ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
17 de Fevereiro de 2011 (*)
«Código Aduaneiro Comunitário – Artigos 213.°, 233.° e 239.° – Responsabilidade solidária de vários devedores pela mesma dívida aduaneira – Dispensa de pagamento dos direitos de importação – Extinção da dívida aduaneira – Invocação por um devedor solidário da dispensa concedida a outro condevedor − Impossibilidade»
No processo C‑78/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela cour d’appel de Rouen (França), por decisão de 28 de Janeiro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Fevereiro de 2010, no processo
Marc Berel, na qualidade de mandatário da sociedade Port Angot Développement,
Emmanuel Hess, na qualidade de administrador judicial da sociedade Port Angot Développement,
Rijn Schelde Mondia France SA,
Receveur principal des douanes de Rouen Port,
Administration des douanes – Havre port,
Société Port Angot Développement, sucessora da sociedade Manutention de Produits Chimiques et Miniers Maprochim SAS,
Asia Pulp & Paper France EURL
contra
Administration des douanes de Rouen,
Receveur principal des douanes du Havre,
Administration des douanes du Havre,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann, L. Bay Larsen, C. Toader e A. Prechal (relator), juízes,
advogado‑geral: V. Trstenjak,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de Novembro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de M. Berel, na qualidade de mandatário da sociedade Port Angot Développement, por E. Taÿ Pamart, avocat,
– em representação da Asia Pulp & Paper France EURL, por F. Citron e S. Le Roy, avocats,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e B. Cabouat, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de Dezembro de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 213.°, 233.° e 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opôs M. Berel, na qualidade de mandatário da sociedade Port Angot Développement, sucessora da sociedade Manutention de Produits Chimiques et Miniers Maprochim SAS (a seguir «Maprochim»), a sociedade Rijn Schelde Mondia France SA (a seguir «Mondia France») e a sociedade Asia Pulp & Paper France EURL (a seguir «Asia P & P») à administration des douanes de Rouen (Administração Aduaneira de Ruão), ao receveur principal des douanes du Havre (cobrador principal das alfândegas do Havre) e à administration des douanes du Havre (Administração Aduaneira do Havre) (a seguir «autoridades aduaneiras»), a respeito da cobrança de uma dívida aduaneira pela qual as sociedades Maprochim, Asia P & P e Mondia France respondem solidariamente e relativamente à qual a última destas sociedades beneficiou de um desconto parcial.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 4.° do código aduaneiro prevê:
«Na acepção do presente código, entende‑se por:
[…]
9) Dívida aduaneira: a obrigação de uma pessoa pagar os direitos de importação (dívida aduaneira na importação) […] que se aplicam a uma determinada mercadoria ao abrigo das disposições comunitárias em vigor;
[…]
12) Devedor: qualquer pessoa responsável pelo pagamento de uma dívida aduaneira;
[…]»
4 O artigo 5.° do código aduaneiro dispõe:
«1. […] qualquer pessoa pode fazer‑se representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira.
2. A representação pode ser:
– directa; neste caso, o representante age em nome e por conta de outrem,
ou
– indirecta; neste caso, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem.
[…]
4. O representante deve declarar agir por conta da pessoa representada, precisar se se trata de representação directa ou indirecta e possuir poderes de representação.
Qualquer pessoa que não declare agir em nome ou por conta de outra pessoa, ou que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa sem possuir poderes de representação, será considerada como agindo em nome e por conta próprios.
[...]»
5 Nos termos do artigo 202.° do código aduaneiro:
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) A introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação
[…]
Na acepção do presente artigo, entende‑se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições dos artigos 38.° a 41.° e do segundo travessão do artigo 177.°
2. A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento da introdução irregular.
3. Os devedores são:
– a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria,
– as pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular,
– bem como as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente.»
6 O artigo 203.° do código aduaneiro estabelece o seguinte:
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
– a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.
