CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 14 de Julho de 2011 (1)
Processo C‑474/10
Department of the Environment for Northern Ireland
contra
Seaport (NI) Ltd,
Magherafelt district Council e o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal in Northern Ireland (Reino Unido)]
«Directiva 2001/42/CE – Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente – Procedimento de consulta – Designação das autoridades com responsabilidades ambientais – Prazos fixados para efeitos do procedimento de consulta»
1. A Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (2), impõe que determinados planos e programas públicos sejam objecto de uma avaliação ambiental antes da respectiva aprovação. Esta avaliação inclui, por parte da autoridade responsável pela elaboração do plano, a consulta do público e das entidades com responsabilidades ambientais.
2. O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Seaport (NI) Ltd e o Magherafelt district Council e o. ao Department of the Environment for Northern Ireland (Ministério do Ambiente) a respeito do procedimento de consulta que foi conduzido no âmbito da elaboração de projectos de planos de ordenamento territorial na Irlanda do Norte.
3. Este pedido convida a que o Tribunal de Justiça esclareça duas das modalidades relacionadas com a implementação do procedimento de consulta. A primeira, visada pelo artigo 6.°, n.° 3, da directiva, respeita à designação das autoridades a consultar. Efectivamente, no presente processo, o Department of the Environment for Northern Ireland é simultaneamente a autoridade responsável pelo plano em causa e a autoridade designada pela legislação nacional para efeitos do procedimento de consulta. Por conseguinte, a questão que se coloca é a de saber se, numa situação como a que está em causa no processo principal, o Estado‑Membro está obrigado a designar uma nova autoridade a consultar, distinta e independente da primeira.
4. A segunda modalidade, visada pelo artigo 6.°, n.° 2, da directiva, respeita ao prazo fixado para efeitos do procedimento de consulta. A questão é a de saber se este prazo pode ser fixado, caso a caso, pela autoridade responsável pelo plano ou pelo programa, ou se é necessário que tal esteja definido na legislação de transposição da directiva.
5. Pelas razões que passarei a desenvolver, entendo que uma implementação credível e útil da directiva exige que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o Estado‑Membro designe uma nova autoridade a consultar, distinta e independente da autoridade responsável pela elaboração do plano. Em contrapartida, creio que nada há que obste a que a legislação nacional preveja que o prazo fixado para efeitos do procedimento de consulta seja definido, caso a caso, pela autoridade responsável pelo plano, porém, na condição de este prazo ser suficiente para dar às autoridades e ao público consultados uma possibilidade efectiva de exprimirem o seu parecer sobre o projecto de plano.
I – O quadro jurídico
A – A directiva
6. O objectivo essencial da directiva, conforme resulta do seu artigo 1.°, consiste em submeter a uma avaliação ambiental os planos e os programas susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente, durante a sua elaboração e antes da sua adopção. O legislador da União pretende assim assegurar um elevado nível de protecção do ambiente, em conformidade com os artigos 174.° CE e 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
7. A directiva define um quadro mínimo de avaliação ambiental, deixando a cargo dos Estados‑Membros a definição das especificidades processuais, tendo em conta o princípio da subsidiariedade (3).
8. Em conformidade com o artigo 2.°, alínea b), da directiva, uma avaliação ambiental inclui a elaboração de um relatório ambiental (que indique os prováveis efeitos significativos no ambiente e as suas alternativas razoáveis), bem como a realização de consultas às autoridades com responsabilidades ambientais, ao público e aos outros Estados‑Membros em caso de efeitos transfronteiriços significativos. O relatório ambiental e os resultados das consultas são levados em conta antes da adopção do plano ou do programa. Uma vez adoptado este plano ou este programa, as autoridades com responsabilidades ambientais, o público e todos os Estados‑Membros consultados são informados e são‑lhes facultadas as informações pertinentes.
9. Ao procedimento de consulta é consagrado o artigo 6.° da directiva. Esta disposição está redigida da seguinte forma:
«1. Deve ser facultado às autoridades a que se refere o n.° 3 e ao público o projecto de plano ou programa e o relatório ambiental elaborado nos termos do artigo 5.°
2. Deve ser dada às autoridades a que se refere o n.° 3 e ao público a que se refere o n.° 4 a possibilidade efectiva e atempada de, em prazos adequados, apresentarem as suas observações sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório ambiental de acompanhamento antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.
3. Os Estados‑Membros devem designar as autoridades a consultar às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, sejam susceptíveis de interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação dos planos e programas.
4. Os Estados‑Membros devem identificar o público para efeitos do n.° 2, incluindo o público afectado ou que possa ser afectado pelo processo de tomada de decisões, ou que esteja interessado no mesmo […].
5. As regras em matéria da informação e consulta das autoridades e do público serão determinadas pelos Estados‑Membros.»
B – A transposição da directiva para a ordem jurídica nacional
10. A directiva foi transposta pelo Regulamento de 2004 sobre a avaliação ambiental de planos e programas (Irlanda do Norte) [Environmental Assessment of Plans and Programmes Regulations (Northern Ireland) 2004, a seguir «regulamento de 2004»].
11. O artigo 4.° do regulamento de 2004 transpõe o artigo 6.°, n.° 3, da directiva relativo à designação das autoridades a consultar. Este artigo 4.° tem a seguinte redacção:
«(1) Sem prejuízo do disposto no n.° 2, o Department of the Environment for Northern Ireland é o órgão de consulta […].
(2) Sempre que o Department of the Environment for Northern Ireland for a autoridade responsável por um plano ou programa, não pode exercer simultaneamente as funções de órgão de consulta nos termos do […] regulamento [de 2004] em relação a esse plano ou programa […]».
12. O artigo 12.° do regulamento de 2004 transpõe o artigo 6.°, n.° 2, da directiva, no referente aos prazos fixados para efeitos do procedimento de consulta. Este artigo 12.° dispõe:
«(1) Todos os projectos de plano ou programas para os quais tenha sido elaborado um relatório de avaliação […] e o respectivo relatório ambiental de acompanhamento […] serão facultados ao órgão de consulta e ao público nos termos das disposições seguintes do presente artigo.
(2) A autoridade responsável enviará ao órgão de consulta cópia dos documentos pertinentes num prazo razoável após a respectiva elaboração, e convidará esse órgão a apresentar as suas observações sobre os referidos documentos dentro de um prazo determinado.
(3) A autoridade responsável deverá igualmente:
(a) publicar ou assegurar a publicação de um aviso em conformidade com o disposto no n.° 5, no prazo de 14 dias após a elaboração dos documentos pertinentes:
(i) indicando o título do plano, programa ou alteração;
(ii) indicando o endereço (que pode incluir um sítio Web) no qual pode ser obtida ou consultada uma cópia dos documentos pertinentes;
(iii) convidando a apresentação de observações sobre os documentos pertinentes;
(iv) indicando o endereço para o qual devem ser enviadas as observações e o prazo para esse envio;
(b) guardar, nas suas instalações centrais, uma cópia dos documentos pertinentes para que o público os possa consultar, dentro de um horário razoável e sem quaisquer custos; e
(c) facultar o acesso a uma cópia dos documentos pertinentes no sítio Web da autoridade.
(4) Os prazos referidos nos n.os 2 e 3, alínea a), iv), devem ter uma duração que permita dar aos destinatários do convite a possibilidade efectiva e atempada de apresentarem as suas observações sobre os documentos pertinentes.
[…]»
II – Os factos e a tramitação do processo principal
13. À época dos factos do litígio no processo principal, o Department of the Environment for Northern Ireland compreendia quatro agências, entre as quais o Serviço da Planificação e o Serviço do Ambiente e do Património (4).
14. No decurso da preparação dos projectos «Northern Area Plan 2016» e «Magherafelt Area Plan 2015», o Serviço da Planificação colaborou intimamente com o Serviço do Ambiente e do Património. Este último forneceu informações e um parecer sobre o conteúdo dos projectos em causa.
15. Para efeitos do procedimento de consulta, o Department of the Environment for Northern Ireland comunicou o projecto «Northern Area Plan 2016» e o respectivo relatório ambiental de acompanhamento ao público, bem como ao seu Serviço do Ambiente e do Património e a outras autoridades públicas. O prazo para apresentação de observações foi fixado em oito semanas. O Department of the Environment for Northern Ireland recebeu 5.250 observações a respeito do projecto de plano por parte do público e 4 observações relativas ao relatório ambiental de acompanhamento. Entre estas observações, figuravam 49 da Seaport (NI) Ltd, uma das quais se prendia com o conteúdo deste relatório e a condução da avaliação ambiental.
