CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 6 de junho de 2012 ( 1 )
Processos apensos C-539/10 P e C-550/10 P
Stichting Al-AqsacontraConselho da União Europeia
e
Reino dos Países Baixos
contra
Stichting Al-Aqsa
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de ativos financeiros — Posição Comum 2001/931/PESC — Artigo 1.o, n.os 4 e 6 — Regulamento (CE) n.o 2580/2001 — Artigo 2.o, n.o 3 — Requisitos da manutenção de uma pessoa ou entidade na lista de pessoas e entidades cujos ativos financeiros são congelados — Decisão de uma autoridade nacional competente — Supressão de uma medida nacional»
I — Introdução
1.
O presente recurso tem por objeto o congelamento dos ativos financeiros da Stichting Al-Aqsa no âmbito de medidas de combate ao terrorismo, adotadas pela União.
2.
Os perigos decorrentes do terrorismo levaram as Nações Unidas, a União Europeia e os seus Estados-Membros a adotarem medidas restritivas. O objetivo destas medidas consiste em privar as pessoas e entidades, que se supõe apoiarem atividades terroristas, da sua possibilidade de financiamento mediante o congelamento dos seus ativos financeiros.
3.
Tendo em conta a Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 28 de setembro de 2001 ( 2 ), o Conselho da União Europeia definiu, na sua Posição Comum 2001/931/PESC ( 3 ), as linhas essenciais para a aplicação de um sistema de medidas de combate ao terrorismo.
4.
Por força deste sistema, se a União dispuser de informações que demonstrem que uma autoridade tomou uma decisão de abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um ato terrorista, o visado pode ser incluído numa lista de pessoas e entidades sujeitas ao congelamento dos seus ativos financeiros ( 4 ). A primeira lista deste tipo já foi anexada à referida posição comum.
5.
Em conexão com o sistema previsto na Posição Comum 2001/931/PESC está o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades ( 5 ). Este regulamento está concebido como uma medida necessária a nível da União com vista à prossecução dos objetivos da Posição Comum 2001/931 e destina-se a complementar os procedimentos administrativos e judiciais relativos às organizações terroristas na União Europeia e em países terceiros ( 6 ). Neste contexto, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, compete ao Conselho, com base nos critérios da Posição Comum 2001/931 ( 7 ), estabelecer, rever e, eventualmente, alterar a lista de pessoas e entidades sujeitas ao congelamento dos seus ativos financeiros. O Conselho apresentou a sua primeira lista, ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, logo em 27 de dezembro de 2001, portanto, ao mesmo tempo que o referido regulamento.
6.
No âmbito da revisão periódica desta lista, o Conselho tem de verificar se a manutenção na mesma das pessoas e entidades visadas e o congelamento dos seus ativos financeiros continuam a justificar-se. Deixando esta justificação de existir, a lista deve ser alterada em conformidade. No exercício destas funções, o Conselho adota, com uma periodicidade regular, atos de aplicação do Regulamento n.o 2580/2001, mediante os quais, após verificação, substitui a lista em vigor por uma nova lista.
7.
Os presentes processos apensos centram-se na revisão e, eventualmente, na alteração das referidas listas. Concretamente, está em causa sobretudo a questão de saber até que ponto o Conselho deve ter em conta a situação material e jurídica dos Estados-Membros e o seu desenvolvimento ao apreciar se uma pessoa ou entidade deve continuar a figurar na lista e se os seus ativos financeiros devem continuar congelados.
II — Quadro jurídico
A — Posição Comum 2001/931
8.
O artigo 1.o da referida posição comum dispõe:
«[…]
4. A lista do anexo deve ser elaborada com base em informações precisas ou em elementos do processo que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente sobre as pessoas, grupos e entidades visados, quer se trate da abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um ato terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal ato, com base em provas e indícios sérios, ou de uma condenação por esses factos. As pessoas, grupos e entidades identificados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como estando relacionadas com terrorismo e contra quem este ordenou sanções podem ser incluídas na lista.
Para efeitos do presente número, entende-se por ‘autoridades competentes’ as autoridades judiciárias ou, sempre que estas não sejam competentes na matéria abrangida por este número, as autoridades competentes equivalentes nessa matéria.
5. […]
6. Os nomes das pessoas e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, pelo menos uma vez por semestre, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar-se.»
B — Regulamento n.o 2580/2001
9.
O artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001 ( 8 ) determina:
«1. Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.° e 6.°:
a)
São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.o 3, ou por ela possuídos ou detidos.
b)
[…]
2. […]
3. O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que este regulamento é aplicável, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC. Essa lista inclui:
i)
pessoas singulares que pratiquem ou tentem praticar qualquer ato terrorista, nele participem ou o facilitem;
ii)
pessoas coletivas, grupos ou entidades que pratiquem ou tentem praticar qualquer ato terrorista, nele participem ou o facilitem;
iii)
pessoas coletivas, grupos ou entidades possuídos ou controlados por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas i) e ii); ou
iv)
pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades que atuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades referidos nas alíneas i) e ii).»
10.
As exceções referidas no n.o 1 do artigo 2.o preveem, no essencial, que os ativos financeiros congelados podem ser descongelados desde que sejam necessários para suprir as necessidades humanitárias básicas da pessoa singular ou de um membro da sua família ( 9 ), e que, em determinadas condições, podem conceder-se outras autorizações específicas de descongelamento ( 10 ).
III — Antecedentes do litígio
11.
A Stichting Al-Aqsa (a seguir «Al-Aqsa») impugna contenciosamente ( 11 ), desde 2003, o congelamento dos seus ativos financeiros e várias medidas do Conselho, na parte em que se lhe referem, sucessivas no tempo que determinam a sua inclusão e manutenção na lista em causa elaborada pelo Conselho.
