Processo C-131/10
Corman SA
contra
Bureau d’intervention et de restitution belge (BIRB)
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Bruxelles)
«Protecção dos interesses financeiros da União Europeia – Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 – Artigo 3.° – Prescrição dos procedimentos – Prazo – Regulamentação sectorial – Regulamento (CE) n.° 2571/97 – Aplicação diferenciada das regras de prescrição em caso de irregularidade cometida pelo beneficiário da subvenção ou por co‑contratantes do mesmo»
Sumário do acórdão
1. Recursos próprios da União Europeia – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da União – Procedimentos por irregularidades – Prazo de prescrição – Irregularidades cometidas no âmbito de operações de adjudicação no sector da manteiga
(Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigo 3.°, n.os 1, primeiro parágrafo, e 3; Regulamento n.° 2571/97 da Comissão)
2. Recursos próprios da União Europeia – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da União – Procedimentos por irregularidades – Prazo de prescrição – Irregularidades cometidas no âmbito de operações de adjudicação no sector da manteiga
(Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigos 1.° e 3.°, n.° 3; Regulamento n.° 2571/97 da Comissão)
1. Na medida em que não prevê uma regra de prescrição dos procedimentos aplicável à execução de garantias constituídas no âmbito de operações de adjudicação no sector da manteiga, da manteiga concentrada e da nata, o Regulamento n.° 2571/97, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares, não constitui uma regulamentação sectorial que prevê um «prazo mais reduzido» na acepção do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Por conseguinte, o prazo de prescrição de quatro anos definido no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeira frase, deste último regulamento aplica‑se a essa execução, sem prejuízo, contudo, da possibilidade que os Estados‑Membros conservam, nos termos do n.° 3 do referido artigo 3.°, de prever prazos de prescrição mais longos.
(cf. n.° 50, disp. 1)
2. Quando iniciam um procedimento por irregularidade nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, os Estados‑Membros conservam a possibilidade de aplicar prazos de prescrição mais longos, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento, inclusivamente no contexto do Regulamento n.° 2571/97, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares, em situações em que as irregularidades pelas quais o adjudicatário deve responder tenham sido cometidas pelos seus co‑contratantes.
Com efeito, no âmbito da derrogação prevista no artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, os Estados‑Membros conservam um amplo poder de apreciação quanto à fixação de prazos de prescrição mais longos que entendam aplicar num caso de irregularidade que lese os interesses financeiros da União.
(cf. n.os 54, 62, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
22 de Dezembro de 2010 (*)
«Protecção dos interesses financeiros da União Europeia – Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 – Artigo 3.° – Prescrição dos procedimentos – Prazo – Regulamentação sectorial – Regulamento (CE) n.° 2571/97 – Aplicação diferenciada das regras de prescrição em caso de irregularidade cometida pelo beneficiário da subvenção ou por co‑contratantes do mesmo»
No processo C‑131/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 26 de Fevereiro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Março de 2010, no processo
Corman SA
contra
Bureau d’intervention et de restitution belge (BIRB),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Corman SA, por L. Defalque, avocat,
– em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux, na qualidade de agente,
– em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Clotuche‑Duvieusart, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), conjugado com o Regulamento (CE) n.° 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (JO L 350, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1550/98 da Comissão, de 17 de Julho de 1998 (JO L 202, p. 27, a seguir «Regulamente n.° 2571/97»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Corman SA (a seguir «Corman») ao Bureau d’intervention et de restitution belge (BIRB) a propósito da recusa de reembolso por parte deste de várias cauções constituídas pela Corman no âmbito de operações de adjudicação abrangidas pelo Regulamento n.° 2571/97.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
Regulamento n.° 2988/95
3 Nos termos do terceiro considerando do Regulamento n.° 2988/95, «importa combater em todos os domínios os actos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades».
4 O quinto considerando deste regulamento enuncia que «os comportamentos que constituem irregularidades, bem como as medidas e sanções administrativas que lhes dizem respeito, estão previstos em regulamentos sectoriais em conformidade com o presente regulamento».
5 O artigo 1.° do referido regulamento dispõe:
«1. Para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.
2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.»
6 O artigo 3.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2988/95 prevê:
«1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.° 1 do artigo 1.° Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. […]
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
[…]
3. Os Estados‑Membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que [o previsto no n.° 1].»
7 O artigo 4.° do Regulamento n.° 2988/95 dispõe:
«1. Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida:
[…]
– através da perda total ou parcial da garantia constituída a favor do pedido de uma vantagem concedida ou aquando do recebimento de um adiantamento.