16. No tocante ao projecto «Magherafelt Area Plan 2015» e respectivo relatório ambiental de acompanhamento, estes foram comunicados ao Serviço do Ambiente e do Património e a outros organismos interessados. O Department of the Environment for Northern Ireland convidou‑os a formularem as suas observações no prazo de seis semanas. Recebeu cerca de 5.300 observações relativas ao projecto de plano e 5 observações relativas ao relatório ambiental.
17. No decurso dos meses de Novembro e Dezembro de 2005, a Seaport (NI) Ltd e o Magherafelt district Council e o., respectivamente, interpuseram recurso para a High Court of Justice in Northern Ireland (Reino Unido), entendendo que a avaliação ambiental relativa aos projectos de plano em causa não tinha sido realizada em conformidade com o previsto pela directiva.
18. Em ambos os processos, a High Court of Justice in Northern Ireland concluiu que o artigo 4.° do regulamento de 2004 não transpôs correctamente o requisito, imposto pelo artigo 6.°, n.° 3, da directiva, de designar uma nova autoridade a consultar quando o Department of the Environment for Northern Ireland é igualmente a autoridade responsável pelo plano. De igual modo, declarou que o artigo 12.° do regulamento de 2004 não transpôs devidamente as disposições do artigo 6.°, n.° 2, da directiva, não tendo fixado ele próprio um prazo específico para a apresentação de observações.
19. O Department of the Environment for Northern Ireland interpôs recurso para a Court of Appeal in Northern Ireland (Reino Unido).
III – As questões prejudiciais
20. Entendendo que a interpretação do direito da União é necessária para se poder pronunciar sobre o litígio, a Court of Appeal in Northern Ireland decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes três questões prejudiciais:
«1) Deve a directiva […] ser interpretada no sentido de que, no caso de a autoridade pública que elabora um plano abrangido pelo artigo 3.° constituir, ela própria, a autoridade com responsabilidade geral em matéria de ambiente num Estado‑Membro, esse Estado se pode recusar a designar, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, uma autoridade para consulta para os efeitos dos artigos 5.° e 6.°?
2) Deve a directiva ser interpretada no sentido de que, no caso de a autoridade pública que elabora um plano abrangido pelo artigo 3.° constituir, ela própria, a autoridade com responsabilidade geral em matéria de ambiente num Estado‑Membro, esse Estado está obrigado a garantir que o órgão de consulta a designar seja distinto dessa autoridade?
3) Deve a directiva ser interpretada no sentido de que o requisito previsto no artigo 6.°, n.° 2, de que as autoridades referidas no artigo 6.°, n.° 3, e o público referido no artigo 6.°, n.° 4, tenham uma possibilidade atempada e efectiva de apresentarem as suas observações ‘em prazos adequados’, pode ser transposto por normas que permitam à autoridade responsável pela elaboração do plano fixar, caso a caso, o prazo para apresentação de observações, ou devem as próprias normas que transpõem a directiva estabelecer um prazo, ou prazos diferentes em circunstâncias diferentes, para apresentação dessas observações?»
IV – Análise
A – Quanto à primeira e segunda questões
21. Com as suas duas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 6, n.° 3, da directiva, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do procedimento de consulta, um Estado‑Membro tem o dever de designar uma nova autoridade com responsabilidades ambientais, quando aquela que para tais efeitos é visada pela legislação nacional é precisamente a autoridade responsável pela elaboração do plano ou do programa em causa. Sendo esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber do Tribunal de Justiça se esta nova autoridade deve ser distinta da autoridade responsável pela elaboração do plano ou do programa.
22. Os Governos do Reino Unido e dinamarquês, bem como a Comissão, propõem que se responda pela negativa às duas primeiras questões.
