Processo C-140/10
Greenstar-Kanzi Europe NV
contra
Jean Hustin e Jo Goossens
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Hof van Cassatie)
«Regulamento (CE) n.° 2100/94, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 873/2004 – Interpretação dos artigos 11.°, n.° 1, 13.°, n.os 1 a 3, 16.°, 27.°, 94.° e 104.° – Princípio da exaustão da protecção comunitária das variedades vegetais – Contrato de licença – Acção com fundamento em infracção intentada contra terceiros – Violação do contrato de licença pelo titular da licença de exploração nas suas relações contratuais com terceiros»
Sumário do acórdão
Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das variedades vegetais – Acção com fundamento em infracção intentada pelo titular da protecção ou da licença de exploração contra um terceiro que obteve o material de obtenção da variedade protegida por intermédio de outro titular da licença que violou as condições ou limitações estabelecidas no contrato de licença anteriormente celebrado com o titular – Admissibilidade – Requisito
(Regulamento n.º 2100/94 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.º 873/2004, artigos 11.º, n.º 1, 13.º, n.os 1 a 3, 16.º, 27.º, 94.º e 104.º)
O artigo 94.° do Regulamento n.° 2100/94, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, conforme alterado pelo Regulamento n.° 873/2004, em conjugação com os artigos 11.°, n.° 1, 13.°, n. os 1 a 3, 16.°, 27.° e 104.° do dito regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o titular do direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal ou o titular da respectiva licença de exploração podem intentar uma acção com fundamento em infracção contra um terceiro que tenha obtido o material de obtenção de variedade vegetal por intermédio de outro titular da licença de exploração que tenha violado as condições ou limitações estabelecidas no contrato de licença que este tenha anteriormente celebrado com o titular do direito comunitário de protecção desde que as condições ou limitações em causa digam directamente respeito aos elementos essenciais da protecção comunitária das variedades vegetais em questão, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
Para efeitos da apreciação da infracção, é irrelevante que o terceiro que praticou os actos no material de obtenção da variedade vegetal protegida vendido ou cedido tivesse ou devesse ter conhecimento das condições ou limitações previstas no referido contrato de licença.
(cf. n.os 44, 49, disp. 1 e 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
20 de Outubro de 2011 (*)
«Regulamento (CE) n.° 2100/94, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 873/2004 – Interpretação dos artigos 11.°, n.° 1, 13.°, n.os 1 a 3, 16.°, 27.°, 94.° e 104.° – Princípio da exaustão da protecção comunitária das variedades vegetais – Contrato de licença – Acção com fundamento em infracção intentada contra terceiros – Violação do contrato de licença pelo titular da licença de exploração nas suas relações contratuais com terceiros»
No processo C‑140/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica), por decisão de 25 de Fevereiro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Março de 2010, no processo
Greenstar‑Kanzi Europe NV
contra
Jean Hustin,
Jo Goossens,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Safjan, M. Ilešič, E. Levits e J.‑J. Kasel (relator), juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Greenstar‑Kanzi Europe NV, por N. Segers e K. Tielens, advocaten,
– em representação de J. Hustin e J. Goossens, por H. Van Gompel e J. Hensen, advocaten,
– em representação do Governo espanhol, por F. Díez Moreno, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Wilman e T. van Rijn, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de Julho de 2011,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 11.°, n.° 1, 13.°, n.os 1 a 3, 16.°, 27.°, 94.° e 104.° do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1, e rectificação no JO 2001, L 111, p. 31), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 873/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (JO L 162, p. 38, a seguir «Regulamento n.° 2100/94»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Greenstar‑Kanzi Europe NV (a seguir «GKE») a J. Hustin e J. Goossens a propósito da alegada violação, por estes, da marca Kanzi e da variedade de macieiras Nicoter, bem como dos direitos de marca e de protecção comunitária das variedades vegetais que lhe estão associados, devido a terem comercializado maçãs com a marca Kanzi.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O décimo quarto considerando do Regulamento n.° 2100/94 enuncia:
«Considerando que, uma vez que o direito de protecção comunitária das variedades vegetais deve produzir efeitos uniformes em toda a Comunidade, as transacções comerciais sujeitas ao consentimento do titular têm de ser rigorosamente delimitadas; que o âmbito da protecção deve ser alargado, em comparação com o da maioria dos regimes nacionais existentes, a certo material da variedade, para ter em conta o comércio através de países não comunitários onde não existe protecção; que, todavia, a introdução do princípio da exaustão dos direitos deve assegurar que a protecção não seja excessiva».
4 O artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:
«Considera‑se titular do direito comunitário de protecção das variedades vegetais a pessoa que criou ou descobriu e desenvolveu a variedade ou o seu sucessível, ambos – essa pessoa e o seu sucessível – a seguir designados por ‘o titular’.»
5 O artigo 13.° do referido regulamento tem o seguinte teor:
«1. Um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal tem por efeito habilitar o seu titular ou titulares, a seguir designados por ‘titular’, a praticar os actos previstos no n.° 2.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos [15.° e 16.°], carecem da autorização do titular os seguintes actos relativos aos constituintes varietais, ou ao material de colheita da variedade protegida, ambos a seguir conjuntamente designados por ‘material’:
a) Produção ou reprodução (multiplicação);
b) Acondicionamento para efeitos de multiplicação;
c) Colocação à venda;
d) Venda ou outro tipo de comercialização;
e) Exportação a partir da Comunidade;
f) Importação na Comunidade;
g) Armazenagem para qualquer dos fins referidos nas alíneas a) a f).
O titular pode sujeitar a sua autorização a determinadas condições e restrições.
3. O disposto no n.° 2 apenas é aplicável ao material de colheita se este tiver sido obtido por utilização indevida de constituintes varietais da variedade protegida e desde que o titular não tenha tido uma oportunidade razoável de exercer o seu direito em relação aos referidos constituintes varietais.
[...]»
6 Nos termos do artigo 16.° do Regulamento n.° 2100/94:
«O direito comunitário de protecção das variedades vegetais não abrange os actos relativos a qualquer material da variedade protegida, ou de uma variedade abrangida pelo disposto no n.° 5 do artigo 13.°, que tenha sido cedido a terceiros pelo titular ou com o seu consentimento, em qualquer ponto da Comunidade, ou qualquer material derivado do referido material, a menos que esses actos:
a) Impliquem posterior multiplicação da variedade em questão, excepto se essa multiplicação constituir já o objectivo da cedência do material em questão;
ou
b) Impliquem uma exportação de constituintes varietais para um país terceiro que não proteja as variedades do género ou da espécie a que pertence a variedade vegetal, a não ser que o material exportado se destine ao consumo final.»
7 O artigo 27.° deste regulamento prevê:
«1. Os direitos comunitários de protecção das variedades vegetais podem ser total ou parcialmente objecto de direitos de exploração por via contratual. Esses direitos de exploração podem revestir carácter exclusivo ou não exclusivo.
2. O titular pode invocar os direitos conferidos pelo direito comunitário de protecção das variedades vegetais contra o beneficiário de um direito de exploração que viole uma das condições ou limitações a que essa licença esteja sujeita nos termos do n.° 1.»
8 O artigo 94.° do referido regulamento dispõe:
«1. Todo aquele que:
a) Praticar um dos actos previstos no n.° 2 do artigo 13.° sem para tal ter legitimidade, em relação a uma variedade para a qual tenha sido reconhecido um direito comunitário de protecção das variedades vegetais
[...]
pode ser alvo de uma acção judicial por parte do titular, no sentido de pôr termo à infracção ou de pagar uma indemnização adequada, ou ambos.
2. Quem assim agir intencionalmente ou por negligência terá, além disso, de indemnizar o titular de quaisquer danos suplementares resultantes do acto praticado. Em caso de negligência simples, estas indemnizações poderão ser reduzidas em função do grau de gravidade da negligência mas nunca de modo a torná‑las inferiores aos benefícios que dela resultaram para a pessoa que praticou a violação.»
9 O artigo 104.° deste mesmo regulamento tem a seguinte redacção:
«1. O titular do direito pode intentar acções com fundamento em infracção. Os detentores de licenças só podem intentar essas acções se não tiverem sido expressamente excluídas por acordo com o titular, no caso de uma licença exclusiva, ou pelo Instituto nos termos do artigo [29.° ou do n.° 2 do artigo 100.°].
2. Qualquer pessoa que beneficie de direitos de exploração terá, para efeitos de obtenção de uma indemnização pelo dano sofrido, legitimidade para intervir numa acção de infracção intentada pelo titular do direito.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 A Nicolaï NV (a seguir «Nicolaï») é o «titular», na acepção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94, de uma nova variedade de macieiras, a variedade Nicoter. Esta variedade é a única que produz as maçãs que, desde que cumpram determinados requisitos de qualidade, são comercializadas sob a marca Kanzi. Para evitar uma alteração da qualidade das referidas variedade e marca, foi criado um sistema equivalente a uma rede de distribuição selectiva, que incluía um caderno de encargos que implicava restrições no que respeita à produção da árvore e também quanto à produção, conservação, triagem e comercialização dos frutos.
11 O pedido apresentado em 27 de Abril de 2001 pela Nicolaï para a variedade de macieiras Nicoter foi publicado em 15 de Junho de 2001 no Boletim Oficial do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.
12 A Nicolaï transferiu a protecção das variedades vegetais associada a esse pedido para a Better3fruit NV (a seguir «Better3fruit») em 3 de Setembro de 2002. Assim, a Better3fruit é titular do direito de protecção comunitária das variedades vegetais concedida para as árvores da variedade Nicoter.
13 A Better3fruit também é titular da marca de maçãs Kanzi.
14 Em 2003, a Better3fruit e a Nicolaï celebraram um contrato de licença por força do qual a Nicolaï adquiriu o direito exclusivo de cultivo e comercialização das macieiras da variedade Nicoter. Esse contrato prevê que a Nicolaï «só poderá transferir ou comercializar produtos objecto da licença se a contraparte em questão subscrever previamente a licença de cultivo prevista no anexo 6 (no caso de contraparte agricultor) ou a licença de comercialização prevista no anexo 7 (no caso de contraparte comerciante)».
15 Em 24 de Dezembro de 2004, a Nicolaï vendeu 7 000 macieiras da variedade Nicoter a J. Hustin. No quadro desta transacção, J. Hustin não se vinculou ao cumprimento de nenhuma regra especial no que respeita ao cultivo das maçãs e à venda da colheita.
16 O contrato de licença de 2003 celebrado entre a Better3fruit e a Nicolaï foi resolvido em 20 de Janeiro de 2005. Em data controvertida entre as partes no processo principal, a GKE adquiriu, para as macieiras Nicoter, os direitos exclusivos de exploração previstos pela protecção comunitária das variedades vegetais. A GKE passou assim a ser titular da licença de exploração em substituição da Nicolaï.
17 Em 4 de Dezembro de 2007, constatou‑se que J. Goossens vendia maçãs sob a marca Kanzi. Chegou‑se à conclusão de que essas maçãs lhe tinham sido fornecidas por J. Hustin.
18 Com base nessa constatação, a GKE propôs então uma acção por infracção ao direito de protecção comunitária das variedades vegetais contra J. Hustin e J. Goossens. Em 29 de Janeiro de 2008, o presidente do rechtbank van koophandel te Antwerpen, pronunciando‑se em processo de medidas provisórias, concluiu que tanto J. Hustin como J. Goossens tinham violado o direito de protecção comunitária das variedades vegetais da GKE.
19 O hof van beroep te Antwerpen reformou essa decisão por acórdão de 24 de Abril de 2008. Ao mesmo tempo que considerou que a Nicolaï não tinha efectivamente respeitado os compromissos que assumira ao subscrever o contrato de licença, esse órgão jurisdicional também entendeu que J. Hustin e J. Goossens não tinham infringido o direito de protecção comunitária das variedades vegetais da GKE, pois as limitações constantes do contrato de licença celebrado entre a Better3fruit e a Nicolaï não lhes eram oponíveis.
20 A GKE interpôs recurso de cassação desse acórdão do hof van beroep te Antwerpen. O Hof van Cassatie, tendo dúvidas quanto ao alcance da regra da exaustão prevista no artigo 16.° do Regulamento n.° 2100/94, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 94.° do Regulamento [n.° 2100/94], em conjugação com os artigos 11.°, n.° 1, 13.°, n.os 1 a 3, 16.°, 27.° e 104.° [deste regulamento], deve ser interpretado no sentido de que o titular e o beneficiário de um direito de exploração podem intentar uma acção com fundamento em infracção contra toda e qualquer pessoa que pratique qualquer acto em relação a material vendido ou cedido ao segundo pelo titular da licença de exploração, sempre que tenham sido violadas as limitações estabelecidas no contrato de licença celebrado entre o titular da licença de exploração e o titular do direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal?
2) Em caso afirmativo, é relevante para a apreciação da infracção o facto de a pessoa que pratique os referidos actos ter ou dever ter tido conhecimento das limitações previstas no referido contrato de licença?»
Quanto às questões prejudiciais
21 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o titular do direito de protecção comunitária das variedades vegetais ou a entidade a quem este transmitiu a licença de exploração pode intentar uma acção com fundamento em infracção contra um terceiro que adquiriu o material a outro titular da licença de exploração sem que este tenha respeitado, no quadro da venda desse material, as condições ou limitações estabelecidas no contrato de licença celebrado entre o titular do direito e este último titular da licença de exploração.
22 A título liminar, refira‑se que o processo principal apenas incide sobre a questão de saber se o novo titular da licença de exploração, a GKE, pode intentar uma acção com fundamento em infracção contra terceiros, no caso, J. Hustin e J. Goossens, que adquiriram o material ao antigo titular da licença de exploração, a Nicolaï, a qual, no quadro dessa venda, infringiu as condições ou limitações constantes do contrato de licença que então celebrara com o titular do direito de protecção comunitária das variedades vegetais, ou seja, a Better3fruit.
23 Embora a primeira hipótese evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, a faculdade de o próprio titular intentar uma acção com fundamento em infracção contra esse terceiro, não seja pertinente, tendo em conta as especificidades do litígio no processo principal, importa todavia observar que o artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 reserva o direito de intentar uma acção com fundamento em infracção para o titular do direito de protecção comunitária das variedades vegetais.
24 Como o direito do titular da licença de exploração de intentar uma acção desse tipo depende do do titular do direito de protecção comunitária, importa determinar, numa primeira fase, a que condições exactas o Regulamento n.° 2100/94 subordina o exercício desse direito pelo titular do direito de protecção comunitária.
25 Quanto à protecção das variedades vegetais instituída pelo Regulamento n.° 2100/94, importa referir que este prevê diversos níveis de protecção e diferentes vias de recurso.
26 Em primeiro lugar, existe uma protecção «primária» que, em conformidade com o disposto no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, cobre os constituintes varietais. O material de colheita é, por sua vez, objecto de uma protecção «secundária», que, ainda que igualmente referida no artigo 13.°, n.° 2, deste regulamento, acaba por ser muito limitada pelo n.° 3 do mesmo artigo. Assim, embora tanto os constituintes varietais como o material de colheita integrem o conceito de «material», na acepção do artigo 13.°, n.° 2, do dito regulamento, a protecção prevista para essas duas categorias é, porém, diferente.
27 Em segundo lugar, o Regulamento n.° 2100/94 prevê diversas possibilidades de recurso. Nos termos do seu artigo 94.°, n.° 1, todo aquele que praticar um dos actos previstos no n.° 2 do artigo 13.° sem para tal ter legitimidade, em relação a uma variedade que seja objecto de uma protecção comunitária das variedades vegetais, pode ser alvo de uma acção judicial com fundamento em infracção.
28 No que respeita mais concretamente aos contratos de licença, o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 prevê que o titular pode invocar os direitos conferidos pela protecção comunitária das variedades vegetais contra o beneficiário de um direito de exploração que viole uma das condições ou limitações a que essa licença esteja sujeita nos termos do n.° 1 desse mesmo artigo.
29 Há pois que distinguir, por um lado, as acções intentadas pelo titular do direito comunitário de protecção das variedades vegetais contra o titular da licença de exploração e, por outro, as intentadas contra terceiros que levam a cabo actos relativos ao material protegido sem para isso estarem autorizados.
30 Relativamente à última destas hipóteses, objecto do litígio no processo principal, importa acrescentar que o artigo 104.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 prevê a possibilidade de o titular da licença de exploração intentar a acção com fundamento em infracção em substituição do titular do direito de protecção comunitária. A GKE, enquanto titular da licença de exploração, tem portanto legitimidade para intentar uma acção com fundamento em infracção contra J. Hustin e J. Goossens.
31 Contudo, refira‑se que, em conformidade com a regra dita «da exaustão», que figura no artigo 16.° do Regulamento n.° 2100/94, o direito de protecção comunitária das variedades vegetais não abrange os actos relativos ao material da variedade protegida que tenha sido cedido a terceiros pelo titular ou com o seu consentimento em qualquer ponto da União Europeia, a menos que esses actos impliquem uma ulterior multiplicação da variedade em questão, excepto se essa multiplicação constituir já o objectivo da cedência do material em questão, ou uma exportação de constituintes varietais para um país terceiro que não proteja as variedades do género ou da espécie a que pertence a variedade vegetal, a não ser que o material exportado se destine ao consumo.
32 Deste artigo 16.° do Regulamento n.° 2100/94 e da regra aí enunciada decorre que, no âmbito de um processo como o em causa no processo principal, a acção com fundamento em infracção intentada pela GKE, enquanto novo titular da licença de exploração agindo em substituição do titular do direito de protecção comunitária, ou seja, da Better3fruit, contra J. Hustin e J. Goossens só é possível desde que o direito do titular do direito de protecção comunitária não tenha caducado.
33 A este propósito, resulta dos autos que a Better3fruit e a Nicolaï celebraram um contrato de licença por força do qual a Better3fruit conferiu à Nicolaï o direito exclusivo de cultivar e comercializar as macieiras da variedade Nicoter e o uso dos direitos que lhes estão associados.
34 Esse contrato de licença incluía condições e limitações por força das quais a Nicolaï não dispunha do direito de ceder qualquer produto objecto da licença sem o terceiro interessado se obrigar a respeitar as referidas condições e limitações.
35 Importa portanto examinar se, tendo em conta os elementos expostos nos dois números anteriores, o direito do titular do direito de protecção comunitária das variedades vegetais caducou.
36 O alcance do princípio da exaustão, conforme enunciado no artigo 16.° do Regulamento n.° 2100/94, ainda não foi objecto de interpretação pelo Tribunal de Justiça.
37 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao alcance desse princípio em sede de direito de marcas poderá ser aplicada por analogia.
38 Resulta dessa jurisprudência, que diz respeito às relações entre o titular de uma marca e o titular da licença para a sua exploração, que a comercialização por um licenciado de produtos que ostentam a marca deve, em princípio, ser considerada efectuada com o consentimento do titular da marca (v. acórdão de 23 de Abril de 2009, Copad, C‑59/08, Colect., p. I‑3421, n.° 46).
39 Porém, segundo essa mesma jurisprudência, o contrato de licença não é equivalente a um consentimento absoluto e incondicional do titular da marca para a comercialização, pelo licenciado, dos produtos que ostentam essa marca (v. acórdão Copad, já referido, n.° 47).
40 No que respeita, mais concretamente, à protecção das variedades vegetais, o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 prevê expressamente a possibilidade de o titular do direito comunitário de protecção invocar os direitos que lhe são conferidos por essa protecção contra o titular da licença de exploração que viole uma das cláusulas do contrato de licença.
41 Em contrapartida, no que respeita à acção com fundamento em infracção intentada contra terceiros, prevista no artigo 94.° do Regulamento n.° 2100/94, importa tendo em conta o décimo quarto considerando deste mesmo regulamento, segundo o qual protecção de que goza o titular do direito de protecção comunitária não é excessiva. Impõe‑se assim observar que a violação de uma qualquer cláusula do contrato de licença não pode ter como consequência que falte sempre o consentimento do titular do direito de protecção comunitária. Em particular, não se pode considerar que não existiu tal consentimento quando o titular da licença de exploração viola uma disposição do contrato de licença que não afecta a autorização de comercialização nem, portanto, a caducidade do direito do titular do direito de protecção comunitária.
42 Como o processo submetido ao Tribunal de Justiça não inclui uma cópia dos anexos 6 e 7 do contrato de licença, para os quais remete a referida cláusula desse contrato, o Tribunal não dispõe de elementos suficientes para determinar o tipo de disposição em causa no processo principal. Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio qualificar, com base nos factos e circunstâncias do processo que lhe foi submetido, as disposições do contrato de licença em causa.
43 Caso o órgão jurisdicional de reenvio conclua que o material protegido foi cedido pelo titular da licença de exploração com violação das condições ou limitações constantes do contrato de licença que dizem directamente respeito aos elementos essenciais da protecção comunitária das variedades vegetais, dever‑se‑á concluir que essa cessão do material a um terceiro pelo titular da licença de exploração ocorreu sem o consentimento do titular do direito de protecção comunitária, pelo que o direito deste não caducou. Em contrapartida, a violação de disposições de qualquer outra natureza do contrato de licença não obsta à caducidade do direito do titular do direito de protecção comunitária.
44 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que, em condições como as em causa no processo principal, o artigo 94.° do Regulamento n.° 2100/94, em conjugação com os artigos 11.°, n.° 1, 13.°, n.os 1 a 3, 16.°, 27.° e 104.° do dito regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o titular do direito comunitário de protecção ou o titular da licença de exploração podem intentar uma acção com fundamento em infracção contra um terceiro que tenha obtido o material por intermédio de outro titular da licença de exploração que tenha violado as condições ou limitações estabelecidas no contrato de licença que este tenha anteriormente celebrado com o titular do direito comunitário de protecção desde que as condições ou limitações em causa digam directamente respeito aos elementos essenciais da protecção comunitária das variedades vegetais em questão, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
45 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, para efeitos da apreciação da infracção, é relevante determinar se o terceiro que praticou os actos no material vendido ou cedido tinha ou devia ter conhecimento das condições ou limitações previstas no contrato de licença.
46 A este propósito, sublinhe‑se que o artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 especifica as condições em que o titular do direito de protecção comunitária das variedades vegetais pode intentar uma acção com fundamento em infracção contra o autor de uma infracção, para obter a cessação da mesma, o pagamento de uma indemnização equitativa ou uma combinação dessas duas formas de ressarcimento.
47 O n.° 2 deste mesmo artigo enumera os casos em que o titular pode, além disso, intentar uma acção contra o autor de uma infracção com vista a ser indemnizado pelo prejuízo que este lhe causou. Para que o titular do direito de protecção comunitária possa pedir essa indemnização pelos danos que lhe foram causados, é necessário, de acordo com o disposto no referido n.° 2, que o autor da infracção tenha procedido intencionalmente ou por negligência. Em caso de negligência simples, estas indemnizações poderão ser reduzidas em função do grau de gravidade da negligência.
48 Comparando a letra desses dois números observa‑se que o n.° 1 não inclui qualquer elemento subjectivo. Assim, impõe‑se concluir que, no que respeita à apreciação das infracções e do direito de actuar judicialmente contra o seu autor, os elementos subjectivos, como o conhecimento das condições ou limitações constantes do contrato de licença, não desempenham, em princípio, nenhum papel.
49 Em face do exposto, há que responder à segunda questão submetida que, para efeitos da apreciação da infracção, é irrelevante que o terceiro que praticou os actos no material vendido ou cedido tivesse ou devesse ter conhecimento das condições ou limitações previstas no contrato de licença.
Quanto às despesas
50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) Em condições como as em causa no processo principal, o artigo 94.° do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 873/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, em conjugação com os artigos 11.°, n.° 1, 13.°, n.os 1 a 3, 16.°, 27.° e 104.° do dito regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o titular do direito comunitário de protecção ou o titular da licença de exploração podem intentar uma acção com fundamento em infracção contra um terceiro que tenha obtido o material por intermédio de outro titular da licença de exploração que tenha violado as condições ou limitações estabelecidas no contrato de licença que este tenha anteriormente celebrado com o titular do direito comunitário de protecção desde que as condições ou limitações em causa digam directamente respeito aos elementos essenciais da protecção comunitária das variedades vegetais em questão, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
2) Para efeitos da apreciação da infracção, é irrelevante que o terceiro que praticou os actos no material vendido ou cedido tivesse ou devesse ter conhecimento das condições ou limitações previstas no contrato de licença.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy