Processo C‑21/10
Károly Nagy
contra
Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság)
«Política agrícola comum – Financiamento pelo FEOGA – Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 e 817/2004 – Apoio comunitário ao desenvolvimento rural – Apoio aos métodos de produção agro‑ambientais – Ajudas agro‑ambientais que não são ajudas ‘animais’, mas cuja atribuição está sujeita a uma determinada densidade do gado – Aplicação do sistema integrado de gestão e de controlo – Sistema de identificação e de registo dos bovinos – Dever de informação das autoridades nacionais quanto aos requisitos de elegibilidade»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Política agrícola comum – Financiamento pelo FEOGA – Apoio ao desenvolvimento rural – Apoio aos métodos de produção agro‑ambientais
(Regulamento n.° 1257/1999 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1783/2003, artigos 22.° e 37.°, n.° 4)
2. Agricultura – Política agrícola comum – Financiamento pelo FEOGA – Apoio ao desenvolvimento rural – Apoio aos métodos de produção agro‑ambientais
(Regulamento n.° 1257/1999 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1783/2003, artigo 22.°; Regulamento n.° 817/2004 da Comissão, artigo 68.°)
3. Agricultura – Política agrícola comum – Financiamento pelo FEOGA – Apoio ao desenvolvimento rural – Apoio aos métodos de produção agro‑ambientais
(Regulamento n.° 1257/1999 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1783/2003, artigo 22.°; Regulamento n.° 817/2004 da Comissão, artigo 68.°)
4. Agricultura – Política agrícola comum – Financiamento pelo FEOGA – Apoio ao desenvolvimento rural – Apoio aos métodos de produção agro‑ambientais
(Regulamento n.° 1257/1999 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1783/2003, artigo 22.°; Regulamentos da Comissão n.° 796/2004, artigo 16.°, e n.° 817/2004, artigo 68.°)
1. O artigo 37.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1257/1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1783/2003, permite aos Estados‑Membros estabelecer condições suplementares ou mais restritivas em matéria de concessão de apoio comunitário em matéria de desenvolvimento rural, desde que sejam coerentes com os objectivos e as exigências fixadas neste regulamento. A este respeito, o artigo 22.° do referido regulamento prevê que seja concedido um apoio aos métodos de produção agrícolas concebidos para preservar o espaço natural e que este apoio é destinado a encorajar uma extensificação dos modos de exploração agrícolas favorável ao ambiente e à gestão dos sistemas de pastagens de baixa intensidade. Uma condição de densidade do gado, prevista numa legislação nacional tendo em vista a utilização de um terreno situado num espaço natural sensível a título de pastagem e tendo por objectivo preservar a riqueza em flora e fauna das pastagens, que se aplica à concessão de ajudas baseadas no referido artigo 22.° é, por isso, coerente com os objectivos e as exigências fixados por este regulamento e constitui uma condição de elegibilidade para essas ajudas de acordo com o artigo 37.°, n.° 4, do referido regulamento.
(cf. n.os 31‑32)
2. No que diz respeito às ajudas baseadas no artigo 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1783/2003, e subordinada a uma condição de densidade do gado, esta disposição e o artigo 68.° do Regulamento n.° 817/2004 que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 1257/1999, permitem às autoridades competentes efectuar controlos cruzados com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo e, em especial, basear‑se nos que constam da base de dados de um sistema nacional de identificação e de registo de bovinos como o sistema húngaro de identificação e de registo individuais das espécies bovinas.
(cf. n.° 37, disp. 1)
3. Os artigos 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1783/2003, e 68.° do Regulamento n.° 817/2004 permitem às autoridades competentes, durante um controlo das condições de elegibilidade para uma ajuda agro‑ambiental prevista no referido artigo 22.°, verificar unicamente os dados de um sistema nacional de identificação e de registo individuais das espécies bovinas, como o sistema húngaro de identificação e de registo individuais das espécies bovinas, para recusar esta ajuda, sem dever proceder necessariamente a outros controlos.
Com efeito, a base de dados informatizada do sistema de identificação e de registo dos animais visa garantir uma rastreabilidade eficiente desses animais em tempo real, que é essencial por razões de saúde pública. Esta base pretende, assim, ser totalmente fiável. Como tal, a referida base é, por si só, susceptível de atestar se estão preenchidas as condições de elegibilidade para a ajuda em causa, como as relativas à densidade do gado.
