CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JÁN MAZÁK
apresentadas em 26 de janeiro de 2012 ( 1 )
Processo C-527/10
ERSTE Bank Hungary Nyrt
contra
República da Hungria,B.C.L. Trading GmbHeERSTE Befektetési Zrt.
[pedido de decisão prejudicial submetido pelo Legfelsőbb Bíróság (Hungria)]
«Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Aplicação temporal do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Competência internacional — Ações que decorrem diretamente do processo de insolvência e que com ele estão estreitamente relacionadas — Lei aplicável — Direitos reais de terceiros — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial.»
1.
O presente pedido de decisão prejudicial, submetido pelo Legfelsőbb Bíróság (Hungria), tem por objeto a interpretação do Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (a seguir «regulamento») ( 2 ). No essencial, trata-se de determinar se o artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento, relativo aos direitos reais de terceiros sobre os bens do devedor situados no território de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo de insolvência, é igualmente aplicável no caso de o bem em questão do devedor se encontrar no território de um Estado que só passou a ser membro da União Europeia posteriormente à abertura do processo de insolvência.
Quadro jurídico
Ato relativo às condições de adesão
2.
O artigo 2.o do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia ( 3 ) (a seguir «Ato relativo às condições de adesão»), estabelece:
«A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os atos adotados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente ato.»
Regulamento
3.
Para efeitos da determinação do órgão jurisdicional competente para abrir um processo de insolvência, o artigo 3.o, n.os 1 e 2, do regulamento dispõe:
«1. Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.
2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.»
4.
Quanto à determinação da lei aplicável ao processo de insolvência, o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento dispõe:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado ‘Estado de abertura do processo’.»
5.
Relativamente aos direitos reais de terceiros, o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento estabelece:
«A abertura do processo de insolvência não afeta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado-Membro.»
6.
O artigo 16.o, n.o 1, do regulamento, integrado no seu capítulo II, que tem por epígrafe «Reconhecimento do processo de insolvência», dispõe:
«Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do artigo 3.o, é reconhecida em todos os outros Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo.
[…]»
7.
O artigo 43.o do regulamento contém as disposições relativas à sua aplicação temporal e está redigido da seguinte forma:
«O disposto no presente regulamento é aplicável apenas aos processos de insolvência abertos posteriormente à sua entrada em vigor. Os atos realizados pelo devedor antes da entrada em vigor do presente regulamento continuam a ser regidos pela legislação que lhes era aplicável no momento em que foram praticados.»
8.
Nos termos do seu artigo 47.o, o regulamento entrou em vigor em 31 de maio de 2002.
Factos na origem do litígio, tramitação do processo e questão prejudicial
9.
Em 8 de maio de 1998, o Postabank és Takarékpénztár Rt. (a seguir «Postabank») cedeu dois créditos documentários irrevogáveis, de vencimento diferido, no montante de 6000000 e de 6120000 USD respetivamente, à B.C.L. Trading GmbH, com sede em Viena (a seguir «B.C.L. Trading»), beneficiária.
10.
A B.C.L. Trading cedeu o seu crédito pecuniário, reconhecido pelas cartas de crédito, a diversos bancos. O Postabank recusou posteriormente pagar os montantes que lhe foram reclamados em virtude dos créditos documentários, com base no facto de que os certificados de depósito apresentados eram falsos.
11.
Em 9 de julho de 2003, a B.C.L. Trading deu em garantia as ações no Postabank de que era titular, para o caso de o Postabank ter de pagar os montantes referidos nas cartas de crédito, num montante máximo de 12120000 USD. As referidas ações constituíram o objeto da garantia financeira.
12.
O sucessor jurídico do Postabank, a saber, o ERSTE Bank Hungary Nyrt. (a seguir «ERSTE Bank»), acordou então com os bancos cessionários que lhes pagaria um montante de 7850000 USD.
13.
Em 5 de dezembro de 2003, foi aberto na Áustria um processo de insolvência contra a B.C.L. Trading, publicado em 4 de fevereiro de 2004.
14.
