Processo C‑138/10
DP grup EOOD
contra
Direktor na Agentsia "Mitnitsi"
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia‑grad)
«União aduaneira – Declaração aduaneira – Aceitação dessa declaração pela autoridade aduaneira – Anulação de uma declaração aduaneira já aceite – Consequências nas medidas repressivas»
Sumário do acórdão
União aduaneira – Declarações aduaneiras – Controlo a posteriori
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 66.°, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1791/2006 do Conselho)
As disposições do direito da União em matéria aduaneira devem ser interpretadas no sentido de que um declarante não pode pedir em juízo a anulação da declaração aduaneira que apresentou, quando esta tiver sido aceite pelas autoridades aduaneiras. Em contrapartida, nas condições previstas no artigo 66.° do Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1791/2006 do Conselho, esse declarante pode pedir a essas autoridades que anulem essa declaração, mesmo depois de terem autorizado a saída da mercadoria. No final da sua apreciação, essas autoridades devem, sem prejuízo de recurso jurisdicional, indeferir o pedido do declarante, por decisão fundamentada, ou proceder à anulação pedida.
(cf. n.° 48 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
15 de Setembro de 2011 (*)
«União aduaneira – Declaração aduaneira – Aceitação dessa declaração pela autoridade aduaneira – Anulação de uma declaração aduaneira já aceite – Consequências nas medidas repressivas»
No processo C‑138/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Bulgária), por decisão de 8 de Março de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Março de 2010, no processo
DP grup EOOD
contra
Direktor na Agentsia «Mitnitsi»,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel, A. Borg Barthet, M. Ilešič (relator) e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 17 de Março de 2011,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Direktor na Agentsia «Mitnitsi», por V. Tanov, S. Valkova, N. Yotsova e S. Yordanova, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo búlgaro, por E. Petranova e T. Ivanov, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo checo, por M. Smolek e V. Štencel, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo espanhol, por M. Muñoz Pérez, na qualidade de agente,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. Noort, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Mihaylova e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de Junho de 2011,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 4.°, ponto 5, 8.°, n.° 1, primeiro travessão, 62.°, 63.° e 68.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).
2 Foi apresentado no âmbito de um litígio entre a DP grup EOOD (a seguir «DP grup») e o Direktor na Agentsia «Mitnitsi» (director da agência aduaneira), a respeito de um recurso de anulação que essa sociedade interpôs de uma declaração aduaneira feita por sua conta.
Quadro jurídico
Código aduaneiro
3 O sexto considerando do código aduaneiro tem a seguinte redacção:
«Considerando que é necessário, tendo em conta a enorme importância de que se reveste para a Comunidade o comércio externo, suprimir ou, pelo menos, limitar na medida do possível as formalidades e os controlos aduaneiros;»
4 O artigo 4.° do código aduaneiro dispõe:
«Na acepção do presente código, entende‑se por:
[...]
5. Decisão: qualquer acto administrativo de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e que produza efeitos de direito relativamente a uma ou mais pessoas determinadas ou susceptíveis de serem determinadas; este termo abrange nomeadamente as informações pautais vinculativas na acepção do artigo 12.°;
[...]
17. Declaração aduaneira: o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro;
[...]»
5 O artigo 59.°, n.° 1, desse código dispõe:
«Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro deve ser objecto de uma declaração para esse regime aduaneiro.»
6 O artigo 62.° do referido código dispõe:
«1. As declarações feitas por escrito devem ser emitidas num formulário conforme com o modelo oficial previsto para esse efeito. Devem ser assinadas e conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias.
2. À declaração devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação seja necessária para permitir a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual sejam declaradas as mercadorias.»
7 Nos termos do artigo 63.° do código aduaneiro:
«As declarações que obedeçam às condições do artigo 62.° são imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega.»
