CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 21 de Julho de 2011 (1)
Processo C‑405/10
Staatsanwaltschaft Karlsruhe
contra
Özlem Garenfeld
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bruchsal (Alemanha)]
«Protecção do ambiente – Regulamento (CE) 1013/2006 – Controlo das transferências de resíduos perigosos e de outros resíduos – Proibição de exportação de catalizadores para o Líbano»
1. O presente processo tem por objecto o Regulamento (CE) n.°1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 308/2009 da Comissão, de 15 de Abril de 2009 (3).
2. O Regulamento n.° 1013/2006 estabelece procedimentos de vigilância e controlo de transferências de resíduos perigosos e de outros resíduos entre Estados‑Membros, bem como entre estes últimos e Estados terceiros.
3. Designadamente, o artigo 37.° do Regulamento n.° 1013/2006 estabelece um procedimento de consulta de Estados terceiros que visa conhecer as intenções destes quanto ao tratamento de determinados resíduos. Assim, estes Estados têm a possibilidade de optar por submeter os resíduos a uma proibição de exportação para o seu território, estabelecer um procedimento de notificação e autorização prévio por escrito ou ainda não prever qualquer controlo.
4. No seguimento das respostas dadas pelos referidos Estados, a Comissão Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.° 1418/2007 (4) e estabeleceu uma classificação dos resíduos em função destas respostas. Além das três opções que foram propostas pela Comissão no Regulamento n.° 1013/2006, esta última acrescentou uma quarta possibilidade de classificação, a saber, o estabelecimento de outros procedimentos de controlo seguidos no país de destino, ao abrigo da legislação nacional aplicável.
5. Assim, no que respeita ao Líbano, a Comissão classificou os resíduos pertencentes ao grupo de classificação B1120 nas colunas a) e d) do anexo ao Regulamento n.° 1418/2007, que correspondem, respectivamente, a uma proibição de exportação para o Líbano e à adopção de outros procedimentos de controlo no país de destino.
6. O objecto do presente processo é esta dupla classificação. O Amtsgericht Bruchsal (Alemanha) tem dúvidas quanto à interpretação a dar a esta classificação. Com efeito, questiona‑se se a referida classificação tem por objectivo proibir, pura e simplesmente, a exportação de resíduos do grupo B1120 para o Líbano ou se, apesar de tudo, estabelece a possibilidade de exportação destes resíduos.
7. Nas presentes conclusões, explicarei as razões pelas quais considero que o artigo 37.° do Regulamento n.° 1013/2006, em conjugação com o anexo ao Regulamento n.° 1418/2007, deve ser interpretado no sentido de que a exportação de resíduos do grupo B1120 para o Líbano é proibida.
I – Quadro jurídico
A – Convenção de Basileia
8. A Convenção sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação foi assinada em Basileia, em 22 de Março de 1989, e aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993 (5).
9. A Convenção de Basileia tem por objectivo controlar, ao nível internacional, a gestão dos resíduos perigosos no respeito da saúde humana e do ambiente. Tem, designadamente, por objectivo, reduzir o volume de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e de outros resíduos.
10. Assim, o preâmbulo desta convenção, nos primeiro e sexto a oitavo e décimo considerandos, refere:
«Conscientes do prejuízo causado à saúde humana e ao ambiente pelos resíduos perigosos e outros resíduos e pelo seu movimento transfronteiriço;
[…]
Reconhecendo plenamente que qualquer Estado tem o direito soberano de proibir a entrada ou eliminação de resíduos perigosos estrangeiros e outros resíduos no seu território;
Reconhecendo também o crescente desejo de proibir os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação noutros Estados, sobretudo nos países em desenvolvimento;
Conscientes de que os resíduos perigosos e outros resíduos deveriam, na medida em que isso seja compatível com uma gestão ambientalmente racional e eficaz, ser eliminados no Estado em que são produzidos;
[…]
Considerando que o aperfeiçoamento do controlo do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos actuará como um incentivo para a gestão ambientalmente segura e racional e para a redução do volume do movimento transfronteiriço objecto desta Convenção».