12.
As medidas adotadas pelo Conselho estão relacionadas, em última análise, com um decreto ministerial neerlandês, de 7 de abril de 2003, mais precisamente, a Sanctieregeling terrorisme 2003 ( 12 ) (decreto de sanções em matéria de terrorismo), o qual deve ser analisado em seguida devido à sua importância fulcral para o congelamento dos ativos financeiros pertencentes à Al-Aqsa.
13.
A Sanctieregeling terrorisme 2003 foi adotada com base na Sanctiewet 1977 (lei neerlandesa sobre as sanções de 1977) por referência à mencionada Resolução das Nações Unidas. A título, por assim dizer, de medida provisória ( 13 ), este decreto ministerial congelou, até à entrada em vigor de um ato da União equivalente ( 14 ), os ativos financeiros da Al-Aqsa visto esta ter disponibilizado fundos a uma organização que apoiava o terrorismo ( 15 ).
14.
Num processo de medidas provisórias instaurado nos Países Baixos, a Al-Aqsa solicitou a suspensão da execução desse decreto ministerial. No entanto, por decisão de 3 de junho de 2003 ( 16 ), o Rechtbank te ’s-Gravenhage (tribunal de comarca de Haia), após tomar conhecimento de documentos confidenciais dos serviços secretos neerlandeses, considerou existirem elementos suficientes para considerar, como referido na fundamentação da Sanctieregeling terrorisme 2003, que a Al-Aqsa apoiava, através dos seus fundos, uma organização terrorista ( 17 ), e, por conseguinte, indeferiu o pedido, por esta formulado, de suspensão da execução da medida de congelamento.
15.
Porém, a Sanctieregeling terrorisme 2003 foi revogada com efeitos a partir de 3 de agosto de 2003 ( 18 ), indicando-se, como fundamento desta revogação, que, após a aprovação da Decisão do Conselho, de 27 de junho de 2003, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 ( 19 ), ao Sanctieregeling terrorisme se tornou «obsoleta» uma vez que a Al-Aqsa foi incluída numa lista do Conselho de pessoas e entidades cujos ativos financeiros foram congelados.
16.
Após a revogação do decreto ministerial neerlandês, a Al-Aqsa continuou, não obstante, a figurar na referida lista do Conselho e nas listas subsequentes, visto que o Conselho entendeu que não havia motivos para uma alteração da situação relativa à Al-Aqsa.
17.
Por carta de 23 de abril de 2007 e, posteriormente, de novo, através de carta de 29 de junho de 2007, respeitante à Decisão 2007/445/CE do Conselho ( 20 ), o Conselho indicou, no cumprimento do seu dever de fundamentação a respeito da manutenção da Al-Aqsa na referida lista, as seguintes razões ( 21 ): «[…] O Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Ministro das Finanças [neerlandeses] decidiram, […], congelar todos os ativos pertencentes à [Al-Aqsa]. Esta decisão foi ratificada pela sentença […] de 3 de junho de 2003 do presidente da secção de direito civil do tribunal de comarca de Haia. Nesta sentença conclui-se que a [Al-Aqsa] deve ser considerada uma organização que apoia o Hamas e que permite a este último praticar ou facilitar atividades terroristas. Em consequência, foi adotada uma decisão em relação à [Al-Aqsa] por uma autoridade competente […]. O Conselho está convencido de que os motivos que justificaram a inclusão da [Al-Aqsa] na [lista] permanecem válidos» ( 22 ).
IV — Tramitação processual em primeira instância e acórdão recorrido
18.
A Al-Aqsa não considerou convincente a fundamentação do Conselho acima reproduzida no n.o 17 e interpôs um recurso contra este no Tribunal Geral, pedindo a anulação, na parte em que dizem respeito à Al-Aqsa, de cinco medidas do Conselho sucessivas no tempo e justificadas através de fundamentos idênticos, que têm por objetivo manter os ativos financeiros congelados (a seguir «medidas impugnadas») ( 23 ), e pedindo ainda a declaração de inaplicabilidade do Regulamento n.o 2580/2001 no que a ela diz respeito e a condenação do Conselho nas despesas do processo.
19.
No essencial, relativamente ao terceiro fundamento invocado pela Al-Aqsa, o acórdão recorrido declarou o seguinte ( 24 ):
«164
O Tribunal sublinhou [...] que [...]o Conselho não pode deixar de ter em conta os desenvolvimentos posteriores [dos] inquéritos ou [dos] processos […]
[…]
168
No acórdão Sison II [ ( 25 )] […], o Tribunal equacionou […] a eventualidade de um inquérito de polícia ou de segurança ser encerrado sem dar origem a qualquer processo judicial, por não ter sido possível obter provas suficientes […]. O Tribunal sublinhou que seria inadmissível que o Conselho não tivesse em conta esses elementos, que fazem parte do conjunto dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar a situação […]. Decidir de outro modo corresponderia a conferir ao Conselho e aos Estados-Membros o poder excessivo de congelar indefinidamente os fundos de uma pessoa, fora do âmbito de qualquer fiscalização jurisdicional e qualquer que fosse o resultado dos processos judiciais eventualmente instaurados.
169
As mesmas considerações devem valer quando uma medida administrativa nacional de congelamento dos fundos ou a proibição de uma organização, com fundamento no facto de se tratar de uma organização terrorista, ser retirada pelo seu autor ou anulada por decisão judicial […].