23. Os Governos do Reino Unido e dinamarquês consideram essencialmente que a directiva realiza uma harmonização mínima dos procedimentos de avaliação ambiental. Assim, os Estados‑Membros não estão obrigados a criar uma nova entidade, distinta e independente, daquela que é visada pela legislação nacional. No caso concreto, a colaboração entre os serviços do Ambiente e da Planificação do Department of the Environment for Northern Ireland permitiu que se atingissem os resultados visados pela directiva, tanto no tocante à transparência do processo decisório como à exaustividade e à fiabilidade dos dados ambientais. Por força das responsabilidades que lhe incumbem, o Department of the Environment for Northern Ireland vela para que a incidência ambiental do plano seja devidamente tomada em consideração e que os interesses privados não sejam levados em conta em detrimento do interesse público.
24. A Comissão assinala as disparidades existentes na organização administrativa dos Estados‑Membros. Alguns Estados encontram-se na posição de poder designar várias autoridades para efeitos do procedimento de consulta, em contrapartida, outros, como o Grão‑Ducado do Luxemburgo ou a República de Malta, ver‑se‑iam confrontados com dificuldades para designar uma nova autoridade que satisfizesse os requisitos impostos pelo artigo 6.°, n.° 3, da directiva, e isto em razão da sua dimensão. A Comissão realça ainda que não há nada no teor da directiva que sugira que, num caso como o que está em causa no processo principal, o Estado‑Membro esteja obrigado a designar uma nova autoridade. A ser esse o caso, a Comissão observa que uma entidade de tal modo artificial não estaria na posição de poder fornecer informações úteis.
25. Não partilho das observações apresentadas no âmbito do presente processo. Pelas razões que passo a desenvolver, sou do parecer de que um Estado‑Membro, colocado numa situação como a que está em causa no processo principal, não se pode eximir das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da directiva, invocando que a autoridade responsável pela elaboração do plano é igualmente a autoridade designada pela legislação nacional para efeitos do procedimento de consulta. Creio que, em tal situação, uma implementação credível e útil da directiva exige que este Estado‑Membro designe uma nova autoridade a consultar, distinta e independente da primeira.
26. Esta apreciação assenta na natureza e no alcance do procedimento de consulta estabelecido pelo legislador da União e bem assim nos objectivos que prossegue.
27. O procedimento de consulta, visado pelo artigo 6.° da directiva, tem por objectivo garantir o direito de cada um viver num ambiente propício à sua saúde e bem‑estar, em conformidade com os artigos 174.° CE e 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
28. Consagra, assim, o direito de todos participarem nos procedimentos decisórios quando estes últimos tenham um impacto no ambiente. A este respeito, o legislador da União baseou‑se nas obrigações que incumbem à União no quadro da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente, dita «Convenção de Aarhus» (5). Recordo que a Convenção de Aarhus tem por objectivo garantir o direito de o público participar no processo de tomada de decisões em matéria de ambiente e, em especial, no que respeita aos planos e programas relativos ao ambiente (6). Porém, a consulta não constitui unicamente um direito. É igualmente um dever, o de proteger e melhorar a qualidade do ambiente, exprimindo preocupações e ajudando as autoridades responsáveis pela elaboração de planos a tê‑las devidamente em conta e a adoptar as melhores decisões.
29. O conjunto das disposições da directiva constitui o testemunho da vontade manifestada pelo legislador da União de respeitar estes direitos. Estabelece um quadro processual que permite assegurar, em cada uma das etapas de elaboração e de adopção do plano, uma verdadeira tomada em conta das preocupações ambientais das autoridades e das pessoas afectadas pelos efeitos destes projectos. O objectivo é, nomeadamente, assegurar a exaustividade e a fiabilidade da informação fornecida com vista à avaliação ambiental (7).
30. A consulta das autoridades estende‑se desde as primeiras etapas da elaboração do plano até à adopção deste último. Com efeito, aquelas começam por ser ouvidas quanto à necessidade de proceder a uma avaliação ambiental a respeito do plano em causa (artigo 3, n.° 6, da directiva). Seguidamente, estas autoridades devem pronunciar‑se sobre o alcance e nível de pormenorização das informações a incluir no relatório ambiental (artigo 5, n.° 4, da directiva). Por último, devem dar o seu parecer sobre este relatório e sobre o projecto de plano ou de programa (artigo 6, n.° 2, da directiva).
