Processo C-115/10
Bábolna Mezőgazdasági Termelő, Fejlesztő és Kereskedelmi Zrt.
contra
Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság)
«Política agrícola comum – Regulamento (CE) n.° 1782/2003 – Ajuda directa nacional complementar – Requisitos de concessão»
Sumário do acórdão
Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Ajuda nacional complementar
(Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho; Decisão 2004/281 do Conselho)
O Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores conforme alterado pela Decisão 2004/281, que adapta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na sequência da reforma da política agrícola comum, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclui do direito à ajuda nacional complementar as pessoas colectivas que exercem uma actividade agrícola no território do Estado‑Membro em causa, pelo facto de se encontrarem em processo de liquidação voluntária quando a condição relativa à falta desse processo não tenha sido previamente autorizada pela Comissão.
Com efeito, embora o Regulamento n.° 1782/2003 dê aos novos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação na aplicação da ajuda nacional complementar, esse poder de apreciação é limitado na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 143.°‑C, n.° 7, do referido regulamento, o montante máximo até ao qual pode ser paga a ajuda nacional complementar, assim como a taxa da ajuda e as eventuais condições para a sua concessão, devem ser objecto de autorização prévia da Comissão.
(cf. n.os 36, 38, 41 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
9 de Junho de 2011 (*)
«Política agrícola comum – Regulamento (CE) n.° 1782/2003 – Ajuda directa nacional complementar – Requisitos de concessão»
No processo C‑115/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria), por decisão de 31 de Agosto de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Março de 2010, no processo
Bábolna Mezőgazdasági Termelő, Fejlesztő és Kereskedelmi Zrt.
contra
Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator), M. Ilešič, M. Safjan e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: A. Calot Escobar,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe e A. Sipos, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de Fevereiro de 2011,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, p. 1), e do Regulamento (CE) n.° 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (JO L 160, p. 113).
2 O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Bábolna Mezőgazdasági Termelő, Fejlesztő és Kereskedelmi Zrt. (a seguir «Bábolna») e o Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve (Instituto da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a seguir «Hivatal»), a respeito da concessão da ajuda nacional complementar de 2004 à Bábolna.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
A Decisão 2004/281/CE
3 A Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22 de Março de 2004, que, na sequência da reforma da política agrícola comum, adapta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 93, p. 1), foi adoptada nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003 (JO L 236, p. 17), e do artigo 23.° do correspondente acto de adesão (JO L 236, p. 33, a seguir «acto de adesão»).
4 Essa decisão prevê, designadamente, no seu artigo 1.°, n.° 5, a substituição do n.° 27 do capítulo 6. A do anexo II do acto de adesão, que alterava o Regulamento n.° 1259/1999, por disposições que alteram o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270, p. 1, e rectificação no JO 2004, L 94, p. 70), a fim de ter em conta as adaptações introduzidas na legislação relativa à política agrícola comum (PAC) pela adopção deste último regulamento, que ocorreu após a assinatura dos instrumentos de adesão.
5 O décimo considerando da Decisão 2004/281 refere:
«A fim de preservar a coerência com os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, é necessário proceder a algumas adaptações na sequência da introdução do novo regime de pagamento único. Especificamente, é necessário adaptar o disposto no acto de adesão de forma a garantir que os referidos pagamentos complementares possam funcionar como previsto nos três casos: regime clássico de pagamentos directos, opção regional do novo regime de pagamento único e regime de pagamento único por superfície.»
