CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
YVES BOT
apresentadas em 6 de outubro de 2011 ( 1 )
Processo C-338/10
Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)
contra
Hauptzollamt Hamburg-Stadt
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha)]
«Regulamento que institui um direito antidumping sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China — Validade — Determinação do valor normal — País de exportação que não pratica uma economia de mercado — Obrigação da Comissão de demonstrar diligência para determinar o valor normal com base no preço de um produto similar num país terceiro com economia de mercado»
1.
O Finanzgericht Hamburg (Alemanha) pede ao Tribunal de Justiça que decida sobre a validade de dois regulamentos ( 2 ), por aplicação dos quais foram impostos direitos antidumping provisórios e, depois, definitivos a uma empresa alemã que importa para a Comunidade Europeia conservas de mandarinas e de outros citrinos semelhantes provenientes da China.
2.
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas acerca da legalidade destes regulamentos, dado que as instituições comunitárias teriam determinado o valor normal do produto em causa com base nos preços pagos na Comunidade por um produto similar, sem respeitar as exigências do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho ( 3 ).
3.
Assim, segundo o regulamento de base, o valor normal de um produto importado proveniente de um país que não pratica uma economia de mercado só pode ser determinado com base nos preços praticados na Comunidade se não for possível recorrer ao valor de um produto similar no mercado de outro país terceiro que pratique uma economia de mercado, ou a partir desse país com destino a outro Estado.
4.
O órgão jurisdicional de reenvio solicita, portanto, ao Tribunal de Justiça que verifique se as instituições comunitárias demonstraram toda a diligência requerida antes de se basearem nos preços praticados na Comunidade e de aplicarem, assim, este método de cálculo subsidiário.
5.
O mesmo diz ter algumas dúvidas quanto a este ponto porque estas instituições utilizaram o referido método, simplesmente, depois de terem constatado que as duas empresas da Tailândia consultadas no decurso do inquérito não tinham respondido aos questionários que lhes tinham sido enviados, sem procederem a outras investigações na Tailândia nem procurarem outro país terceiro análogo, embora uma parte tivesse informado, durante este inquérito, que era fabricado um produto similar no Japão.
6.
O presente processo prejudicial deveria, assim, permitir ao Tribunal de Justiça fornecer alguns esclarecimentos acerca das obrigações da Comissão Europeia quando esta tem de determinar o valor normal de um produto importado de um país que, como a República Popular da China, não tem uma economia de mercado.
7.
Nestas conclusões, começaremos por assinalar que o presente reenvio prejudicial, que tem por objeto uma apreciação de validade, só é admissível em relação ao Regulamento n.o 1355/2008, que institui um direito antidumping definitivo.
8.
Assinalaremos, em seguida, que, se, no quadro do processo de inquérito antidumping previsto por esse regulamento, a Comissão é obrigada a respeitar os prazos e as partes são convidadas a apresentar as suas observações, em especial sobre a base de cálculo do valor normal que esta instituição tenciona fixar, não é menos verdade que esta última, de acordo com o regulamento de base, é obrigada a demonstrar diligência na procura de um país terceiro que tenha uma economia de mercado, suscetível de ser tomado em consideração para o cálculo desse valor normal.
9.
Mostraremos que, uma vez que os dados do Eurostat disponíveis no momento do início do inquérito revelam a existência de importações, para a Comunidade, de produtos pertencentes à mesma classificação pautal que o produto visado na denúncia, provenientes de um ou mais países terceiros que praticam uma economia de mercado e que o volume dessas importações não é manifestamente insignificante, incumbe à Comissão examinar oficiosamente se o valor normal do produto em causa pode ser determinado com base nos preços praticados em algum destes países, ou a partir deles. Defenderemos que a Comissão não poderia validamente calcular esse valor normal com base nos preços pagos por um produto similar na Comunidade sem se ter esforçado por se basear nos preços num, ou a partir de um, país terceiro adequado nem expor os motivos pelos quais lhe foi impossível fazê-lo.
10.
Daí concluiremos que o Regulamento n.o 1355/2008 está ferido de ilegalidade, na medida em que não resulta deste regulamento que as instituições comunitárias tenham desenvolvido esforços sérios e suficientes para determinar o valor normal das conservas de mandarinas e de outros citrinos semelhantes com base nos preços praticados num, ou a partir de um, dos países terceiros que praticam uma economia de mercado, referidos nas estatísticas do Eurostat como sendo países dos quais provinham produtos pertencentes à mesma classificação pautal que o produto em causa, que foram importados para a Comunidade, em 2006 ou em 2007, em quantidades que não são manifestamente insignificantes.
I – Quadro jurídico
A – Regulamento de base
11.
Os Regulamentos n.os 642/2008 e 1355/2008 foram adotados em aplicação do regulamento de base. As disposições deste último regulamento que nos parecem pertinentes no presente processo são relativas, por um lado, à determinação do valor normal e, por outro, à tramitação do processo.
12.
Resulta dos segundo, terceiro e quinto considerandos do regulamento de base que o mesmo visa transpor, na medida do possível, as obrigações decorrentes do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT») e do Acordo sobre a aplicação desse artigo.
1. Determinação do valor normal
13.
O regulamento de base permite ao Conselho da União Europeia e à Comissão sujeitarem a um imposto as importações para a Comunidade de um produto objeto de dumping quando esse dumping está a causar prejuízo à indústria comunitária. Um produto é objeto de dumping quando é posto à venda na Comunidade a um preço inferior ao seu valor normal.
14.
O regulamento de base prevê as modalidades de cálculo desse valor normal, conforme o país terceiro de onde o produto em causa é importado pratique ou não uma economia de mercado.