8 O artigo 66.° desse código tem a seguinte redacção:
«1. A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras anularão uma declaração já aceite quando o declarante provar que a mercadoria foi erradamente declarada para o regime aduaneiro correspondente a essa declaração ou quando, na sequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição da mercadoria ao regime aduaneiro para o qual foi declarada.
Não obstante, quando as autoridades aduaneiras tiverem informado o declarante da intenção de procederem a uma verificação das mercadorias, o pedido de anulação de declaração só pode ser admitido após a realização dessa verificação.
2. A declaração não pode ser anulada após a autorização de saída das mercadorias, salvo nos casos definidos em conformidade com o procedimento do comité.
3. A anulação de declaração não produz quaisquer efeitos sobre a aplicação das disposições repressivas em vigor.»
9 O artigo 68.° do código aduaneiro dispõe:
«Para a conferência das declarações por elas aceites, as autoridades aduaneiras podem proceder:
a) A um controlo documental que incida sobre a declaração e os documentos que se lhe encontram juntos. As autoridades podem exigir do declarante a apresentação de qualquer outro documento com vista à conferência da exactidão dos elementos da declaração;
b) A verificação das mercadorias, acompanhada de uma eventual extracção de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado.»
10 O artigo 71.° desse código dispõe:
«1. Os resultados da conferência da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.
2. Caso não se proceda à conferência da declaração, a aplicação das disposições previstas no n.° 1 efectua‑se com base nos elementos da declaração.»
Regulamento de aplicação
11 O Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 214/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007 (JO L 62, p. 6, a seguir «regulamento de aplicação»), dispõe, no seu artigo 199.°, n.° 1:
«Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, a entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante ou pelo seu representante tem valor vinculativo nos termos das disposições em vigor, no que diz respeito:
– à exactidão das indicações constantes da declaração,
– à autenticidade dos documentos juntos
e
– à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime considerado.»
12 O artigo 251.° desse regulamento dispõe:
«Em derrogação do disposto no n.° 2 do artigo 66.° do código [aduaneiro], a declaração pode ser anulada, após a concessão da autorização de saída, nas seguintes condições:
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 Em 13 de Março de 2007, a DP grup, através de mandatário, apresentou ao Mitnichesko byuro Kremikovtsi (Serviços Aduaneiros de Kremikovtsi), em Sofia (Bulgária), uma declaração aduaneira relativa à importação de «coxas de peru desossadas e congeladas, temperadas com pimenta branca», provenientes do Brasil, a fim de as introduzir em livre prática.
14 A declaração aduaneira foi aceite pela Administração Aduaneira nessa mesma data. Um agente alfandegário apôs a assinatura e inscreveu a seguinte menção no verso do documento:
«Procedeu‑se ao controlo dos documentos relativos à casa n.° 44, nos termos do artigo 218.° do [regulamento de aplicação]. O número de código pautal da casa n.° 33 corresponde à denominação da mercadoria na casa n.° 31 e [à pauta integrada das Comunidades Europeias instituída pelo artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1)]. O valor aduaneiro foi fixado nos termos do artigo 29.° do código aduaneiro. Não se trata de uma mercadoria preferencial. Estão preenchidos os pressupostos da ‘introdução em livre prática’. Acta relativa a um controlo alfandegário aprofundado no aeroporto de Sófia (n.° 120/13.03.2007). Por suspeita de que a classificação pautal indicada não seja correcta, foram extraídas amostras para um exame laboratorial pelo Laboratório Químico Central [...]»
15 A acta n.° 120/13.03.2007, relativa à fiscalização da mercadoria, precisa, no seu n.° 13, que a mercadoria apresentada corresponde, pelo seu tipo e quantidade, à indicada na declaração aduaneira e que foram colhidas amostras para análise laboratorial.
16 O montante dos direitos de importação calculado em função da posição pautal declarada pela DP grup, de 22 646,88 BGN, foi inscrito na correspondente casa da declaração aduaneira.
17 Em 25 de Março de 2007, a Administração Aduaneira autorizou a saída da mercadoria importada.
18 Com base no resultado da perícia, a Administração Aduaneira, por ofício de 17 de Abril de 2007, informou a DP grup de que considerava incorrecta a classificação pautal da mercadoria e que isso constituía uma infracção à legislação aduaneira.
19 Em consequência, a Administração Aduaneira lançou montantes adicionais, a saber, o montante de 49 754,31 BGN, a título de direitos aduaneiros, e o montante de 11 293,75 BGN, de imposto sobre o valor acrescentado, e ainda juros de mora sobre esses montantes, notificando a DP grup para o respectivo pagamento.
20 A DP grup interpôs então recurso para o Administrativen sad Sofia‑grad, pedindo a anulação da declaração aduaneira de 13 de Março de 2007, pelo facto de os direitos de importação no montante total de 22 646,88 BGN, aí referidos, terem sido calculados de forma errada.
21 Resulta da decisão de reenvio que a DP grup alegou nesse tribunal que a declaração aduaneira em causa na lide principal constitui um acto administrativo recorrível. Com efeito, essa sociedade, reconhecendo embora que não tinha indicado a posição pautal certa, considera que, na medida em que essa posição foi aceite pela Administração Aduaneira, devido à assinatura aposta pelo agente no momento da aceitação da declaração, essa posição foi «confirmada» por essa entidade. Assim, a declaração aduaneira constitui uma declaração de vontade expressa da parte das autoridades aduaneiras e gera direitos e obrigações para o declarante, o que lhe confere a natureza de acto recorrível.
22 Em apoio do seu recurso, a DP grup alegou que a posição pautal incorrecta indicada na declaração aduaneira em causa na lide principal dá origem à sua nulidade. Alegou ainda que os direitos aduaneiros calculados com base na declaração ilegal não estavam em conformidade com os objectivos da regulamentação aduaneira búlgara, causando‑lhe assim um prejuízo.
23 Em 21 de Julho de 2008, o Administrativen sad Sofia‑grad proferiu despacho em que julgou inadmissível o recurso por não existir um acto administrativo recorrível, uma vez que a declaração aduaneira preenchida pelo declarante e aceite pelas autoridades aduaneiras não é, em seu entender, um acto que possa ser impugnado em juízo.
24 A DP grup recorreu desse despacho para o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo), que considerou que, mesmo tendo sido preenchida pelo próprio declarante, a declaração aduaneira em causa na lide principal constitui, pelas razões expostas no n.° 21 do presente acórdão, um acto administrativo individual que afecta indiscutivelmente os interesses do declarante. O Varhoven administrativen sad, cujas indicações respeitantes à interpretação e à aplicação da lei são, no direito búlgaro, vinculativas no momento da posterior análise do processo, ordenou que o processo baixasse à mesma secção do Administrativen sad Sofia‑grad, para prosseguir os seus trâmites.
25 O tribunal de reenvio considera que a decisão da causa principal depende da interpretação das disposições do direito da União aplicáveis em matéria aduaneira e que esse processo suscita, nomeadamente, a questão do alcance e do conteúdo da verificação da conformidade das declarações aduaneiras com as condições previstas no artigo 62.° do código aduaneiro e, mais concretamente, a questão de saber se, no âmbito dessa verificação, as autoridades aduaneiras são obrigadas a verificar se a posição pautal indicada por um declarante está correcta.
26 Precisa ainda que, quando a posição indicada não está correcta nem é seguidamente rectificada nos termos do artigo 65.° do código aduaneiro, as autoridades aduaneiras podem aplicar ao declarante sanções pela infracção aduaneira cometida, nomeadamente apreender a mercadoria e dispor dela no âmbito do processo previsto na lei nacional para o efeito. É evidente, segundo esse tribunal, que o objectivo do recurso que lhe está submetido é evitar consequências jurídicas desfavoráveis à DP grup, como as que acima se indicam.
27 Nestas condições, o Administrativen sad Sofia‑grad suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Nas circunstâncias do processo principal, deve o artigo 63.° do [código aduaneiro] ser interpretado no sentido de que obriga a autoridade aduaneira a efectuar apenas uma verificação da conformidade da declaração aduaneira com as condições do artigo 62.° deste [código], procedendo simplesmente a um controlo documental nos termos previstos no [seu] artigo 68.°, e a tomar uma decisão sobre a aceitação da declaração aduaneira apenas com base nos documentos apresentados, quando existam dúvidas quanto à exactidão do código pautal da mercadoria e seja necessária uma peritagem com vista à determinação desse código?
2) Nas circunstâncias do processo principal, deve a decisão das autoridades aduaneiras relativa à aceitação imediata da declaração aduaneira nos termos do artigo 63.° do [código aduaneiro] ser considerada uma decisão da autoridade aduaneira na acepção do artigo 4.°, ponto 5, conjugado com o artigo 8.°, n.° 1, primeiro travessão, do [referido] código, em particular sobre a globalidade do conteúdo da declaração aduaneira, se estiverem reunidas simultaneamente as seguintes circunstâncias:
a) a decisão da autoridade aduaneira relativa à aceitação tiver sido tomada exclusivamente com base nos documentos apresentados juntamente com a declaração aduaneira;
b) quando da realização da verificação necessária antes da aceitação da declaração aduaneira existir a suspeita de que o código pautal declarado da mercadoria não é exacto;
c) quando da realização da verificação necessária antes da aceitação da declaração aduaneira, as informações relativas ao conteúdo das mercadorias declaradas, relevantes para a determinação correcta do código pautal, forem incompletas;
d) quando da verificação prévia à aceitação da declaração tiver sido extraída uma amostra para realização de uma peritagem com o objectivo de determinar correctamente o código pautal da mercadoria?
3) Nas circunstâncias do processo principal, deve o artigo 63.° do [código aduaneiro] ser interpretado no sentido de que:
a) permite que a legalidade da aceitação da declaração aduaneira seja contestada judicialmente após o desalfandegamento das mercadorias, ou
b) no sentido de que a aceitação da declaração aduaneira não é impugnável, porque esta apenas confirma a declaração das mercadorias junto das autoridades aduaneiras, determinando o momento em que se constitui a dívida aduaneira na importação, e não representa uma decisão da autoridade aduaneira quanto às questões da classificação pautal exacta e do montante dos direitos devidos com base na declaração?»
Quanto às questões prejudiciais
28 Há que lembrar que, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe exclusivamente ao juiz nacional, a quem está submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão jurisdicional a tomar, apreciar, à luz das especificidades do processo, quer a necessidade de uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua decisão, quer a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 2 de Abril de 2009, Elshani, C‑459/07, Colect., p. I‑2759, n.° 40, e de 16 de Dezembro de 2010, Skoma‑Lux, C‑339/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 21).
29 Contudo, cabe ao Tribunal de Justiça, no âmbito desse processo, dar ao tribunal nacional uma resposta útil que lhe permita decidir a causa que lhe foi submetida. Nesta óptica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas. Além disso, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir as causas que lhes estão submetidas, mesmo que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 8 de Março de 2007, Campina, C‑45/06, Colect., p. I‑2089, n.os 30 e 31; de 26 de Junho de 2008, Wiedemann e Funk, C‑329/06 e C‑343/06, Colect., p. I‑4635, n.° 45; e de 14 de Outubro de 2010, Fuß, C‑243/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39).
30 A esse respeito, por um lado, resulta da decisão do tribunal de reenvio que o recurso que lhe está submetido se dirige à anulação da declaração aduaneira em causa no processo principal, e não à anulação da aceitação dessa declaração, enquanto tal. Por outro lado, resulta dos autos que a DP grup pediu a anulação dessa declaração após a autorização de saída da mercadoria pela Administração Aduaneira.
31 Nestas condições, com as questões colocadas, o tribunal de reenvio pretende saber se as disposições do direito da União em matéria aduaneira devem ser interpretadas no sentido de que um declarante pode, após a autorização de saída da mercadoria pelas autoridades aduaneiras, pedir em juízo a anulação da declaração aduaneira relativa a essa mercadoria.
32 Para responder a essas questões assim reformuladas, há que abordar a natureza e o alcance da declaração aduaneira.
33 Como resulta do artigo 59.°, n.° 1, do código aduaneiro, o direito aduaneiro da União consagra o princípio de que qualquer mercadoria destinada a ser colocada sob um regime aduaneiro deve ser objecto de uma declaração.
34 Assim, a determinação dos elementos necessários à aplicação da regulamentação aduaneira às mercadorias não é efectuada com base em constatações das autoridades aduaneiras, mas sim com base nas informações fornecidas pelo declarante.
35 A declaração aduaneira constitui, por conseguinte, como resulta do artigo 4.°, ponto 17, do código aduaneiro, o acto pelo qual o declarante manifesta, na forma e nos termos previstos, a vontade de dar a uma mercadoria determinado regime aduaneiro. Por isso, essa declaração, pela sua natureza de acto unilateral, não constitui uma «decisão» na acepção do artigo 4.°, ponto 5, desse código.
36 Quanto às declarações aduaneiras feitas por escrito, o artigo 68.° desse código confere às autoridades aduaneiras a faculdade de verificarem as informações fornecidas pelo declarante.
37 Com o objectivo, expresso no sexto considerando do código aduaneiro, de limitar tanto quanto possível as formalidades e os controlos aduaneiros, esse código não impõe às autoridades aduaneiras que efectuem sistematicamente essas conferências. Assim, nos termos do artigo 71.°, n.° 2, desse código, quando não se proceder à conferência da declaração aduaneira, a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro sob o qual estejam colocadas as mercadorias é feita em função dos elementos que constam da declaração.
38 Este sistema, que não prevê que as declarações aduaneiras sejam sistematicamente sujeitas a conferência, pressupõe que o declarante dê às autoridades aduaneiras informações exactas e completas. Com efeito, o artigo 199.°, n.° 1, primeiro travessão, do regulamento de aplicação dispõe que a entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante ou pelo seu representante tem valor vinculativo nos termos das disposições em vigor no que respeita à exactidão das indicações constantes da declaração.
39 A esse respeito, há que salientar que, como precisa o advogado‑geral no n.° 29 das suas conclusões e contrariamente à tese defendida pela DP grup no tribunal de reenvio, quando as autoridades aduaneiras aceitam uma declaração aduaneira assinada pelo declarante ou pelo seu representante, o artigo 63.° do código aduaneiro exige‑lhes que se limitem a controlar o respeito das condições previstas nessa disposição e no artigo 62.° desse código. Por conseguinte, no momento da aceitação de uma declaração aduaneira, essas autoridades não se pronunciam sobre a exactidão das informações fornecidas pelo declarante, que assume a responsabilidade por elas. Com efeito, resulta da redacção do artigo 68.° do dito código que a aceitação da declaração não priva essas autoridades da possibilidade de verificarem posteriormente, e, se for caso disso, mesmo depois da saída das mercadorias, a exactidão dessas informações.
40 A obrigação de o declarante fornecer informações exactas aplica‑se igualmente à determinação da subposição correcta quando da classificação pautal da mercadoria (v., por analogia, acórdão de 23 de Maio de 1989, Top Hit Holzvertrieb/Comissão, 378/87, Colect., p. 1359, n.° 26), podendo o declarante, em caso de dúvida, pedir previamente às autoridades aduaneiras uma informação pautal vinculativa, nos termos do artigo 12.° do código aduaneiro.
41 Essa obrigação inclui como corolário o princípio da irrevogabilidade da declaração aduaneira uma vez aceite, princípio esse cujas excepções são estritamente enquadradas pela regulamentação da União na matéria.
42 Assim, embora o código aduaneiro não preveja a possibilidade de o declarante obter a anulação da declaração aduaneira que redigiu, o artigo 66.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desse código permite que o declarante peça às autoridades aduaneiras que anulem uma declaração que já tenham aceitado, desde que prove que a mercadoria foi erradamente declarada para o regime aduaneiro correspondente a essa declaração ou quando, na sequência de circunstâncias especiais, já não se justifique a sujeição da mercadoria ao regime aduaneiro para o qual foi declarada.
43 O artigo 66.°, n.° 2, do código aduaneiro dispõe que a declaração não pode ser anulada depois da autorização de saída, salvo em certos casos. Esses casos são definidos no artigo 251.° do regulamento de aplicação.
44 Resulta da redacção do referido artigo 66.° que, quando o declarante, por sua própria iniciativa, pedir a anulação da declaração aduaneira, o seu pedido deve ser dirigido às autoridades aduaneiras e não aos tribunais.
45 No final da sua apreciação, as autoridades aduaneiras têm, portanto, sem prejuízo de recurso judicial, de indeferir o pedido do declarante, por meio de decisão fundamentada, ou proceder à revisão solicitada (v., por analogia, acórdão de 20 de Outubro de 2005, Overland Footwear, C‑468/03, Colect., p. I‑8937, n.° 50).
46 Quanto ao facto de, segundo o tribunal de reenvio, o objectivo do recurso que lhe está submetido pela DP grup ser evitar que lhe sejam aplicadas eventuais sanções devido à infracção relativa à errada classificação pautal da mercadoria importada, efectuada no momento da apresentação da declaração aduaneira em causa na lide principal, basta observar que, nos termos do artigo 66.°, n.° 3, do código aduaneiro, a anulação da declaração não produz efeitos na aplicação das disposições repressivas em vigor.
47 Ainda quanto às instruções dadas ao tribunal de reenvio pelo Varhoven administrativen sad, há que lembrar que o Tribunal de Justiça já declarou que o direito da União se opõe a que um tribunal nacional, que tem de decidir na sequência da remessa que lhe é feita por um tribunal superior em sede de recurso de segunda instância, esteja vinculado, nos termos do direito processual nacional, por apreciações feitas pelo tribunal superior, se entender, em face da interpretação que pediu ao Tribunal de Justiça, que essas apreciações não estão em conformidade com o direito da União (acórdão de 5 de Outubro de 2010, Elchinov, C‑173/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 32).
48 Em face do exposto, há que responder às questões submetidas que as disposições do direito da União em matéria aduaneira devem ser interpretadas no sentido de que um declarante não pode pedir em juízo a anulação da declaração aduaneira que apresentou, quando esta tiver sido aceite pelas autoridades aduaneiras. Em contrapartida, nas condições previstas no artigo 66.° do código aduaneiro, esse declarante pode pedir a essas autoridades que anulem essa declaração, mesmo depois de terem autorizado a saída da mercadoria. No final da sua apreciação, essas autoridades devem, sem prejuízo de recurso jurisdicional, indeferir o pedido do declarante, por decisão fundamentada, ou proceder à anulação pedida.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
As disposições do direito da União em matéria aduaneira devem ser interpretadas no sentido de que um declarante não pode pedir em juízo a anulação da declaração aduaneira que apresentou, quando esta tiver sido aceite pelas autoridades aduaneiras. Em contrapartida, nas condições previstas no artigo 66.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, esse declarante pode pedir a essas autoridades que anulem essa declaração, mesmo depois de terem autorizado a saída da mercadoria. No final da sua apreciação, essas autoridades devem, sem prejuízo de recurso jurisdicional, indeferir o pedido do declarante, por decisão fundamentada, ou proceder à anulação pedida.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.
Full & Egal Universal Law Academy