2. A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.
3. Os devedores são:
– a pessoa que subtraiu a mercadoria à fiscalização aduaneira,
– as pessoas que tenham participado nessa subtracção, tendo conhecimento ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que se tratava de subtrair a mercadoria à fiscalização aduaneira,
– as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira,
– bem como, se for caso disso, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.»
7 O artigo 213.° do código aduaneiro prescreve:
«Quando existirem vários devedores para uma mesma dívida aduaneira, estes ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.»
8 O artigo 233.° do código aduaneiro dispõe:
«[…] a dívida aduaneira extingue‑se:
a) Pelo pagamento do montante dos direitos;
b) Pela dispensa do pagamento do montante dos direitos;
[…]»
9 O artigo 236.° do código aduaneiro prevê:
«1. Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido ou que foi objecto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.° 2 do artigo 220.°
Proceder‑se‑á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respectivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao n.° 2 do artigo 220.°
Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.
2. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
Este prazo será prorrogado se o interessado provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no referido prazo devido a caso fortuito ou de força maior.
As autoridades aduaneiras procederão oficiosamente ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos quando elas próprias verificarem, dentro daquele prazo, a existência de qualquer das situações descritas no primeiro e segundo parágrafos do n.° 1.»
10 Nos termos do artigo 239.° do mesmo código:
«1. Pode‑se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.°, 237.° e 238.°
– a determinar pelo procedimento do comité;
– decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.
2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.° 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
[…]»
11 O artigo 878.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998 (JO L 212, p. 18, a seguir «regulamento de aplicação»), prevê:
«O pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, a seguir designado ‘pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento’, é apresentado pela pessoa que tiver pago os direitos ou que esteja obrigada ao seu pagamento, ou pelas pessoas que lhe sucederam nos seus direitos e obrigações.
O pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento pode igualmente ser apresentado pelo representante da pessoa ou das pessoas referidas no primeiro parágrafo.»
12 O artigo 899.° do regulamento de aplicação estabelece:
«Sem prejuízo de outras situações, a apreciar caso a caso no âmbito do procedimento previsto nos artigos 905.° a 909.°, e sempre que a autoridade aduaneira decisória à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previstos no n.° 2 do artigo 239.° do código verificar:
– que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900.° a 903.° e que estas não implicam artifício ou negligência manifesta por parte do interessado, essa autoridade concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.
Por ‘interessado’ entende‑se a ou as pessoas referidas no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 878.° e, se for o caso, qualquer outra pessoa interveniente no cumprimento das formalidades aduaneiras relativas às mercadorias em causa ou que tenha dado as instruções necessárias para o cumprimento dessas formalidades,
– que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas no artigo 904.°, essa autoridade não concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.»
13 O artigo 900.°, n.° 1, alínea o), do regulamento de aplicação enuncia:
«É concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos de:
[…]
o) A dívida aduaneira constituída com base em factos distintos dos referidos no artigo 201.° do código [aduaneiro], em que o interessado possa apresentar um certificado de origem [...] ou qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas teriam podido, se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, desde que se encontrem preenchidas as restantes condições previstas no artigo 890.°»
Direito nacional
14 O artigo 1208.° do Código Civil dispõe:
«O devedor solidário pode opor ao credor todas as excepções resultantes da própria natureza da obrigação e ainda todas as excepções pessoais, assim como as excepções comuns a todos os demais condevedores.»
Não pode, no entanto, opor as suas excepções pessoais aos outros condevedores.»
15 Nos termos do artigo 1285.° do Código Civil:
«A remissão ou exoneração contratual de um dos devedores solidários exonera todos os outros, a menos que o credor ressalve expressamente os seus direitos contra eles.
Neste caso, o credor só poderá exigir o cumprimento da obrigação com a redução correspondente à parte do devedor remitido.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
16 A Mondia France é uma sociedade especializada na importação e exportação de produtos florestais, em especial de papel e de pasta de papel, bem como na armazenagem e distribuição destes produtos. Para este efeito, é titular de uma autorização de exploração de armazéns e de entrepostos temporários (MADT) em Ruão e no Havre.