15.
Quando tal é o caso, o referido valor baseia-se, em princípio, nos preços pagos ou a pagar nesse país, por esse produto ou por um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes. O regulamento de base prevê, em seguida, outros modos de cálculo se este primeiro método não for aplicável, o que é o caso, por exemplo, quando, no referido país, não são comercializados nem o produto em causa, nem nenhum produto similar, ou o são em quantidade insuficiente para permitir uma comparação adequada, ou ainda quando as operações comerciais são efetuadas entre partes associadas.
16.
Quando o país de exportação não pratica uma economia de mercado, são aplicáveis os métodos de cálculo previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, que tem a seguinte redação:
«No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.
Será escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Os prazos serão igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.
As partes serão informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, e poderão apresentar observações num prazo de dez dias.»
17.
Por outro lado, nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do regulamento de base, se, em caso de não colaboração de uma parte interessada, as determinações, incluindo as que se referem ao valor normal, se basearem nos dados disponíveis, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, deverão, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras.
18.
Finalmente, nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base, deve entender-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.
2. Regras de processo
19.
Segundo o artigo 5.o, n.os 1 a 4, do regulamento de base, o processo será iniciado com base numa denúncia que, para ser admissível, deve incluir diversas informações e emanar de produtores comunitários que representem uma parte significativa da produção europeia.
20.
Nos termos do artigo 5, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão dispõe de um prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia para decidir iniciar ou não um inquérito. Em caso de início, a mesma deverá publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, no qual deve, nomeadamente, indicar o produto, bem como os países em causa, e fixar os prazos em que as partes interessadas podem dar-se a conhecer, comunicar informações, e solicitar uma audição.
21.
Segundo o artigo 6.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, o inquérito incidirá sobre a existência tanto de uma prática de dumping como de prejuízo, que serão investigados simultaneamente. A Comissão deve fixar um período de inquérito com uma duração mínima de seis meses, imediatamente anterior ao início do processo. Será concedido às partes um prazo de pelo menos 30 dias para responderem aos questionários, que pode ser prorrogado.
22.
Nos termos do artigo 6.o, n.os 3 e 4, do regulamento de base, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe forneçam informações e que efetuem todas as verificações e todos os controlos necessários.
23.
De acordo com o artigo 6.o, n.o 5, do regulamento de base, as partes que se tenham dado a conhecer na sequência da publicação do anúncio de início de inquérito, no prazo fixado, podem ser ouvidas se tiverem demonstrado estar realmente interessadas e se existem razões específicas para o serem.
24.
O artigo 6.o, n.o 6, do regulamento de base prevê, por outro lado, que pode ser organizado um encontro entre os importadores, os exportadores, os representantes do governo do país de exportação, os autores da denúncia e as partes que tenham interesses contrários, sem que a ausência de uma destas partes possa prejudicá-la no processo. De acordo com o artigo 6.o, n.o 6, última frase, do regulamento de base, as informações fornecidas nos termos desse número, serão tomadas em consideração desde que sejam posteriormente confirmadas por escrito.
25.
O artigo 6.o, n.o 8, do regulamento de base, dispõe que a exatidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões, será analisada na medida do possível.
26.
Em aplicação do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, os inquéritos serão concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano e, em todo o caso, no prazo de 15 meses a contar do seu início.
27.
O artigo 7.o do regulamento de base prevê que podem ser aplicados direitos provisórios, nas condições que estabelece, que não serão criados antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem nove meses após essa data, por um período máximo de nove meses.
28.
Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo e o interesse da Comunidade o justificar, será criado um direito antidumping definitivo pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. Esta disposição prevê, igualmente, que o montante do direito antidumping não excederá a margem de dumping estabelecida e que deve ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria comunitária.
B – Regulamentos n.os 642/2008 e 1355/2008
29.
Na sequência de uma denúncia apresentada, em 6 de setembro de 2007, pela federação espanhola das associações dos produtores de fruta e legumes transformados, a Comissão, segundo o aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 20 de outubro de 2007 ( 4 ), decidiu iniciar um processo antidumping relativo às importações de citrinos preparados ou conservados, tais como mandarinas, originários da China.
30.
No ponto 5.1, alínea d), desse aviso, a Comissão indicava que, na ausência de produção do produto em causa fora da Comunidade e da China, procuraria estabelecer o valor normal com base em quaisquer outros dados razoáveis, em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, tomando por referência os preços efetivamente pagos ou a pagar na Comunidade pelo produto similar. A mesma convidava as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta base, no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do referido aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
31.
O período de inquérito foi fixado entre 1 de outubro de 2006 e 30 de setembro de 2007.
32.
Em 4 de julho de 2008, a Comissão adotou o Regulamento n.o 642/2008. Os quadragésimo a quadragésimo segundo considerandos deste regulamento têm a seguinte redação:
«(40)
De acordo com as informações constantes da denúncia, o produto em causa não está a ser produzido em quantidades significativas fora da Comunidade e do país em causa. Por esse motivo, propôs-se no aviso de início basear o valor normal em qualquer outra base razoável, ou seja, nos preços efetivamente pagos ou a pagar na Comunidade pelo produto similar. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações a este respeito. A própria Comissão continuou a procurar países análogos potenciais após a publicação do aviso de início. A Comissão tentou obter a colaboração de duas empresas da Tailândia. Uma delas concordou, inicialmente, em colaborar no inquérito, mas posteriormente não respondeu ao questionário. A outra não reagiu sequer.
(41)
Dois produtores-exportadores do país em causa e uma associação de importadores e grossistas manifestaram o seu desacordo quanto a basear o valor normal nos preços pagos ou a pagar na Comunidade, mas não apresentaram qualquer outra solução que respeitasse o regulamento de base.