(cf. n.os 42‑43, disp. 2)
4. Os artigos 22.° do Regulamento n.° 1257/1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1783/2003, e 68.° do Regulamento n.° 817/2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 1257/1999, interpretados à luz do artigo 16.° do Regulamento n.° 796/2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.° 1782/2003, impõem às autoridades nacionais, na medida em que estas verifiquem unicamente os dados de um sistema nacional de identificação e de registo de espécies bovinas, para efeitos de controlar as condições de elegibilidade para uma ajuda agro‑ambiental prevista no referido artigo 22.° e subordinada a uma condição de densidade do gado, um dever de informação relativo a essas condições de elegibilidade, que consiste em informar o agricultor interessado nessa ajuda que qualquer animal não identificado ou não registado correctamente nesse sistema nacional será tomado em conta no total dos animais que apresentam irregularidades susceptíveis de acarretar efeitos jurídicos, como uma redução ou uma exclusão da ajuda em causa.
(cf. n.° 51, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
21 de Julho de 2011 (*)
«Política agrícola comum – Financiamento pelo FEOGA – Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 e 817/2004 – Apoio comunitário ao desenvolvimento rural – Apoio aos métodos de produção agro‑ambientais – Ajudas agro‑ambientais que não são ajudas ‘animais’, mas cuja atribuição está sujeita a uma determinada densidade do gado – Aplicação do sistema integrado de gestão e de controlo – Sistema de identificação e de registo dos bovinos – Dever de informação das autoridades nacionais quanto aos requisitos de elegibilidade»
No processo C‑21/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria), por decisão de 28 de Setembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Janeiro de 2010, no processo
Károly Nagy
contra
Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, D. Šváby, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis (relator) e J. Malenovský, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de K. Nagy, pelo próprio,
– em representação do Governo húngaro, por Z. Fehér, Z. Tóth e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por G. von Rintelen e A. Sipos, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de Março de 2011,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 270, p. 70, a seguir «Regulamento n.° 1257/1999»), e do artigo 68.° do Regulamento (CE) n.° 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 1257/1999 (JO L 153, p. 30).
2 Esse pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K. Nagy, produtor agrícola, ao Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (Serviço de agricultura e desenvolvimento rural, a seguir «MVH») pelo facto de este se ter recusado a conceder‑lhe uma ajuda agro‑ambiental na sequência de uma fiscalização das informações fornecidas pelo interessado quando este apresentou o pedido de ajuda.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Inserido no capítulo VI, intitulado «Agro‑ambiente e bem‑estar dos animais», o artigo 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 dispõe:
«O apoio aos métodos agrícolas destinados a proteger o ambiente, a manter o espaço natural (agro‑ambiente) ou a melhorar o bem‑estar dos animais deve contribuir para a realização dos objectivos das políticas comunitárias em matéria de agricultura, ambiente e bem‑estar dos animais.
Esse apoio promoverá:
[...]
b) a extensificação da exploração agrícola e manutenção de sistemas de pastagem extensivos, favoráveis em termos de ambiente,
c) a conservação de espaços cultivados de grande valor natural que se encontrem ameaçados,
[...]»
4 O artigo 37.°, n.° 4, deste regulamento tem a seguinte redacção:
«Os Estados‑Membros podem estabelecer condições complementares ou mais restritivas para a concessão de apoio comunitário ao desenvolvimento rural, desde que essas condições sejam coerentes com os objectivos e requisitos previstos no presente regulamento.»
5 O artigo 58.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 1257/1999 (JO L 74, p. 1), prevê que a identificação das superfícies e dos animais seja feita em conformidade com os artigos 4.° e 5.° do Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, p. 1).
6 O artigo 5.° do Regulamento n.° 3508/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997 (JO L 117, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 3508/92»), dispõe:
«O sistema de identificação e de registo dos animais que entram em linha de conta para a concessão de uma ajuda sujeita ao disposto no presente regulamento será estabelecido nos termos dos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 8.° da Directiva 92/102/CEE [do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 355, p. 32)], e no Regulamento (CE) n.° 820/97.»
