Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de Outubro de 2010 – Comissão/Bélgica
(Processo C‑41/10)
«Incumprimento de Estado – Seguro directo não vida – Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE – Mútuas que operam no mercado do seguro de doença complementar – Transposição incorrecta ou incompleta»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.os 29 a 32)
Objecto
Incumprimento de Estado – Transposição incorrecta e incompleta dos artigos 6.°, 8.°, 15.°, 16.° e 17.° da Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p. 143), bem como dos artigos 20.°, 21.° e 22.° da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o «seguro não vida») (JO L 228, p. 1).
Dispositivo
1)
Tendo transposto de maneira incorrecta e incompleta a Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício, conforme alterada pela Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março de 2002, e a Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o «seguro não vida»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.°, 8.°, 15.°, 16.° e 17.° da Directiva 73/239, conforme alterada pela Directiva 2002/13, bem como os artigos 20.° a 22.° da Directiva 92/49.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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