31. Portanto, a própria finalidade do procedimento de consulta consiste em obter um parecer esclarecido da parte de uma autoridade que disponha de competência em matéria ambiental e que, sobretudo, seja directamente implicada pelos efeitos ambientais do plano. Este procedimento deve permitir que se obtenha uma opinião, em cada uma das etapas, não apenas a respeito da necessidade de uma avaliação ambiental, mas também no tocante ao próprio conteúdo do relatório ambiental e do projecto de plano. A autoridade designada para efeitos da consulta deve, pois, estar na posição de poder fornecer informações actualizadas e úteis. Deve igualmente ser capaz de criticar as avaliações e as opções feitas pela autoridade responsável pela elaboração do plano, sugerindo, com base nos seus conhecimentos e competências, modificações e soluções alternativas.
32. Assim, esta autoridade só pode ser uma entidade distinta e independente da autoridade de planificação, como única garantia de credibilidade e de eficácia do procedimento de consulta. Como realçou a Comissão nas suas observações, um «órgão não pode, manifestamente, consultar‑se a si próprio». Do mesmo modo que uma pessoa não pode ser simultaneamente juiz e parte num processo, uma autoridade pública não pode ser consultada sobre os efeitos de um plano na origem do qual ela própria se encontra.
33. Admitir o contrário privaria, a meu ver, de qualquer efeito útil o procedimento de consulta e entravaria a prossecução dos objectivos visados pelo legislador da União.
34. Com efeito, o Department of the Environment for Northern Ireland não pode, a par da elaboração do seu plano, emitir críticas construtivas a respeito do seu projecto e propor soluções alternativas diversas das opções que já efectuou. Além disso, sendo efectivamente uma das autoridades melhor posicionadas para defender os interesses ambientais, é também certo que deve poder tomar em consideração os pareceres e as preocupações que, por exemplo, podem exprimir instituições mais especializadas ou as autoridades locais afectadas pelos efeitos do plano em razão do seu âmbito de aplicação geográfico. A este propósito, é interessante salientar que as competências do Department of the Environment for Northern Ireland não impediram que o público interessado apresentasse mais de 5.250 observações sobre o projecto «Northern Area Plan 2016» e mais de 5.300 observações sobre o projecto «Magherafelt Area Plan 2015». O Department of the Environment for Northern Ireland não pode, pois, eximir‑se da obrigação de consultar outra autoridade com responsabilidades ambientais, sob pena de a directiva ficar amputada de um dos seus elementos substanciais.
35. Creio, pois, que, a fim de assegurar uma implementação credível e útil da directiva, é indispensável que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o Estado‑Membro designe, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, da directiva, uma nova autoridade para efeitos do procedimento de consulta, distinta e independente da autoridade responsável pela elaboração do plano.
36. A meu ver, tal obrigação não impõe um encargo insuperável aos Estados‑Membros que, devido à sua dimensão, não dispõem de uma ampla rede de autoridades públicas com responsabilidades ambientais.
37. Efectivamente, os termos do artigo 6.°, n.° 3, da directiva são amplos. Deixam aos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 5, da directiva, uma importante margem de apreciação para a organização do procedimento de consulta ambiental (8).
38. Assim, resulta do ponto 7.11 das orientações da Comissão (9) que os Estados‑Membros podem optar por designar instâncias governamentais ou autoridades públicas que actuem ao nível nacional, regional ou local. Pode tratar‑se de autoridades que possam estar interessadas nos efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, tais como as inspecções do ambiente, as instituições de investigação ambiental que prestam serviço público, ou ainda de departamentos governamentais. Pode igualmente tratar‑se, em conformidade com o ponto 7.15 das orientações, de autoridades que tenham responsabilidades ambientais de carácter mais geral, por exemplo, as «autoridades locais [de proximidade]».
39. Os Estados‑Membros são igualmente livres de determinar o modo de designação das autoridades a consultar. Segundo as orientações, estas autoridades podem ser designadas no quadro da legislação de transposição, como é o caso no presente processo. Os Estados‑Membros podem ainda preferir uma abordagem caso a caso, que permita tomar em consideração o conteúdo do plano ou do programa (10). Nesta hipótese, o Estado‑Membro pode efectivamente ter em conta a identidade da autoridade responsável pelo plano para designar, para efeitos da avaliação ambiental em causa, uma nova autoridade a consultar.