O Regulamento n.° 1782/2003
6 O Regulamento n.° 1782/2003 revogou os Regulamentos n.os 3508/92 e 1259/1999 com efeitos a 1 de Maio de 2004.
7 Nos termos do vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1782/2003:
«Os regimes de apoio existentes no âmbito da [PAC] prevêem um apoio directo ao rendimento, nomeadamente para assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola. Esse objectivo está intimamente relacionado com a manutenção das zonas rurais […]»
8 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1782/2003, conforme alterado pela Decisão 2004/281 (a seguir «Regulamento n.° 1782/2003»), dispõe:
«O presente regulamento estabelece:
– regras comuns relativas aos pagamentos directos a título dos regimes de apoio ao rendimento no âmbito da [PAC] que são financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), ‘Secção Garantia’, enumerados no Anexo I, com excepção dos previstos no Regulamento (CE) n.° 1257/1999,
– um apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por ‘regime de pagamento único’),
– um apoio ao rendimento dos agricultores dos novos Estados‑Membros, simplificado e de carácter transitório (a seguir designado ‘regime de pagamento único por superfície’),
[…]»
9 Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 1782/2003:
«[...] entende‑se por:
a) ‘Agricultor’: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, tal como definido no artigo 299.° do Tratado, e que exerça uma actividade agrícola;
b) ‘Exploração’: o conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor situadas no território do mesmo Estado‑Membro;
c) ‘Actividade agrícola’: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais tal como definidas nos termos do artigo 5.°;
[...]»
10 No título II do Regulamento n.° 1782/2003, com a epígrafe «Disposições gerais», o seu artigo 22.°, por sua vez, com a epígrafe «Pedidos de ajuda», dispõe, no seu n.° 1:
«O agricultor deve apresentar anualmente um pedido relativo aos pagamentos directos sujeitos ao sistema integrado, indicando, se for caso disso:
– todas as parcelas agrícolas da exploração,
– o número de direitos aos pagamentos e o respectivo montante,
– quaisquer outras informações previstas no presente regulamento ou pelo Estado‑Membro em questão.»
11 O artigo 28.° desse regulamento, com a epígrafe «Pagamentos», dispõe, no seu n.° 1:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os pagamentos a título dos regimes referidos no Anexo I são efectuados na íntegra aos beneficiários.»
12 O título III do Regulamento n.° 1782/2003 é dedicado ao regime de pagamento único. Nos termos do artigo 44.°, n.os 1 a 3, desse regulamento:
«1. Qualquer direito ligado a um hectare elegível dá direito ao pagamento do montante fixado pelo direito.
2. Por ‘hectare elegível’, entende‑se a superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis e pastagens permanentes, com excepção das superfícies ocupadas por culturas permanentes ou florestas, ou afectadas a actividades não agrícolas..
3. O agricultor declara as parcelas que correspondem ao hectare elegível ligado a um direito. Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, estas parcelas devem estar à disposição do agricultor durante um período de, pelo menos, 10 meses com início numa data a fixar pelo Estado‑Membro, mas não anterior a 1 de Setembro do ano civil anterior ao ano de apresentação do pedido de candidatura ao regime de pagamento único.»
13 O título IV‑A do Regulamento n.° 1782/2003 tem a epígrafe «Aplicação dos Regimes de Apoio nos Novos Estados‑Membros».
14 Nos termos do artigo 143.°‑A desse regulamento:
«Nos novos Estados‑Membros, os pagamentos directos devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos expressos em percentagem do nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004:
– 25% em 2004,
– 30% em 2005,
– 35% em 2006,
– 40% em 2007,
– 50% em 2008,
– 60% em 2009,
– 70% em 2010,
– 80% em 2011,
– 90% em 2012,
– 100% a partir de 2013.
[...]»
15 O artigo 143.°‑B do Regulamento n.° 1782/2003, com a epígrafe «Regime de pagamento único por superfície», dispõe, nos seus n.os 1 a 3:
«1. Os novos Estados‑Membros podem decidir, o mais tardar à data da adesão, substituir os pagamentos directos durante o período de aplicação referido n.° 9 por um pagamento único por superfície que será calculado em conformidade com o n.° 2.
2. O pagamento único por superfície será efectuado anualmente. Será calculado dividindo o envelope financeiro anual estabelecido nos termos do n.° 3 pela superfície agrícola de cada novo Estado‑Membro, estabelecida nos termos do n.° 4.
