CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JÁN MAZÁK
apresentadas em 12 de julho de 2012 ( 1 )
Processo C-534/10 P
Brookfield New Zealand Ltd
Elaris SNC
contra
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)
e Schniga GmbH
«Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Poder discricionário atribuído ao ICVV — Nova apresentação para exame técnico de material vegetal isento de vírus»
I — Introdução
1.
Com o presente recurso, a Brookfield New Zealand Ltd (a seguir «Brookfield») e a Elaris SNC (a seguir «Elaris») (ou, conjuntamente, «recorrentes») pedem que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão proferido no processo T-135/08, Schniga/ICVV — Elaris e Brookfield New Zealand (Gala Schnitzer) ( 2 ) (a seguir «acórdão recorrido»), mediante o qual o Tribunal Geral (Sexta Secção) anulou a decisão de 21 de novembro de 2007 da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (a seguir «ICVV» ou «instituto») que concede a proteção comunitária de variedades vegetais à variedade de maçã Gala Schnitzer (processos A-003/2007 e A-004/2007) (a seguir «decisão impugnada»).
2.
O recurso suscita, no essencial, a questão de saber se o Tribunal Geral interpretou corretamente a alcance do poder discricionário atribuído ao ICVV ao considerar que este instituto tinha competência para, nos termos do procedimento relativo ao pedido de concessão do direito de proteção das variedades vegetais, permitir a apresentação de material vegetal novo para o exame técnico.
II — Quadro jurídico
3.
À data dos factos no processo principal, as disposições que regulavam o regime comunitário de proteção das variedades vegetais eram as previstas no Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais ( 3 ), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2506/95 ( 4 ) (a seguir «Regulamento n.o 2100/94»).
4.
O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94, com a epígrafe «Novidade», estabelece:
«1. Uma variedade é considerada nova se, à data do depósito do pedido determinada nos termos do artigo 51.o, os seus constituintes varietais ou material de colheita da variedade não tiverem sido vendidos ou de qualquer outro modo cedidos a terceiros, pelo ou com o consentimento do reprodutor na aceção do artigo 11.o, para efeitos de exploração dessa variedade:
a)
Mais de um ano antes da data acima referida, no território da Comunidade;
[…]»
5.
O n.o 4 do artigo 55.o do Regulamento n.o 2100/94, com a epígrafe «Exame técnico», dispõe:
«O instituto determinará através de regras gerais ou em pedidos individuais, quando, onde e em que quantidades e qualidades deverão ser apresentados o material para o exame técnico e amostras de referência.»
6.
O artigo 61.o do Regulamento n.o 2100/94 enumera as circunstâncias em que os pedidos de reconhecimento de direitos comunitários de proteção de variedades vegetais devem ser recusados. Este artigo estabelece, na parte relevante para efeitos do presente processo, o seguinte:
«1. O instituto recusará os pedidos de reconhecimento de direitos comunitários de proteção de variedades vegetais se e logo que verificar que o requerente:
[...]
b)
Não respeitou uma regra ou um pedido nos termos dos n.os 4 ou 5 do artigo 55.o no prazo fixado, salvo se o instituto tiver dado o seu acordo para a não apresentação do material;
[...]»
7.
O artigo 73.o do Regulamento n.o 2100/94, com a epígrafe «Recurso das decisões das instâncias de recurso», prevê:
«1. As decisões das instâncias de recurso sobre recursos são suscetíveis de recurso para o Tribunal de Justiça.
2. O recurso pode ser interposto com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violações do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder.
3. O Tribunal de Justiça é competente para anular ou modificar a decisão impugnada.
4. O recurso está aberto a qualquer parte no processo perante uma instância de recurso, cujas pretensões não tenham sido satisfeitas, no todo ou em parte.
[…]»
8.
O n.o 1 do artigo 80.o do Regulamento n.o 2100/94, com a epígrafe «Restituição integral», tem a seguinte redação:
«Se, apesar de ter observado todos os cuidados exigidos pelas circunstâncias, o requerente do reconhecimento de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal ou o titular ou qualquer outra parte num processo perante o instituto não tiver podido respeitar um prazo perante este, os seus direitos serão, mediante requerimento, restabelecidos, se o incumprimento do prazo tiver tido como consequência direta, por força do presente regulamento, a perda de um direito ou de um meio de recurso.»
III — Matéria de facto
9.
No acórdão recorrido, os factos na origem do litígio foram apresentados do seguinte modo:
«1.