170
[…] [N]o caso vertente, é ponto assente que a Sanctieregeling foi revogada em 3 de agosto de 2003, ou seja, quase imediatamente após a entrada em vigor, em 28 de junho de 2003, da medida comunitária inicial de congelamento dos fundos da recorrente.
171
É certo, a este respeito, que a decisão impugnada [ ( 26 )] pretende basear-se não na própria Sanctieregeling, mas unicamente na sentença de medidas provisórias […]. Todavia, […], não é possível, no caso vertente, tomar em consideração a sentença de medidas provisórias isoladamente e sem ter simultaneamente em conta a Sanctieregeling.
172
Assim, há que reconhecer que, desde a revogação da Sanctieregeling na ordem jurídica neerlandesa, a sentença de medidas provisórias, que, como acabou de se recordar, forma com esta um conjunto indissociável, já não pode validamente servir de fundamento para uma medida comunitária de congelamento dos fundos da recorrente.
173
Nessa sentença, de facto, o juiz das medidas provisórias tinha simplesmente recusado suspender, a título cautelar, os efeitos da Sanctieregeling. Ora, esta, ao ser revogada, deixou definitivamente de produzir efeitos jurídicos. Em consequência, o mesmo deve necessariamente acontecer, no que respeita aos efeitos jurídicos da sentença de medidas provisórias, tanto mais apenas continha uma apreciação provisória, sem prejuízo do que fosse decidido no termo do processo quanto ao mérito.
174
A este respeito, o Tribunal considera ainda que a sentença de medidas provisórias não pode, unicamente com vista a dar execução ao Regulamento n.o 2580/2001, ter efeitos dissociáveis dos efeitos da Sanctieregeling, efeitos esses que, no caso vertente, perdurariam apesar da revogação desta última em direito neerlandês. De resto, não seria compatível com a economia geral deste regulamento, que se caracteriza pela preponderância que devem ter os elementos do processo nacional na apreciação do Conselho, que a Sanctieregeling, que já não produz efeitos na ordem jurídica neerlandesa, continuasse a produzi-los indireta e indefinidamente, através da sentença de medidas provisórias, na ordem jurídica comunitária.
175
E isto é tanto mais certo quanto a sentença de medidas provisórias, proferida sobre recurso da recorrente, constitui um acontecimento contingente em relação à Sanctieregeling. Com efeito, resulta da sua exposição de motivos que esta tinha sido adotada ‘na expectativa da adoção de uma decisão comunitária’ e que devia ser revogada ‘assim que tal decisão entrasse em vigor’ […]. Segundo as explicações dadas pelo Reino dos Países Baixos na audiência, esta revogação resultava unicamente da preocupação do Governo neerlandês de evitar uma duplicação entre uma medida nacional e uma medida comunitária de congelamento de fundos da recorrente. Daqui resulta que a Sanctieregeling teria em qualquer caso sido revogada imediatamente após a adoção da medida comunitária inicial de congelamento dos fundos da recorrente, quer esta última tivesse ou não desencadeado uma providência cautelar ou um processo para conhecimento do mérito.
176
Também este mecanismo ignora a economia geral do Regulamento n.o 2580/2001, que condiciona a adoção de uma medida comunitária de congelamento dos fundos à abertura e à prossecução ativa de um processo nacional destinado direta e principalmente à aplicação de uma medida de tipo preventivo ou repressivo contra o interessado, com fundamento no combate ao terrorismo e no envolvimento deste em atividades terroristas […], ou à adoção e à implementação de uma decisão de condenação do interessado por tais factos.
177
Ora, na situação em causa no processo nacional, a decisão de congelamento dos fundos, tomada inicialmente a nível nacional, foi justificada por se estar ‘na expectativa da adoção de uma decisão comunitária’, e a medida comunitária foi por sua vez justificada pela adoção da decisão nacional, a qual foi imediatamente revogada. Tal mecanismo não pode escapar ao vício da circularidade.
178
Longe de poder continuar a basear-se na sentença de medidas provisórias, o Conselho deveria ter extraído a consequência lógica da revogação da medida nacional de congelamento dos fundos, declarando que já não existia ‘substrato’ em direito nacional que justificasse do ponto de vista jurídico a manutenção da medida comunitária equivalente, e isso quaisquer que fossem os eventuais recursos jurisdicionais contra a medida nacional revogada.
[…]
180
Nas circunstâncias do caso vertente, que se caracterizam antes de mais pela revogação da Sanctieregeling, há que reconhecer ao invés que o Conselho ultrapassa os limites do seu poder de apreciação ao manter indefinidamente a recorrente na lista controvertida, por ocasião do reexame periódico da sua situação ao abrigo do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931 e do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, unicamente com o fundamento de que a decisão do juiz das medidas provisórias não é posta em causa, na ordem judiciária neerlandesa, pela instância jurisdicional de recurso de medidas provisórias ou pela instância jurisdicional de mérito, quando a decisão administrativa cuja suspensão dos efeitos a recorrente tinha pedido a esse juiz que decretasse tinha entretanto sido revogada pelo seu autor.
181
E isto tanto mais que, como a recorrente sustentou na audiência, sem ser desmentida pelas outras partes, desde a revogação da Sanctieregeling e com exclusão da execução da decisão impugnada em direito nacional, as autoridades neerlandesas competentes, administrativos ou judiciais, não exerceram mais nenhuma ação destinada a impor uma sanção penal ou económica à recorrente, com base no combate ao terrorismo e com fundamento no seu envolvimento em atividades terroristas.
[...]
184
Nestas condições, não há que conhecer do pedido requerendo que o Regulamento n.o 2580/2001 seja declarado ilegal, com fundamento no artigo 241.o CE (v., neste sentido, acórdão Al-Aqsa [I], n.os 66 e 67; v., igualmente, acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de maio de 2008, Comissão/Conselho, C-91/05, Colet., p. I-3651, n.o 111).»