11. A referida convenção estabelece igualmente uma classificação dos resíduos em função da sua perigosidade. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Convenção de Basileia, são designados «resíduos perigosos» os resíduos que pertençam a qualquer categoria incluída no anexo I e os que não sejam abrangidos nesta lista mas que sejam definidos ou considerados como resíduos perigosos pela legislação interna das Partes ligadas à exportação, importação ou trânsito.
12. Além disso, o anexo I, alínea a), refere que os resíduos indicados no anexo IX da referida convenção não são considerados como perigosos, na acepção do artigo 1.°, alínea a), desta.
13. Entre os resíduos indicados no anexo IX da Convenção de Basileia, figuram os catalizadores usados, listados com o código B1120.
B – Direito da União
1. Regulamento n.° 1013/2006
14. Segundo o seu primeiro considerando, o principal e mais predominante objectivo e elemento do Regulamento n.° 1013/2006 é a protecção do ambiente.
15. Com esse fim, este regulamento estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, designadamente de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, bem como o tipo de resíduos transferidos (6). O regime estabelecido visa igualmente aplicar as obrigações decorrentes da Convenção de Basileia (7) e integrar o conteúdo da Decisão do Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico C(2001) 107 Final relativa à revisão da Decisão da OCDE C(1992) 39 Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (8).
16. Mais precisamente, o Regulamento n.° 1013/2006 é aplicável aos movimentos transfronteiriços de resíduos entre os Estados‑Membros da União Europeia, entre a União e os países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), entre a União e os países membros da OCDE, bem como entre a União e os Estados terceiros partes na Convenção de Basileia. Para cada um destes tipos de transferências, estabelece um procedimento específico de vigilância e controlo.
17. Por outro lado, este regulamento estabelece três listas de resíduos em função da sua perigosidade e, consequentemente, em função do procedimento de controlo a adoptar em relação aos mesmos. Assim, o anexo III do referido regulamento estabelece a lista «verde» de resíduos. Estes resíduos são sujeitos, em princípio, apenas ao requisito geral de informação. Os resíduos sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito figuram no anexo IV do Regulamento n.° 1013/2006, denominado lista «laranja» de resíduos. Finalmente, os resíduos elencados no anexo V deste regulamento são os resíduos sujeitos a uma proibição de exportação.
18. Quando há uma transferência de resíduos no interior da União, transitando ou não por Estados terceiros, o artigo 18.° do referido regulamento dispõe que os resíduos devem ser acompanhados de vários documentos, como o nome da pessoa que trata da transferência, a quantidade efectiva de resíduos transferidos ou ainda as coordenadas da instalação de valorização, bem como do contrato de transferência entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário.
19. O artigo 35.° do Regulamento n.° 1013/2006, por sua vez, estabelece um procedimento especial de exportação para os países da EFTA partes na Convenção de Basileia. Segundo este procedimento, a transferência de resíduos a que esta disposição é aplicável está sujeita a um procedimento de notificação e autorização prévia por escrito entre as autoridades competentes do Estado de expedição e as do Estado de destino.
20. No que respeita às exportações de resíduos destinados a países não abrangidos pela decisão da OCDE, de que faz parte a República Libanesa, o artigo 36.°, n.° 1, alíneas a) e f), do Regulamento n.° 1013/2006 dispõe, respectivamente, que são proibidas as exportações da União de resíduos perigosos enumerados no anexo V deste regulamento destinados a valorização nestes Estados, bem como as exportações de resíduos cuja importação tenha sido proibida pelo país de destino.
21. Os resíduos enumerados, designadamente, no anexo III do dito regulamento, que reproduz a lista constante do anexo IX da Convenção de Basileia, de que fazem parte os catalizadores usados, são objecto de um procedimento especial de exportação para os Estados aos quais não se aplica a decisão da OCDE quando a sua exportação não estiver já proibida ao abrigo do artigo 36.° do Regulamento n.° 1013/2006.
22. Com efeito, o artigo 37.°, n.° 1, deste regulamento prevê, numa primeira fase, que a Comissão, no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, envie um pedido escrito a cada país não abrangido pela decisão da OCDE, com o objectivo de obter, por um lado, a confirmação escrita de que os resíduos podem ser exportados da Comunidade para valorização nesse país e, por outro, uma indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino.