(42)
Face ao exposto, decidiu-se provisoriamente que o valor normal seria determinado para todos os produtores-exportadores incluídos na amostra a partir de qualquer outra base razoável, neste caso dos preços efetivamente pagos ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base».
33.
Em 18 de dezembro de 2008, o Conselho adotou o Regulamento n.o 1355/2008. No décimo sétimo considerando deste regulamento é enunciado que:
«No seguimento da instituição das medidas provisórias, os três produtores-exportadores chineses colaborantes incluídos na amostra e dois importadores independentes na Comunidade questionaram a utilização dos preços da indústria comunitária para o cálculo do valor normal. Alegaram que o valor normal deveria ter sido calculado com base nos custos de produção da [China], tendo em conta quaisquer ajustamentos necessários referentes às diferenças entre a Comunidade e os mercados da [China]. A este respeito, note-se que a utilização de informação proveniente de um país que não tem uma economia de mercado e, em particular, de empresas que não beneficiaram do TEM seria contrária ao disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado. Foi igualmente avançado o argumento de que a utilização de dados sobre os preços de todos os outros países importadores ou da informação pertinente publicada poderiam ter constituído uma solução razoável, dada a falta de colaboração do país análogo. Contudo, essa informação de carácter geral, contrariamente aos dados utilizados pela Comissão, não poderia ter sido verificada nem a sua exatidão analisada, nos termos do disposto no n.o 8 do artigo 6.o do regulamento de base. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado. Não foi avançado qualquer outro argumento que pudesse suscitar dúvidas quanto ao facto de a metodologia utilizada pela Comissão estar em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base e, em especial, quanto ao facto de este constituir, neste caso específico, a única base razoável para o cálculo do valor normal.»
34.
No seu artigo 1.o, n.o 1, o Regulamento n.o 1355/2008 dispõe que é instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, como definidos no código 2008 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), originários da China, classificados com os códigos NC 20083055, 20083075 e ex 20083090.
35.
No seu artigo 1.o, n.o 2, este regulamento fixa em euros por tonelada de produto o montante devido por cada uma das empresas que refere, e em 531,20 euros por tonelada de produto o direito devido por todas as outras empresas.
36.
No seu artigo 3.o, n.o 1, estabelece que são cobrados, a título definitivo, à taxa do direito provisório, os montantes garantidos pelo direito antidumping provisório, nos termos do Regulamento (CE) n.o 642/2008.
II – Matéria de facto, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
37.
A Grünwald Logistik Service GmbH (GLS) ( 5 ) importou para a Comunidade conservas de mandarinas e de outros citrinos semelhantes originários da China classificados com o código NC 2008 30 55, pelas quais teve de pagar direitos provisórios sob a forma de uma caução num montante de 5311,92 euros. Esse direito provisório foi, depois, cobrado como direito definitivo.
38.
Tendo a sua reclamação contra a aplicação destes direitos sido indeferida, a GLS interpôs um recurso no Finanzgericht Hamburg.
39.
Em apoio do seu recurso, alega que o Regulamento n.o 1355/2008 está ferido de ilegalidade porque a Comissão não realizou esforços suficientes para obter do Reino da Tailândia os dados necessários para a determinação do valor normal e não se preocupou de modo algum em encontrar outro país análogo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, e isto apesar de uma parte a ter informado de que era fabricado no Japão um produto similar.
40.
O órgão jurisdicional de reenvio afirma que a solução do litígio sobre o qual é chamado a pronunciar-se depende da questão de saber se os Regulamentos n.os 642/2008 e 1355/2008 são válidos. Explica que, atendendo às considerações anteriores, mantém algumas dúvidas significativas quanto à questão de saber se os esforços empreendidos pela Comissão para encontrar um país terceiro adequado cumprem as exigências do regulamento de base.
41.
O Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Disposições antidumping adotadas pela Comissão [...], em conformidade com o processo previsto no [regulamento de base], são ineficazes pelo facto de a Comissão as ter adotado tomando por base um valor normal (neste caso, atendendo aos preços efetivamente pagos ou a pagar na Comunidade por produtos similares) a partir de «qualquer outra base razoável», sem proceder a investigações adicionais relativas ao valor normal, depois de, num país análogo, que a Comissão começou por tomar em conta enquanto tal, ter contatado sem êxito duas empresas — sendo que uma nem sequer reagiu e a outra se mostrou inicialmente disposta a cooperar, mas posteriormente não respondeu ao questionário que lhe foi enviado — e de as partes no processo terem indicado à Comissão outro país análogo?»
42.
Na sequência da notificação desta decisão pelo secretário do Tribunal de Justiça, de acordo com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, foram apresentadas observações escritas pela GLS, pelo Conselho e pela Comissão.
43.
Tendo em consideração as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e essas observações escritas, o Tribunal de Justiça, por despacho de 15 junho de 2011, pediu à Comissão que apresentasse no prazo de três semanas a contar da data da notificação do referido despacho:
—
a ata da audição que se realizou na Comissão em 19 de dezembro de 2007, bem como todas as observações apresentadas posteriormente a essa audição que não tinham sido já transmitidas ao Tribunal de Justiça, e
—
as estatísticas do Eurostat, respeitantes aos anos de 2005 a 2008, que estavam disponíveis em 18 de dezembro de 2008, relativas às importações para a Comunidade dos produtos classificados com os códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90, revelando os países exportadores.
44.