20.
Neste contexto, a parte decisória do acórdão recorrido dispõe o seguinte:
«1.
A Decisão 2007/445/CE […], a Decisão 2007/868/CE […], a Decisão 2008/583/CE […], a Decisão 2009/62/CE […] e o Regulamento […] n.o 501/2009 […] são anulados, na medida em que estes atos dizem respeito à [Al-Aqsa].
2.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3.
O Conselho […] é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela [Al-Aqsa].
4.
O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.»
V — Tramitação processual no Tribunal de Justiça, pedidos e principais argumentos das partes no presente recurso
21.
A Al-Aqsa (processo C-539/10 P) e o Reino dos Países Baixos (processo C-550/10 P) interpuseram recurso do acórdão recorrido. Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2011, procedeu-se à apensação dos dois processos para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.
A — Processo C- 539/10 P
22.
No presente recurso, a Al-Aqsa pede, no âmbito do processo C-539/10 P, que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão [recorrido], na medida em que a respetiva fundamentação é impugnada em nome da recorrente, e proferir nova decisão em que julgue procedente o peticionado pela recorrente em primeira instância, aperfeiçoando a fundamentação do acórdão [recorrido];
—
condenar o Conselho […] nas despesas do processo em ambas as instâncias.
23.
Em apoio dos seus pedidos, a Al-Aqsa alega, no essencial, que o Tribunal Geral teceu, no seu acórdão, considerações de ordem jurídica que levaram a julgar improcedentes fundamentos de recurso por ela invocados. Assim, o Tribunal Geral considerou, designadamente, que a Sanctieregeling, enquanto esteve em vigor, conjugado com a decisão do juiz das medidas provisórias, satisfazia as exigências da Posição Comum 2001/931 para o congelamento dos meios financeiros ( 27 ). A Al-Aqsa discorda destas considerações e tem receio, caso o acórdão recorrido transite em julgado sem que a sua fundamentação seja alterada, das consequências negativas que possam para ela daí resultar, uma vez que, tendo em conta as considerações do Tribunal Geral, é previsível que sejam adotados novos atos jurídicos neerlandeses que, por sua vez, o Conselho poderá utilizar para adotar novas medidas de congelamento dos seus ativos financeiros. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral excedeu os seus poderes de fiscalização ao definir, ele próprio, quais os elementos de prova que devem ser considerados uma «decisão» na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931. Seguidamente, o Tribunal Geral decidiu, incorretamente, que se pode considerar que a Sanctieregeling, conjugado ou não com a decisão do juiz das medidas provisórias, é uma decisão na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931. Por último, o Tribunal Geral excedeu as suas competências quando interpretou ele próprio a decisão; de qualquer modo, cometeu um erro de manifesto de apreciação ao interpretar a referida decisão. A Al-Aqsa conclui que o seu pedido de recurso deve ser admitido e que as decisões impugnadas devem ser anuladas e aperfeiçoada a fundamentação em que assenta o acórdão impugnado.
24.
O Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia e o Reino dos Países Baixos pedem, no essencial, que o recurso interposto pela Al-Aqsa seja julgado inadmissível, uma vez que este não se dirige contra a parte decisória do acórdão recorrido e tem apenas por objeto uma alteração dos respetivos fundamentos. Por conseguinte, tendo em conta o artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, segundo o qual um recurso só pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida, o recurso é inadmissível.
25.
Na sua réplica, a Al-Aqsa defende, a este propósito que, em primeira instância, os seus pedidos não foram todos acolhidos, pois, em todo o caso, o pedido de declaração de inaplicabilidade do Regulamento n.o 2580/2001 à Al-Aqsa foi indeferido. Assim, o artigo 56.o do Estatuto não se opõe ao seu recurso. A Al-Aqsa afirma que, enquanto não for declarado que o Regulamento n.o 2580/2001 não lhe é inaplicável, ficará na constante expectativa de o Conselho lhe dirigir novas medidas.
B — Processo C-550/10 P
26.
O Reino dos Países Baixos, cujo pedido a Comissão, no essencial, apoia, conclui pedindo:
—
a anulação do acórdão recorrido e a remessa do processo ao Tribunal Geral;
—
a condenação da Al-Aqsa nas despesas do processo.
27.
Como fundamentação, o Reino dos Países Baixos indicou, no essencial, que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931 e do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, ao decidir que, na sequência da revogação da Sanctieregeling, a decisão do juiz das medidas provisórias já não podia servir de fundamento para manter a Al-Aqsa na lista da União Europeia de pessoas e entidades cujos bens são congelados. O Conselho não suscitou nenhuma questão formal, antes tendo indicado claramente que não tenciona opor-se, na sua resposta, às alegações dos Países Baixos.
28.
A Al-Aqsa pede que seja negado provimento ao recurso com condenação nas despesas e, quanto ao restante, reitera os pedidos já formulados no processo C-539/10 P.
VI — Apreciação jurídica
A — Processo C-539/10 P
1. Inadmissibilidade do recurso
29.
Em meu entender, o recurso interposto pela Al-Aqsa é inadmissível.
a) Pedido de recurso não admissível
30.
Como é possível depreender-se da petição de recurso, o recurso interposto pela Al-Aqsa dirige-se «contra a fundamentação do acórdão [recorrido]» e tem por objeto o «aperfeiçoamento dessa fundamentação».
31.