23. O legislador da União indica que cada Estado não abrangido pela decisão da OCDE tem as seguintes opções:
– Proibição de exportação;
– Procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, previsto no artigo 35.° do Regulamento n.° 1013/2006, ou
– Nenhum controlo no país de destino (9).
24. Em seguida, a Comissão deve adoptar um regulamento que tome em consideração todas as respostas recebidas (10). Se um país não enviar a confirmação prevista no artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1013/2006 ou se, um país não tiver sido contactado, por qualquer motivo, por consentimento tácito os resíduos podem ser exportados desde que haja um procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, nos termos previstos no artigo 35.° deste regulamento (11).
2. Regulamento n.° 1418/2007
25. No seguimento das respostas dadas pelos Estados não abrangidos pela decisão da OCDE, a Comissão, nos termos do artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1013/2006, adoptou o Regulamento n.° 1418/2007. Como referi, este último tem por objectivo estabelecer procedimentos de controlo relativos à exportação de resíduos destinados a valorização nestes Estados e cuja exportação não foi proibida nos termos do artigo 36.° do Regulamento n.° 1013/2006 (12).
26. Dado que alguns dos referidos Estados indicaram, nas suas respostas, que, ao abrigo da legislação nacional, pretendiam adoptar procedimentos de controlo distintos dos previstos no artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1013/2006 (13), a Comissão acrescentou uma opção além das já enumeradas nesta disposição.
27. Assim, o anexo do Regulamento n.° 1418/2007 dispõe que os Estados não abrangidos pela decisão da OCDE, no que respeita aos resíduos abrangidos pelos anexos III e III A do Regulamento n.° 1013/2006, podem escolher entre:
– Proibição;
– Procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, previsto no artigo 35.° do Regulamento n.° 1013/2006;
– Nenhum controlo no país de destino; ou
– Outros procedimentos de controlo seguidos no país de destino, ao abrigo da legislação nacional aplicável.
28. Além disso, o artigo 1.°‑A do Regulamento n.° 1418/2007 dispõe que, quando um Estado, na sua resposta a um pedido por escrito da Comissão, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 37.° do Regulamento n.° 1013/2006, indicar que, em relação a determinadas transferências de resíduos, não as proíbe nem aplica o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto no artigo 35.° do mesmo regulamento, é aplicável mutatis mutandis o artigo 18.° desse regulamento às referidas transferências.
C – Direito nacional
29. O § 326, n.° 2, do Código Penal (Strafgesetzbuch) estabelece uma pena de prisão até cinco anos ou uma pena de multa para as pessoas que transfiram resíduos, na acepção do n.° 1 desta disposição (14), em violação de uma proibição ou sem a autorização necessária, para o território a que é aplicável o presente código, através desse território ou para fora deste.
30. Nos termos do § 326, n.° 5, 1, deste código, se o agente agir com negligência, será punido com pena de prisão até três anos ou com multa.
31. Além disso, o § 2 do Regulamento das coimas aplicáveis ao transporte de resíduos (Abfallverbringungsbußgeldverordnung), na versão em vigor em 18 de Novembro de 2009, dispõe que incorre em contra‑ordenação quem, em violação do Regulamento n.° 1418/2007, com dolo ou negligência, exportar resíduos cuja exportação é proibida nos termos do anexo deste regulamento.
II – Litígio no processo principal
32. Ö. Garenfeld, de nacionalidade alemã, é gerente da sociedade ALU‑KAT GmbH, com sede em Bruchsal (Alemanha). Esta sociedade tem por objecto, entre outros, a valorização e a eliminação de resíduos metálicos, entre os quais catalizadores usados de automóveis.
33. Ö. Garenfeld, aproximadamente em 25 de Maio de 2009, enviou 3794 catalizadores usados de automóveis para Roterdão (Países Baixos). Estes catalizadores deviam, depois, ser transferidos como resíduos em contentores para a sociedade AWADA Company for General Trading, no Líbano, para valorização ou eliminação. Os referidos catalizadores foram apreendidos pelas autoridades alfandegárias holandesas.
34. O órgão jurisdicional de reenvio especifica que Ö. Garenfeld sabia que os referidos catalizadores estavam incluídos na categoria de resíduos B1120 do anexo IX à Convenção de Basileia e figuravam na coluna a) do anexo ao Regulamento n.° 1418/2007, sendo, consequentemente, proibido o transporte dos mesmos para o Líbano.