Estes documentos foram apresentados dentro do prazo fixado. Resulta das estatísticas do Eurostat disponíveis no final dos anos 2006 e 2007, que produtos classificados com os códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e 2008 30 90 tinham sido importados para a Comunidade, provenientes de vários países terceiros com economia de mercado, nas seguintes quantidades expressas em toneladas:
Período compreendido entre janeiro e dezembro de 2006
País importador
Quantidade (em toneladas)
Israel
3 590,30
Marrocos
252,90
Filipinas
149,30
Suazilândia
3 241,00
Tailândia
576,80
Turquia
2 176,50
Período compreendido entre janeiro e dezembro de 2007
País importador
Quantidade (em toneladas)
Israel
4 319,20
Marrocos
234,80
Filipinas
117,90
Suazilândia
3 230,90
Tailândia
735,70
Turquia
2 387,30
III – Apreciação
45.
O órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a validade do Regulamento n.o 642/2008 e sobre a do Regulamento n.o 1355/2008. Antes de examinar o processo quanto ao mérito, importa fazer os seguintes comentários acerca da admissibilidade deste pedido de decisão prejudicial.
A – Quanto à admissibilidade do reenvio prejudicial
46.
Tal como o Conselho e a Comissão alegam, o presente processo, no nosso entender, é admissível unicamente na parte em que diz respeito ao Regulamento n.o 1355/2008.
47.
Com efeito, é admitido que, num processo antidumping, a partir do momento em que os direitos provisórios foram cobrados por força do regulamento que institui um direito definitivo, os operadores económicos deixam de ter qualquer interesse em impugnar a legalidade do regulamento que institui um direito provisório, porque este foi substituído pelo regulamento que institui um direito definitivo ( 6 ).
48.
No presente processo, resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que os direitos antidumping provisórios, num montante de 5311,92 euros, aplicados à GLS foram integralmente cobrados pelas autoridades aduaneiras nacionais a título de direitos definitivos. Daí resulta, igualmente, que o órgão jurisdicional de reenvio foi chamado a pronunciar-se num recurso interposto pela GLS que tem por objeto a anulação da decisão destas autoridades que teve por efeito impor-lhe o pagamento destes direitos antidumping definitivos, que lhe foram liquidados por aplicação do Regulamento n.o 1355/2008.
49.
De acordo com a jurisprudência acima referida, a GLS deixou de ter qualquer interesse em impugnar a legalidade do Regulamento n.o 642/2008.
50.
Em contrapartida, não é contestado, e não parece contestável, que a GLS tem legitimidade para impugnar a legalidade do Regulamento n.o 1355/2008, por via de exceção, perante o tribunal nacional.
51.
Com efeito, não resulta dos elementos do processo que se deva considerar que este regulamento diz direta e individualmente respeito à GLS e, portanto, que a mesma tivesse legitimidade para pedir a sua anulação no Tribunal Geral da União Europeia. Em especial, não resulta dos mesmos e não é alegado que a GLS seja o importador associado de uma das empresas referidas, nomeadamente, pelo Regulamento n.o 1355/2008, cujos preços de revenda do produto em causa tivessem estado na base da determinação do preço de exportação tomado em conta nesse regulamento para estabelecer as margens de dumping respeitantes a essa empresa ( 7 ).
52.
De acordo com a jurisprudência, um regulamento que institui um direito antidumping diz respeito a um importador como a GLS, não em função de determinadas qualidades que lhe sejam específicas ou de uma situação de facto que o caracterize em relação a todas as outras pessoas, mas em função unicamente de sua qualidade objetiva de importador dos produtos em causa, ao mesmo título que qualquer outro operador que se encontre, atual ou potencialmente, numa situação idêntica ( 8 ).
53.
Atendendo a estas considerações, propomos que o Tribunal de Justiça examine o presente reenvio prejudicial de apreciação da validade, unicamente no que diz respeito ao Regulamento n.o 1355/2008.
B – Quanto ao mérito
54.
Tal como o Conselho e a Comissão alegam nas suas observações escritas, a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio precisa de ser reformulada. Estas instituições mostram, contudo, algumas divergências no que diz respeito à formulação a fixar, que refletem a sua diferença de entendimento da decisão de reenvio quanto aos fundamentos pelos quais a legalidade do Regulamento n.o 1355/2008 é posta em dúvida.
55.
Assim, a Comissão entende que o órgão jurisdicional de reenvio apenas considera os dois fundamentos de anulação seguintes: por um lado, esta instituição não empreendeu quaisquer outras diligências relativamente aos dois fabricantes tailandeses a quem se havia dirigido e, por outro, não examinou se o Japão podia constituir um país terceiro adequado.
56.
Tal como a GLS e o Conselho, não partilhamos desta leitura restritiva da decisão de reenvio. O órgão jurisdicional de reenvio expõe aí, quanto a nós, claramente, que as suas dúvidas se fundamentam, de forma mais ampla, na alegação da GLS segundo a qual as instituições comunitárias não teriam realizado esforços suficientes para encontrar um país terceiro adequado.
57.
Propomos, portanto, que o Tribunal de Justiça entenda a questão prejudicial no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em suma, se o Regulamento n.o 1355/2008 é inválido pelo facto de a Comissão ter determinado o valor normal do produto em causa com base nos preços pagos ou pagar na Comunidade por um produto similar, sem ter realizado esforços sérios e suficientes para fixar esse valor com base nos preços vigentes num país terceiro adequado, não respeitando as exigências constantes do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.
1. Observações das partes
58.
A GLS defende que o Tribunal de Justiça deve responder afirmativamente à questão, por vários motivos que podem ser resumidos do modo seguinte.
59.