Um pedido neste sentido não satisfaz, desde logo, as exigências previstas no artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ( 28 ), segundo o qual os pedidos formulados no recurso devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, ou seja, em última análise, o seu dispositivo e os fundamentos em que assenta.
32.
Os fundamentos de recurso dirigem-se contra os fundamentos de recurso deduzidos pela Al-Aqsa que não foram acolhidos em primeira instância. No entanto, ainda assim, a Al-Aqsa acabou por obter vencimento, visto o acórdão recorrido ter acolhido o terceiro fundamento e, portanto, anulado as medidas impugnadas, na parte em que se referem à Al-Aqsa. Porém, um recurso dirigido unicamente contra uma parte da fundamentação do acórdão, que, além do mais, não é essencial, não é admissível ( 29 ).
b) Falta de interesse em agir: inexistência de consequências desfavoráveis para a Al-Aqsa perante a força de caso julgado do acórdão recorrido
33.
Além disso, não se vislumbram quaisquer consequências desfavoráveis para a Al-Aqsa se o acórdão recorrido adquirir força de caso julgado. A argumentação da Al-Aqsa nesse sentido não é convincente.
34.
Com efeito, a Al-Aqsa é livre de, num eventual processo contra uma eventual nova medida de congelamento dos seus ativos financeiros, reiterar os fundamentos de recurso não acolhidos em primeira instância, sem que, a este respeito, lhe seja oponível a força de caso julgado do acórdão recorrido.
35.
Com efeito, o caso julgado abrange apenas as questões de facto e de direito que foram efetiva ou necessariamente julgadas pela decisão judicial em causa ( 30 ), e, portanto, no caso vertente, apenas as apreciações relativas ao terceiro fundamento, finalmente procedente. Além disso, um eventual recurso de uma medida nova adotada pelo Conselho contra a Al-Aqsa não teria por base os mesmos elementos de facto nem o mesmo objeto, mas sim um objeto de litígio completamente distinto, condicionado pela medida nova. Por conseguinte, não há que recear um efeito preclusivo devido à força de caso julgado.
c) Recurso inadmissível no que diz respeito ao pedido, julgado improcedente, de declaração de inaplicabilidade do Regulamento n.o 2580/2001 à Al-Aqsa
i) Falta de pedido de recurso nesse sentido
36.
Não é, além disso, necessário esclarecer se a Al-Aqsa, como esta invocou na sua réplica, poderia ter interposto um recurso pelo facto de o Tribunal Geral não ter julgado procedente o seu pedido de que fosse declarado que o Regulamento n.o 2580/2001 não lhe era aplicável. Com efeito, este aspeto, por um lado, apenas foi discutido na sua réplica e, por outro, não tem qualquer ligação manifesta com o pedido concreto de recurso formulado pela Al-Aqsa, nem com a sua fundamentação.
ii) Inexistência de uma parte «vencida» na aceção do artigo 56.o do Estatuto
37.
Por uma questão de exaustividade, importa, no entanto, referir que um recurso neste sentido não obteria, de qualquer modo, provimento. Não está em causa a Al-Aqsa ser uma parte «vencida» na aceção do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. Com efeito, como resulta do n.o 184 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não julgou improcedente a exceção de ilegalidade suscitada pela Al-Aqsa contra o referido regulamento, tendo antes prescindido da apreciação da mesma, uma vez que, de qualquer modo, as medidas impugnadas deviam ser anuladas no que se refere à Al-Aqsa.
38.
Dado que esta questão não é pertinente para a resolução do litígio, a abordagem do Tribunal Geral não merece qualquer crítica. É verdade que o dispositivo do acórdão é enganador, na medida em que sugere que a Al-Aqsa foi parcialmente vencida. No entanto, se o dispositivo for lido à luz do n.o 184 do acórdão recorrido, facilmente se reconhece que o seu significado é o mesmo que o do n.o 66 do acórdão Al-Aqsa I, para o qual, de resto, expressamente se remete, e o dispositivo deste acórdão declarava, designadamente, que não era necessário apreciar a exceção de ilegalidade suscitada quanto ao Regulamento n.o 2580/2001.
2. Conclusão intermédia
39.
Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso.
B — Processo C-550/10 P
40.
O recurso interposto pelo Reino dos Países Baixos, mediante o qual se pede a anulação do acórdão recorrido é, em minha opinião, admissível, mas improcedente.
41.
Na medida em que a repetição dos pedidos da Al-Aqsa no processo C-550/10 P, já apresentados no processo C-539/10 P, deva ser considerada um recurso subordinado, deverá ser negado provimento pelas mesmas razões que ao recurso por esta interposto no processo C-539/10 P.
1. Improcedência do recurso interposto pelos Países Baixos
42.
Das considerações contestadas no acórdão recorrido relativas ao terceiro fundamento não é possível inferir qualquer erro de direito. No n.o 178 do acórdão recorrido, assinala-se, com razão, designadamente, que o Conselho, «longe de poder continuar a basear-se na sentença de medidas provisórias, […] deveria ter extraído a consequência lógica da revogação da medida nacional de congelamento dos fundos, declarando que já não existia ‘substrato’ em direito nacional que justificasse do ponto de vista jurídico a manutenção da medida comunitária equivalente».
43.
A pertinência desta apreciação feita pelo Tribunal Geral torna-se evidente se se tiver presente a sistemática das medidas de combate ao terrorismo, como resulta do direito da União, e se lhe contrapõe a situação factual e jurídica do acórdão recorrido.
a) Sistemática das medidas restritivas de combate ao terrorismo
44.
Em primeiro lugar, é importante referir que as medidas da União de combate ao terrorismo em questão não estão abrangidas pelo poder discricionário do Conselho, estando antes estritamente conexas à situação jurídica nacional dos Estados-Membros.