3. A Comissão estabelecerá um envelope financeiro anual para cada um dos novos Estados‑Membros:
– equivalente à soma dos fundos que estariam disponíveis relativamente ao ano civil em causa para a concessão de pagamentos directos no novo Estado‑Membro, e,
– em conformidade com as normas comunitárias relevantes e com base nos parâmetros quantitativos, tais como superfícies de base, limites máximos do prémio e quantidades máximas garantidas (QMG), especificados para cada pagamento directo no acto de adesão e em legislação comunitária posterior, e
– ajustado em função da percentagem relevante prevista no artigo 143.°‑A para a introdução gradual de pagamentos directos.»
16 O artigo 143.°‑C desse regulamento, com a epígrafe «Pagamentos directos nacionais de carácter complementar e pagamentos directos», dispõe:
«[…]
2. Deve ser dada aos novos Estados‑Membros a possibilidade de, mediante autorização da Comissão, complementarem quaisquer pagamentos directos até:
[…]
O montante total da ajuda directa que poderá ser concedido ao agricultor nos novos Estados‑Membros após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não deverá exceder o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber a título do pagamento directo correspondente então aplicável aos Estados‑Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.
[…]
4. Se um novo Estado‑Membro decidir aplicar o regime de pagamento único por superfície, poderá conceder ajudas directas nacionais complementares nas condições referidas nos n.os 5 e 8.
5. Em relação a 2004, o montante total por (sub)sector das ajudas nacionais complementares concedidas nesse ano aquando da aplicação do regime de pagamento único por superfície deve ser limitado por um envelope financeiro específico por (sub)sector. Este envelope deve ser igual à diferença entre:
– o montante total das ajudas por (sub)sector resultante da aplicação da alínea a) ou b) do n.° 2, consoante o caso,
– o montante total das ajudas directas que estariam disponíveis no novo Estado‑Membro relativamente ao mesmo (sub)sector, no ano em causa, ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.
Em relação a qualquer ano a partir de 2005, será suprimida a exigência de observância da limitação acima indicada mediante a definição de envelopes financeiros específicos por (sub)sector. Contudo, o novo Estado‑Membro conservará o direito de definir envelopes financeiros específicos por (sub)sector, desde que esses envelopes só possam dizer respeito:
– aos pagamentos directos combinados com o regime de pagamento único, e/ou
– a um ou mais pagamentos directos excluídos, ou que possam ser excluídos, do regime de pagamento único nos termos do n.° 2 do artigo 70.°, ou que possam ser objecto da aplicação parcial referida no n.° 2 do artigo 64.°
6. O novo Estado‑Membro pode decidir, com base em critérios objectivos e mediante autorização da Comissão, dos montantes da ajuda nacional complementar a conceder.
7. A autorização da Comissão deve:
– quando for aplicável a alínea b) do n.° 2, especificar de que regimes nacionais de pagamentos directos semelhantes aos da PAC se trata,
– definir o nível até ao qual podem ser concedidas ajudas nacionais complementares, a taxa das ajudas nacionais complementares e, se for caso disso, as condições de concessão das mesmas,
– ser concedida sob reserva de eventuais adaptações, que a evolução da [PAC] possa vir a tornar necessárias.
8. Não devem ser concedidos pagamentos nem ajudas nacionais complementares em relação a actividades agrícolas para as quais não estejam previstos pagamentos directos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.
[…]»
Legislação nacional
17 O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Decreto governamental n.° 6/2004, de 22 de Janeiro de 2004, relativo às condições gerais para a concessão de ajudas agrícolas da União Europeia, das respectivas ajudas complementares pagas pelo orçamento nacional e das ajudas agrícolas da competência nacional (Magyar Közlöny, 2004/7), dispõe que são elegíveis às ajudas abrangidas por esse decreto, entre as quais a ajuda nacional complementar, as pessoas colectivas e as empresas sem personalidade jurídica que não estejam em processo de concordata («csődeljárás»), em processo de insolvência («felszámolás»), em processo colectivo de liquidação de passivo («adósságrendezés») ou em processo de liquidação voluntária («végelszámolás»).
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 Em 28 de Maio de 2004, a Bábolna apresentou ao Hivatal um pedido de pagamento único por superfície e de ajuda nacional complementar a ele correspondente.