35. O Staatsanwaltschaft Karlsruhe (tribunal de Karlsruhe) acusa Ö. Garenfeld de ter violado o disposto no § 326, n.° 2, do Código Penal e no § 2, n.° 1, do Regulamento das coimas aplicáveis ao transporte de resíduos, ao enviar os catalizadores de automóveis para Roterdão, a fim de serem exportados para o Líbano.
36. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que é certo que os resíduos pertencentes ao grupo B1120 estão incluídos na coluna a) do anexo ao Regulamento n.° 1418/2007, mas constam igualmente da coluna d) deste, que dispõe que serão estabelecidos outros procedimentos de controlo seguidos no país de destino, ao abrigo da legislação nacional aplicável.
37. Assim, o Amtsgericht Bruchsal, tendo dúvidas quanto à interpretação do artigo 37.° do Regulamento n.° 1013/2006, em conjugação com o anexo ao Regulamento n.° 1418/2007, decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As disposições do artigo 37.° do Regulamento […] 1013/2006 […], em conjugação com o Regulamento […] n.° 1418/2007 […], devem ser interpretadas no sentido de que é proibido o transporte para o Líbano de resíduos da categoria B 1120 do anexo IX da Convenção de Basileia […]?»
III – Apreciação
38. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio, no essencial, visa saber se o artigo 37.° do Regulamento n.° 1013/2007, em conjugação com o anexo ao Regulamento n.° 1418/2007, deve ser interpretado no sentido de que é proibido o transporte para o Líbano de resíduos da categoria B1120.
39. A dificuldade encontrada pelo órgão jurisdicional de reenvio prende‑se com o facto de, no anexo ao Regulamento n.° 1418/2007, os catalizadores, que pertencem ao grupo B1120, serem classificados tanto na coluna a) como na coluna d).
40. Ora, a classificação na coluna a) do mesmo anexo significa que os resíduos referidos são objecto de uma proibição de exportação, enquanto a classificação na coluna d) deste mesmo anexo significa que será estabelecido um procedimento especial de controlo pelo país de destino na ocasião da transferência dos resíduos.
41. A aposta é importante para Ö. Garenfeld, dado que, caso não exista qualquer proibição de transferência de resíduos do grupo B1120 para o Líbano, não estão reunidos os elementos constitutivos da infracção punida pelo direito penal alemão.
42. Na análise que se segue, explico as razões pelas quais considero que os resíduos pertencentes ao grupo B1120 são objecto de uma proibição de exportação para o Líbano.
43. A dupla classificação destes resíduos nas colunas a) e d) do anexo ao Regulamento n.° 1418/2007, que parece um tanto contraditória, é explicada pelo facto de, quando a Comissão pediu aos Estados não abrangidos pela decisão da OCDE que definissem quais eram as suas intenções para a classificação dos resíduos, alguns destes Estados terem indicado que pretendiam adoptar, procedimentos de controlo aplicáveis, ao abrigo da legislação nacional, distintos dos previstos no artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1013/2006 (15).
44. Recorde‑se que, ao abrigo desta disposição, os referidos Estados têm, em princípio, três opções possíveis no que respeita à exportação de resíduos, a saber, uma proibição pura e simples de exportação, um procedimento de notificação e de autorização prévio por escrito, ou nenhum controlo.
45. No que respeita ao Líbano, resulta das observações apresentadas pela Comissão que o Ministério do Ambiente libanês, por ofício de 23 de Junho de 2007, devolveu o questionário preenchido, assinalando, para os resíduos do grupo B1120, a coluna 1 deste questionário, que corresponde à coluna a) do anexo ao Regulamento n.° 1418/2007, ou seja, uma proibição de exportação (16).
46. Além disso, neste ofício, o Ministério do Ambiente libanês especificou que a lista facultada pelas autoridades libanesas competentes tem carácter meramente explicativo, porque a classificação dos resíduos no Líbano pode divergir da adoptada pela Comissão (17).
47. Foi o referido ofício que motivou a decisão da Comissão de incluir os resíduos do grupo B1120 igualmente na coluna d) do anexo ao Regulamento n.° 1418/2007, no que respeita ao Líbano (18).