7 Nos termos do trigésimo oitavo considerando do Regulamento n.° 817/2004:
«As disposições administrativas devem permitir uma gestão, um acompanhamento e um controlo mais adequados do apoio ao desenvolvimento rural. Por razões de simplificação, é conveniente aplicar, tanto quanto possível, o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no capítulo IV do título II do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores [e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270, p. 1, a seguir ‘sistema integrado de gestão e controlo’)] cujas regras de execução foram previstas pelo Regulamento (CE) n.° 2419/2001 da Comissão[, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho (JO L 327, p. 11)].»
8 O artigo 66.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 817/2004 enuncia:
«1. Os pedidos de apoio ao desenvolvimento rural relativos a superfícies ou animais, que são apresentados separadamente dos pedidos de ajudas referidos no artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 2419/2001, indicarão todas as superfícies e todos os animais da exploração relevantes para o controlo dos pedidos a título da medida em causa, incluindo aqueles relativamente aos quais não é pedido apoio.
[...]
4. As superfícies e os animais serão identificados em conformidade com os artigos 18.° e 20.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003.»
9 O artigo 67.° do Regulamento n.° 817/2004 prevê:
«1. Os controlos dos pedidos iniciais de adesão a um regime e os pedidos consecutivos de pagamento serão efectuados de um modo que garanta a verificação eficaz do cumprimento das condições para a concessão do apoio.
Em função da natureza da medida de apoio, os Estados‑Membros definirão os métodos e os meios para a sua verificação, bem como as pessoas que serão objecto de controlo.
Em todos os casos adequados, os Estados‑Membros recorrerão ao sistema integrado de gestão e de controlo [...]
[...]»
10 O artigo 68.° do Regulamento n.° 817/2004 dispõe:
«Os controlos administrativos serão exaustivos e incluirão controlos cruzados com, nomeadamente, em todos os casos adequados, os dados do sistema integrado de gestão e de controlo. Estas verificações dizem respeito às parcelas e animais objecto de uma medida de apoio, a fim de evitar todos os pagamentos injustificados de ajudas. O respeito dos compromissos a longo prazo deve igualmente ser controlado.»
11 Nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 1782/2003, cada Estado‑Membro deve criar um sistema integrado de gestão e de controlo.
12 O artigo 18.° do Regulamento n.° 1782/2003 tem a seguinte redacção:
«1. O sistema integrado [de gestão e de controlo] inclui os seguintes elementos:
a) Uma base de dados informatizada;
b) Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;
c) Um sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos, como referido no artigo 21.°;
d) Os pedidos de ajuda;
e) Um sistema integrado de controlo;
f) Um sistema único de registo da identidade dos agricultores que apresentam um pedido de ajuda.
2. Em caso de aplicação dos artigos 67.°, 68.°, 69.°, 70.° e 71.°, o sistema integrado [de gestão e de controlo] incluirá um sistema de identificação e registo de animais estabelecido nos termos da Directiva 92/102/CEE […] e do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 820/97 do Conselho (JO L 204, p. 1)].»
13 O artigo 20.° do Regulamento n.° 1782/2003 define o sistema de identificação das parcelas agrícolas.
14 O artigo 16.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.° 1782/2003 (JO L 141, p. 18), dispõe:
«Os Estados‑Membros podem, designadamente, instituir procedimentos através dos quais os dados contidos na base de dados informatizada referente aos bovinos possam ser usados para efeitos da apresentação de pedidos de ajudas, desde que essa base de dados informatizada proporcione os níveis de segurança e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajudas em causa. Tais procedimentos podem consistir num sistema que permita ao agricultor apresentar um pedido de ajuda em relação a todos os animais que, numa data a determinar pelo Estado‑Membro, seja, de acordo com os dados contidos na base de dados informatizada referente aos bovinos, elegível para ajuda. Nesse caso, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que:
a) Em conformidade com as disposições aplicáveis ao regime de ajudas em causa, as datas do início e do fim dos períodos de retenção pertinentes estejam claramente identificadas e sejam do conhecimento do agricultor;
b) O agricultor tenha conhecimento de que os animais em relação aos quais se verifique que não estão correctamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de bovinos serão contabilizados como animais objecto de pedidos de ajudas em relação aos quais foram detectadas irregularidades, nos termos do artigo 59.°
[...]»