Quanto às ações do Postabank detidas pela B.C.L. Trading, substituídas por ações do ERSTE Bank, enquanto sucessor jurídico do Postabank, e dadas em garantia, o Legfelsőbb Bíróság, por decisão parcial de 6 de dezembro de 2005, ordenou ao Estado Húngaro que as adquirisse pelo preço de 1516450200 HUF, por considerar que este último exercia uma influência determinante no Postabank, o que, no direito húngaro, dava origem a uma obrigação de aquisição das ações do Postabank postas à venda pelos pequenos acionistas. O Estado Húngaro cumpriu a sua obrigação de compra das ações em causa e colocou o montante fixado pelo Legfelsőbb Bíróság em depósito judicial.
15.
Em 27 de janeiro de 2006, o ERSTE Bank intentou uma ação no Fővárosi Bíróság (tribunal de Budapeste) contra o Estado Húngaro, primeiro recorrido, a B.C.L. Trading, segunda recorrida, e a ERSTE Befektetési Zrt., terceira recorrida, que tinha por objeto um pedido de decisão declarativa de uma garantia financeira sobre o montante colocado em depósito judicial.
16.
O Fővárosi Bíróság proferiu despacho de arquivamento do processo, após ter constatado que já tinha sido intentado um processo de insolvência na Áustria contra a B.C.L. Trading, e que a legislação austríaca sobre falências excluía a faculdade de se intentar uma ação contra uma entidade económica em liquidação relativamente ao património da massa falida, o que implicava uma proibição total de atuação em juízo.
17.
Em segunda instância, na sequência do recurso interposto pelo ERSTE Bank, o Ítelőtábla (tribunal de recurso regional) confirmou o despacho proferido em primeira instância e recordou que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento, no presente caso devia ser aplicado o direito austríaco, que, efetivamente, excluía qualquer possibilidade de se intentar tal processo judicial.
18.
O ERSTE Bank interpôs recurso para o Legfelsőbb Bíróság. Este considerou que necessitava da interpretação do artigo 5.o, n.o 1, do regulamento para poder decidir a causa. Por conseguinte, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 5.o, n.o 1, do regulamento […] é aplicável a um processo judicial civil relativo à existência de um direito real [neste caso, uma garantia financeira], se o Estado em que se encontravam o valor mobiliário que servia de garantia e, posteriormente, o montante em numerário que o substituiu, ainda não era membro da União Europeia no momento da abertura do processo de insolvência noutro Estado-Membro, embora já o fosse no momento da propositura da ação?»
19.
A título complementar, há que acrescentar que o ERSTE Bank, além da referida ação relativa à obtenção de uma decisão declarativa de uma garantia financeira, apresentou uma petição relativa à abertura de um segundo processo de insolvência sobre o património da B.C.L. Trading situado na Hungria. O Legfelsőbb Bíróság indeferiu o pedido por considerar que o ERSTE Bank não demonstrou que a B.C.L. Trading tinha um estabelecimento na Hungria, após ter admitido que, no presente caso, o regulamento era aplicável.
Apreciação
20.
Os elementos fornecidos pela decisão de reenvio permitem deduzir que os órgãos jurisdicionais húngaros que julgaram em primeira e em segunda instância negaram provimento ao recurso do ERSTE Bank com base no direito austríaco que aplicaram por força do artigo 4.o do regulamento, que prevê um princípio geral de aplicação da lei do Estado-Membro de abertura do processo de insolvência (lex concursus) ao processo de insolvência e aos seus efeitos.
21.
Ora, o órgão jurisdicional de reenvio, decidindo em recurso de segunda instância, prevê a possível aplicação do artigo 5.o, n.o 1, do regulamento, que representa, na aceção dos considerandos vigésimo quarto e vigésimo quinto do referido regulamento, uma exceção ao dito princípio geral. Com efeito, trata-se de uma exceção a favor dos direitos reais sobre bens pertencentes ao devedor que se encontrem no território de um Estado-Membro diferente do Estado onde foi aberto o processo de insolvência.
22.
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas sobre se o facto de o bem do devedor (neste caso, as ações do ERSTE Bank detidas pela B.C.L. Trading e os montantes em numerário que as substituíram) em relação ao qual terceiros dispõem de direito real (a saber, a garantia financeira constituída a favor do ERSTE Bank) se encontrar no território de um Estado-Membro (neste caso, a Hungria) diferente do Estado onde foi aberto o processo de insolvência (neste caso, a República da Áustria), quando o Estado da situação do bem em causa só passou a ser membro da UE posteriormente à abertura do processo de insolvência contra o devedor, não impede a aplicação do artigo 5.o, n.o 1, do regulamento.