A Comissão teria violado as disposições do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, ao determinar o valor normal com base no preço pago na Comunidade, quando esse método de cálculo é subsidiário e existiam vários países terceiros, tais como o Japão, suscetíveis de ser considerados países análogos.
60.
Tendo em conta a obrigação estabelecida no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base e a jurisprudência ( 9 ), a Comissão deveria ter procurado determinar, oficiosamente, se existia um país terceiro adequado, recorrendo a todas as fontes de informação à sua disposição, tais como os dados do Eurostat relativos às importações.
61.
No presente processo, esses dados mostravam que era fabricado um produto similar em Israel, nas Filipinas e na Turquia. Esta instituição deveria, portanto, ter examinado se algum destes países constituía um país adequado. Além disso, na audição de 19 de dezembro de 2007, uma parte teria assinalado a existência dessa produção no Japão.
62.
Do mesmo modo, a Comissão, antes de recorrer aos preços praticados na Comunidade, deveria ter investigado se um produto muito semelhante ao produto em causa, de acordo com a definição do conceito de «produto similar» que figura no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base, era fabricado em alguns países terceiros que praticam uma economia de mercado.
63.
Tendo esta instituição indicado, no Regulamento n.o 642/2008, que os produtos classificados com o código NC 2008 30 90, isto é, os preparados de citrinos sem adição de álcool nem de açúcar, podem ser considerados produtos similares, e sendo estes produtos fabricados, nomeadamente, em Israel, em Marrocos, na Suazilândia, na Turquia e nos Estados Unidos, a mesma deveria ter investigado se algumas empresas destes países estavam dispostas a colaborar.
64.
Finalmente, a Comissão não se deveria ter limitado ao envio de um único questionário às duas empresas tailandesas e a deduzir, da sua falta de resposta, a impossibilidade de determinar o valor normal com base nos preços praticados na Tailândia.
65.
A título subsidiário, a GLS sustenta que o valor normal determinado com base nos preços na Comunidade foi avaliado incorretamente na medida em que a Comissão não procedeu aos ajustamentos necessários relativamente às vantagens de que beneficiam os produtores-exportadores chineses em relação aos produtores espanhóis, em especial no que diz respeito ao acesso às matérias-primas e ao processo de produção. A GLS sublinha que, noutros processos, a Comissão procedeu a tais ajustamentos.
66.
A mesma alega que, no presente processo, aquela instituição deveria ter tido em consideração o facto de o custo das matérias-primas ser 45% mais elevado na Comunidade do que na China e de os custos de produção serem muito mais elevados em Espanha, por causa da utilização de máquinas dispendiosas que não são utilizadas durante uma boa parte do ano.
67.
O Conselho e a Comissão contestam que o regulamento em apreço seja inválido e baseiam a sua posição nos argumentos que a seguir se expõem.
68.
A Comissão afirma que na denúncia era indicado que só o Reino de Espanha e a República Popular da China fabricavam conservas de mandarinas e que esta foi a razão pela qual a mesma indicou no aviso de início do inquérito a sua intenção de determinar o valor normal com base nos preços na Comunidade.
69.
A mesma afirma, igualmente, ter disposto de informações segundo as quais existiam também dois produtores de conservas de mandarinas na Tailândia.
70.
No que diz respeito às suas diligências face a esses dois produtores, alega que lhes escreveu, em 29 de outubro de 2007, que um não respondeu e que o outro encarregou de responder uma empresa europeia que, por carta de 5 de dezembro de 2007, solicitou o envio do questionário por via eletrónica, bem como uma prorrogação do prazo para responder ao mesmo. A Comissão alega ter respondido imediatamente que o prazo era prorrogado até ao dia 17 de dezembro de 2007 e que, por carta de 14 de dezembro de 2007, essa empresa informou não poder preencher o formulário dentro desse prazo.
71.
A Comissão conclui daí ter realizado esforços mais que suficientes em relação a esses fabricantes tailandeses.
72.
No que diz respeito à questão de saber se devia examinar a possibilidade de considerar o Japão como país terceiro adequado, a Comissão começa por recordar a extensão das obrigações que o regulamento de base lhe impõe.
73.
A mesma alega que este regulamento prevê um processo contraditório, iniciado geralmente na sequência de uma denúncia. A Comissão explica, em seguida, que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, do referido regulamento, a mesma deve basear as suas decisões, dentro dos prazos fixados, nas informações fiáveis disponíveis.
74.
A Comissão recorda igualmente que o país terceiro que prevê considerar para a determinação do valor normal é dado a conhecer às partes e que estas têm um prazo de dez dias para apresentar observações.
75.
Finalmente, sublinha que, de acordo com a jurisprudência ( 10 ), dispõe de uma ampla margem de apreciação na determinação do valor normal. A Comissão recorda que já foi julgado que não lhe poderá ser censurado não ter procedido a um exame aprofundado de outros potenciais países de referência se as partes não lhe submeteram propostas nesse sentido.
76.
A Comissão conclui daí que, no presente processo, não tinha nenhuma razão para examinar se o Japão podia constituir um país adequado porque não encontra qualquer vestígio da declaração da existência de uma produção atual de conservas de mandarinas nesse país, na audição de 19 de dezembro de 2007, e que, mesmo admitindo que uma tal declaração tivesse sido feita, não era obrigada a empreender investigações relativamente a esse país.
77.
Segundo a Comissão, com efeito, por um lado, o Japão não lhe tinha sido indicado como país de referência no prazo de dez dias a contar da publicação do aviso de início do inquérito e, por outro, nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do regulamento de base, as informações fornecidas numa audição só devem ser tomadas em consideração se forem confirmadas por escrito.
78.