48. Apesar disso, essa inclusão significa que estes resíduos podem ser exportados da União para o Líbano?
49. A Comissão considera que, a partir do momento em que os referidos resíduos figuram na coluna a) do anexo ao Regulamento n.° 1418/2007, a sua exportação para o Líbano deve ser proibida, não tendo a menção na coluna d) deste mesmo anexo qualquer efeito sobre esta conclusão.
50. Partilho esta opinião pelas razões que se seguem.
51. Viu‑se que o Regulamento n.° 1013/2006 tem por objectivo primordial a protecção do ambiente. A este respeito, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 8 de Setembro de 2009, Comissão/Parlamento e Conselho (19), especificou que este regulamento visa principalmente, tanto devido ao seu objectivo como ao seu conteúdo, a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos potencialmente nefastos das transferências transfronteiriças de resíduos (20). Com esse objectivo, e em conformidade com as obrigações impostas aos Estados‑Membros por força da Convenção de Basileia, o legislador da União instaurou um sistema de controlo e de vigilância das transferências de resíduos no interior da União e em caso de transferências de e para os Estados terceiros.
52. Assim, recorde‑se que, para as transferências de resíduos no interior da União, com ou sem trânsito por países terceiros, e para as transferências da União para os países da EFTA, o Título II do Regulamento n.° 1013/2006 constitui a base comum aplicável (21). Em ambos os casos, a pessoa que transfere os resíduos deve notificar previamente esta transferência e obter o consentimento das autoridades competentes de destino (22).
53. No que respeita às transferências dos resíduos para os Estados não abrangidos pela decisão da OCDE, existe um regime distinto. Com efeito, o legislador da União estabeleceu um procedimento de consulta destes Estados com o objectivo de determinar quais são as suas intenções quanto à transferência dos resíduos referidos no anexo III do Regulamento n.° 1013/2006 (23), de que fazem parte os catalizadores.
54. Os referidos Estados podem, designadamente, decidir uma proibição pura e simples de exportação de determinados resíduos. Esta faculdade que lhes é reconhecida é, em minha opinião, o reflexo do seu direito soberano de proibir a entrada ou eliminação, no seu território, de resíduos perigosos e de outros resíduos de origem estrangeira (24).
55. O Ministério do Ambiente libanês manifestou claramente este direito ao indicar, no questionário enviado à Comissão, que a exportação, para o território libanês, dos resíduos pertencentes ao grupo B1120 era proibida (25).
56. Em minha opinião, a partir do momento em que a República Libanesa comunicou a sua vontade de proibir as importações destes resíduos para o seu território, a União tem a obrigação de respeitar esta vontade e não pode estabelecer outros procedimentos.
57. A este respeito, os artigos 37.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1013/2006 e 1.°‑A do Regulamento n.° 1418/2007 referem que, quando um país, na sua resposta a um pedido por escrito da Comissão, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 37.° do Regulamento n.° 1013/2006, indicar que, em relação a determinadas transferências de resíduos, não as proíbe nem aplica o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto no artigo 35.° do mesmo regulamento é aplicável mutatis mutandis, o artigo 18.° desse regulamento às referidas transferências. Do mesmo modo, nos termos do artigo 37.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1013/2006, se um país não comunicar a sua intenção quanto aos procedimentos a adoptar para as transferências de resíduos destinados ao seu território, é aplicável o procedimento de notificação e de consentimento prévio por escrito, referido no artigo 35.° deste regulamento (26).
58. Isso demonstra bem que só quando o Estado de destino tenha optado por uma ausência de controlo das transferências de resíduos ou não tenha manifestado as suas intenções, é que a União tem a possibilidade de aplicar o procedimento previsto no artigo 18.° do Regulamento n.° 1013/2006 ou o referido no artigo 35.° do mesmo texto.
59. Não é esse o caso no presente processo, dado que a República Libanesa manifestou claramente a sua vontade de proibir a importação, para o seu território, de resíduos pertencentes ao grupo B1120.
60. A inclusão da coluna d) no anexo ao Regulamento n.° 1418/2007 não pode ter por efeito contrariar esta vontade.
61. Tal como se viu, no sexto considerando deste regulamento, explica‑se que esta inclusão é a consequência da resposta dada por determinados países, que manifestaram a sua intenção de adoptar procedimentos de controlo, aplicáveis ao abrigo da legislação nacional, distintos dos previstos pelo legislador da União.
62. Além disso, nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, a Comissão explica que a coluna d) deste anexo foi acrescentada porque a União não pode impor a um Estado terceiro, como a República Libanesa, que realize controlos à importação ou ainda que decida os regimes desses controlos, quando existam (27). Do mesmo modo, a Comissão refere que, tendo o Ministério do Ambiente libanês especificado, na sua resposta, que a classificação dos resíduos que adopta podia ser distinta da adoptada pelo legislador da União, pretendeu chamar a atenção das empresas sedeadas na União para o facto de que é possível que a importação de determinados resíduos seja recusada pelas autoridades libanesas competentes, apesar de a classificação adoptada pelo legislador da União autorizar esta importação (28) .
63. Assim sendo, quando um Estado terceiro, como a República Libanesa, indicou claramente que proibia a importação, no seu território, de resíduos pertencentes ao grupo B1120, a classificação simultânea destes resíduos na coluna d) do anexo ao Regulamento n.° 1418/2007 tem como único objectivo advertir as pessoas abrangidas quanto ao facto de que este Estado conserva o direito soberano de instaurar procedimentos de controlo e de vigilância das transferências dos resíduos distintos dos previstos pelo legislador da União, bem como o direito de recusar a importação de determinados resíduos com base numa classificação diferente da adoptada pelo direito da União.
64. De resto, note‑se que, no que respeita ao Líbano, todos os resíduos elencados no anexo ao Regulamento n.° 1418/2007 são objecto de uma classificação na coluna d), para além das colunas a) e b). Isso demonstra bem, em minha opinião, que a pertença à coluna d) não tem por efeito submeter os resíduos em questão a um procedimento distinto do escolhido livremente pela República Libanesa. Caso contrário, isso equivalia não só a tornar o procedimento de consulta previsto no artigo 37.° do Regulamento n.° 1013/2006 totalmente inútil, mas também e sobretudo desrespeitar o direito soberano dos Estados terceiros de decidirem quais os procedimentos aplicáveis para as transferências de resíduos destinados ao seu território.
65. De qualquer modo, no caso de, em razão da dupla classificação dos resíduos pertencentes ao grupo B1120 nas colunas a) e d) do anexo ao Regulamento n.° 1418/2007, persistir a dúvida quanto ao procedimento a adoptar no que respeita à transferência destes resíduos para o Líbano, considero que o objectivo do Regulamento n.° 1013/2006 impõe que se escolha a solução mais apta a proteger a saúde humana e o ambiente.
66. A este respeito, recorde‑se que este regulamento visa principalmente, tanto devido ao seu objectivo como ao seu conteúdo, a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos potencialmente nefastos das transferências transfronteiriças de resíduos (29). Isto é válido não apenas na União mas também nos países terceiros para onde os resíduos, a partir desta, são exportados (30).
67. Sobre isto, os Estados signatários da Convenção de Basileia, conscientes, designadamente, dos danos que os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e de outros resíduos podem causar à saúde humana e ao ambiente, consideram que estes resíduos, na medida em que isso for compatível com uma gestão ecologicamente racional e eficaz, devem ser eliminados no Estado em que foram produzidos (31). Do mesmo modo, o controlo acrescido destes movimentos transfronteiriços deve ter por consequência a redução do seu volume (32).
68. A limitação das transferências de resíduos mostra, assim, constituir um objectivo a alcançar para efeitos de uma melhor protecção da saúde humana e do ambiente. O próprio legislador da União reflecte esta vontade no oitavo considerando do Regulamento n.° 1013/2006.
69. Assim, considero que, quando há incerteza relativamente ao tratamento de um resíduo, devido, como no processo principal, à sua dupla classificação nas colunas a) e d) do anexo ao Regulamento n.° 1418/2007, há que escolher a solução mais restritiva, que permite limitar as transferências de resíduos, a saber, a proibição de exportação. Esta solução é a mais adequada para alcançar o objectivo da protecção da saúde humana e do ambiente que o Regulamento n.° 1013/2006 visa alcançar.