23.
Ora, este facto põe em causa não somente a aplicabilidade da referida disposição do regulamento, mas também a aplicabilidade ratione temporis do próprio regulamento no presente processo. Por conseguinte, antes mesmo de analisar a aplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do regulamento, importa esclarecer os efeitos temporais do referido regulamento nos Estados que só passaram a ser membros da União posteriormente à sua entrada em vigor.
24.
A aplicação temporal do regulamento é regida pelo seu artigo 43.o, que estabelece que as suas disposições são aplicáveis apenas aos processos de insolvência abertos posteriormente à sua entrada em vigor. Esta data é facilmente identificável, uma vez que está expressamente prevista pelo próprio regulamento. O seu artigo 47.o fixa-a em 31 de maio de 2002.
25.
No presente caso, em 5 de dezembro de 2003, foi aberto na Áustria um processo de insolvência contra a B.C.L. Trading, publicado em 4 de fevereiro de 2004. Assim, é facto assente que este processo foi aberto posteriormente a 31 de maio de 2002 e que, por conseguinte, o regulamento lhe é inteiramente aplicável.
26.
Ainda que não resulte expressamente das informações que figuram na decisão de reenvio, uma vez que a B.C.L. Trading tinha a sua sede em Viena, parece ser possível admitir, com base no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento, que o processo de insolvência aberto na Áustria constituía um processo principal que, na aceção do considerando 12 do regulamento, tem um alcance universal e visa abarcar todos os ativos do devedor. No entanto, a este respeito, importa recordar que a expressão «todo o património do devedor» deve necessariamente ser limitada só aos ativos do devedor situados em todos os Estados-Membros onde o regulamento é aplicável ( 4 ).
27.
Isto significa que os ativos da B.C.L. Trading que se encontravam na Hungria quando o referido Estado ainda não era membro da União, não eram afetados pela abertura do processo de insolvência na Áustria com base no regulamento.
28.
Contudo, será que esta situação se alterou na sequência da adesão da Hungria à União Europeia, a saber, após 1 de maio de 2004? Considero que a resposta a tal pergunta deve ser positiva, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 16.°, n.o 1, e 17.°, n.o 1, do regulamento, que passou a ser aplicável na Hungria em conformidade com o artigo 2.o do Ato relativo às condições de adesão. São precisamente as referidas disposições do regulamento que implicam a integração contínua dos ativos do devedor que se encontrem no território de um Estado em vias de adesão nos ativos visados pelo processo principal de insolvência.
29.
O artigo 16.o, n.o 1, do regulamento impõe a todos os Estados-Membros o reconhecimento de qualquer decisão de abertura de um processo de insolvência logo que produza efeitos no Estado de abertura, sob a condição de ter sido proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do artigo 3.o do regulamento. É evidente que, no que diz respeito aos Estados que aderiram à União Europeia posteriormente à entrada em vigor do regulamento, a referida obrigação só pode surgir, nos termos do artigo 2.o do Ato relativo às condições de adesão, a partir da adesão do Estado em causa à União Europeia.
30.
Quanto ao requisito relativo à competência do órgão jurisdicional que tomou a decisão de abertura ao abrigo do artigo 3.o do regulamento, há que observar que é pouco relevante saber se o Estado onde deve ser reconhecida uma decisão de abertura de um processo de insolvência já era ou não membro da União Europeia no momento em que foi tomada a decisão de abertura.
31.
Ora, resulta de uma leitura conjugada do artigo 16.o, n.o 1, do regulamento e do artigo 2.o do Ato relativo às condições de adesão que o Estado-Membro que aderiu à União Europeia posteriormente à data da entrada em vigor do regulamento estava obrigado, desde a sua adesão à União Europeia, a reconhecer qualquer decisão de abertura de um processo de insolvência, se esta tiver sido tomada por um órgão jurisdicional competente nos termos do artigo 3.o do regulamento. Por conseguinte, a partir da data de adesão de um Estado à União Europeia, a decisão de abertura de um processo de insolvência tomada por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente nos termos do artigo 3.o do regulamento produz, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento, os efeitos que lhe atribui a lei do Estado de abertura no novo Estado-Membro em questão.