O Conselho baseia a sua posição nos mesmos argumentos que a Comissão e acrescenta que não existia nenhuma razão para que investigassem, por sua própria iniciativa, outros países terceiros adequados porque a Comissão podia partir do princípio de que as partes interessadas conheciam o mercado e lhe assinalariam os países análogos possíveis.
2. Apreciação
79.
Somos de opinião, como a GLS, de que o Regulamento n.o 1355/2008 foi adotado com violação das disposições do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, na medida em que as instituições comunitárias, mais precisamente a Comissão, não realizaram esforços sérios e suficientes para fixar o valor normal do produto em causa com base nos preços vigentes num país terceiro com economia de mercado.
80.
Antes de expor os motivos por que consideramos que a Comissão não respeitou as suas obrigações no presente processo, parece-nos útil recordar brevemente o objetivo do valor normal no processo antidumping, bem como as suas modalidades de cálculo.
a) O objetivo do valor normal no processo antidumping e as suas modalidades de cálculo
81.
Em primeiro lugar, importa sublinhar que o valor normal constitui um dado muito importante num processo antidumping.
82.
Por um lado, com efeito, permite determinar se um produto importado na Comunidade é ou não objeto de dumping, uma vez que, segundo o artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de base, um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação na Comunidade for inferior ao seu valor normal.
83.
Por outro lado, permite avaliar o montante máximo do direito antidumping que a Comunidade pode impor a uma empresa, uma vez que, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, esse montante não deve exceder a margem de dumping, a qual corresponde, esquematicamente, à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, depois de estes dois dados terem sido objeto dos ajustamentos necessários a fim de serem comparáveis.
84.
Daí decorre que, a valor constante do preço de exportação, quanto mais elevado é o valor normal, mais consideráveis são a margem de dumping e, portanto, o montante máximo do direito antidumping que pode ser imposto às empresas exportadoras do produto em causa.
85.
Em segundo lugar, o valor normal é um valor objetivo. Baseia-se, em princípio, tal como resulta do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, no preço pago pelo produto em causa no país de exportação, por clientes independentes, no decurso de operações comerciais normais, ou seja, em condições de exercício ideal da livre concorrência.
86.
A dificuldade deve-se ao facto de, na realidade, esse preço nem sempre existir ou nem sempre ser utilizável. O regulamento de base prevê, assim, de forma detalhada diferentes modos de cálculo destinados a reconstituir o referido preço da maneira mais razoável possível, seja com base nos preços praticados pelos vendedores de um produto similar no país de exportação, seja calculando de novo a partir dos custos de produção nesse país, seja, finalmente, com base nos preços de exportação num país terceiro adequado.
87.
No entanto, deve, sempre que tal seja possível, basear-se nos preços do produto em causa pagos por clientes independentes no país de exportação. A prioridade deste critério em relação aos outros métodos de cálculo referidos no artigo 2.o do regulamento de base decorre, quanto a nós, da ideia segundo a qual o melhor procedimento de determinação do valor normal é a constatação de uma realidade objetiva.
88.
É a mesma ideia que, na nossa opinião, justifica a prioridade consagrada no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, nos casos de importações provenientes de países que não têm economia de mercado.
89.
Nesta hipótese, não é possível tomar em consideração os preços praticados no país de exportação, porque estes preços não são a resultante normal das forças que se deviam exercer nesse mercado ( 11 ). O legislador comunitário devia, portanto, escolher outras referências. Foi assim que o mesmo previu que o valor normal deve ser fixado prioritariamente com base nos preços praticados num país terceiro com economia de mercado, escolhido em termos razoáveis ou, apenas se tal for impossível, a partir de qualquer outra base razoável, tal como o preço pago ou a pagar na Comunidade.
90.
Esta prioridade conferida ao preço de um produto similar num país terceiro escolhido em termos razoáveis explica-se, igualmente, quanto a nós, pela vontade de privilegiar a constatação de uma realidade objetiva que, neste caso, seja a mais próxima possível da situação no país de exportação. O legislador comunitário quis, assim, que a Comissão, sempre que tal seja possível, determine o valor normal com base nos preços praticados num país terceiro que apresente o maior número de semelhanças com o país de exportação, no que diz respeito, nomeadamente, às características do produto, ao volume de vendas, ao acesso às matérias-primas e à energia, ao processo de produção, e que, devido a estas similitudes, possa ser considerado um país análogo àquele.
91.
A utilização dos preços de um produto similar na Comunidade só está, portanto, prevista a título subsidiário, porque estes preços podem ser influenciados por fatores como o custo da mão-de-obra e das matérias-primas, que é, em geral, mais elevado do que num país terceiro que não tem economia de mercado.
92.
É verdade que, como a GLS alega no seu fundamento subsidiário de anulação, a Comissão pode e deve proceder a ajustamentos para compensar estas diferenças. Contudo, estes ajustamentos são efetuados tendo em conta estimativas que são evidentemente mais discutíveis que a constatação objetiva da realidade dos preços num país terceiro análogo ao país de exportação do produto em causa.
93.
A prioridade expressamente prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base a favor dos preços de um produto similar num país terceiro com economia de mercado análogo visa, portanto, na nossa opinião, garantir que o montante do direito antidumping não seja superior à margem de dumping, em conformidade com a exigência estabelecida no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base e com o princípio consagrado no artigo VI, n.o 2, do GATT, bem como no artigo 9.o do Acordo sobre a aplicação desse artigo VI.
94.
É à luz destas considerações que devem ser examinados os motivos pelos quais somos de opinião que a Comissão não cumpriu as suas obrigações no presente processo.
b) Motivos pelos quais a Comissão não cumpriu as suas obrigações
95.