19 Em 1 de Setembro de 2004, foi aberto um processo de liquidação voluntária da Bábolna, de acordo com a Decisão governamental n.° 2186/2004, de 22 de Julho de 2004, que reorganizou o capital e privatizou a sociedade Bábolna Mezőgazdasági Termelő, Fejlesztő és Kereskedelmi Zrt. [Határozak Tára 2004/33 (22 de Julho)].
20 Por decisão de 17 de Maio de 2005, o Hivatal deferiu parcialmente o pedido da Bábolna, atribuindo‑lhe 174 410 400 HUF de pagamento único por superfície e 70 677 810 HUF de ajuda nacional complementar por terras aráveis.
21 Contudo, tendo verificado que a Bábolna se encontrava em processo de liquidação voluntária desde 1 de Setembro de 2004, o Hivatal adoptou uma nova decisão que alterava a de 17 de Maio de 2005. Nessa decisão modificativa, com base no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Decreto governamental n.° 6/2004, indeferiu o pedido de ajuda nacional complementar por terras aráveis e ordenou que a Bábolna reembolsasse a soma de 15 829 789 HUF que já lhe tinha sido paga.
22 A Bábolna interpôs recurso de anulação dessa decisão modificativa, pedindo a manutenção da decisão de 17 de Maio de 2005.
23 No Fővárosi Bíróság (Tribunal de Budapeste), alega que as normas comunitárias aplicáveis no caso não prevêem nenhuma exclusão ligada a uma situação de liquidação voluntária. Entende que a concessão da ajuda está unicamente sujeita à condição de a exploração em causa se situar no território da Comunidade, sendo irrelevante para o efeito o estatuto jurídico do requerente à luz do direito nacional.
24 Por seu lado, o Hivatal conclui pela negação de provimento ao recurso.
25 Segundo o tribunal de reenvio, para a decisão da causa, é necessário determinar se uma sociedade comercial que exerce uma actividade agrícola num Estado‑Membro pode receber uma ajuda nacional complementar, apesar de se encontrar em liquidação voluntária.
26 O Fővárosi Bíróság pergunta, em particular, se a ajuda nacional complementar pode ser regulamentada de forma autónoma, independentemente dos princípios e das normas jurídicas da União. Pretende saber, assim, se um Estado‑Membro pode sujeitar a concessão da ajuda nacional complementar a condições mais estritas que as previstas no regime de pagamento único por superfície instituído por esse direito.
27 Esse tribunal assinala ainda, relativamente à quinta questão prejudicial que coloca, que o direito húngaro cria estatutos jurídicos distintos para os processos de concordata, de insolvência e de liquidação voluntária.
28 Considerando que a decisão da causa de que é chamado a conhecer depende da interpretação do direito da União aplicável, o Fővárosi Bíróság suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os requisitos para as ajudas comunitárias no âmbito da [PAC] (FEOGA) podem ser diferentes dos requisitos para as ajudas nacionais complementares, isto é, os requisitos estabelecidos para as ajudas nacionais complementares podem ser distintos e mais estritos que os estabelecidos para as ajudas financiadas através do FEOGA?
2) Pode interpretar‑se o âmbito de aplicação pessoal, no caso dos beneficiários das ajudas, estabelecido no artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento [...] n.° 3508/92 [...] e no artigo 10.°, alínea a), do Regulamento [...] n.° 1259/1999 [...] no sentido de que, do ponto [de vista] dos seus beneficiários, apenas existem dois requisitos para as ajudas: terá direito a receber uma ajuda a) o grupo de produtores agrícolas (ou o produtor individual) b) cuja exploração se situe no território da Comunidade?
3) Os regulamentos acima referidos podem ser interpretados no sentido de que um produtor agrícola cuja exploração se situe no território da Comunidade, mas que pretenda cessar a sua actividade no futuro (após ter utilizado a ajuda), não tem direito à ajuda?
4) Com base nos dois regulamentos acima citados, como deve ser interpretado o regime jurídico estabelecido pelas legislações nacionais?