32.
Importa observar a este respeito que, em conformidade com o considerando 22 do regulamento, se trata de um reconhecimento automático das decisões de abertura de um processo de insolvência. Conforme o Tribunal de Justiça já estabeleceu, foi o princípio da confiança mútua que permitiu que os Estados-Membros renunciassem às suas normas internas de reconhecimento e de exequatur em proveito de um mecanismo simplificado de reconhecimento e de execução das decisões proferidas no âmbito de processos de insolvência ( 5 ).
33.
Para voltar ao nosso caso, importa repetir que a ação do ERSTE Bank relativa à obtenção de uma decisão declarativa de uma garantia financeira sobre o montante colocado em depósito judicial foi intentada num órgão jurisdicional húngaro em 27 de janeiro de 2006, ou seja, após a adesão da Hungria à União Europeia. Resulta do exposto que nessa data não era possível ignorar a existência do processo de insolvência intentado contra a B.C.L. Trading na Áustria, em virtude do reconhecimento automático da decisão de abertura de um processo de insolvência previsto pelo artigo 16.o, n.o 1, do regulamento que passou a ser aplicável na Hungria desde a sua adesão à União Europeia. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento, a decisão de abertura de um processo de insolvência tomada por um órgão jurisdicional austríaco produz na Hungria os efeitos que lhe atribui a lei austríaca.
34.
Tendo em conta que um recurso interposto pelo ERSTE Bank era relativo aos ativos da pessoa coletiva contra a qual já tinha sido intentado um processo de insolvência noutro Estado-Membro e que a decisão do órgão jurisdicional austríaco de abertura de um processo de insolvência devia ser reconhecida na Hungria, cabe aos órgãos jurisdicionais húngaros aplicar as regras processuais previstas no regulamento. Significa isto que o órgão jurisdicional no qual foi interposto o recurso do ERSTE Bank devia, em primeiro lugar, verificar a sua competência internacional e, em segundo lugar, determinar a lei aplicável com base no regulamento.
35.
Quanto à verificação da competência internacional do órgão jurisdicional, o órgão jurisdicional de reenvio indicou na sua decisão de reenvio que necessitava da interpretação do artigo 5.o, n.o 1, do regulamento para determinar se os tribunais húngaros eram competentes para julgar o recurso do ERSTE Bank.
36.
Ora, o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento não tem por objeto a competência do órgão jurisdicional. A referida disposição não versa sobre o conflito de órgãos jurisdicionais que pode resultar do processo de insolvência. A regra que é instituída constitui uma regra do conflito de leis sob a forma de exceção ao princípio geral da aplicação da lei do Estado-Membro de abertura do processo de insolvência previsto no artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento.
37.
Deste modo, parece manifesto que o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento não tem nenhuma utilidade para efeitos da verificação da competência internacional dos órgãos jurisdicionais húngaros chamados a julgar o recurso do ERSTE Bank.
38.
Todavia, importa precisar a este respeito que o órgão jurisdicional de reenvio não colocou a questão prejudicial tendo em vista a apreciação da competência internacional dos órgãos jurisdicionais húngaros. Aparentemente partiu, antes, da hipótese de que deve determinar a lei aplicável para ser capaz de verificar a sua própria competência, tendo em vista a apreciação do recurso interposto pelo ERSTE Bank.
39.
Ora, conforme já foi exposto, o órgão jurisdicional onde foi submetido esse recurso deve, em primeiro lugar, verificar a sua competência internacional. Para o efeito, esse órgão jurisdicional deve basear-se no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento, apesar de esta disposição mencionar expressamente apenas a competência para abrir o processo de insolvência.
40.
A este respeito, há que referir o acórdão Seagon no qual o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3.o, n.o 1, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que atribui também competência internacional ao Estado-Membro em cujo território foi iniciado o processo de insolvência para conhecer de ações que decorrem diretamente desse processo e que com ele estão estreitamente relacionadas ( 6 ).
41.