Em 18 de janeiro de 1999, o Konsortium Südtiroler Baumschuler (KSB), do qual é sucessora a recorrente Schniga […], apresentou um pedido de proteção comunitária de variedades vegetais ao [ICVV] de harmonia com o disposto no Regulamento n.o 2100/94 […].
2.
Esse pedido foi registado sob o número 1999/0033.
3.
A proteção comunitária de variedades vegetais foi pedida para a variedade de maçã (Malus Mill) Gala Schnitzer.
4.
O ICVV encarregou o Bundessortenamt (Instituto Federal das Variedades Vegetais alemão) de proceder ao exame técnico referido no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94.
5.
Por carta de 26 de janeiro de 1999, dirigida ao representante do KSB, o ICVV pediu que o KSB apresentasse, a si próprio e ao Bundessortenamt, o material necessário para o exame técnico, a saber, dez rebentos de pés em repouso vegetativo enxertáveis, entre 1 e 15 de março de 1999. O ICVV especificou igualmente que incumbia ao KSB respeitar todas as condições fitossanitárias e aduaneiras aplicáveis no que respeita à expedição do material.
6.
O Bundessortenamt recebeu o referido material em 9 de março de 1999.
7.
Por ofício de 25 de março de 1999, dirigido ao representante do KSB, o ICVV acusou receção do material solicitado e declarou que o referido material tinha sido apresentado ao Bundessortenamt, em bom estado e dentro do prazo, mas que dele não constava um certificado fitossanitário. O ICVV solicitou que o KSB facultasse logo que possível esse documento essencial.
8.
Em 23 de abril de 1999, o KSB enviou ao Bundessortenamt um passaporte fitossanitário europeu e especificou que a autoridade que o tinha emitido, a saber, o Serviço de Proteção das Plantas da Província Autónoma de Bolzano (Itália), tinha indicado que esse documento substituía o certificado fitossanitário.
9.
Por correio eletrónico de 3 de maio de 1999, o Bundessortenamt informou o KSB da chegada do material dentro do prazo, do seu caráter apropriado e do caráter suficiente do passaporte fitossanitário europeu apresentado, tendo em vista o exame técnico e a determinação das condições materiais de concessão da proteção comunitária de variedades vegetais. Todavia, pediu uma cópia de um certificado oficial que atestasse a ausência de vírus no material apresentado.
10.
Em 2001, o KSB informou o Bundessortenamt de que lhe era impossível fornecer o certificado fitossanitário pedido, uma vez que se revelou que o material apresentado em março de 1999 com vista ao exame técnico era portador de vírus latentes.
11.
Por correio eletrónico de 4 de maio de 2001, o Bundessortenamt informou o ICVV da sua intenção de extrair as raízes do material infetado, a fim de evitar a propagação da infeção a outras plantas, e propôs que o ICVV solicitasse ao KSB novo material, isento de vírus, para dar de novo início ao exame técnico.
12.
Por correio eletrónico de 8 de maio de 2001, dirigido ao Bundessortenamt, o ICVV deu o seu acordo à extração das raízes do material infetado e indicou que tinha decidido pedir ao KSB que apresentasse novo material, isento de vírus, até março de 2002. Indicou igualmente que, uma vez que as instruções relativas à apresentação do material não tinham especificado que este devia estar isento de vírus, mas somente que era necessário respeitar as exigências do passaporte fitossanitário europeu, o KSB não podia ser considerado responsável pela situação, que seria injusto indeferir o pedido relativo à variedade Gala Schnitzer e que, por isso, a solução proposta parecia ser a melhor.
13.
Por correio eletrónico de 13 de junho de 2001, o ICVV informou o KSB que, em concertação com o Bundessortenamt, tinha decidido autorizá-lo, na medida em que as suas instruções respeitantes ao fornecimento de vegetais e às exigências relativas ao seu estatuto sanitário não eram suficientemente claras, a apresentar ao Bundessortenamt, em março de 2002, novo material isento de vírus, acompanhado de um certificado fitossanitário comprovativo de tal, para dar de novo início ao exame do pedido relativo à variedade Gala Schnitzer.
14.
No termo do novo exame técnico, o Bundessortenamt concluiu, no seu relatório final datado de 16 de dezembro de 2005, que a variedade Gala Schnitzer era distinta da variedade mais próxima que serve de referência, a saber, a variedade Baigent, com base na característica adicional «Fruto: largura das estrias».
15.
Em 5 de maio de 2006, as intervenientes, Elaris SNC e Brookfield New Zealand Ltd, respetivamente, titular de uma licença relativa ao direito de proteção da variedade Baigent e titular desse direito, deduziram oposição no ICVV, nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento n.o 2100/94, à concessão da proteção da variedade Gala Schnitzer.
16.
A oposição tinha por fundamento o direito de proteção anterior da variedade de maçã (Malus Mill) Baigent.
17.
Os fundamentos invocados em apoio da oposição tiveram por base, em primeiro lugar, o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2100/94, na medida em que o incumprimento por parte da recorrente dos requisitos relativos à apresentação de material destinado ao exame técnico, nos termos definidos nos ofícios do ICVV de 26 de janeiro e de 25 de março de 1999, deveria ter conduzido ao indeferimento do pedido relativo à variedade Gala Schnitzer, e, em segundo lugar, o artigo 7.o do Regulamento n.o 2100/94, na medida em que a variedade Gala Schnitzer não se distingue da variedade Baigent.
18.
Em 14 de dezembro de 2006, o presidente do ICVV aprovou a utilização da característica adicional «Fruto: largura das estrias», com vista a estabelecer o caráter distintivo da variedade Gala Schnitzer.
19.
Pelas decisões EU 18759, OBJ 06-021 e OBJ 06-022, de 26 de fevereiro de 2007, o comité competente para se pronunciar sobre a oposição à concessão da proteção comunitária de variedades vegetais (a seguir ‘comité’) concedeu a proteção pedida à variedade Gala Schnitzer e indeferiu a oposição.
20.
Em 11 de abril de 2007, as intervenientes interpuseram recurso dessas três decisões na Instância de Recurso do ICVV, nos termos do disposto nos artigos 67.° a 72.° do Regulamento n.o 2100/94.
21.
Pela [decisão impugnada], a Instância de Recurso anulou a decisão que concede a proteção comunitária de variedades vegetais à variedade Gala Schnitzer e as decisões de indeferimento da oposição, e a própria Instância de Recurso recusou o pedido relativo à variedade Gala Schnitzer. Em particular, considerou que o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2100/94 não permitia que o ICVV autorizasse o KSB a apresentar novo material, uma vez que o KSB não tinha preenchido os requisitos do pedido individual, na aceção do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94, pelo qual o ICVV lhe tinha solicitado que fornecesse um certificado fitossanitário que atestasse que o material apresentado estava isento de vírus.»
IV — Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido
10.
Por petição que deu entrada em 4 de abril de 2008, a Schniga interpôs um recurso de anulação no Tribunal Geral da decisão impugnada.
11.
A Brookfield e a Elaris, recorrentes no presente processo, participaram no processo no Tribunal Geral na qualidade de intervenientes em apoio do ICVV.
12.
O recurso de anulação baseou-se em três fundamentos: i) inadmissibilidade da oposição deduzida pelas intervenientes no ICVV; ii) violação do artigo 61.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 62.o do Regulamento n.o 2100/94; e iii) violação do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94.
13.
Após ter julgado inadmissível o primeiro fundamento de recurso inadmissível dado ter sido invocado, pela primeira vez, no Tribunal Geral, o Tribunal Geral julgou admissível o terceiro fundamento, relativo à violação por parte da Instância de Recurso do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94. No n.o 39 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu que, ao apreciar os ofícios do ICVV de 26 de janeiro e de 25 de março de 1999, a Instância de Recurso procedeu a uma apreciação jurídica suscetível de ser contestada no quadro daquele processo. O Tribunal Geral concluiu, por isso, que o terceiro fundamento de recurso era admissível.
14.
No que diz respeito ao mérito, o Tribunal Geral começou por analisar o terceiro fundamento. Neste contexto, o Tribunal Geral rejeitou a posição defendida pela Instância de Recurso na decisão impugnada de que o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94 não permitia que o ICVV autorizasse a apresentação de material novo para o exame técnico.
15.
Ao determinar o alcance do poder discricionário atribuído ao ICVV ao abrigo do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 63 do acórdão recorrido, que este poder discricionário abrange o direito de o ICVV precisar — se o considerar necessário numa determinada situação — os requisitos prévios do exame de um pedido de proteção comunitária de variedades vegetais, desde que o prazo em que o requerente desse pedido de proteção deve responder ao pedido individual que lhe foi dirigido não tenha expirado, para efeitos daquela disposição. Em particular, no n.o 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que é conforme com o princípio da boa administração, bem como com a necessidade de assegurar o bom desenrolar e a eficácia dos procedimentos que, quando entender que a imprecisão que detetou pode ser corrigida, o ICVV disponha da faculdade de prosseguir o exame do pedido que lhe foi apresentado. Além disso, como o Tribunal Geral considerou no n.o 65 do acórdão recorrido, o poder discricionário atribuído ao ICVV permite-lhe assegurar que os seus pedidos individuais são claros e que os requerentes conhecem, sem ambiguidades, os seus direitos e obrigações.