5) O regime jurídico estabelecido pelas legislações nacionais inclui o regime jurídico correspondente ao eventual modo de cessação da actividade pelo produtor agrícola (grupo de agricultores)? […]
6) Podem ser previstos de modo distinto e absolutamente independente os requisitos do pedido de pagamento (comunitário) único por superfície e os requisitos para solicitar uma ajuda nacional complementar? Que relação existe (ou pode existir) entre os princípios, a sistemática e os objectivos de cada um dos tipos de ajudas?
7) Pode excluir‑se da ajuda nacional complementar um grupo (ou um produtor individual) que, quanto ao mais, cumpre os requisitos para o pagamento comunitário único por superfície?
8) O âmbito de aplicação do Regulamento [...] n.° 1259/1999 [...] também se estende, com base no seu artigo 1.°, às ajudas nacionais complementares, tendo em conta que o que o FEOGA apenas financia parcialmente é, consequentemente, financiado por uma ajuda nacional complementar?
9) Um produtor agrícola cuja exploração, que funciona legalmente e de modo efectivo, se situa no território da Comunidade, tem direito a receber a ajuda nacional complementar?
10) Se a legislação nacional contiver normas específicas para o procedimento no caso de cessação da actividade das sociedades comerciais, as ditas normas são relevantes do ponto de vista das ajudas comunitárias (e das ajudas nacionais a estas ligadas)?
11) A legislação comunitária e a legislação nacional relativas ao funcionamento da [PAC] devem ser interpretadas no sentido de que as referidas legislações criam um sistema jurídico complexo, que pode ser interpretado de modo uniforme e que funciona com base em princípios e requisitos idênticos?
12) O âmbito de aplicação do artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento [...] n.° 3508/92 [...] e do artigo 10.°, alínea a), do Regulamento [...] n.° 1259/1999 [...] deve ser interpretado no sentido de que, do ponto de vista das ajudas, são perfeitamente irrelevantes tanto a intenção do produtor agrícola de cessar a sua actividade no futuro como o regime jurídico correspondente a essa intenção?»
Quanto às questões prejudiciais
Observação preliminar
29 No contexto do alargamento da União Europeia ocorrido em 2004, o acto de adesão previu a inserção de disposições relativas à introdução dos pagamentos directos nos novos Estados‑Membros e ao regime de pagamento único por superfície no Regulamento n.° 1259/1999. Seguidamente, estas foram integradas pela Decisão n.° 2004/281 no Regulamento n.° 1782/2003, que revogou, com efeitos a 1 de Maio de 2004, os Regulamentos n.os 3508/92 e 1259/1999.
30 Nestas condições e tendo em conta a data dos factos, o litígio em causa no processo principal rege‑se pelo Regulamento n.° 1782/2003.
31 Uma vez que o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitam para decidir os litígios que lhes são submetidos, mesmo que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Março de 2007, Campina, C‑45/06, Colect., p. I‑2089, n.° 31), há que entender as questões prejudiciais no sentido de que têm em vista o Regulamento n.° 1782/2003 ou de que se inscrevem no seu contexto.
Quanto ao conjunto das questões
32 Com as suas doze questões, que há tratar em conjunto, o tribunal de reenvio pretende saber, no essencial, se o Regulamento n.° 1782/2003 se opõe a uma regulamentação nacional que exclui do direito à ajuda nacional complementar as pessoas colectivas que exercem uma actividade agrícola no território do Estado‑Membro em causa, pelo facto de estarem em processo de liquidação voluntária.
33 O Regulamento n.° 1782/2003 aprova, nomeadamente, nos termos do seu artigo 1.°, normas comuns em matéria de pagamentos directos ao abrigo dos regimes de apoio aos rendimentos abrangidos pela PAC, uma ajuda ao rendimento dos agricultores (o regime de pagamento único) e uma ajuda aos rendimentos, simplificada e transitória, destinada aos agricultores dos novos Estados‑Membros (o regime de pagamento único por superfície).