70. Por conseguinte, perante todos estes elementos, considero que o artigo 37.° do Regulamento n.° 1013/2006, em conjugação com o anexo ao Regulamento n.° 1418/2007, deve ser interpretado no sentido de que é proibido o transporte para o Líbano de resíduos da categoria B 1120.
71. Finalmente, e para esgotar todas as questões debatidas na audiência, a questão de saber se as disposições analisadas anteriormente são ou não suficientemente claras para poderem constituir os elementos de uma qualificação penal nacional conforme com o princípio da legalidade penal, no presente caso, recai apenas no âmbito de apreciação do órgão jurisdicional de reenvio.
72. Considero, pois, que o Tribunal de Justiça não é competente para responder a esta questão.
IV – Conclusão
73. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo ao Amtsgericht Bruchsal:
«O artigo 37.° do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 308/2009 da Comissão, de 15 de Abril de 2009, em conjugação com o anexo ao Regulamento (CE) n.° 1418/2007, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III‑A do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, deve ser interpretado no sentido de que é proibido o transporte para o Líbano de resíduos da categoria B 1120».
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 190, p. 1.
3 – JO L 97, p. 8 a seguir «Regulamento n.° 1013/2006».
4 – Regulamento da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III‑A do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316, p. 6), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 740/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008 (JO L 201, p. 36, a seguir «Regulamento n.° 1418/2007»).
5 – JO L 39, p. 1, a seguir «Convenção de Basileia».
6 – V. artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento.
7 – V. terceiro considerando do Regulamento n.° 1013/2006.
8 – A seguir «decisão da OCDE».
9 – V. artigo 37.°, n.° 1, segundo parágrafo, alíneas a) a c), deste regulamento.
10 – V. artigo 37.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento.
11 – V. artigo 37.°, n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento.
12 – V. artigo 1.° do Regulamento n.° 1418/2007, bem como primeiro a terceiro considerandos deste.
13 – V. sexto considerando do Regulamento n.° 1418/2007.
14 – Trata‑se, por exemplo, dos resíduos que contenham ou possam desencadear venenos ou agentes de doenças contagiosas perigosas para a saúde pública ou para os animais ou ainda que, pela sua natureza, características ou quantidade, sejam aptos a poluir permanentemente ou a modificar desfavoravelmente as águas, o ar ou o solo ou a pôr em risco efectivo animais ou vegetais [v. § 326, n.° 1, 1 e 4, alíneas a) e b), do Código Penal.
15 – V. sexto considerando do Regulamento n.° 1418/2007.
16 – V. n.os 4 e 5 das observações da Comissão. V., igualmente, ofício do Ministério do Ambiente libanês no sítio Internet .
17 – V. n.° 6 das observações da Comissão. V., igualmente, ofício referido na nota de rodapé da pág. 16 refere:
«[…] due to the fact that […] Questionnaire [relating to Regulation (EC) N. 1013/2006] adopted a codification for waste that differs from adopted Lebanese National codification, the information contained in this questionnaire is provided for reference only. [The Ministry of Environment] does not assume any responsibility whatsoever in connection with or resulting from any error or omission in connection with or resulting from the gathering of data, findings and interpretation or use thereof by the European Commission or any third party».
18 – V. n.° 14 das observações da Comissão.
19 – C‑411/06, Colect., p. I‑7585.
20 – N.° 62.
21 – V. artigos 3.° e 35.°, n.° 1, deste regulamento.
22 – V. artigo 9.°, n.° 1, do referido regulamento.
23 – V. artigo 37.° deste regulamento e ponto 4.2.6. da exposição de motivos da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferência de resíduos [COM(2003) 379 final].
24 – V. sexto considerando da Convenção de Basileia e nono considerando do Regulamento n.° 1013/2006.
25 – V. ofício referido na nota de rodapé na pág. 16.
26 – V., igualmente, quinto considerando do Regulamento n.° 1418/2007.
27 – V. n.° 16.
28 – Idem.
29 – Acórdão Comissão/Parlamento e Conselho, já referido (n.° 62).
30 – V. acórdão de 21 de Junho de 2007, Omni Metal Service (C‑259/05, Colect., p. I‑4945, n.° 30).
31 – V. primeiro e oitavo considerandos da Convenção de Basileia.
32 – V. décimo considerando desta convenção.
Full & Egal Universal Law Academy