15 Por força do artigo 5.° do Regulamento n.° 1760/2000, a autoridade competente dos Estados‑Membros deve criar bases de dados informatizadas, em conformidade com o disposto nos artigos 14.° e 18.° da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 1964, 121, p. 1977; EE 03 F1 p. 77).
Legislação nacional
16 O artigo 5.° do Regulamento n.° 150/2004 do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, relativo a disposições especiais sobre as ajudas agro‑ambientais inscritas no Orçamento do Estado, co‑financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia», e abrangidas pelo Plano Nacional de Desenvolvimento Rural (Magyar Közlöny 2004/116, a seguir «Regulamento Ministerial n.° 150/2004»), prevê que possa ser concedida uma ajuda no quadro de programas agro‑ambientais de gestão das pastagens.
17 O artigo 32.°, n.° 2, deste regulamento ministerial fixa as condições de elegibilidade para a ajuda em questão, que impõem ao agricultor em causa que disponha, por um lado, de, pelo menos, 1 hectare de pastagem em certos espaços naturais sensíveis enunciados na referida disposição e, por outro, de, pelo menos, 0,2 cabeças de gado por hectare para uma utilização como pastagem.
18 O artigo 16.° do Regulamento n.° 131/2004 do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, que aprova disposições gerais sobre ajudas inscritas no Orçamento do Estado, co‑financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia», e abrangidas pelo Plano Nacional de Desenvolvimento Rural (Magyar Közlöny 2004/127), tem a seguinte redacção:
«As indicações que figuram no pedido são controladas em conformidade com as disposições dos artigos 66.° a 70.° do Regulamento [n.° 817/2004].»
19 O sistema húngaro de identificação e de registo individuais das espécies bovinas (Egységes Nyilvántartási és Azonosítási Rendszer, a seguir «ENAR») é definido no artigo 2.° do Regulamento n.° 99/2002 do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, relativo à identificação individual das cabeças de gado e ao sistema de identificação e de registo individuais das espécies bovinas (Magyar Közlöny 2002/135), como sendo o sistema de identificação e de registo individuais das espécies bovinas que se liga ao registo das manadas e garante o acompanhamento dos animais, constituindo, além disso, a base do sistema de registo dos domínios especializados em causa (saúde veterinária, condições de criação, regulação do mercado, etc.).
20 O artigo 3.° deste regulamento prevê que os bovinos devem ser registados na base de dados nacional para efeitos da respectiva identificação e registo individuais.
21 O artigo 19.° do referido regulamento precisa que o proprietário de animais deve dar o seu acordo ao registo exacto e profissional da manada ou dos animais da sua propriedade.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
22 Em 26 de Novembro de 2004, K. Nagy apresentou um pedido de ajuda agro‑ambiental quinquenal ao MVH.
23 Instaurada no quadro de um programa operacional de gestão das pastagens, esta ajuda está condicionada, por força do artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento Ministerial n.° 150/2004, à posse de, pelo menos, 0,2 cabeças de gado por hectare tendo em vista uma utilização como pastagem.
24 No seu pedido de ajuda, K. Nagy declarou ser proprietário de doze bovinos e obteve, em 10 de Agosto de 2005 e 6 de Outubro de 2006, o pagamento dessa ajuda, respectivamente, para as campanhas de 2004/2005 e 2005/2006.
25 Os controlos efectuados no local em 18 de Outubro de 2006 e os controlos cruzados realizados quanto à situação no dia da apresentação do pedido de ajuda, através do registo do ENAR, revelaram que os doze bovinos referidos nesse pedido não estavam registados no momento da apresentação do mesmo.
26 Por decisão de 15 de Dezembro de 2006, o MVH concluiu que K. Nagy não satisfazia as condições de elegibilidade para a ajuda controvertida, fixadas no artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento Ministerial n.° 150/2004, na medida em que as fiscalizações efectuadas não tinham permitido confirmar o número de animais declarados no momento da apresentação do pedido de ajuda. Por conseguinte, o MVH excluiu K. Nagy da ajuda agro‑ambiental quinquenal e exigiu‑lhe o reembolso dos montantes já pagos, no montante total de 5 230 euros.
27 K. Nagy reclamou desta decisão para o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, que confirmou, em 10 de Agosto de 2007, a referida decisão baseando‑se no artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento Ministerial n.° 150/2004.
28 K. Nagy impugnou a decisão deste ministério no Fővárosi Bíróság alegando que dispunha, no momento da apresentação do pedido de ajuda, do número de animais exigido por esta disposição, mas que ignorava a existência da ENAR e o facto de que a ajuda controvertida estava condicionada ao registo dos animais em causa nesse sistema, uma vez que não lhe tinha sido comunicada nenhuma informação a esse respeito.
29 O Fővárosi Bíróság, considerando que lhe é necessário obter uma resposta quanto à questão de saber se, no caso de pagamentos por área, só os dados do ENAR podem ser considerados como fazendo fé ou se, nesse caso, a autoridade competente pode, ou deve, apoiar‑se noutros elementos de prova, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 22.° do Regulamento [n.° 1257/1999] e 68.° do Regulamento [n.° 817/2004] podem ser interpretados no sentido de que, no caso dos programas específicos de gestão de pastagens abrangidos pela ajuda agro‑ambiental prevista no artigo 22.° do Regulamento [n.° 1257/1999], o controlo dos dados que constam da base de dados do ENAR […], previsto no artigo 68.° do Regulamento n.° 817/2004, deve ser extensivo aos pagamentos por superfície que pressupõem um requisito de densidade de gado?
2) As disposições acima referidas podem ser interpretadas no sentido de que também se devem efectuar [controlos cruzados] do sistema integrado de gestão e de controlo nos casos em que o requisito para o pagamento seja a densidade do gado, embora não se trate de um prémio para animais?
3) As referidas disposições podem ser interpretadas no sentido de que, na apreciação dos pagamentos por superfície, a autoridade competente pode ou deve controlar, à margem do ENAR, o cumprimento efectivo dos requisitos para o pagamento?
4) Tendo em conta a interpretação das referidas disposições, que obrigação de supervisão incumbe às autoridades competentes ao abrigo da exigência de averiguações cruzadas e de controlo prevista nas disposições comunitárias referidas? Essa supervisão pode limitar‑se ao exame dos dados do ENAR?
5) As referidas disposições impõem à autoridade nacional uma obrigação de informação sobre os requisitos para a concessão da ajuda (como, por exemplo, o registo no ENAR)? Se assim for, de que modo e em que medida?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
30 Com a primeira e segunda questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, no que diz respeito às ajudas baseadas no artigo 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 e que são subordinadas a uma condição de determinada densidade de gado, esta disposição e o artigo 68.° do Regulamento n.° 817/2004 permitem às autoridades competentes efectuar controlos cruzados com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo e, em particular, basear‑se nos que constam da base de dados de um sistema nacional de identificação e de registo individuais de espécies bovinas, como o ENAR.
31 Importa, em primeiro lugar, ter presente que o artigo 37.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1257/1999 permite aos Estados‑Membros estabelecer condições suplementares ou mais restritivas em matéria de concessão de apoio comunitário em matéria de desenvolvimento rural, desde que sejam coerentes com os objectivos e as exigências fixadas neste regulamento. A este respeito, o artigo 22.° do referido regulamento prevê que seja concedido um apoio aos métodos de produção agrícolas concebidos para preservar o espaço natural e que este apoio é destinado a encorajar uma extensificação dos modos de exploração agrícolas favorável ao ambiente e à gestão dos sistemas de pastagens de baixa intensidade.
32 Uma condição de densidade do gado, prevista numa legislação nacional tendo em vista a utilização de um terreno situado num espaço natural sensível a título de pastagem e tendo por objectivo preservar a riqueza em flora e fauna das pastagens, que se aplica à concessão de ajudas baseadas no artigo 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 é, por isso, coerente com os objectivos e as exigências fixados por este regulamento. Essa condição constitui uma condição de elegibilidade para essas ajudas de acordo com o artigo 37.°, n.° 4, do referido regulamento.