45.
As medidas do Conselho de congelamento dos ativos financeiros são adotadas em duas fases em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, em conjugação com o artigo 1.o da Posição Comum 2001/931.
46.
Para que o Conselho possa agir, é necessário, antes de mais, de acordo com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, uma decisão de uma autoridade competente de um Estado-Membro, baseada em provas sérias ou credíveis, relativa à «abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um ato terrorista» (a seguir «decisão de abertura de procedimento»).
47.
É apenas com base nessa decisão de abertura de um procedimento — ou a fortiori com base numa condenação por um ato relevante — que o Conselho pode, de algum modo, intervir e, caso uma pessoa já esteja incluída na sua lista, deve, numa segunda fase, — neste sentido, artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931 — verificar por meio de uma revisão periódica se a «presença [da pessoa ou da entidade visadas] na lista continua a justificar-se».
48.
O Conselho, ao proceder a essa verificação, goza de uma ampla margem de apreciação. No entanto, tendo em conta a conexão sistemática entre as medidas restritivas do Conselho e a decisão de abertura de procedimento tomada pela autoridade competente do Estado-Membro, sabe-se claramente a partir de que momento o Conselho deve considerar imperativamente que a manutenção da pessoa ou da entidade visadas na lista deixou de se justificar: isso acontece quando, atendendo à situação factual e jurídica existente no Estado da autoridade competente, deixar de se poder presumir que a pessoa ou entidade visada ainda não condenada continuará a ser objeto de investigação. Com efeito, é, em última análise, apenas esta investigação que justifica a medida adotada pelo Conselho.
49.
Contudo, de acordo com a sistemática do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931, a que se refere o Regulamento n.o 2580/2001, o Conselho está obrigado a determinar o estado das investigações com base num critério formal. Com efeito, o Conselho deve, por um lado, verificar se continua a existir uma decisão legalmente válida baseada em provas sérias e credíveis, tomada por uma autoridade competente, e, por outro, examinar se essa decisão continua igualmente a ser aplicada na prática, isto é, se continuam a ser executadas diligências de instrução com base nesta decisão.
50.
Nesta perspetiva, a revisão periódica da lista pelo Conselho protege a pessoa ou a entidade visadas de dois riscos inaceitáveis num Estado de direito: em primeiro lugar, do risco de continuarem a ser incluídas na lista, apesar de as diligências de instrução contra os visados terem sido suspensas por não terem obtido êxito ou por não terem conduzido a qualquer conclusão, mas sem que esta circunstância se reflita numa correspondente decisão de arquivamento que exonere os visados, e, em segundo lugar, do risco de continuarem a ser incluídas na lista, apesar de a própria decisão de abertura de procedimento deixar de se aplicar devido a um actus contrarius da autoridade competente ou uma decisão judicial. Na última hipótese, o Conselho tem obrigatoriamente de alterar a lista.
51.
Com efeito, tendo em conta o sentido e o objetivo da Posição Comum 2001/931, para a qual remete o Regulamento n.o 2580/2001 e que pressupõe uma decisão tomada por uma autoridade competente com base em provas sérias e credíveis, uma vez suprimida essa decisão, não se pode continuar a falar da subsistência de uma eventual justificação das medidas restritivas adotadas pelo Conselho.
52.
À luz das considerações precedentes, é claro que, contrariamente ao que alegam os Países Baixos, a manutenção da Al-Aqsa na lista do Conselho deixou de se poder justificar.
b) Falta de uma decisão na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931
53.
Na sequência da supressão do decreto ministerial, a sentença de medidas provisórias, que passara a constituir o único elemento de referência possível do Conselho, perdeu a âncora, e não contento ela própria quaisquer declarações sobre a instauração de diligências de instrução contra a Al-Aqsa, não podia, por conseguinte, constituir uma «decisão» na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931.
i) Sentença não constitutiva de «decisão» na sequência da supressão do decreto ministerial
54.
Mesmo reconhecendo ao Conselho um amplo poder de apreciação, não é possível defender que a sentença neerlandesa no processo de medidas provisórias, considerada isoladamente e na sequência da supressão do decreto ministerial, ainda constitua, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, uma «decisão [...], quer se trate da abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um ato terrorista».
55.
Por um lado, as apreciações e declarações constantes do decreto ministerial não podem continuar a ser imputadas à sentença de medidas provisórias após o referido decreto ter deixado de estar em vigor. Isso tem por efeito privar a sentença de qualquer fundamento.
56.
Com efeito, é certo que a sentença neerlandesa, após apreciação dos autos, considerou que, em 2003, a Al-Aqsa e certos grupos terroristas mantiveram contactos que não permitiam justificar a suspensão da execução do decreto ministerial. Contudo, esta apreciação da situação pelo juiz, relativa ao ano de 2003 e, que, além disso, não faz qualquer referência concreta ao eventual estado das investigações ou a uma decisão a este respeito, não pode ser interpretada como uma decisão relativa à abertura de um inquérito na aceção da Posição Comum 2001/931 e do Regulamento n.o 2580/2001.
57.
Nem o processo que conduziu à sentença neerlandesa, considerado isoladamente, pode ser entendido como um processo destinado direta e principalmente à imposição de uma medida preventiva ou repressiva contra o interessado, a título de combate ao terrorismo e devido ao seu envolvimento neste. Ao invés, o processo instaurado no órgão jurisdicional neerlandês pela Al-Aqsa, considerado isoladamente, tinha precisamente o objetivo contrário.
58.