16.
À luz da apreciação dos factos relevantes na origem do processo que lhe foi submetido, o Tribunal Geral decidiu que, ao concluir que o ICVV tinha violado o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2100/94, na medida em que autorizou o KSB a apresentar novo material — ao passo que, nos termos dessa disposição, deveria ter recusado o pedido apresentado pelo KSB quando apurou que o requerente não tinha preenchido os requisitos do pedido individual — a Instância de Recurso interpretou erradamente o alcance do poder discricionário atribuído ao ICVV pelo artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94.
17.
Consequentemente, considerando que não era necessário examinar se o segundo fundamento era procedente e tendo julgado improcedente o pedido das intervenientes de reforma da decisão impugnada, o Tribunal Geral deu provimento ao recurso e anulou a decisão impugnada.
V — Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
18.
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido e remeta o processo ao Tribunal Geral para julgamento ou, a título subsidiário, negue provimento ao recurso da Schniga mediante acórdão com força de caso julgado, confirmando, consequentemente, a decisão impugnada da Instância de Recurso. Além disso, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça condene os recorridos nas despesas do processo.
19.
O ICVV e a Schniga concluíram pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar as recorrentes nas despesas do processo.
VI — Recurso
20.
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso que contestam ambos as conclusões do Tribunal Geral a respeito do terceiro argumento apresentado pela Schniga em primeira instância.
21.
O primeiro fundamento é relativo ao facto de que o terceiro argumento invocado pela Schniga em primeira instância deveria ter sido julgado inadmissível pelo Tribunal Geral e que, na medida em que este último procedeu a um reexame dos factos apreciados pela Instância de recurso, o Tribunal Geral violou o artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94. Com o seu segundo fundamento, que se divide em várias partes, as recorrentes alegam que, ao interpretar erradamente o alcance do poder discricionário atribuído ao ICVV, o Tribunal Geral violou o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94, em conjugação com o artigo 61.o, n.o 1, alínea b) e com o artigo 80.o do referido regulamento.
A — Primeiro fundamento de recurso
1. Principais argumentos das partes
22.
No seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, na medida em que procedeu a um reexame, no quadro do terceiro fundamento invocado pela Schniga, dos factos apreciados pela Instância de Recurso, o Tribunal Geral excedeu as competências que lhe são atribuídas nos termos definidos no artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94. Conforme estipulado neste artigo, o alcance da fiscalização jurisdicional restringe-se a uma reapreciação da legalidade da decisão da Instância de Recurso e limita-se às questões de direito e ao abuso de poder.
23.
Neste sentido, o Tribunal Geral não deveria ter revisto a apreciação do teor e do sentido dos dois ofícios de 26 de janeiro e de 25 de março de 1999 efetuada pela Instância de Recurso. Se o Tribunal Geral tivesse aceitado a apreciação dos factos efetuada pela Instância de Recurso, o Tribunal Geral não poderia ter chegado à conclusão de que, em maio de 2001, o ICVV ainda podia exercer o seu poder discricionário ao abrigo do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94 para suprir as imprecisões dos seus pedidos anteriores.
24.
O ICVV e a Schniga rejeitam a alegação de que o Tribunal Geral excedeu as suas competências. Os recorridos alegam, em especial, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Tribunal Geral é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. Por conseguinte, mesmo que o Tribunal de Justiça considere que o Tribunal Geral procedeu efetivamente a uma revisão da apreciação dos factos, essa revisão cai, porém, no âmbito de competência do Tribunal Geral. No entanto, segundo o ICVV e a Schniga, o Tribunal Geral procedeu no acórdão recorrido a uma revisão da qualificação jurídica dos factos efetuada pela Instância de Recurso e não da sua apreciação dos factos.
2. Apreciação
25.
O primeiro fundamento de recurso parece basear-se numa interpretação errada das competências atribuídas ao Tribunal Geral ao abrigo do artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 para proceder à fiscalização da legalidade das decisões adotadas pela Instância de Recurso.
26.
A este respeito, embora a competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso se limite efetivamente, segundo jurisprudência assente, à apreciação das questões de direito, resulta claramente do acórdão Schräder que, em contrapartida, a competência do Tribunal Geral para fiscalizar a legalidade das decisões adotadas pela Instância de Recurso inclui o poder de apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como de apreciar os elementos de prova ( 5 ).
27.
Neste contexto, refira-se que o Regulamento n.o 2506/95 introduziu alterações ao artigo 73.o do Regulamento n.o 2100/94, precisamente com o objetivo de uniformizar os processos de recurso previstos no regime comunitário de proteção das variedades vegetais com o disposto no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, relativamente à fiscalização pelo Tribunal Geral da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «IHMI») ( 6 ).
28.
De acordo com a interpretação do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 feita pelo Tribunal de Justiça, a qual é, portanto, aplicável ao artigo 73.o do Regulamento n.o 2100/94, o Tribunal Geral pode proceder a uma fiscalização total da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI, avaliando, caso seja necessário, se estas Câmaras deram uma classificação jurídica exata à matéria de facto do litígio ou se a apreciação dos elementos de facto que foram submetidos às referidas Câmaras não padece de erros ( 7 ).
29.
Decorre daqui que o primeiro fundamento de recurso, baseado na violação do artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, deve ser julgado improcedente.
B — Segundo fundamento de recurso
1. Principais argumentos das partes
30.
No seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral interpretou erradamente o alcance do poder discricionário atribuído ao ICVV ao abrigo do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94, em conjugação com o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 80.o do referido regulamento. A este respeito, as recorrentes enumeram um conjunto de conclusões ou presunções incorretas que, na opinião destas, o Tribunal Geral efetuou no acórdão recorrido em consequência dessa interpretação errada das competências do ICVV.
31.
Assim, as recorrentes sustentam, em particular, que o Tribunal Geral errou ao pressupor que o ICVV podia formular pedidos em casos individuais, no que se refere não só à qualidade do material a apresentar num determinado prazo, mas também à prova documental dessa qualidade. Em contrapartida, no entanto, segundo as recorrentes, os pedidos individuais na aceção do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94 apenas podem ter por objeto o próprio material.
32.
Em seguida, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral errou ao considerar que o ICVV podia dividir os seus pedidos individuais em dois pedidos autónomos e independentes, um relativo ao próprio material e outro relativo à prova documental da qualidade, como a apresentação de um certificado fitossanitário.
33.
De acordo com as recorrentes, o Tribunal Geral cometeu igualmente um erro, à luz do artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2100/94, ao assumir que o ICVV podia autorizar uma nova apresentação de material livre de vírus, uma vez que o prazo para a apresentação do referido material tinha expirado e que era absolutamente claro que o referido material continha vírus. O Tribunal Geral decidiu erradamente que a expressão «logo que possível», a propósito do pedido de envio do certificado fitossanitário em falta respeitante ao material que já tinha sido apresentado, não podia ser entendida como um prazo ou, de qualquer modo, como um prazo que tenha expirado, em relação a um pedido individual na aceção do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94, conduzindo ao indeferimento do pedido nos termos do artigo 61.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.
34.
Além disso, o Tribunal Geral errou ao assumir que o ICVV tinha um poder discricionário pleno para decidir ele próprio, sem estar sujeito a qualquer fiscalização administrativa ou judicial, sobre a precisão legal e a clareza dos seus pedidos em casos individuais. A este respeito, o Tribunal Geral errou ao afirmar que eram irrelevantes as questões de boa ou de má-fé para efeitos da interpretação desses pedidos. O Tribunal Geral não verificou tão-pouco os limites fixados pelo procedimento de restituição integral previsto no artigo 80.o do Regulamento n.o 2100/94, que o ICVV manifestamente não respeitou.
35.
Em resposta, o ICVV alega que sempre defendeu que se justificava autorizar o requerente a proceder a uma segunda apresentação do material vegetal, uma vez que o pedido individual (ofício de 26 de janeiro de 1999) não era suficientemente preciso. A importância, à luz do princípio da segurança jurídica, de fornecer instruções precisas deve ser tida em conta aquando da apreciação dos pedidos formulados pelo ICVV neste caso concreto.
36.
No que se refere aos pedidos relativos à qualidade do material vegetal a apresentar, o ICVV afirma que só depois de o prazo para apresentar o material ter expirado e a apresentação desse material ter tido lugar se esclareceu que o material vegetal a apresentar deveria estar isento de vírus. O pedido apresentado em 26 de janeiro de 1999 não foi suficientemente claro a este respeito.
37.
Por este motivo, segundo o ICVV, não se pode considerar que o KSB não deu cumprimento a um pedido nos termos do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94. Daqui resulta que não existia qualquer fundamento para recusar o pedido do KSB ao abrigo do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94.
38.
No que diz respeito aos pedidos de apresentação de documentação, o ICVV partilha da opinião do Tribunal Geral de que, antes de um pedido poder ser recusado devido à não apresentação de documentos relevantes, o pedido deve, incluindo o prazo fixado, ser claro.
39.
Além disso, o ICVV alega que o procedimento de restituição integral previsto no artigo 80.o do Regulamento n.o 2100/94 não era aplicável nas circunstâncias do presente processo, dado que a expressão «logo que possível» não era suficientemente precisa para indicar um prazo dentro do qual o requerente deveria ter agido. De qualquer modo, ainda que essa expressão devesse ser considerada como suficientemente precisa, o artigo 80.o do Regulamento n.o 2100/94 não é aplicável nos casos em que o Instituto contribuiu para um atraso, no processo em apreço, pelo facto de não ter fornecido instruções claras no seu ofício de 26 de janeiro de 1999.
40.
Por último, o ICVV partilha do entendimento do Tribunal Geral que a boa ou a má-fé de um requerente perante si não é relevante para efeitos da apreciação do poder discricionário que lhe é concedido nos termos do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94.
41.
Por conseguinte, rejeitando cada um dos argumentos apresentados pelas recorrentes, o ICVV considera que o segundo fundamento invocado pelas mesmas é improcedente na sua totalidade.
42.
A Schniga salienta que — ao contrário do que sustentam as recorrentes —, dada a complexidade científica e técnica do exame técnico dos pedidos de proteção, o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94 confere necessariamente um amplo poder discricionário ao ICVV no exercício das suas funções. Tal inclui a possibilidade de o ICVV, caso considere que não foi suficientemente claro no que se refere aos requisitos relativos ao estado fitossanitário do material destinado ao exame, como sucede no caso vertente, consentir uma «não apresentação» para efeitos do artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2100/94, autorizando os requerentes a apresentar material novo num prazo novo.
2. Apreciação
43.
O segundo fundamento de recurso e as partes que o compõem incidem, essencialmente, sobre a conclusão do Tribunal Geral — e o raciocínio em que assenta essa conclusão exposto nos n.os 62 a 80 do acórdão recorrido — segundo a qual, ao afirmar que o ICVV violou o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2100/94 pelo facto de ter autorizado o KSB a apresentar material vegetal novo em vez de recusar o pedido em conformidade com a referida disposição, a Instância de Recurso ignorou o alcance do poder discricionário atribuído ao ICVV pelo artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94. Segundo as recorrentes, essa autorização apenas poderia ter resultado de uma restituição integral, nos termos previstos no artigo 80.o do referido regulamento, o que, no entanto, não foi solicitado pelo KSB.
44.
Importa recordar, desde logo, que, nos termos do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94, o ICVV pode determinar, através de regras gerais ou de pedidos individuais, a data e o local em que deverão ser apresentados o material para o exame técnico e as amostras de referência, assim como a sua quantidade e qualidade.
45.
A este respeito, há que sublinhar que, na medida em que o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94 confere ao ICVV o poder de definir, tanto em termos quantitativos como qualitativos, o material que lhe deve ser apresentado para o exame técnico, o que implica em si mesmo apreciações científicas e técnicas complexas, deve reconhecer-se ao ICVV uma certa margem de discricionariedade na aplicação do referido artigo ( 8 ).
46.
Na minha opinião, não só o teor do artigo 55.o, n.o 4, do próprio Regulamento n.o 2100/94 admite e implica uma margem de discricionariedade relativamente ampla a este respeito, como esta margem de discricionariedade também se reflete no artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o que permite ao ICVV dar o seu consentimento ao incumprimento dos seus pedidos para efeitos do artigo 55.o, n.o 4, do regulamento e, assim, evitar ter de recusar o pedido de proteção ( 9 ).
47.
À luz do que precede, creio que, ao definir — nos n.os 63 a 65 do acórdão recorrido — a alcance do poder discricionário atribuído pelo artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94, o Tribunal Geral entendeu corretamente que este poder discricionário engloba o direito de o ICVV determinar, se o considerar necessário, os requisitos prévios para o exame de um pedido de proteção comunitária de variedades vegetais, desde que o prazo em que o requerente desse pedido de proteção deve responder ao pedido individual que lhe foi dirigido não tenha expirado.
48.
Neste contexto, no n.o 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral pôde concluir — sem cometer um erro de direito — que é conforme com o princípio da boa administração e a necessidade de assegurar o bom desenrolar e a eficácia dos procedimentos que, quando entender que a imprecisão que detetou pode ser corrigida, o ICVV disponha da faculdade de prosseguir com o exame do pedido que lhe foi apresentado e não tenha, nessas circunstâncias, de o indeferir.
49.
No n.o 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou igualmente com razão que o facto de os requerentes conhecerem sem ambiguidades os seus direitos e obrigações e agirem em conformidade constitui uma exigência inerente ao princípio da segurança jurídica ( 10 ). Uma vez que, na qualidade de autoridade da União Europeia, o ICVV está vinculado às exigências de segurança jurídica, como princípio geral de direito da União Europeia, o Tribunal Geral podia — contrariamente ao que as recorrentes defendem — declarar, sem cometer um erro de direito, que o ICVV tinha competência para se assegurar que os seus pedidos individuais são claros e que, em conformidade, só o requerente possa ser considerado responsável pelo incumprimento desses pedidos.
50.
No entanto, contrariamente às alegações das recorrentes, nada no acórdão recorrido sugere ou implica que este poder conferido ao ICVV seja inteiramente discricionário e isento de qualquer fiscalização administrativa ou judicial.
51.
Por conseguinte, em minha opinião, o Tribunal Geral não cometeu, nessa medida, um erro de direito ao definir o alcance do poder discricionário atribuído ao ICVV pelo artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94.
52.
Nos números seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu a uma análise das circunstâncias do caso concreto tendo em conta o nível do poder discricionário acima descrito.
53.
A esse propósito, o Tribunal Geral qualificou, em particular nos n.os 69 e 72 do acórdão recorrido, as cartas de 26 de janeiro e de 25 de março de 1999, bem como o correio eletrónico de 13 de junho de 2001, por meio dos quais o ICVV estabeleceu contacto com o KSB no decurso do procedimento nele iniciado, como contendo um pedido individual na aceção do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94.
54.
Neste sentido, deve ser rejeitado o argumento apresentado pelas recorrentes de que esses pedidos apenas podem dizer respeito ao próprio material, mas não à prova documental da sua qualidade, como é o caso dos documentos fitossanitários que atestam o estado sanitário do material. Na medida em que essa documentação se refere — como o Tribunal Geral observou corretamente — à qualidade do material a apresentar, afigurar-se-ia demasiado formalista e seria contrário ao amplo poder discricionário, acima descrito, conferido ao ICVV pelo artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94 para determinar, designadamente, a qualidade do material a apresentar, excluir a possibilidade de formular esses pedidos ao abrigo da referida disposição.
55.
Neste sentido, mesmo que o pedido constante do ofício de 25 de março de 1999 deva ser interpretado, como sustentam as recorrentes, como um pedido individual separado relativo apenas à prova documental do estado sanitário do material a apresentar e não à qualidade do material em si mesmo, como o pedido formulado no ofício anterior de 26 de janeiro de 1999, não se vislumbra — nem foi sustentado pelas recorrentes — em que medida o facto de ter agido por meio de dois pedidos individuais («separados») extravasaria os limites fixados pelo artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94.
56.
No que concerne à crítica formulada pelas recorrentes de que o Tribunal Geral errou ao decidir que o ICVV tinha o poder de autorizar uma nova apresentação de material livre de vírus, uma vez que o prazo para a apresentação do material tinha expirado e uma vez que ficou definitivamente claro que o material não estava isento de vírus, importa salientar que, nos n.os 74 e 75 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral confirmou o ponto de vista defendido pelo ICVV no correio eletrónico de 13 de junho de 2001 — que manteve igualmente no presente processo perante o Tribunal de Justiça —, de que as instruções contidas nos seus ofícios de 26 de janeiro e de 25 de março de 1999 não eram suficientemente claras, de modo a esclarecer todas as dúvidas do KSB, de que o material a apresentar devia estar isento de vírus. No n.o 76 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, além disso, que, ao solicitar ao KSB pelo ofício de 25 de março de 1999 apenas a apresentação do certificado fitossanitário necessário «logo que possível», o ICVV não fixou um prazo específico ao KSB para a apresentação desse certificado.
57.