Resulta do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, que a Comissão só pode legalmente determinar o valor normal com base no preço pago na Comunidade se não lhe for possível escolher um país terceiro com economia de mercado que pareça adequado, em função das informações fiáveis disponíveis e tomando em consideração os prazos que lhe são fixados.
96.
Como o Tribunal Geral indicou no seu acórdão de 23 de outubro de 2003, Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures e Zhejiang Yankon/Conselho ( 12 ), o Conselho e a Comissão só podem não aplicar a regra geral, enunciada no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, para a determinação do valor normal dos produtos provenientes de países que não dispõem de economia de mercado, fundando-se numa outra base razoável, no caso de essa regra geral não poder ser aplicada. Tal impossibilidade só se pode apresentar quando os dados necessários para a determinação do valor normal não estão disponíveis ou não são fiáveis ( 13 ).
97.
Podemos retirar deste acórdão os ensinamentos seguintes. Em primeiro lugar, ao contrário do que a Comissão deu a entender nas suas observações escritas, o recurso ao método de cálculo subsidiário, de preferência aos preços praticados num, ou a partir de um, país terceiro adequado, não constitui uma escolha para a qual disponha de uma ampla margem de apreciação. A jurisprudência à qual instituição faz referência, segundo a qual dispõe de uma ampla margem de apreciação na determinação do valor normal, não é aplicável nesta hipótese. A questão de saber se, em função dos dados disponíveis, lhe era efetivamente impossível basear-se nos preços num, ou a partir de um, país terceiro adequado, não torna necessário que se proceda à análise de uma situação económica complexa e deve, portanto, poder ser objeto de uma fiscalização jurisdicional completa.
98.
Em segundo lugar, o conceito de «informações disponíveis», na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, não se pode limitar às informações apresentadas na denúncia nem às informações comunicadas posteriormente pelas partes no quadro do inquérito.
99.
É certo que, como o Conselho e a Comissão recordam, o inquérito previsto pelo regulamento de base tem carácter contraditório em virtude do qual as partes interessadas têm o direito de apresentar as suas observações, em particular quanto à escolha do modo de cálculo do valor normal previsto pela Comissão. É igualmente verdade que o inquérito é iniciado, em geral, na sequência de uma denúncia e que a Comissão deve tomar em consideração as informações que a mesma contém, nomeadamente no que diz respeito ao fabrico do produto em causa no mundo.
100.
Por essa razão, a Comissão não se pode limitar a estes elementos de informação. Com efeito, tal limitação não está prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.
101.
A Comissão tem a obrigação de examinar oficiosamente todas as informações pertinentes às quais ela própria pode ter acesso. Com efeito, o papel desta instituição, quando conduz um inquérito antidumping, não é o de um árbitro, cuja competência se limitaria a decidir, tomando em consideração unicamente as informações e os elementos de prova fornecidos pelas partes.
102.
Esta análise encontra confirmação, nomeadamente, no artigo 6.o, n.os 3 e 4, do regulamento de base, que autoriza a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que lhe forneçam informações e que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias.
103.
Atendendo ao que está em jogo num processo antidumping para as partes interessadas, a Comissão tem a obrigação de examinar oficiosamente, nos documentos que estão à sua disposição e que apresentem garantias suficientes de fiabilidade, se existem alguns países terceiros com economia de mercado nos quais produtos idênticos ou comparáveis ao produto em causa sejam fabricados e que possam ser escolhidos como países análogos ao país de exportação.
104.
A este respeito, as estatísticas do Eurostat, a agência de estatística da União Europeia, que é uma Direcção-Geral da Comissão e tem por missão prestar serviços de informação estatística de elevado nível, merecem sem qualquer dúvida ser consideradas como uma fonte de informação que esta instituição deveria examinar sistematicamente.
105.
Por conseguinte, quando as estatísticas do Eurostat, disponíveis no momento do início do inquérito ou no decurso do mesmo, permitem presumir que produtos comparáveis ao produto em causa são fabricados em diferentes países terceiros com economia de mercado, em quantidades que não são manifestamente insignificantes, incumbe à Comissão examinar oficiosamente se algum desses países pode constituir um país análogo na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.
106.
Incumbe-lhe igualmente, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), terceiro parágrafo, do regulamento de base, dar, com a brevidade possível, conhecimento, às partes que a mesma considere interessadas no inquérito, do país terceiro com economia de mercado que prevê utilizar, para que estas possam, nos dez dias seguintes a essa informação, dar-lhe a conhecer as suas observações acerca desse ponto.
107.
Ora, no presente processo, é forçoso reconhecer que a Comissão não cumpriu estas obrigações.
108.
Resulta, com efeito, das estatísticas do Eurostat que estavam disponíveis quando a Comissão procedeu ao exame da denúncia que deu origem ao presente processo, que produtos pertencentes à mesma classificação da NC que o produto em causa eram importados para a Comunidade, provenientes de Israel, de Marrocos, das Filipinas, da Suazilândia, da Tailândia e da Turquia. O facto de estes produtos pertencerem à mesma classificação na Pauta Aduaneira Comum que o produto em causa permite presumir que podiam ser considerados produtos similares, na aceção do regulamento de base.
109.
O exame destes dados mostra também que estas importações, embora sejam em quantidades inferiores às que provêm da China, não são manifestamente insignificantes. Os referidos dados podiam, portanto, permitir pensar que produtos comparáveis ao produto em causa eram fabricados nesses países em quantidades suficientes para que os seus preços pudessem ser considerados representativos do mercado em causa.
110.