Por outro lado, a sentença neerlandesa também não contém nenhuma referência a qualquer decisão de abertura de procedimento pendente contra a Al-Aqsa nos Países Baixos independente do decreto ministerial. Pelo contrário: mesmo após vários anos, as investigações levadas a cabo contra a Al-Aqsa não conduziram manifestamente a nenhum resultado significativo nos Países Baixos ( 31 ).
59.
Deste modo, considerada por si só, a sentença neerlandesa não satisfaz as exigências do Regulamento n.o 2580/2001 e da Posição Comum 2001/931 aplicáveis a uma decisão de abertura de procedimento. Mesmo conjugada com o decreto ministerial, esta sentença só muito dificilmente estaria contida no conceito de «decisão» na aceção da Posição Comum 2001/931, o que, de qualquer modo, se afigura agora impossível.
ii) Exigências mínimas aplicáveis ao conceito de «decisão» na aceção do Regulamento n.o 2580/2001 e da Posição Comum 2001/931
60.
Mesmo considerando em conjunto o decreto ministerial (então ainda em vigor) e a sentença de medidas provisórias, foi necessário um esforço substancial para, pondo de parte considerações jurídicas formais, classificar a combinação da sentença neerlandesa e do decreto ministerial como uma «decisão» na aceção da legislação acima referida da União.
61.
Com efeito, nem o decreto ministerial, que era por natureza uma medida de congelamento dos ativos financeiros, nem a sentença de medidas provisórias, na qual não estava em causa a abertura de um inquérito mas sim um pedido de suspensão da execução do congelamento de fundos na aceção do decreto ministerial, podiam ser considerados em bom rigor como uma «abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um ato terrorista».
62.
No entanto, na fundamentação que apresentou para manter a Al-Aqsa na lista, o Conselho fez apenas referência a estes dois atos jurídicos neerlandeses. Por conseguinte, o acórdão recorrido tem razão ao fazer referência à situação no que respeita às decisões adotadas nos Países Baixos descrevendo-a como «contingente» ( 32 ), «circular» e «viciada» ( 33 ).
iii) Conclusão intermédia
63.
No caso vertente, não existe, portanto, em todo o caso após a supressão do decreto ministerial neerlandês, uma decisão nacional de abertura de procedimento, que, para poder ser validamente invocada pelo Conselho, deve inscrever-se no âmbito de um processo nacional destinado direta e principalmente à imposição de uma medida preventiva ou repressiva contra o interessado, a título de combate ao terrorismo e em razão do seu envolvimento neste.
64.
A questão de saber se, nos Países Baixos, foi e continua a ser conduzido, com algum alcance, um processo destinado à imposição de uma medida preventiva ou repressiva, após a Al-Aqsa ter sido incluída na lista do Conselho e o decreto ministerial ter sido considerado «obsoleto» e revogado, afigura-se duvidosa à luz da situação factual e jurídica existente à data dos factos no processo principal, e não poderia, de qualquer maneira, ser presumida pelo Conselho sem que este incorresse em erro quanto ao seu poder discricionário.
c) Consequências decorrentes da falta de uma decisão nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931
65.
Tendo o decreto ministerial deixado de estar em vigor, impunha-se ao Conselho um reexame aprofundado da medida aplicada à Al-Aqsa, com o objetivo de identificar uma decisão na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 que teria permitido justificar a manutenção da Al-Aqsa na lista em questão. Tal não aconteceu.
66.
Uma vez que a justificação acolhida pelo Conselho, o qual podia agora apoiar-se única e exclusivamente na sentença neerlandesa, deixou, porém, de ser adequada, o Conselho incorreu em erro quanto ao seu poder discricionário ao ter mantido a Al-Aqsa na lista, o que levou necessariamente à anulação das medidas contestadas nos termos pretendidos pela Al-Aqsa.
67.
Na falta de uma decisão inequívoca tomada por uma autoridade competente, a decisão do Conselho de continuar a incluir a Al-Aqsa na lista com base na mesma fundamentação não pode ser mantida à luz do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931 ( 34 ).
d) Considerações a respeito dos direitos fundamentais
68.
A mesma conclusão parece igualmente impor-se à luz dos direitos fundamentais da Al-Aqsa.
69.
A Carta dos Direitos Fundamentais não é aplicável ratione temporis à matéria de facto na origem dos presentes processos, pelo que será necessário recorrer à consagração dos direitos fundamentais como princípios gerais do direito da União.
70.
Tendo em conta a gravidade da ingerência no direito de propriedade a que o visado está exposto quando os seus ativos financeiros são congelados com base simplesmente em suspeitas e diligências de instrução contra ele dirigidas, afigura-se, porém, conveniente, caso essa ingerência se justifique de algum modo, subordiná-la a exigências muito rigorosas ( 35 ).
71.
Por conseguinte, a fim de ter devidamente em conta a exigência fundamental de garantia do direito de propriedade, o Conselho deve analisar de forma rigorosa se existe uma decisão que justifique o congelamento, e se esta condição se mantém, assim como, por exemplo, em caso de supressão da decisão inicial, deve fazer depender a manutenção da pessoa ou da entidade visadas na lista da existência de uma decisão nova que justifique igualmente o congelamento. No entanto, ao contrário do que sucedeu por exemplo no processo C-27/09 P ( 36 ), tal não era a situação do caso em apreço.
2. Conclusão provisória
72.
Portanto, ao recurso interposto pelos Países Baixos deve, de igual modo, ser negado provimento.
VII — Despesas
73.
Sendo os recursos sido julgados improcedentes, nos termos do artigo 69.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 118.o do mesmo regulamento, afigura-se adequado que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
VIII — Conclusão
74.
Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça decida que:
1)
Seja negado provimento aos recursos.
