Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Julho de 2010 – Comissão/Luxemburgo
(Processo C‑8/10)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2006/46/CE – Contas anuais e contas consolidadas das sociedades – Não transposição completa no prazo estabelecido»
1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 12)
2. Estados-Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação baseada na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 9 a 11 e 13)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não aprovação, ou não comunicação, no prazo estabelecido, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva 91/674/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224, p. 1)
Dispositivo
1)
Não tendo aprovado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva 91/674/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2)
O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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