34 De acordo com os artigos 143.°‑A e 143.°‑B do Regulamento n.° 1782/2003, os pagamentos directos ou, se for esse o caso, o regime de pagamento único por superfície são introduzidos progressivamente nos novos Estados‑Membros. Essa introdução progressiva dos regimes de ajudas da União nos novos Estados‑Membros tem o objectivo de não atrasar a necessária reestruturação do sector agrícola desses Estados‑Membros e de não criar disparidades de rendimento consideráveis e distorções sociais pela concessão de ajudas desproporcionadas face ao nível de rendimentos dos agricultores e da população em geral (v., por analogia, acórdão de 23 de Outubro de 2007, Polónia/Conselho, C‑273/04, Colect., p. I‑8925, n.° 69).
35 Nos termos do artigo 143.°‑C, n.os 2 e 4, do Regulamento n.° 1782/2003, os novos Estados‑Membros podem, contudo, completar os pagamentos directos ou o pagamento único por superfície com uma ajuda nacional complementar financiada, pelo menos em parte, pelo seu orçamento nacional.
36 A esse respeito, o Regulamento n.° 1782/2003 dá a esses Estados‑Membros uma certa margem de apreciação na aplicação da ajuda nacional complementar. Em particular, o artigo 143.°‑C, n.° 6, do dito regulamento prevê que os novos Estados‑Membros podem decidir, com base em critérios objectivos e mediante autorização da Comissão, os montantes das ajudas nacionais complementares a conceder.
37 Contudo, tendo em conta o facto de a adopção de uma regulamentação nacional como a aplicável no processo principal se inscrever no quadro da PAC, essa regulamentação não pode ser aprovada ou aplicada de uma forma que comprometa os objectivos prosseguidos por essa política (v., neste sentido, acórdão de 5 de Maio de 2011, Kurt und Thomas Etling e o., C‑230/09 e C‑231/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 75), mais particularmente os visados pelos regimes de ajudas previstos no Regulamento n.° 1782/2003.
38 O poder de apreciação de que dispõem os novos Estados‑Membros está, além disso, limitado na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 143.°‑C, n.° 7, do referido regulamento, o montante máximo até ao qual pode ser paga a ajuda nacional complementar, que se deve cingir aos limites definidos no n.° 2 – ou, eventualmente, no n.° 5 – desse artigo, assim como a taxa da ajuda e as eventuais condições para a sua concessão devem ser objecto de autorização prévia da Comissão.
39 Ora, no caso, não se pode deixar de observar que resulta dos autos que o programa da República da Hungria de 18 de Maio de 2004 relativo aos pagamentos directos nacionais complementares, aprovado pela decisão da Comissão de 29 de Junho de 2004 [C(2004)2295], não continha a condição de a ajuda nacional complementar só poder ser concedida aos agricultores, na acepção do Regulamento n.° 1782/2003, que não estivessem em processo de liquidação voluntária.
40 Assim, basta declarar que o Regulamento n.° 1782/2003 se opõe, no que diz respeito à concessão de uma ajuda nacional complementar como a em causa no processo principal, à imposição de uma condição que não tenha sido autorizada pela Comissão, sem que seja necessário decidir da sua compatibilidade com os objectivos deste regulamento e, de um modo geral, com os princípios gerais do direito da União que os Estados‑Membros têm igualmente de respeitar (v. acórdão Kurt und Thomas Etling e o., já referido, n.° 74).
41 Em face do exposto, há que responder às questões submetidas que o Regulamento n.° 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclui do direito à ajuda nacional complementar as pessoas colectivas que exercem uma actividade agrícola no território do Estado‑Membro em causa, pelo facto de se encontrarem em processo de liquidação voluntária, visto a condição relativa à falta deste processo não ter sido previamente autorizada pela Comissão.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001, conforme alterado pela Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22 de Março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclui do direito à ajuda nacional complementar as pessoas colectivas que exercem uma actividade agrícola no território do Estado‑Membro em causa, pelo facto de se encontrarem em processo de liquidação voluntária, visto a condição relativa à falta deste processo não ter sido previamente autorizada pela Comissão Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.
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