A Comissão explicou, na audiência, que as estatísticas do Eurostat referiam, por cada país terceiro, cumulativamente as quantidades de produtos importados classificados com três códigos NC, de forma que as mesmas não permitiriam isolar uma quantidade significativa de produtos comparáveis ao produto em causa. Não obstante, é forçoso concluir que estas estatísticas constituem um indício objetivo de que existem outros países terceiros nos quais tais produtos são suscetíveis de ser fabricados.
111.
Constatamos igualmente que, no décimo sétimo considerando do Regulamento n.o 1355/2008, o Conselho indica que o cálculo do valor normal, efetuado pela Comissão com base nos preços na Comunidade, constituía a única base de cálculo razoável, sem expor os motivos pelos quais nenhum dos países terceiros acima referidos, que têm economia de mercado, podia ser considerado país análogo.
112.
Resulta, finalmente, dos elementos do processo, em particular do aviso de início do inquérito, que a Comissão, atendendo às informações que figuravam na denúncia, partiu da premissa de que não existia qualquer produção do produto em causa fora da Comunidade e da China.
113.
Tal como a GLS muito justamente expõe, a Comissão fez, portanto, uma apreciação errada do fabrico do produto em causa a nível mundial, bem como dos países análogos que podiam eventualmente ser tomados em consideração, apesar de ter à sua disposição as estatísticas do Eurostat que comprovavam a importação, em quantidades não manifestamente insignificantes, de produtos que podiam ser produtos similares provenientes de vários países terceiros com economia de mercado.
114.
A Comissão, aliás, reconheceu o seu erro, uma vez que, no Regulamento n.o 642/2008, declara, no quadragésimo considerando do mesmo, que o Reino da Tailândia podia constituir um país análogo e que contactou em vão duas empresas tailandesas.
115.
Na realidade, a Comissão, ao agir deste modo, esforçou-se por corrigir o seu erro de apreciação inicial e não lhe pode ser censurado, na nossa opinião, não ter realizado diligências relativamente às duas empresas em questão.
116.
Assim, não é contestado que as condições em que a mesma as contactou e o prazo dentro do qual estas últimas eram convidadas a preencher o formulário lhes teria permitido responder-lhe, de modo que a sua inação lhes é inteiramente imputável. Além disso, é necessário reconhecer que a Comissão não dispõe de nenhum meio de pressão relativamente a empresas de países terceiros que lhe permitam obrigá-las a colaborar.
117.
Apesar disso, essa diligência da Comissão não permite concluir que a mesma cumpriu corretamente as suas obrigações. Com efeito, na sequência do fracasso da referida diligência, ocorrido no mês de dezembro de 2007, a Comissão não examinou, embora ainda tivesse tempo para tal, se era possível escolher outro país terceiro como país análogo, de entre os outros países com economia de mercado que constavam nas estatísticas do Eurostat e que, como o Reino da Tailândia, podiam surgir como países produtores do produto em causa. Assim, embora a Comissão não fosse obrigada a tomar em consideração um país como o Japão, na medida em que a referência que teria sido feita ao mesmo numa audição não foi, contrariamente ao que estabelece o artigo 6.o, n.o 6, última frase, do regulamento de base, posteriormente confirmada por escrito, em contrapartida, devia efetuar as investigações necessárias relativamente a outros países terceiros com base nos indícios resultantes das suas próprias estatísticas.
118.
A Comissão não respeitou, assim, quanto a nós, as exigências enunciadas no artigo 18.o, n.o 5, do regulamento de base, segundo o qual, recordemo-lo, quando, em caso de não colaboração de uma parte interessada, as determinações, incluindo as que se referem ao valor normal, se basearem nos dados disponíveis, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, deverão, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras.
119.
Razão pela qual somos de opinião, como a GLS, de que a Comissão, no presente processo, não realizou esforços sérios e suficientes para fixar o valor normal do produto em causa com base nos preços vigentes num país terceiro com economia de mercado. Propomos, portanto, que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida declarando que o Regulamento n.o 1355/2008 é ilegal por este motivo.
IV – Conclusão
120.
Atendendo às considerações anteriores, propomos que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida pelo Finanzgericht Hamburg do seguinte modo:
«O Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, é inválido na medida em que a Comissão Europeia determinou o valor normal do produto em causa com base nos preços pagos ou a pagar na Comunidade Europeia pelo produto similar sem ter realizado esforços suficientes para fixar esse valor com base nos preços vigentes num país terceiro adequado, não respeitando as exigências constantes do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 642/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 178, p. 19), e Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35).
( 3 ) Regulamento de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56 p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO L 340, p. 17, a seguir «regulamento de base»).
( 4 ) JO C 246, p. 15.
( 5 ) A seguir «GLS».
( 6 ) Acórdão de 11 de julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho (C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945, n.o 13 e jurisprudência aí indicada).
( 7 ) V., a este respeito, acórdão de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C-239/99, Colect., p. I-1197, n.o 39).
( 8 ) Acórdão de 11 de julho de 1990, Electroimpex e o./Conselho (C-157/87, Colect., p. I-3021, n.os 10 a 13).
( 9 ) A GLS refere, principalmente, o acórdão de 22 de outubro de 1991, Nölle (C-16/90, Colect., p. I-5163).
( 10 ) A Comissão refere-se igualmente ao acórdão Nölle, já referido, bem como aos acórdãos de 29 de maio de 1997, Rotexchemie (C-26/96, Colect., p. I-2817), e do Tribunal de Primeira Instância de 28 de setembro de 1995, Ferchimex/Conselho (T-164/94, Colect., p. II-2681).
( 11 ) Acórdão Rotexchemie, já referido (n.o 9 e jurisprudência aí indicada).
( 12 ) T-255/01, Colect., p. II-4741.
( 13 ) N.o 59.
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