[…]
4. As medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções.»
Regulamentação relativa à organização comum no sector do leite e dos produtos lácteos
– Regulamento (CEE) n.° 804/68
8 O artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2807/94 do Conselho, de 14 de Novembro de 1994 (JO L 298, p. 1), dispõe:
«1. Durante toda a campanha leiteira, o organismo de intervenção designado por cada um dos Estados‑Membros comprará ao preço de intervenção, em condições a determinar, a manteiga produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada numa empresa aprovada da Comunidade […]
[…]
3. O escoamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção será efectuado a um preço mínimo e em condições a determinar, de forma a não comprometer o equilíbrio do mercado e a assegurar a igualdade de tratamento e de acesso dos compradores à manteiga à venda. […]
[…]
6. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente o montante das ajudas concedidas à armazenagem privada, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 30.°»
– Regulamento n.° 2571/97
9 O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2571/97 dispõe:
«Nas condições previstas no presente regulamento, proceder‑se‑á:
a) À venda de manteiga de intervenção adquirida em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento [...] n.° 804/68 e entrada em armazém antes de uma data a determinar;
b) À concessão de uma ajuda à utilização da manteiga, da manteiga concentrada e da nata referidas no n.° 2.»
10 Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 2571/97, «[a] venda da manteiga de intervenção e a concessão da ajuda aos produtos referidos no n.° 2 do artigo 1.° efectuam‑se pelo processo de concurso permanente assegurado por cada um dos organismos de intervenção».
11 O artigo 3.° do Regulamento n.° 2571/97 prevê:
«O proponente só pode participar no concurso se se comprometer por escrito a incorporar ou a fazer incorporar a manteiga ou a manteiga concentrada, exclusivamente e sem prejuízo, se for caso disso, dos produtos intermédios referidos no artigo 8.°, nos produtos finais referidos no artigo 4.° e, no que se refere à nata, directa e exclusivamente nos produtos finais referidos no n.° 1, fórmula B, do artigo 4.° […]
[…]»
12 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2571/97, «[o] fabrico da manteiga concentrada referido no n.° 2, alínea b), do artigo 1.°, a transformação da manteiga em manteiga concentrada referida no artigo 5.°, a adição dos marcadores referida no artigo 6.°, o reacondicionamento da manteiga concentrada referido no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 7.°, a incorporação em produtos intermédios referida no artigo 8.° e, em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3.°, a incorporação da manteiga, da manteiga concentrada, dos produtos intermédios e da nata nos produtos finais efectuar‑se‑ão num estabelecimento aprovado».
13 O artigo 11.° deste regulamento previa, na sua versão inicial, que os produtos referidos no artigo 1.° serão laborados e incorporados nos produtos finais na Comunidade num prazo de seis meses a partir do mês do termo do prazo para a apresentação das propostas relativas ao concurso especial fixado no n.° 2 do artigo 14.° Após várias alterações desse artigo, designadamente pela adopção do Regulamento (CE) n.° 494/1999 da Comissão, de 5 de Março de 1999 (JO L 59, p. 17), esse prazo foi reduzido para quatro meses:
14 O artigo 12.° do Regulamento n.° 2571/97 dispõe:
«1. O adjudicatário deve:
a) Executar ou fazer executar em seu nome e por sua conta as operações relativas ao fabrico da manteiga concentrada e à adição dos marcadores;
b) Manter uma contabilidade que indique, para cada entrega, os nomes e os endereços dos compradores e as quantidades correspondentes e que especifique o seu destino (fórmula A ou fórmula B) e, ou o prazo de incorporação referido no artigo 11.°, ou o número da adjudicação, eventualmente em código. Se o adjudicatário laborar produtos que beneficiem de uma ajuda ou de uma redução de preços no âmbito de diversos regimes comunitários, deve ser mantida uma contabilidade separada para cada regime;;
c) Prever, em cada contrato de venda:
i) a obrigação de, em caso de fabrico de produtos intermédios, respeitar as disposições dos artigos 8.° e 9.°,
ii) a obrigação de, se for caso disso, respeitar o compromisso referido na alínea b) do artigo 3.°,
iii) a obrigação de incorporação nos produtos finais, com especificação do destino (fórmula A ou fórmula B), no prazo referido no artigo 11.°,
iv) se for caso disso, a obrigação relativa à manutenção da contabilidade referida na alínea b),
v) a obrigação de respeitar o disposto no artigo 10.°,
vi) a obrigação de manter registos idênticos aos referidos no n.° 2, alínea c), do artigo 10.° no caso da incorporação de produtos marcados nos produtos finais,
vii) a obrigação de o contratante fornecer os dados previstos nos Anexos IX a XIII, no que lhe disser respeito, ao organismo competente de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado‑Membro,
viii) se for caso disso, a obrigação de fornecer o programa de fabrico.