17 A Asia P & P encarregou a Mondia France, de que é cliente, de realizar as operações ligadas ao transporte, à armazenagem e ao desalfandegamento das mercadorias que comercializa na União Europeia, essencialmente papel da Indonésia.
18 A Mondia France encarregou a Maprochim, despachante oficial, de realizar, por sua conta, as operações de desalfandegamento das ditas mercadorias.
19 Durante o mês de Abril de 2000, as autoridades aduaneiras abriram uma investigação sobre as operações de importação destas mercadorias, realizadas em 1998 e 1999 no Havre e em Ruão.
20 Nessa investigação, chegou‑se à conclusão de que uma parte das mercadorias existentes nos armazéns da Mondia France foram entregues à Asia P & P sem cumprimento das formalidades aduaneiras. As autoridades aduaneiras concluíram que, no tocante a essas mercadorias, tinha sido cometida a infracção de importação sem declaração.
21 Apurou‑se que uma parte das mercadorias foram entregues sem cumprimento das formalidades de desalfandegamento, só cumpridas posteriormente à data em que saíram do armazém autorizado da Mondia France. No caso destas mercadorias, as autoridades aduaneiras concluíram pela existência de uma infracção de subtracção de mercadorias a fiscalização aduaneira.
22 As autoridades aduaneiras notificaram então à Mondia France, à Asia P & P e à Maprochim as infracções constatadas e exigiram‑lhes o pagamento dos direitos e impostos correspondentes às entregas destas mercadorias, consistindo em direitos aduaneiros e outros impostos. Em seguida, emitiram avisos de cobrança contra as três sociedades, designadamente no que toca ao pagamento dos direitos aduaneiros.
23 Tendo as reclamações apresentadas contra aqueles avisos sido rejeitadas pelas autoridades aduaneiras, as três sociedades recorreram para os tribunais do Havre e de Ruão, pedindo a anulação quer dos avisos de cobrança quer das decisões que indeferiram as suas reclamações. O tribunal d’instance du Havre declarou‑se incompetente em favor do tribunal d’instance de Rouen, devido à conexão dos processos.
24 Em 31 de Outubro de 2000, a Mondia France apresentou à direction générale des douanes (Direcção‑Geral das Alfândegas) um pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação, ao abrigo dos artigos 239.° do código aduaneiro e 900.°, n.° 1, alínea o), do regulamento de aplicação, alegando a inexistência de artifício ou negligência manifesta e solicitando o benefício, a posteriori, do tratamento pautal preferencial aplicável ao papel da Indonésia.
25 Num primeiro momento, este pedido foi indeferido, uma vez que a direction générale des douanes obteve um parecer prévio da Comissão das Comunidades Europeias, que, em carta de 7 de Outubro de 2004, considerava que se devia ter em conta a possibilidade da existência de negligência grave da Mondia France. O recurso interposto contra esta carta foi indeferido, por inadmissibilidade manifesta, por despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 25 de Janeiro de 2007, Rijn Schelde Mondia France/Comissão (T‑55/05).
26 Contudo, tendo em conta elementos novos trazidos ao seu conhecimento, as autoridades aduaneiras, num segundo momento, por cartas de 6 de Fevereiro e 3 de Março de 2006, concederam à Mondia France uma dispensa parcial de direitos.
27 Por sentença de 11 de Abril de 2008, o tribunal d’instance de Rouen, tomando conhecimento dessa dispensa, não acolheu os pedidos de anulação dos avisos de cobrança apresentados pela Mondia France, pela Asia P & P e pela Maprochim.
28 No que se refere à dispensa de direitos exigida pela Asia P & P e pela Maprochim, o mesmo tribunal concluiu resultar do artigo 1208.° do Código Civil que o devedor solidário deve ser considerado representante necessário dos outros condevedores, sendo o caso julgado oponível a um igualmente extensível aos outros, ainda que não tenham sido partes no processo.
29 Daqui aquele tribunal concluiu que a Mondia France, ao apresentar um pedido de dispensa de direitos, agiu não apenas por sua própria conta mas também em representação do outro devedor solidário, ou seja, da Asia P & P.
30 Destarte, o tribunal d’instance de Rouen reduziu o montante da dívida aduaneira da Asia P & P, até à concorrência da dispensa parcial de direitos concedida à Mondia France, de forma que o montante dessa dívida fosse igual ao da dívida desta sociedade. Assim, a dívida da Asia P & P, que era de 980 058,65 euros, passou a ser de 224 390,73 euros.
31 No que toca à Maprochim, o tribunal d’instance de Rouen considerou‑a devedora de uma dívida aduaneira de 49 284 euros, nos termos do artigo 203.°, n.° 3, do código aduaneiro, por participação na subtracção das mercadorias à fiscalização aduaneira, bem sabendo ou devendo saber que se tratava de uma subtracção ao referido regime.
32 O mesmo tribunal declarou ainda que a Maprochim não tinha direito à dispensa de direitos ao abrigo do artigo 236.° do código aduaneiro, uma vez que essa disposição não se aplica quando está em causa uma dívida aduaneira constituída, não com a introdução das mercadorias em livre prática mas devido à sua subtracção à fiscalização aduaneira.
33 A Mondia France, a Asia P & P, a Maprochim e as autoridades aduaneiras recorreram dessa sentença para a cour d’appel de Rouen.
34 O tribunal de reenvio considera, em primeiro lugar, que, sendo regulares os avisos de cobrança notificados à Asia P & P, esta sociedade não podia já apresentar um pedido de dispensa da dívida nesse tribunal, visto que o prazo de doze meses previsto no artigo 239.°, n.° 2, do código aduaneiro tinha expirado.
35 Em segundo lugar, o tribunal de reenvio rejeitou o argumento da Asia P & P, segundo o qual esta sociedade devia beneficiar da dispensa concedida à Mondia France, por esta ter um mandato geral de representação e ter, portanto, apresentado o pedido de dispensa também em representação da Asia P & P. A este respeito, o tribunal de reenvio concluiu que as condições previstas no artigo 5.°, n.° 4, do código aduaneiro têm um alcance geral, nenhuma delas se mostrando preenchida no caso em apreço.
36 Por fim, ainda no que toca à Asia P & P, o tribunal de reenvio considerou igualmente que a decisão de dispensa de direitos concedida à Mondia France constituía uma excepção pessoal, nos termos do artigo 1208.° do Código Civil, de que a Asia P & P não podia beneficiar pessoalmente nem invocar, por não ser uma excepção comum a todos os outros condevedores solidários.
37 O tribunal de reenvio interroga‑se, no entanto, sobre se os artigos 213.°, 233.° e 239.° do código aduaneiro se opõem à aplicação do princípio da representação recíproca dos condevedores solidários que decorre, em determinadas condições, dos artigos 1200.° e seguintes do Código Civil e que permitiria assim à Asia P & P, que mandatou a Mondia France para proceder às operações de desalfandegamento, beneficiar da dispensa concedida à Mondia France ao abrigo do artigo 239.° do código aduaneiro e do artigo 900.°, n.° 1, alínea o), do regulamento de aplicação.
38 Aquele tribunal coloca‑se a mesma questão no que se refere à sociedade Port Angot Développement, que sucedeu à Maprochim e que foi objecto de um processo de liquidação judicial, uma vez que esta sociedade requereu ao tribunal de reenvio o benefício da dispensa concedida à Mondia France, estendido à Asia P & P pelo tribunal d’instance de Rouen em virtude do mesmo princípio de representação recíproca dos condevedores solidários.
39 Nestas condições, a cour d’appel de Rouen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«Os artigos 213.°, 233.° e 239.° do código aduaneiro […] opõem‑se a que um [condevedor] solidário da dívida aduaneira, que não beneficiou de uma decisão de dispensa do pagamento dessa dívida, possa opor à administração encarregada da cobrança a decisão de dispensa baseada no artigo 239.° [deste código] que esta última notificou a outro [condevedor] solidário, a fim de ser dispensado do pagamento da dívida aduaneira?»
