Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Julho de 2010 – Comissão/França
(Processo C‑35/10)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2006/21/CE – Protecção do ambiente – Gestão dos resíduos – Extracção mineira – Não transposição no prazo estabelecido»
1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.° TFUE; Directiva 2006/21 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 15 a 17)
2. Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação baseada na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 18)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (JO L 102, p. 15)
Dispositivo
1)
Não tendo tomado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/21/CE do Parlamento e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2)
A República Francesa é condenada nas despesas.
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