À luz destas apreciações factuais, que não podem, enquanto tal, ser postas em causa no âmbito de um recurso no Tribunal de Justiça, e, segundo as quais, se tinha verificado uma imprecisão quanto ao facto de o material a apresentar com vista ao exame técnico dever estar isento de vírus, o Tribunal Geral tinha, em minha opinião, legitimidade, atendendo aos princípios da boa administração e da segurança jurídica como foi mencionado supra ( 11 ), para concluir — sem cometer um erro de direito — que o facto de o ICVV ter suprimido, no seu correio eletrónico de 13 de junho de 2001, a imprecisão constante dos seus pedidos anteriores a esse respeito e autorizar a apresentação de material novo isento de vírus, se enquadrava no âmbito da discricionariedade conferida a este instituto.
58.
Na medida em que as recorrentes alegam, seguidamente, a violação do artigo 80.o do Regulamento n.o 2100/94 que prevê um procedimento de restituição integral, basta observar, em primeiro lugar, que o KSB não apresentou qualquer pedido de restituição nos termos da disposição referida e, em segundo lugar, que — como o ICVV afirmou corretamente — a condição estabelecida naquele artigo relativa à não observância do prazo nunca foi, tendo em conta a imprecisão a respeito do prazo para a apresentação do material vegetal, claramente preenchida; uma vez que, como resulta das considerações anteriormente tecidas, o ICVV podia autorizar a apresentação de material vegetal novo no quadro do mesmo procedimento de pedido, sem indeferir o pedido original, não era necessário restabelecer o direito de apresentar material vegetal com fundamento no artigo 80.o do Regulamento n.o 2100/94.
59.
Portanto, o fundamento relativo à violação dessa disposição deve ser julgado improcedente.
60.
Por último, contrariamente ao que sustentam as recorrentes a este respeito, no n.o 80 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao julgar improcedentes as alegações de má-fé apresentadas contra o KSB, dado que esta situação era, de facto, irrelevante no que diz respeito à questão, em análise no Tribunal de Justiça, de saber se o ICVV agiu ou não dentro do âmbito da discricionariedade que lhe é conferida pelo artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94 para suprimir a imprecisão dos seus pedidos individuais.
61.
Face ao exposto, o segundo fundamento relativo à violação do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94, em conjugação com o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 80.o do referido regulamento, também deve ser julgado improcedente.
62.
Tendo por base todas as considerações acima expostas, considero que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
VII — Despesas
63.
Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que é aplicável ao recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 118.o do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Como o ICVV e a Schniga pediram a condenação das recorrentes nas despesas e estas foram vencidas, estas devem ser condenadas no pagamento das despesas.
VIII — Conclusão
64.
Pelos motivos expostos, proponho que o Tribunal de Justiça:
1.
negue provimento ao recurso;
2.
condene as recorrentes nas despesas.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2010, Schniga/ICVV — Elaris e Brookfield New Zealand (Gala Schnitzer) (T-135/08, Colet., p. II-5089).
( 3 ) JO L 227, p. 1.
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 2506/95 do Conselho, de 25 de outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) n.o 2100/94 relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 258, p. 3).
( 5 ) V., a este respeito, acórdão de 15 de abril de 2010, Schräder/ICVV (C-38/09 P, Colet., p. I-3209, n.o 69); v., igualmente, as minhas conclusões apresentadas nesse processo em 3 de dezembro de 2009, n.os 20 a 23.
( 6 ) JO L 11, p. 1; v. terceiro considerando do preâmbulo do Regulamento n.o 2506/95.
( 7 ) V., em particular, acórdão de 18 de dezembro de 2008, Les Éditions Albert René/IHMI (C-16/06 P, Colet., p. I-10053, n.os 38 e 39).
( 8 ) V., neste sentido, acórdão Schräder, já referido na nota 5 (n.o 77), e as minhas conclusões apresentadas nesse processo, n.o 25; v., igualmente, entre outros, acórdão de 14 de janeiro de 1997, Espanha/Comissão (C-169/95, Colet., p. I-135, n.os 33 e 34).
( 9 ) V., por analogia, acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul (C-29/05 P, Colet., p. I-2213, n.o 42), segundo o qual o IHMI tem um amplo poder de discricionariedade, uma vez que pode ter em conta factos e provas invocados ou apresentados tardiamente.
( 10 ) V., neste sentido, acórdão de 9 de julho de 1981, Gondrand e Garancini (169/80, Recueil, p. 1931, n.o 17); v., igualmente, acórdão de 15 de fevereiro de 1996, Duff e o. (C-63/93, Colet., p. I-569, n.o 20); e acórdão de 14 de abril de 2005, Bélgica/Comissão (C-110/03, Colet., p. I-2801, n.o 30).
( 11 ) V. n.os 47 a 49, supra.
Full & Egal Universal Law Academy