Quanto à questão prejudicial
40 Com a sua questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 213.°, 233.° e 239.° do código aduaneiro devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que seja aplicado, no contexto da responsabilidade solidária por uma dívida aduaneira, no sentido do artigo 213.°, tal como a que está em causa no processo principal, um princípio do direito nacional segundo o qual a dispensa parcial de um direito concedida, com base no referido artigo 239.°, a um dos condevedores pode ser invocada por todos os outros, de forma que a extinção da dívida prevista no artigo 233.°, primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo código diz respeito à dívida em si mesma, exonerando, portanto, todos os condevedores solidários do pagamento desta até à concorrência do montante da dispensa concedida.
41 A este respeito, há que observar que, contrariamente aos artigos 3.°, segundo parágrafo, e 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 1031/88 do Conselho, de 18 de Abril de 1988, relativo à determinação das pessoas obrigadas ao pagamento de uma dívida aduaneira (JO L 102, p. 5), que impunham, em caso de pluralidade de devedores de uma dívida aduaneira, a responsabilidade a título solidário «em conformidade com as disposições em vigor nos Estados‑Membros», o artigo 213.° do código aduaneiro, que substituiu estas disposições, já não remete para o direito nacional.
42 O referido artigo 213.° limita‑se a afirmar o princípio da solidariedade em caso de pluralidade de devedores de uma dívida aduaneira. Não estabelece, de facto, uma regra mais precisa relativamente à aplicação da solidariedade, designadamente no que se refere ao efeito que a concessão de uma dispensa a um dos devedores pode ter sobre a dívida dos restantes.
43 Por outro lado, tal regra não se encontra expressamente prevista noutras disposições do código aduaneiro nem no regulamento de aplicação.
44 Assim, embora o artigo 233.°, primeiro parágrafo, alínea b), do código aduaneiro preveja a extinção da dívida aduaneira em virtude da dispensa do pagamento do montante dos direitos, essa disposição não esclarece se, existindo pluralidade de devedores, a extinção apenas se aplica ao requerente da dispensa ou se igualmente se aplica necessariamente aos demais condevedores.
45 Contudo, uma interpretação desta disposição no sentido de limitar a extinção da dívida, exclusivamente, ao requerente da dispensa é justificada tendo em conta um conjunto de elementos convergentes.
46 Em primeiro lugar, a dispensa de direitos, pelo facto de constituir, nos termos do artigo 233.°, primeiro parágrafo, alínea b), do código aduaneiro, uma causa de extinção da dívida aduaneira, deve ser objecto de interpretação estrita. Com efeito, este artigo responde à necessidade de proteger os recursos próprios da União (, v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 29 de Abril de 2010, Dansk Transport og logistik, C‑230/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 51 e jurisprudência citada).
47 Em segundo lugar, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados‑Membros mantêm a possibilidade de tomar medidas passíveis de contribuir eficazmente para atingir os objectivos da regulamentação aduaneira, em especial o de assegurar a cobrança efectiva das dívidas aduaneiras, podendo assim, respeitados esses objectivos e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, fixar, sendo caso disso, regras para as condições de aplicação de disposições previstas naquela regulamentação (v., neste sentido, acórdão de 23 de Setembro de 2004, Spedition Ulustrans, C‑414/02, Colect., p. I‑8633, n.° 38 e jurisprudência citada).
48 Acrescente‑se ainda que o artigo 213.° do código aduaneiro visa precisamente atingir esse objectivo de cobrança efectiva da dívida aduaneira, visando, portanto, garantir a protecção dos recursos próprios da União. Com efeito, a responsabilidade solidária é um instrumento jurídico suplementar posto à disposição das autoridades nacionais, a fim de reforçar a eficácia da sua acção em matéria de cobrança da dívida aduaneira.