Considero que é justamente este o caráter do recurso interposto pelo ERSTE Bank, uma vez que visa uma parte dos ativos da B.C.L. Trading afetados pelos efeitos da decisão de abertura do processo de insolvência. Por esta razão, o referido recurso decorre diretamente do processo de insolvência intentado contra a B.C.L. Trading e que com ele está estreitamente relacionado.
42.
Tendo em conta esta natureza do recurso em causa, a competência internacional deve ser apreciada com base no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento que aponta para os órgãos jurisdicionais austríacos, admitindo que o centro dos interesses principais da B.C.L. Trading se encontra no território austríaco. Evidentemente, isto não significa que se trata necessariamente do mesmo órgão jurisdicional que procedeu à abertura do processo de insolvência ( 7 ).
43.
Resumindo, caso se admita que, em primeiro lugar, a decisão de abertura do processo de insolvência tomada por um órgão jurisdicional austríaco à data da adesão da Hungria à União Europeia devia ser automaticamente reconhecida na Hungria desde a referida data de adesão e que, em segundo lugar, o recurso interposto pelo ERSTE Bank decorria diretamente desse processo de insolvência e que com ele estava estreitamente relacionado, os órgãos jurisdicionais húngaros não dispunham de competência internacional para julgar o referido recurso. Daqui resulta que a resposta do Tribunal de Justiça à questão prejudicial não tem nenhuma utilidade para a decisão da causa por parte do órgão jurisdicional de reenvio, dado que este último não dispõe de nenhuma competência internacional para esse efeito e que, consequentemente, a questão prejudicial tem um caráter hipotético.
44.
É verdade que, segundo jurisprudência assente, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe unicamente ao órgão jurisdicional nacional, que é chamado a conhecer do litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, quando as questões submetidas tiverem por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar-se ( 8 ).
45.
Todavia, o Tribunal de Justiça indicou igualmente que, em casos excecionais, lhe incumbe examinar as condições nas quais o juiz nacional recorre ao Tribunal de Justiça com vista a verificar a sua própria competência. A recusa de conhecer de uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema tem natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder ( 9 ).
46.
Tendo em conta a jurisprudência acima recordada, assim como o caráter hipotético da questão prejudicial, entendemos que o Tribunal de Justiça não é competente para responder à questão prejudicial.
47.
No entanto, se o Tribunal de Justiça se considerar competente para responder à questão prejudicial, entendo que se deve responder negativamente à questão submetida, dado que um dos requisitos de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, do regulamento, a saber, o da situação de um bem do devedor no território de outro Estado-Membro, no momento de abertura do processo de insolvência, não está preenchido. Com efeito, o referido requisito não poderia considerar-se preenchido se o bem em causa se encontrava, no momento em questão, no território de um Estado que só posteriormente passou a ser membro da União.
Conclusão
48.
Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que se declare incompetente para se pronunciar sobre a questão prejudicial colocada pelo Legfelsőbb Bíróság.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 160, p. 1.
( 3 ) JO L 236, p. 33.
( 4 ) V., neste sentido, acórdãos de 2 de maio de 2006, Eurofood IFSC (C-341/04, Colet., p. I-3813, n.o 28); de 21 de janeiro de 2010, MG Probud Gdynia (C-444/07, Colet., p. I-417, n.o 22), assim como de 17 de novembro de 2011, Zaza Retail (C-112/10, Colet., p. I-11525, n.o 17).
( 5 ) Acórdão MG Probud Gdynia (referido na nota 4, n.o 28 e jurisprudência aí referida).
( 6 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2009 (C-339/07, Colet., p. 767, n.o 21). O Tribunal de Justiça retomou esta interpretação ainda mais recentemente no acórdão de 15 de dezembro de 2011, Rastelli Davide e C. (C-191/10, Colet., p. I-13209, n.o 20).
( 7 ) V., neste sentido, acórdão Seagon (referido na nota 6, n.o 27).
( 8 ) Despacho de 15 de abril de 2011, Debiasi (C-613/10, n.o 20 e jurisprudência aí referida).
( 9 ) Acórdão de 7 de julho de 2011, Agafiţei e o. (C-310/10, Colet., p. I-5989, n.o 27 e jurisprudência aí referida).
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