2)
A Stichting Al-Aqsa, o Reino dos Países Baixos, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, suportem, cada um deles, as respetivas despesas.
( 1 ) Língua original das conclusões: alemão. Língua do processo: neerlandês.
( 2 ) A consultar em .
( 3 ) Posição Comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).
( 4 ) Artigo 1.o, n.o 4, e artigo 2.o da Posição Comum 2001/931.
( 5 ) JO L 344, p. 70. O «regime jurídico partilhado» (neste sentido, Ohler C., no ponto 5 do seu comentário ao artigo 75.o TFUE in Streinz, R., EUV/AEUV, 2.a ed., editora. C. H. Beck, Munique, 2011) que combina as medidas antiterrorismo baseadas na posição comum, por um lado, e no regulamento, por outro, explica-se pelo facto de, nos termos do Tratado de Maastricht, o antigo TCE e o TUE preverem a este respeito bases jurídicas paralelas.
( 6 ) V., a este respeito, quinto e sexto considerandos do Regulamento n.o 2580/2001, bem como acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2007, Al-Aqsa/Conselho (T-327/03, não publicado na Coletânea, a seguir «Al-Aqsa I»).
( 7 ) O artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 remete para o artigo 1.o, n.os 4, 5 e 6, da Posição Comum 2001/931.
( 8 ) O referido regulamento foi alterado repetidas vezes, sendo, entretanto, aplicável na versão alterada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 do Conselho, de 12 de julho de 2010 (JO L 178, p. 1).
( 9 ) Neste sentido, artigo 5.o do Regulamento n.o 2580/2001.
( 10 ) Neste sentido, artigo 6.o do Regulamento n.o 2580/2001.
( 11 ) V., designadamente, acórdão Al-Aqsa I e acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2010, Al-Aqsa/Conselho (T-348/07, Colet., p. II-4575, a seguir «acórdão recorrido»).
( 12 ) Staatscouran, de 7 de abril de 2003, n.o 68, p. 11; v., para mais pormenores, acórdão Al-Aqsa I, n.os 16 a 21.
( 13 ) Neste sentido, fundamentação do decreto ministerial, v. n.o 17 do acórdão Al-Aqsa I e n.o 175 do acórdão recorrido.
( 14 ) Artigo 2.o da Sanctieregeling terrorisme 2003.
( 15 ) A fundamentação do decreto ministerial neerlandês fala de organizações que apoiam o terrorismo no «Midden-Oosten» (Meio Oriente). Importa referir a este respeito que, ao contrário do conceito alemão de «Mittlerer Osten», o conceito neerlandês de «Midden-Oosten» abrange igualmente países que, na linguagem alemã, se incluem no Próximo Oriente.
( 16 ) Esta decisão é reproduzida parcialmente no n.o 125 do acórdão recorrido.
( 17 ) V., n.os 18 a 21 do acórdão Al-Aqsa I.
( 18 ) Quanto à «Intrekking Sanctieregeling terrorisme 2003», v. Staatscourant de 1 de agosto de 2003, n.o 146, p. 9, e n.o 158 do acórdão recorrido.
( 19 ) JO L 160, p. 81.
( 20 ) Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE (JO L 169, p. 58).
( 21 ) Esta fundamentação esteve igualmente na base das restantes medidas impugnadas pela Al-Aqsa no processo T-348/07, v., a este respeito, n.o 46 do acórdão recorrido.
( 22 ) V. n.os 4 e 10 do acórdão recorrido.
( 23 ) Em termos concretos, estavam em causa, em primeiro lugar, a Decisão 2007/445, em segundo lugar, a Decisão 2007/868/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2007/445 (JO L 340, p. 100), em terceiro lugar, a Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2007/868 (JO L 188, p. 21), e, em quarto lugar, a Decisão 2009/62/CE do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2008/583 (JO L 23, p. 25), assim como o Regulamento (CE) n.o 501/2009 do Conselho, de 15 de junho de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2009/62/CE (JO L 151, p. 14).
( 24 ) V. n.os 164 a 181 do acórdão recorrido.
( 25 ) Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2009, Sison/Conselho (T-341/07, Colet., p. II-3625).
( 26 ) Está aqui em causa a Decisão 2007/445/CE, ou seja, a primeira das medidas impugnadas.
( 27 ) V., em especial, n.os 63 a 69, 85 a 90 e 102 a 106 do acórdão recorrido.
( 28 ) V., a este respeito, acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C-263/09 P, Colet., p. I-5853, n.os 81 a 85).
( 29 ) Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Emesa Sugar/Conselho [C-363/98 P(R), Colet., p. I-8787, n.os 44 a 46]; v., igualmente, Wägenbaur, B., EuGH VerfO, Satzung und Verfahrensordnungen EuGH/EuG, ed. C. H. Beck, Munique, 2008, artigo 56.o do Estatuto do TJUE, ponto 6.
( 30 ) Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de novembro de 1996, Lenz/Comissão (C-277/95 P, Colet., p. I-6109, n.o 50).
( 31 ) V., n.o 181 do acórdão recorrido.
( 32 ) V., n.o 175 do acórdão recorrido.
( 33 ) V., n.o 177 do acórdão recorrido.
( 34 ) V., n.os 159 a 165 do acórdão recorrido.
( 35 ) V., quanto à importância da apreciação da proporcionalidade no caso de ingerências provocadas por medidas destinadas a impedir a proliferação nuclear, acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho (C-380/09 P, Colet., p. I-0000, n.os 44 e segs.).
( 36 ) V., a este respeito, acórdão de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran (C-27/09 P, Colet., p. I-13427, n.o 20).
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