49 Ora, aplicar, no quadro da responsabilidade solidária por uma dívida aduaneira nos termos do artigo 213.° do código aduaneiro, um princípio de direito nacional como o da representação recíproca dos condevedores solidários invocado pelo tribunal de reenvio, que teria como consequência que a dispensa de direitos concedida nos termos do artigo 239.° do código aduaneiro a um dos condevedores poderia ser invocada por todos os demais condevedores para se oporem ao pagamento da dívida, de forma que a extinção da dívida, prevista no artigo 233.°, primeiro parágrafo, alínea b), daquele código, diria necessariamente respeito à dívida na sua totalidade, não contribuiria para a prossecução do referido objectivo, que tem uma importância essencial no quadro da regulamentação aduaneira.
50 Em terceiro lugar, não se vê também que a aplicação desse princípio do direito nacional e os efeitos radicais que produziria sobre a dívida aduaneira sejam justificados pelas características de uma decisão de dispensa de direitos baseada no artigo 239.° do código aduaneiro, como a que está em causa no processo principal.
51 No caso em apreço, a responsabilidade solidária que vincula as três sociedades obrigadas ao pagamento da dívida aduaneira não resulta do mesmo facto constitutivo. Com efeito, algumas são responsáveis pela dívida, enquanto autoras do acto constitutivo da dívida aduaneira, neste caso, a introdução irregular de uma mercadoria no território aduaneiro da União, no sentido do artigo 202.° do código aduaneiro, ou a subtracção de uma mercadoria à fiscalização aduaneira, nos termos do artigo 203.° do dito código. A responsabilidade solidária das outras sociedades decorre quer da sua participação na introdução ou na subtracção quer do facto de terem adquirido ou detido a mercadoria.
52 Neste quadro, a análise da inexistência de artifício ou de negligência manifesta por parte do interessado, condição a que o artigo 239.° do código aduaneiro subordina a concessão de uma dispensa dos direitos na importação, deve ter em conta tanto as circunstâncias específicas do facto constitutivo da dívida aduaneira relativamente a cada um dos condevedores como a experiência profissional e o grau de diligência de cada um deles no tocante aos factos que lhes são imputados e dos quais deriva a sua responsabilidade solidária.
53 Daqui decorre igualmente que, numa situação como a que está em causa no processo principal, as conclusões da análise da situação específica de um dos condevedores não podem ser, em princípio, estendidas aos outros.
54 Aliás, contrariamente ao que sustenta a Asia P & P, tal extensão também não poderia ser justificada neste caso, pelo facto de a Mondia France, que é a requerente da dispensa dos direitos, ter feito tal pedido na qualidade de mandatária geral, em matéria aduaneira, da Asia P & P, esta também condevedora da dívida aduaneira.
55 Com efeito, como salientou o tribunal de reenvio, tal representação em matéria de dispensa de direitos está subordinada ao cumprimento das condições previstas no artigo 5.°, n.° 4, do código aduaneiro. Aliás, é suficiente constatar que o tribunal de reenvio, que tem competência exclusiva para aplicar o direito da União aos factos do processo principal, declarou que nenhuma dessas condições tinha sido cumprida no que toca ao pedido de dispensa de direitos apresentado pela Mondia France.
56 No que toca à Maprochim, é claro que esta sociedade, que agiu na qualidade de representante da Mondia France, nos termos do artigo 5.° do código aduaneiro, no que diz respeito ao preenchimento, por conta daquela, das formalidades de desalfandegamento das mercadorias, não poderia ter sido representada pela Mondia France quando esta requereu o benefício da dispensa de direitos.
57 A Maprochim também não pode invocar a inexistência de negligência manifesta da Mondia France, pois esta é o operador económico que ela representa.
58 A este propósito, o Tribunal de Justiça precisou que o operador que recorre a um despachante oficial, no quadro da representação directa ou da representação indirecta, responde, de qualquer forma, pela dívida aduaneira perante as autoridades aduaneiras, não se podendo exonerar da sua responsabilidade invocando erros cometidos pelo despachante (v. acórdão de 20 de Novembro de 2008, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading/Comissão (C‑38/07 P, Colect., p. I‑8599, n.° 52).