2. Se o adjudicatário for o fabricante dos produtos finais, deve manter os registos referidos no n.° 2, alínea c), do artigo 10.° e transmitir o seu programa de fabrico em conformidade com o n.° 2, alínea d), do artigo 10.°»
15 O artigo 13.° do Regulamento n.° 2571/97 prevê:
«1. Será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um anúncio de concurso permanente pelo menos oito dias antes do termo do primeiro prazo previsto para a apresentação das propostas.
2. O organismo de intervenção elaborará um anúncio de concurso que indique, nomeadamente, o prazo e o local de apresentação das propostas.
[...]»
16 O artigo 14.° do Regulamento n.° 2571/97 dispõe:
«1. Durante o período de eficácia do concurso permanente, o organismo de intervenção organizará concursos especiais.
2. O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada um dos concursos especiais terminará em cada segunda e quarta terça‑feira do mês, às 12 horas […]»
17 O artigo 17.° do Regulamento n.° 2571/97 tem a seguinte redacção:
«1. Constituem exigências principais cuja satisfação será assegurada pela constituição de uma garantia de concurso de ‘180 ecus’ por tonelada, a manutenção da proposta após o termo do prazo para a apresentação das propostas e, consoante o caso:
a) Tratando‑se de manteiga proveniente de intervenção, a constituição da garantia de transformação referida no n.° 2 do artigo 18.° e o pagamento do preço no prazo fixado no n.° 2 do artigo 20.°;
b) Tratando‑se dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 1.° e em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3.°, a constituição da garantia de transformação referida no n.° 2 do artigo 18.° ou, em caso de aplicação do n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 22.°, a sua incorporação nos produtos finais;
c) Tratando‑se dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 1.° e em caso de aplicação da alínea b) do artigo 3.°, a sua incorporação nos produtos finais.
2. A garantia de concurso será constituída no Estado‑Membro em que a proposta for apresentada.
[…]»
18 O artigo 18.° do Regulamento n.° 2571/97 prevê:
«1. Tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial e pelo processo previsto no artigo 30.° do Regulamento [...] n.° 804/68, será fixad[o] um preço mínimo de venda da manteiga de intervenção e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada […]
[...]
2. Simultaneamente à fixação do ou dos preços mínimos de venda e do ou dos montantes máximos da ajuda, e pelo processo previsto no artigo 30.° do Regulamento […] n.° 804/68, fixar‑se‑á o ou os montantes das garantias de transformação por 100 quilogramas em função da diferença entre o preço de intervenção da manteiga e os preços mínimos fixados ou dos montantes da ajuda.
A garantia de transformação destina‑se a assegurar a satisfação das exigências principais relativas:
a) Ou, tratando‑se de manteiga proveniente de intervenção:
i) à transformação da manteiga em manteiga concentrada em conformidade com o artigo 5.° e à eventual adição dos marcadores ou à adição dos marcadores à manteiga,
e
ii) à incorporação da manteiga ou da manteiga concentrada, adicionadas ou não dos marcadores, nos produtos finais;
b) Ou, tratando‑se dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 1.° e em caso de aplicação da alínea a) do artigo 3.°, à incorporação nos produtos finais.
3. As provas necessárias para obter a liberação das garantias de transformação referidas no n.° 2 devem ser apresentadas à autoridade competente designada pelo Estado‑Membro no qual a garantia tiver sido constituída no prazo de 12 meses a contar do termo do prazo previsto no artigo 11.°
Se o prazo fixado no artigo 11.° for excedido em menos de 60 dias, no total, a garantia de transformação será executada à razão de 6 ecus por tonelada e por dia. Decorrido aquele período, aplicar‑se‑ão as disposições do artigo 23.° do Regulamento (CEE) n.° 2220/85 da Comissão[, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5),] ao montante restante.
4. Se, no prazo previsto no artigo 11.°, a não satisfação das exigências principais referidas na alínea a) do n.° 2 resultar do facto de a manteiga proveniente de intervenção se revelar imprópria para consumo, as garantias de transformação serão, não obstante, liberadas, desde que tenham sido tomadas medidas apropriadas, sujeitas à fiscalização das autoridades do Estado‑Membro em causa, após acordo da Comissão.»