40. Tanto a redacção do artigo 6.°, n.° 3, da directiva, como a interpretação que lhe dá a Comissão, permitem considerar que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de manobra suficiente para adoptar um procedimento de natureza a assegurar uma implementação útil e credível da directiva. Numa situação como a que está em causa no processo principal, entendo que o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pode atingir este objectivo, designando, por exemplo, para efeitos do procedimento de consulta em causa, uma autoridade local que possa estar interessada nos efeitos ambientais do plano (11).
41. Visto o conjunto destes elementos, proponho, por conseguinte, que o artigo 6.°, n.° 3, da directiva, seja interpretado no sentido de que, quando a autoridade responsável pelo plano é igualmente a autoridade designada pela legislação nacional para efeitos do procedimento de consulta, o Estado‑Membro tem o dever de designar uma nova autoridade a consultar, a qual deve ser distinta e independente da primeira.
B – Quanto à terceira questão
42. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 6.°, n.° 2, da directiva se opõe a que o prazo fixado para efeitos do procedimento de consulta seja definido, caso a caso, pela autoridade responsável pela elaboração do plano.
43. Efectivamente, nos autos no processo principal, a High Court of Justice in Northern Ireland enunciou que, em conformidade com o princípio do respeito da segurança jurídica, os Estados‑Membros devem ser obrigados a definir este prazo no quadro da legislação de transposição e não podem delegar na autoridade responsável pelo plano a responsabilidade pela sua fixação caso a caso.
44. O Governo do Reino Unido sustenta que os prazos concedidos para efeitos do procedimento de consulta não devem necessariamente ser definidos no quadro da legislação de transposição. A Comissão entende, por seu turno, que nada no texto da directiva nem qualquer outro princípio jurídico exigem que os Estados‑Membros fixem no quadro da respectiva legislação de transposição um prazo preciso para efeitos do procedimento de consulta. Basta que este prazo esteja determinado no momento da consulta.
45. Tal como o Governo do Reino Unido e a Comissão, entendo que o artigo 6.°, n.° 2, da directiva, não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, a qual prevê que o prazo fixado para efeitos do procedimento de consulta será definido, caso a caso, pela autoridade responsável pelo plano ou pelo programa. Baseio a minha apreciação nos seguintes motivos.
46. Por um lado, é sabido que a directiva não procede a uma harmonização exaustiva dos procedimentos de avaliação ambiental e, em particular, do procedimento de consulta. Como decorre do oitavo considerando e do artigo 6.°, n.° 5, da directiva, o legislador da União decidiu fixar um quadro mínimo, deixando a cargo dos Estados‑Membros a especificação das modalidades relativas à consulta das autoridades e do público.
47. Assim, no tocante ao prazo fixado para efeitos do procedimento de consulta, o legislador da União esclareceu unicamente, no artigo 6.°, n.° 2, da directiva, que este prazo deve ser «adequado» para dar às autoridades e ao público consultados a «possibilidade efectiva» de exprimir o seu parecer (12). A directiva deixa, pois, à apreciação dos Estados‑Membros o modo como importa transpor esta disposição para a ordem jurídica nacional (13). Por conseguinte, não há nada que obste a que um Estado‑Membro ponha a cargo da autoridade responsável pelo plano em causa a fixação do prazo dentro do qual devem ser apresentados os pareceres, a partir do momento em que este prazo respeite os requisitos visados pelo artigo 6.°, n.° 2, da directiva (14).
48. Esta solução apresenta a vantagem de se evitar uma rigidez excessiva do procedimento, permitindo que a autoridade responsável pelo plano fixe um prazo que possa ter em conta a natureza deste, a sua envergadura e a sua complexidade. A este respeito, cabe lembrar que o âmbito de aplicação da directiva é extremamente amplo, pois abrange, nos termos do seu artigo 3.°, sectores de actividade extremamente variados, tais como os sectores da agricultura, da energia, da indústria, das telecomunicações ou ainda do turismo. Para além da diversidade dos projectos elaborados, cada um dos planos apresenta, a meu ver, características específicas e merece, por conseguinte, um exame específico dentro de um prazo que deve ser adequado. Ora, creio que a autoridade responsável pelo plano é, a este respeito, a que se encontra na melhor posição para poder determinar este prazo.