59 Da mesma forma, o Tribunal de Justiça declarou que os elementos relativos à eventual negligência de um despachante oficial, incluindo o nível da sua experiência profissional, devem ser tomados em consideração para efeitos da apreciação da negligência do importador representado, uma vez que não se poderia admitir que os operadores que recorrem aos serviços de um despachante pudessem subtrair‑se à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, invocando a sua inexperiência em matéria aduaneira (v., neste sentido, acórdão Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading/Comissão, já referido, n.os 53 e 54).
60 Contudo, isto não significa que, inversamente, um despachante oficial cujos serviços são normalmente solicitados devido à sua experiência profissional em matéria aduaneira deva poder beneficiar da inexperiência nesta matéria do operador económico que representa.
61 Daqui há que concluir que resulta do artigo 239.° do código aduaneiro que uma decisão de dispensa de direitos baseada nesta disposição, como a decisão em causa no processo principal, só pode ser invocada em benefício de quem requereu a dispensa.
62 Esta conclusão é, aliás, confortada pelo princípio segundo o qual o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, que só podem ser concedidos em determinadas condições e em casos especificamente previstos, constituem uma excepção ao regime normal das importações e das exportações e, consequentemente, as disposições que prevêem um tal reembolso ou uma tal dispensa de pagamento devem ser objecto de interpretação estrita (v. acórdão de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C‑48/98, Colect., p. I‑7877, n.° 52).
63 Por fim, se, numa situação como a do processo principal, fosse aplicado o princípio do direito nacional que prevê a representação recíproca dos devedores solidários, a dívida aduaneira nunca poderia ser cobrada mesmo que houvesse o risco de os devedores que não requereram a dispensa não preencherem a condição relativa à inexistência de artifício e de negligência manifesta, tendo em conta quer as circunstâncias específicas do facto constitutivo da sua responsabilidade solidária pela dívida aduaneira quer a sua experiência profissional e o grau de diligência com que agiram.
64 Tal consequência seria desproporcionada e excederia, portanto, como já salientado no n.° 47 do presente acórdão, os limites da margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros para precisar as condições de aplicação das disposições da regulamentação aduaneira.
65 Assim, numa situação de responsabilidade solidária por uma dívida aduaneira, como a que está em causa no processo principal, a extinção da dívida por dispensa do montante dos direitos, prevista no artigo 233.°, primeiro parágrafo, alínea b), do código aduaneiro, só se aplica ao próprio requerente da dispensa de direitos e não é extensível aos outros condevedores.
66 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão colocada que os artigos 213.°, 233.° e 239.° do código aduaneiro devem ser interpretados no sentido de que obstam à aplicação, no contexto da responsabilidade solidária por uma dívida aduaneira prevista no artigo 213.°, como é o caso da situação em causa no processo principal, de um princípio do direito nacional segundo o qual a dispensa parcial de direitos concedida ao abrigo do artigo 239.° a um dos condevedores pode ser invocada por todos os outros, com a consequência de que a extinção da dívida prevista no artigo 233.°, primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo código se aplicaria à própria dívida, ficando todos os devedores solidários dela exonerados até à concorrência do montante pelo qual a dispensa foi concedida.
Quanto às despesas
67 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
Os artigos 213.°, 233.° e 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que obstam à aplicação, no contexto da responsabilidade solidária por uma dívida aduaneira prevista no artigo 213.°, como é o caso da situação em causa no processo principal, de um princípio do direito nacional segundo o qual a dispensa parcial de direitos concedida ao abrigo do artigo 239.° a um dos condevedores pode ser invocada por todos os outros, com a consequência de que a extinção da dívida prevista no artigo 233.°, primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo código se aplicaria à própria dívida, ficando todos os devedores solidários dela exonerados até à concorrência do montante pelo qual a dispensa foi concedida.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy