Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Outubro de 2010 – Comissão/Eslovénia
(Processo C‑49/10)
«Incumprimento de Estado – Ambiente – Directiva 2008/1/CE – Prevenção e controlo integrados da poluição – Requisitos de licenciamento das instalações existentes – Não transposição no prazo estabelecido»
1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 23)
2. Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação baseada na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 24)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) – Requisitos de licenciamento das instalações existentes – Obrigação de garantir que tais instalações sejam exploradas em conformidade com as exigências da directiva.
Dispositivo
1)
Não tendo tomado, no prazo estabelecido, todas as medidas necessárias em matéria de autorização das instalações industriais, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2)
A República da Eslovénia é condenada nas despesas.
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