49. Acresce que, em meu entender, a referida solução não se afigura contrária ao princípio do respeito da segurança jurídica, posto que a autoridade responsável pelo plano indicará o prazo da consulta no momento da publicação do projecto de plano e do relatório ambiental, e isto em conformidade com os termos do artigo 6.°, n.° 2, da directiva.
50. No presente processo, constato que o Department of the Environment for Northern Ireland, em conformidade com o artigo 12.° do regulamento de 2004, fixou um prazo de oito semanas no tocante ao projecto «Northern Area Plan 2016» e de seis semanas para o projecto «Magherafelt Area Plan 2015». Creio que estes prazos foram adequados, pois permitiram às autoridades e ao público consultados apresentar mais de 5.250 observações no respeitante ao primeiro projecto e mais de 5.300 observações no referente ao segundo. Como salientou o Governo do Reino Unido nas suas observações, nos termos do direito nacional, se, num caso concreto, os órgãos a consultar ou o público considerarem que o prazo fixado é demasiado curto, pode ser pedida uma prorrogação e, se esta for recusada, a recusa pode ser objecto de fiscalização por órgão jurisdicional com fundamento no carácter inadequado do prazo de consulta.
51. Vistos todos estes elementos, sou da opinião que o artigo 6.°, n.° 2, da directiva não obsta a uma legislação nacional que prevê que o prazo fixado para efeitos do procedimento de consulta será definido, caso a caso, pela autoridade responsável pelo plano ou pelo programa, na condição de este prazo ser suficiente para dar às autoridades e ao público consultados uma possibilidade efectiva de exprimir o seu parecer sobre o projecto de plano ou de programa, bem como sobre o relatório ambiental.
V – Conclusão
52. À luz das considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões prejudiciais submetidas pela Court of Appeal in Northern Ireland:
«1) O artigo 6.º, n.° 3, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade responsável pelo plano é igualmente a autoridade designada pela legislação nacional para efeitos do procedimento de consulta, o Estado‑Membro tem o dever de designar uma nova autoridade a consultar, a qual deve ser distinta e independente da primeira.
2) O artigo 6.°, n.° 2, da directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que não obsta a uma legislação nacional que prevê que o prazo fixado para efeitos do procedimento de consulta será definido, caso a caso, pela autoridade responsável pelo plano ou pelo programa, na condição de este prazo ser suficiente para dar às autoridades e ao público consultados uma possibilidade efectiva de exprimir o seu parecer sobre o projecto de plano ou de programa, bem como sobre o relatório ambiental.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 197, p. 30, a seguir «directiva».
3 – Oitavo considerando da directiva.
4 – Estas duas agências não possuem identidade jurídica própria, mas dispõem de autonomia em matéria de pessoal e das suas próprias instalações e recursos administrativos.
5 – Convenção assinada em 25 de Junho de 1998 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124, p. 1).
6 – Artigo 7.º da Convenção de Aarhus.
7 – Décimo quinto considerando da directiva.
8 – V. igualmente quinto considerando da directiva.
9 – Orientações relativas à aplicação da directiva, a seguir «orientações».
10 – Pontos 7.13 a 7.15 das orientações.
11 – A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que outros organismos públicos possuem na Irlanda do Norte competências regulamentares ligadas a aspectos específicos do ambiente.
12 – V. igualmente décimo quinto considerando da directiva, que indica que o referido calendário deve facultar «tempo suficiente» para as consultas, incluindo para a apresentação de observações.
13 – V., como ilustração, artigo 14.º, n.º 2, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1), por força do qual os «Estados-Membros devem prever um período de, pelo menos, seis meses para a apresentação de observações escritas sobre [os] documentos [de apoio], a fim de possibilitar a participação activa e a consulta».
14 – A este propósito, é interessante ter em mente que o artigo 6.º da Convenção de Aarhus, aplicável à participação do público no se que refere aos planos, os programas e as políticas no domínio do ambiente, dispõe, no seu n.º 3, que, «os procedimentos aplicáveis à participação do público estabelecerão prazos razoáveis para as diferentes etapas, prevendo períodos de tempo suficientes para informar o público […] e para permitir que [este] se prepare e participe activamente no processo de tomada de decisões do domínio do ambiente».
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