33 Em seguida, note‑se que o artigo 68.° do Regulamento n.° 817/2004 prevê que o controlo administrativo é exaustivo. Esta disposição precisa, além disso, que este inclui, entre outros, controlos cruzados com, em todos os casos adequados, os dados do sistema integrado de gestão e de controlo e que estes controlos dizem respeito às parcelas e animais que são objecto de uma medida de apoio, a fim de evitar qualquer pagamento injustificado. Resulta, além disso, do trigésimo oitavo considerando deste regulamento que as disposições administrativas devem permitir melhorar a administração, o acompanhamento e o controlo do apoio a favor do desenvolvimento rural e que, por uma preocupação de simplificação, há que aplicar, na medida do possível, o sistema integrado de gestão e de controlo.
34 Daqui resulta que os Estados‑Membros podem aplicar este artigo 68.° às ajudas baseadas no artigo 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 que estão sujeitas a uma condição de densidade do gado, uma vez que esta constitui uma condição de elegibilidade para estas ajudas em conformidade com este regulamento. Por conseguinte, controlos cruzados dos animais que são objecto das referidas ajudas são efectuados com, entre outros, em todos os casos adequados, os dados do sistema integrado de gestão e de controlo, a que os Estados‑Membros recorrem, em conformidade com o artigo 67.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 817/2004.
35 A este propósito, o artigo 66.°, n.° 4, do Regulamento n.° 817/2004 prevê que a identificação dos animais e das pastagens se faz em conformidade com os artigos 18.° e 20.° do Regulamento n.° 1782/2003. Em especial, o artigo 18.°, n.° 2, deste último regulamento prevê que este sistema integrado de gestão e de controlo inclui um sistema de identificação e de registo dos animais estabelecido em conformidade com a Directiva 92/102 e o Regulamento n.° 1760/2000.
36 Todavia, importa referir que o artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003 é aplicável, segundo o artigo 156.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento, aos pedidos de pagamento apresentados a partir do ano civil de 2005. Assim, no que diz respeito aos pedidos formulados anteriormente, há que remeter para o artigo 58.°, n.° 4, do Regulamento n.° 445/2002, o qual, redigido em termos semelhantes aos do artigo 66.°, n.° 4, do Regulamento n.° 817/2004, remete para o artigo 5.° do Regulamento n.° 3508/92 que faz igualmente referência a esse sistema de identificação e de registo dos animais, estabelecido em conformidade com a Directiva 92/102 e o Regulamento n.° 820/97.
37 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que, no que diz respeito às ajudas baseadas no artigo 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 e subordinadas a uma condição de densidade do gado, esta disposição e o artigo 68.° do Regulamento n.° 817/2004 permitem às autoridades competentes efectuar controlos cruzados com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo e, em especial, basear‑se nos que constam da base de dados de um sistema nacional de identificação e de registo de bovinos como o ENAR.
Quanto à terceira e quarta questões
38 Com a terceira e quarta questões, que importa analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 e 68.° do Regulamento n.° 817/2004 permitem às autoridades competentes, durante um controlo das condições de elegibilidade para uma ajuda agro‑ambiental prevista no dito artigo 22.°, verificar unicamente os dados de um sistema nacional de identificação e de registo individuais dos bovinos, como o ENAR, para recusar esta ajuda ou se, pelo contrário, estas disposições impõem às referidas autoridades procederem a outros controlos e, se for caso disso, determinar a natureza destes.
39 Cumpre recordar, em primeiro lugar, no que diz respeito ao controlo das condições de elegibilidade para uma ajuda agro‑ambiental prevista no artigo 22.° do Regulamento n.° 1257/1999, que o artigo 68.° do Regulamento n.° 817/2004 prevê que o controlo administrativo é exaustivo e inclui controlos cruzados com, entre outros, em todos os casos adequados, os dados do sistema integrado de gestão e de controlo.
40 A importância deste sistema integrado de gestão e de controlo é também sublinhada no trigésimo oitavo considerando do Regulamento n.° 817/2004 que enuncia que, na medida do possível, importa aplicar este sistema integrado. Do mesmo modo, os artigos 66.°, n.os 1 e 4, e 67.°, n.° 1, terceiro parágrafo, deste regulamento fazem referência ao dito sistema integrado, que se destina a identificar os animais que se encontram na exploração. Como resulta dos n.os 35 e 36 do presente acórdão, o mesmo sistema integrado inclui, designadamente, um sistema de identificação e de registo dos animais.
41 Em seguida, há que referir que este sistema de identificação e de registo dos animais deve ser totalmente eficaz e fiável a fim de permitir às autoridades competentes determinarem rapidamente a proveniência de um animal, em caso de epizootia, e tomarem imediatamente as disposições necessárias para evitar qualquer risco para a saúde pública (v. acórdão de 24 de Maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins, C‑45/05, Colect., p. I‑3997, n.° 41). Para responder a esta preocupação de eficácia e de fiabilidade permanentes, compete aos proprietários de animais registar os bovinos na base de dados informatizada do referido sistema.
42 Daqui resulta, por fim, que a base de dados informatizada do sistema de identificação e de registo dos animais visa garantir uma rastreabilidade eficiente desses animais em tempo real, que é essencial por razões de saúde pública (v. acórdão Maatschap Schonewille‑Prins, já referido, n.° 50). Esta base pretende, assim, ser totalmente fiável. Como tal, a referida base é, por si só, susceptível de atestar se estão preenchidas as condições de elegibilidade para a ajuda em causa, como as relativas à densidade do gado.
43 Em face do exposto, há que responder à terceira e quarta questões que os artigos 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 e 68.° do Regulamento n.° 817/2004 permitem às autoridades competentes, durante o controlo das condições de elegibilidade para uma ajuda agro‑ambiental prevista no referido artigo 22.°, verificar unicamente os dados de um sistema nacional de identificação e de registo individuais das espécies bovinas, como o ENAR, para recusar esta ajuda, sem dever proceder necessariamente a outros controlos.
Quanto à quinta questão
44 Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os artigos 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 e 68.° do Regulamento n.° 817/2004 impõem às autoridades nacionais um dever de informação relativo às condições de elegibilidade para uma ajuda agro‑ambiental prevista no artigo 22.° e subordinada à condição de densidade do gado e, se assim for, solicita que se determine a natureza e alcance desse dever.
45 A este respeito, note‑se que nem os artigos 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 e 68.° do Regulamento n.° 817/2004 nem nenhuma outra disposição destes regulamentos impõem esse dever às autoridades nacionais.
46 Decorre, no entanto, do artigo 16.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 796/2004 que, no que diz respeito às condições aplicáveis aos pedidos de ajudas «animais», os Estados‑Membros podem instituir um sistema que permita aos agricultores pedir uma ajuda para todos os animais elegíveis para a ajuda em causa, com fundamento nas informações contidas numa base de dados informatizada relativa aos bovinos, como a do ENAR. Esta disposição precisa que, nesse caso, incumbe aos Estados‑Membros tomar as medidas necessárias para garantir que o agricultor seja informado que qualquer animal não identificado ou registado correctamente no sistema de identificação e de registo dos bovinos será tomado em conta no total dos animais com irregularidades susceptíveis de implicar efeitos jurídicos, como uma redução ou uma exclusão da ajuda em causa.
47 Ora, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação, consagrado no artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (v., designadamente, acórdãos de 17 de Julho de 1997, National Farmers’ Union e o., C‑354/95, Colect., p. I‑4559, n.° 61; de 11 de Novembro de 2010, Grootes, C‑152/09, Colect., p. I‑0000, n.° 66; e de 1 de Março de 2011, Association belge des Consommateurs Test‑Achats e o., C‑236/09, Colect., p. I‑0000, n.° 28).
48 No caso em apreço, impõe‑se concluir que os agricultores que apresentaram um pedido de ajuda tendo em vista a obtenção de uma ajuda prevista no artigo 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 e subordinada a uma condição de densidade do gado e os que apresentaram um pedido de ajuda «animais» estão numa situação comparável quanto aos efeitos jurídicos susceptíveis de decorrer de uma não identificação ou de um registo incorrecto num sistema de identificação e de registo dos bovinos, como o ENAR.
49 Com efeito, à semelhança destes últimos agricultores, os agricultores que apresentaram um pedido tendo em vista a obtenção de uma ajuda prevista no artigo 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 e subordinada a uma condição de densidade do gado, e que não respeitam as regras de identificação e de registo dos bovinos, incorrem nas mesmas consequências jurídicas, uma vez que, como resulta do n.° 43 do presente acórdão, as autoridades nacionais podem, durante o controlo das condições de elegibilidade desta ajuda, nomeadamente da relativa à densidade do gado, basear‑se unicamente nos dados de um sistema nacional de identificação e de registo individuais das espécies bovinas, como o ENAR, para recusar a referida ajuda.
50 Nestas condições, seria contrário ao princípio da igualdade de tratamento que fossem tratadas de modo diferente a situação dos agricultores que apresentaram um pedido para obtenção de uma ajuda prevista no artigo 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 e subordinada a uma condição de densidade do gado e a situação dos agricultores que apresentaram um pedido de ajuda «animais», sendo que só os últimos tinham o direito de ser informados pelas autoridades nacionais que qualquer animal não identificado ou não registado correctamente no sistema de identificação e de registo de bovinos será tido em conta no total de animais que apresentam irregularidades susceptíveis de implicar efeitos jurídicos, como uma redução ou uma exclusão da ajuda em causa. Além disso, esta diferença de tratamento não pode ser objectivamente justificada.
51 Em face das considerações precedentes, há que responder à quinta questão que os artigos 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 e 68.° do Regulamento n.° 817/2004, interpretados à luz do artigo 16.° do Regulamento n.° 796/2004, impõem às autoridades nacionais, na medida em que estas verifiquem unicamente os dados de um sistema nacional de identificação e de registo de espécies bovinas, como o ENAR, para efeitos de controlar as condições de elegibilidade para uma ajuda agro‑ambiental prevista no referido artigo 22.° e subordinada a uma condição de densidade do gado, um dever de informação relativo a essas condições de elegibilidade, que consiste em informar o agricultor interessado nessa ajuda que qualquer animal não identificado ou não registado correctamente nesse sistema nacional será tomado em conta no total dos animais que apresentam irregularidades susceptíveis de acarretar efeitos jurídicos, como uma redução ou uma exclusão da ajuda em causa.
Quanto às despesas
52 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) No que diz respeito às ajudas baseadas no artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, e subordinada a uma condição de densidade do gado, esta disposição e o artigo 68.° do Regulamento (CE) n.° 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 1257/1999, permitem às autoridades competentes efectuar controlos cruzados com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo e, em especial, basear‑se nos que constam da base de dados de um sistema nacional de identificação e de registo de bovinos como o sistema húngaro de identificação e de registo individuais das espécies bovinas (Egységes Nyilvántartási és Azonosítási Rendszer).
2) Os artigos 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 e 68.° do Regulamento n.° 817/2004 permitem às autoridades competentes, durante um controlo das condições de elegibilidade para uma ajuda agro‑ambiental prevista no referido artigo 22.°, verificar unicamente os dados de um sistema nacional de identificação e de registo individuais das espécies bovinas, como o sistema húngaro de identificação e de registo individuais das espécies bovinas, para recusar esta ajuda, sem dever proceder necessariamente a outros controlos.
3) Os artigos 22.° do Regulamento n.° 1257/1999 e 68.° do Regulamento n.° 817/2004, interpretados à luz do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.° 1782/2003, impõem às autoridades nacionais, na medida em que estas verifiquem unicamente os dados de um sistema nacional de identificação e de registo de espécies bovinas, como o sistema húngaro de identificação e de registo individuais das espécies bovinas, para efeitos de controlar as condições de elegibilidade para uma ajuda agro‑ambiental prevista no referido artigo 22.° e subordinada a uma condição de densidade do gado, um dever de informação relativo a essas condições de elegibilidade, que consiste em informar o agricultor interessado nessa ajuda que qualquer animal não identificado ou não registado correctamente nesse sistema nacional será tomado em conta no total dos animais que apresentam irregularidades susceptíveis de acarretar efeitos jurídicos, como uma redução ou uma exclusão da ajuda em causa.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.
Full & Egal Universal Law Academy