19 Resulta do artigo 19.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2571/97 que será adjudicatário da manteiga de intervenção o proponente que oferecer o preço mais elevado, se o preço proposto não for inferior ao preço mínimo ou se o montante proposto para a ajuda não for superior ao montante máximo da mesma.
20 Nos termos do n.° 4 do referido artigo 19.°, «[o]s direitos e obrigações decorrentes do concurso não são transmissíveis».
21 O artigo 27.° do Regulamento n.° 2571/97 dispõe:
«Salvo disposição explícita em contrário, aplica‑se o Regulamento […] n.° 2220/85. A sanção do desrespeito de uma obrigação subordinada prevista no presente regulamento exclui as sanções previstas pelo Regulamento […] n.° 2220/85.»
Regulamento n.° 2220/85
22 O artigo 29.° do Regulamento n.° 2220/85, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 3403/93 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993 (JO L 310, p. 4, a seguir «Regulamento n.° 2220/85»), dispõe:
«Logo que a autoridade competente tenha conhecimento de elementos que impliquem a execução da garantia, na sua totalidade ou em parte, exigirá, de imediato, ao interessado o pagamento do montante executado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de pagamento.
Se esse pagamento não tiver sido efectuado no prazo prescrito, a autoridade competente:
a) Cobrará, de imediato e definitivamente, a garantia referida no n.° 1, alínea a), do artigo 8.°;
b) Exigirá de imediato que o organismo que presta a caução referida no n.° 1, alínea b), do artigo 8.° proceda ao pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de pagamento;
c) Tomará, de imediato, as medidas necessárias para que:
i) as garantias referidas no n.° 2, alíneas a), c), d) e e), do artigo 8.° sejam convertidas em dinheiro a fim de que o montante executado lhe seja pago;
ii) os fundos bloqueados no banco [...] sejam transferidos para a sua própria conta.
A autoridade competente pode cobrar, de imediato e definitivamente, a garantia referida no n.° 1, alínea a), do artigo 8.° sem pedir previamente o pagamento ao interessado.
[...]»
Regulamento (CEE) n.° 4045/89
23 O Regulamento (CEE) n.° 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados‑Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE (JO L 388, p. 18), prevê, no seu artigo 4.°, por um lado, que as empresas devem conservar alguns documentos comerciais como os seus livros, registos, notas e documentos comprovativos durante pelo menos três anos a contar do final do ano da sua emissão e, por outro, que os Estados‑Membros podem prever um período mais longo para a conservação desses documentos.
Direito nacional
24 O artigo 2262.° bis do Código Civil belga, introduzido pelo artigo 5.° da Lei de 10 de Junho de 1998, que altera certas disposições em matéria de prescrição (Moniteur belge de 17 de Julho de 1998, p. 23544), dispõe:
«§ 1. Todas as acções pessoais prescrevem decorrido o prazo de dez anos.
Por derrogação do primeiro parágrafo, qualquer acção de reparação de um dano baseada numa responsabilidade extracontratual prescreve decorrido o prazo de cinco anos a contar do dia seguinte ao dia em que a pessoa lesada teve conhecimento do dano ou da sua agravação e da identidade da pessoa responsável.
As acções referidas no segundo parágrafo prescrevem em qualquer caso decorridos vinte anos a partir do dia seguinte ao dia em que ocorreu o facto gerador do dano.
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
25 Durante os anos de 1998 a 2000, a Corman, estabelecimento aprovado na acepção do artigo 10.° do Regulamento n.° 2571/97, participou em várias adjudicações especiais organizadas pelo BIRB, organismo de intervenção na acepção do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 804/68, e as suas propostas foram aceites.
26 Na qualidade de empresa adjudicatária, a Corman teve de constituir diversas garantias para assegurar o respeito das exigências do Regulamento n.° 2571/97. Essas garantias cobriam tanto a execução das operações relativas ao fabrico de manteiga concentrada e a adição dos marcadores pela Corman como a correcta utilização da manteiga, da manteiga concentrada ou das natas, bem como a sua integração, pelos utilizadores finais a quem essa empresa revenderia os seus produtos, nos produtos finais como os bolos, os gelados, os biscoitos ou os chocolates.
27 Tendo verificado que os referidos utilizadores finais procediam a operações de misturas de manteiga concentrada abrangidas pelo regime de intervenção com manteiga ou natas de mercado, o BIRB mostrou dúvidas quanto à regularidade dessas práticas à luz do Regulamento n.° 2571/97 e informou oficialmente a Corman desse facto em 26 de Abril de 2000.
28 A Comissão foi alertada para essa questão por duas vezes pelo BIRB, durante os meses de Março e de Agosto de 2002, e deu explicações nas respostas de Junho de 2002 e durante o ano de 2006, na sequência das quais o BIRB liberou certas garantias de transformação constituídas pela Corman.
29 Contudo, no que se refere a algumas outras operações de incorporação, o BIRB considerou que devia executar as garantias constituídas pela Corman, ou devido a ter decorrido o prazo de quatro meses para a incorporação de manteiga nos produtos finais, ou devido a utilizações finais desconformes com o Regulamento n.° 2571/97, ou, por último, devido a falhas de produção de algumas quantidades adjudicadas. Assim, durante os anos de 2006 e 2007, o BIRB enviou a essa sociedade avisos de débito que executavam essas garantias até ao montante de 202 999,58 euros. Esses avisos foram formalizados numa decisão de 17 de Janeiro de 2007.
30 Por citação de 22 de Maio de 2007, a Corman interpôs recurso dessa decisão para o tribunal de première instance de Bruxelles e pediu o reembolso das garantias relativas à transformação em causa, no montante de 173 361,88 euros. Em apoio desse pedido, a Corman alega que, atendendo ao prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, as execuções das garantias em causa eram irregulares na medida em que tinha ocorrido a prescrição. Além disso, supondo que esse prazo não é aplicável, a Corman defendeu que o Regulamento n.° 2571/97, na medida em que constitui uma regulamentação sectorial na acepção do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95, se opunha à aplicação de um prazo de prescrição nacional mais longo com base no n.° 3 do referido artigo.
31 O BIRB considerou, por sua vez, que não se podia invocar a prescrição para impedir as execuções em causa, na medida em que, de acordo com o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, os Estados‑Membros conservam a faculdade de aplicar prazos de prescrição mais longos resultantes de disposições de direito comum, como o de trinta anos aplicável na Bélgica antes de 1998 e o de dez anos que passou a ser aplicável.
32 Nestas condições, o tribunal de première instance de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) As disposições do Regulamento [n.°] 2571/97 […] constituem uma regulamentação sectorial comunitária que estabelece uma excepção ao artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento […] n.° 2988/95 [...] e que se opõe à aplicação das disposições nacionais em matéria de prescrição?
2) Deve entender‑se que a aplicação do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 [se deve limitar] aos casos em que a irregularidade é cometida pelo beneficiário da subvenção, de modo que a regra geral da prescrição de quatro anos é aplicável a todas as irregularidades cometidas por quem celebre contratos com o beneficiário, tendo em conta o prazo máximo de quatro anos aplicável ao regime normativo dos co‑contratantes no âmbito da organização comum do mercado do leite e dos produtos lácteos?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
33 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se se pode considerar que o Regulamento n.° 2571/97 constitui uma regulamentação sectorial que prevê um prazo de prescrição na acepção do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95. Se a resposta for afirmativa, esse órgão jurisdicional pergunta‑se sobre se a existência dessa regulamentação sectorial priva os Estados‑Membros da possibilidade que lhes é conferida pelo artigo 3.°, n.° 3, deste último regulamento de aplicar um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no n.° 1, primeiro parágrafo, do referido artigo 3.°
34 A Corman sustenta no essencial que, ao adoptar o Regulamento n.° 2571/97, e ainda que este não preveja um prazo de prescrição preciso aplicável à execução de garantias de adjudicação e/ou de transformação, o legislador da União entendeu tornar aplicável aos processos de adjudicação regulados pelo referido regulamento a regra de prescrição de quatro anos prevista de forma genérica pelo artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeira frase, do Regulamento n.° 2988/95. Nessa matéria, o Regulamento n.° 2571/97 constitui uma regulamentação sectorial que se opõe à possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem nesse sector, com base no artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, prazos de prescrição superiores a quatro anos.
35 Ao invés, os Governos belga e austríaco, bem como a Comissão, entendem que o Regulamento n.° 2571/97 não constitui uma regulamentação sectorial que preveja um prazo de prescrição inferior na acepção do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95. Além disso, mesmo pressupondo que o Regulamento n.° 2571/97 institui um prazo de prescrição inferior a quatro anos na acepção dessa disposição, estes sustentam que a existência desse prazo de prescrição não pode afectar a faculdade que os Estados‑Membros conservam, nos termos do n.° 3 do referido artigo 3.°, de prever prazos de prescrição mais longos.
36 Antes de mais, há que recordar que o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 institui uma «regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário», e isso, como resulta do terceiro considerando do referido regulamento, a fim de «combater em todos os domínios os actos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades» (acórdão de 24 de Junho de 2004, Handlbauer, C‑278/02, Colect., p. I‑6171, n.° 31).
37 Como resulta do artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento, essas medidas administrativas podem consistir, como acontece no processo principal, na revogação de um benefício indevidamente obtido pela perda total ou parcial da garantia constituída em apoio do pedido desse benefício.
38 O artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 fixa, em matéria de procedimentos, um prazo de prescrição que é contado a partir da data em que foi praticada a irregularidade, a qual, segundo o artigo 1.°, n.° 2, do mesmo regulamento, consiste em «[q]ualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades […]» (v. acórdãos Handlbauer, já referido, n.os 32 e 33, e de 29 de Janeiro de 2009, Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., C‑278/07 a C‑280/07, Colect., p. I‑457, n.os 21 e 22).
39 Ao adoptar o Regulamento n.° 2988/95, em particular o seu artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, o legislador da União pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável na matéria e mediante a qual procurava, por um lado, definir um prazo mínimo aplicado em todos os Estados‑Membros e, por outro, renunciar à possibilidade de abrir um procedimento devido a uma irregularidade que lesa os interesses financeiros da União Europeia depois de decorrido um período de quatro anos posterior à realização desta irregularidade (v. acórdão Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., já referido, n.° 27).
40 Daqui resulta que, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95, qualquer irregularidade que lese os interesse financeiros da União pode, em princípio, com excepção dos sectores para os quais o legislador da União previu um prazo inferior, iniciar um procedimento pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, no prazo de quatro anos (v. acórdão Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., já referido, n.° 28).
41 No artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95, estão em causa regulamentações sectoriais adoptadas ao nível da União, como o confirma o quinto considerando deste regulamento, e não regulamentações sectoriais nacionais (acórdão Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., já referido, n.° 44).
42 Por outro lado, a regra que prevê uma prescrição de quatro anos, inserida no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeira frase, do Regulamento n.° 2988/95, que é directamente aplicável nos Estados‑Membros, só pode ser afastada pela existência de uma regulamentação sectorial na acepção da segunda frase do referido artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, quando essa regulamentação sectorial prevê um prazo mais curto, mas não inferior a três anos (v., neste sentido, acórdão Handlbauer, já referido, n.° 35).
43 A este respeito, o Regulamento n.° 2571/97 prevê, na verdade, prazos específicos que se aplicam, consoante o caso, ao proponente e ao adjudicatário no âmbito do regime de intervenção a favor da manteiga. Assim, em conformidade com o artigo 11.° deste regulamento, os produtos referidos no artigo 1.° do mesmo devem ser utilizados e incorporados num prazo de quatro meses seguintes ao mês em que expira o prazo para a apresentação de propostas e, nos termos do artigo 18.°, n.° 3, do referido regulamento, compete ao adjudicatário apresentar num prazo de doze meses seguintes ao termo do prazo previsto no referido artigo 11.° as provas necessárias para obter a liberação das garantias de transformação.
44 Todavia, há que observar, à semelhança dos Governos belga e austríaco, bem como da Comissão, que este regulamento não prevê nenhuma regra de prescrição dos procedimentos que se aplicam ao organismo nacional de intervenção quando, depois de descobrir uma irregularidade, procede à execução das garantias constituídas pelo adjudicatário.
45 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de o artigo 29.° do Regulamento n.° 2220/85, que se tornou aplicável ao regime de intervenção no sector da manteiga pelo artigo 27.° do Regulamento n.° 2571/97, prever que, quando a autoridade competente tem conhecimento dos elementos que implicam a execução da garantia na totalidade ou em parte, pode pedir imediatamente ao interessado o pagamento do montante da garantia e que esse pagamento deve então ser feito num prazo máximo de 30 dias a contar do dia da recepção do pedido.
46 Com efeito, partindo do princípio de que o dito artigo 29.° é aplicável no processo principal, o facto de, nos termos desse artigo, a autoridade competente dever agir «de imediato» não permite considerar que lhe é imposto um prazo determinado, contrariamente ao que a Corman sustenta.
47 Por conseguinte, há que declarar que, nos processos de adjudicação como os que estão em causa no processo principal, a regulamentação aplicável ao regime de intervenção no sector da manteiga, ainda que pudesse constituir uma regulamentação sectorial na acepção do Regulamento n.° 2988/95, não previa um prazo de prescrição inferior a quatro anos na acepção do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segunda frase, deste regulamento. Por isso, não há que questionar, no âmbito do presente processo, se a existência desse prazo constituiria um obstáculo à aplicação de prazos de prescrição mais longos pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 3.°, n.° 3, do referido regulamento.
48 No processo principal, as execuções das garantias podiam, na falta de acto suspensivo, prescrever no fim de um período de quatro anos a contar do cometimento da irregularidade, desde que, contudo, o Estado‑Membro em que as irregularidades foram cometidas não tivesse feito uso da faculdade que lhe é oferecida pelo artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 de prever um prazo de prescrição mais longo (v. acórdão Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., já referido, n.° 36).
49 Com efeito, ao abrigo dessa disposição, os Estados‑Membros podem, por um lado, continuar a aplicar prazos de prescrição mais longos, existentes à data da adopção do referido regulamento, e, por outro, introduzir novas regras de prescrição que prevejam esses prazos após essa data. Além disso, a referida disposição não pode ser interpretada no sentido de que, no contexto da mesma, os Estados‑Membros são obrigados, quando prevêem prazos de prescrição mais longos, a fazê‑lo em legislações específicas e/ou sectoriais, de modo que esses prazos podem resultar de disposições de direito comum (v., neste sentido, acórdão Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., já referido, n.os 42, 46 e 47).
50 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que, na medida em que não prevê uma regra de prescrição dos procedimentos aplicável à execução de garantias constituídas no âmbito de operações de adjudicação no sector da manteiga, da manteiga concentrada e da nata, o Regulamento n.° 2571/97 não constitui uma regulamentação sectorial que prevê um «prazo mais reduzido» na acepção do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento n.° 2988/95. Por conseguinte, o prazo de prescrição de quatro anos definido no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeira frase, deste último regulamento aplica‑se a essa execução, sem prejuízo, contudo, da possibilidade que os Estados‑Membros conservam, nos termos do n.° 3 do referido artigo 3.°, de prever prazos de prescrição mais longos.
Quanto à segunda questão
51 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os prazos de prescrição mais longos que os Estados‑Membros podem continuar a aplicar ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 só podem referir‑se às situações em que a irregularidade é cometida pelo beneficiário do benefício obtido irregularmente em detrimento do orçamento da União.
52 Noutro termos, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se, na hipótese de a regulamentação prever um determinado prazo de prescrição aplicável às acções propostas pelo beneficiário de um regime de intervenção contra os seus co‑contratantes, os Estados‑Membros ainda conservam a possibilidade de fixar prazos de prescrição mais longos, na acepção do referido artigo 3.°, n.° 3, em situações em que as irregularidades tenham sido cometidas pelos referidos co‑contratantes.
53 A Corman sustenta que, na medida em que a regulamentação aplicável prevê prazos referentes à transmissão das provas necessárias à liberação de certas garantias, o BIRB devia ter sido incitado a tratar em tempo útil as irregularidades cometidas anteriormente pelos co‑contratantes desta sociedade. Ora, ao agir mais de quatro anos após a prática das referidas irregularidades, o BIRB colocou a Corman na impossibilidade de repercutir sobre os seus co‑contratantes os montantes das cauções executadas, pois essa acção estava abrangida pelo prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo direito belga em matéria de responsabilidade extracontratual. Além disso, na medida em que o artigo 4.° do Regulamento n.° 4045/89 impõe às empresas que participam nas acções financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) a obrigação de conservarem os seus documentos comerciais apenas durante um período de três anos, não se deve permitir às autoridades nacionais que instaurem procedimentos por irregularidades para além desse prazo.
54 Antes de mais, impõe‑se observar que, no âmbito da derrogação prevista no artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, os Estados‑Membros conservam um amplo poder de apreciação quanto à fixação de prazos de prescrição mais longos que entendam aplicar num caso de irregularidade que lese os interesses financeiros da União.
55 Com efeito, o Regulamento n.° 2988/95 não prevê nenhum mecanismo de informação ou de notificação relativo ao uso feito pelos Estados‑Membros da sua faculdade de preverem prazos de prescrição mais longos, em conformidade com o seu artigo 3.°, n.° 3. Assim, ao nível da União, não se previu nenhuma forma de fiscalização no que respeita tanto aos prazos de prescrição derrogatórios aplicados pelos Estados‑Membros ao abrigo dessa disposição como aos sectores em que estes tenham decidido aplicar esses prazos (acórdão Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., já referido, n.° 45).
56 Em seguida, ao invés do que a Corman sustenta, o artigo 4.° do Regulamento n.° 4045/89 não é susceptível de pôr em causa esta afirmação. Com efeito, há que observar, por um lado, que, mesmo prevendo que as empresas conservam alguns documentos comerciais durante um período de pelo menos três anos, essa disposição precisa que os Estados‑Membros podem prever um período mais longo para a conservação desses documentos. Por outro lado, nada impede que uma empresa diligente conserve os seus documentos comerciais por mais tempo do que o imposto pela regulamentação em vigor.
57 Por último, na medida em que, nos termos do artigo 19.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2571/97, «[o]s direitos e obrigações decorrentes do concurso não são transmissíveis», o adjudicatário permanece o responsável pelo destino final da manteiga e deve responder pelo comportamento dos seus co‑contratantes, bem como pelo dos compradores ulteriores (v., por analogia, acórdão de 5 de Dezembro de 1985, Corman, 124/83, Recueil, p. 3777, n.° 19).
58 Assim, nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2571/97, o adjudicatário deve prever em cada contrato de venda a obrigação de incorporação nos produtos finais, bem como a obrigação de respeitar, designadamente, as disposições do artigo 10.° deste regulamento e o compromisso referido no artigo 3.°, alínea b), do dito regulamento.
59 A este respeito, o Tribunal de Justiça já salientou que um adjudicatário diligente pode utilizar diversos meios, como a exigência de uma caução ou a inserção de uma cláusula indemnizatória no contrato de empreitada ou no contrato de venda, para evitar o incumprimento das suas obrigações pelos co‑contratantes subsequentes. Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que uma cláusula inserida por precaução pelo adjudicatário no contrato de venda não esgota todas as medidas possíveis para se precaver contra a eventualidade do incumprimento, pelos compradores ulteriores, das suas obrigações (v., por analogia, acórdão de 1 de Outubro de 1985, Corman, 125/83, Recueil, p. 3039, n.os 29 e 30).
60 De qualquer forma, o controlo que o adjudicatário pode exercer em seguida sobre o respeito dessas obrigações ocorre no seu próprio interesse e não tem influência sobre a sua responsabilidade para com o organismo de venda (v., por analogia, acórdão de 5 de Dezembro de 1985, Corman, já referido, n.° 20).
61 Por conseguinte, a circunstância de, usando a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, um Estado‑Membro fixar um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no n.° 1 do referido artigo 3.° e poder, assim, tornar mais difícil a possibilidade de um adjudicatário como a Corman poder repercutir sobre os seus co‑contratantes as consequências financeiras das irregularidades cometidas por estes últimos não é susceptível, de qualquer forma, de limitar a referida faculdade.
62 Tendo em conta o exposto, há que responder à segunda questão submetida que, quando iniciam um procedimento por irregularidade nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/95, os Estados‑Membros conservam a possibilidade de aplicar prazos de prescrição mais longos, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento, inclusivamente no contexto do Regulamento n.° 2571/97, em situações em que as irregularidades pelas quais o adjudicatário deve responder tenham sido cometidas pelos seus co‑contratantes.
Quanto às despesas
63 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) Na medida em que não prevê uma regra de prescrição dos procedimentos aplicável à execução de garantias constituídas no âmbito de operações de adjudicação no sector da manteiga, da manteiga concentrada e da nata, o Regulamento (CE) n.° 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares, não constitui uma regulamentação sectorial que prevê um «prazo mais reduzido» na acepção do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Por conseguinte, o prazo de prescrição de quatro anos definido no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeira frase, deste último regulamento aplica‑se a essa execução, sem prejuízo, contudo, da possibilidade que os Estados‑Membros conservam, nos termos do n.° 3 do referido artigo 3.°, de prever prazos de prescrição mais longos.
2) Quando iniciam um procedimento por irregularidade nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/95, os Estados‑Membros conservam a possibilidade de aplicar prazos de prescrição mais longos, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento, inclusivamente no contexto do Regulamento n.° 2571/97, em situações em que as irregularidades pelas quais o adjudicatário deve responder tenham sido cometidas pelos seus co‑contratantes.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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