Processo C‑177/10
Francisco Javier Rosado Santana
contra
Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.° 12 de Sevilla)
«Política social – Directiva 1999/70/CE − Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Artigo 4.° – Aplicação do acordo‑quadro no domínio da função pública – Princípio da não discriminação»
Sumário do acórdão
1. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Directiva 1999/70 – Condições de emprego – Conceito
(Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 4.°, n.° 1)
2. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Directiva 1999/70 – Âmbito de aplicação
(Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 4.°, n.° 1)
3. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Directiva 1999/70 – Razões objectivas que justificam uma diferença de tratamento – Conceito
(Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 4.°, n.° 1)
4. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Directiva 1999/70 – Procedimentos destinados a garantir a observância das obrigações que decorrem da referida directiva – Prazo para agir
(Directiva 1999/70 do Conselho, anexo)
1. O conceito de condições de emprego referido no artigo 4.°, n.° 1, do Acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que consta do anexo da Directiva 1999/70 respeitante ao Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, engloba uma condição relativa à ponderação, no âmbito de um processo de selecção para uma promoção por via interna, que visa a nomeação na qualidade de funcionário de carreira, dos períodos de serviço cumpridos anteriormente na qualidade de funcionário interino.
(cf. n.° 47)
2. A Directiva 1999/70, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo e o acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo que consta do anexo desta devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se aplicam aos contratos e às relações laborais a termo celebrados com as administrações e outras entidades do sector público e, por outro, exigem que seja excluída qualquer diferença de tratamento entre os funcionários de carreira e os funcionários interinos comparáveis de um Estado‑Membro pelo simples motivo de estes últimos terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do referido acordo‑quadro.
(cf. n.° 62, disp.1)
3. O artigo 4.° do referido acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que consta do anexo da Directiva 1999/70 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os períodos de serviço cumpridos por um funcionário interino de uma administração pública não sejam tidos em conta para o acesso deste, que entretanto se tornou funcionário de carreira, a uma promoção por via interna à qual podem unicamente candidatar‑se os funcionários de carreira, a menos que o funcionário interino não se encontre numa situação comparável à dos referidos funcionários de carreira e/ou essa exclusão seja justificada por razões objectivas na acepção do n.° 1 deste artigo.
A este respeito, o conceito de razões objectivas exige que a desigualdade de tratamento em causa seja justificada pela existência de elementos precisos e concretos, que caracterizem a condição de emprego em questão, no contexto específico no qual esta se insere e com base em critérios objectivos e transparentes, a fim de verificar se esta desigualdade responde a uma real necessidade e é adequada e necessária para atingir o objectivo prosseguido. Os referidos elementos podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para a realização das quais esses contratos a termo foram celebrados e das características inerentes a essas tarefas ou, eventualmente, da prossecução de um objectivo legítimo de política social de um Estado‑Membro.
O recurso à mera natureza temporária do trabalho do pessoal da administração pública não corresponde a estas exigências e, consequentemente, não é susceptível, por si só, de constituir uma razão objectiva na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro. Com efeito, admitir que a mera natureza temporária de uma relação laboral basta para justificar uma diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores com contrato de duração indeterminada esvaziaria de conteúdo os objectivos da Directiva 1999/70 e do acordo‑quadro e equivaleria a perpetuar a manutenção de uma situação desfavorável aos trabalhadores contratados a termo.
(cf. n.os 73‑74, 84, disp. 2)
4. O direito primário da União Europeia, a Directiva 1999/70 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, e o acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo que consta do seu anexo devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma regulamentação nacional que prevê que o recurso interposto por um funcionário de carreira de uma decisão que rejeita a sua candidatura a um concurso e fundado no facto de esse processo ser contrário ao artigo 4.° do acordo‑quadro deve ser interposto num prazo de caducidade de dois meses a contar da data de publicação do anúncio de concurso. No entanto, tal prazo não poderia ser oposto a um funcionário de carreira, candidato a esse concurso, que tivesse sido admitido às provas e cujo nome figurasse na lista definitiva dos aprovados do referido concurso, se fosse susceptível de tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo acordo‑quadro. Em tais circunstâncias, o prazo de dois meses só pode começar a correr a partir da notificação da decisão relativa à anulação da sua admissão ao referido concurso e da sua nomeação na qualidade de funcionário de carreira do grupo de nível superior.
Com efeito, as modalidades processuais das acções destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a acções similares de direito interno (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efectividade).
O respeito do princípio da equivalência pressupõe que a norma nacional controvertida se aplica indiferentemente às acções baseadas na violação do direito da União e às baseadas em violações do direito interno com um objecto e uma causa semelhantes. Para verificar se o princípio da equivalência é respeitado, o órgão jurisdicional deve apreciar a semelhança das acções em causa sob o ângulo do seu objecto, da sua causa e dos seus elementos essenciais. Para determinar se uma disposição processual nacional é menos favorável, deve tomar em consideração o lugar dessa disposição no processo como um todo, a sua tramitação assim como as suas especificidades.
No que respeita à aplicação do princípio da efectividade, as disposições processuais nacionais em causa devem, mesmo assim, ser analisadas tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspectiva, há que tomar em consideração, se necessário, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a protecção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correcta tramitação do processo.
(cf. n.os 89‑90, 92, 100, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
8 de Setembro de 2011 (*)
«Política social – Directiva 1999/70/CE − Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Artigo 4.° – Aplicação do acordo‑quadro no domínio da função pública – Princípio da não discriminação»
No processo C‑177/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.° 12 de Sevilla (Espanha), por decisão de 24 de Março de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Abril de 2010, no processo
Francisco Javier Rosado Santana
contra
Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, A. Arabadjiev, A. Rosas, A. Ó Caoimh (relator) e P. Lindh, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía, por A. Cornejo Pineda, na qualidade de agente,
– em representação do Governo espanhol, por J. Rodríguez Cárcamo, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de Maio de 2011,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 4.° do Acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que consta do anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe F. Rosado Santana, actualmente funcionário de carreira da Junta de Andalucía, à Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía (Ministério da Justiça e da Administração Pública do Governo da Comunidade Autónoma da Andaluzia, a seguir «Consejería») a propósito de uma decisão desta última que anulou os actos relativos à sua nomeação na qualidade de funcionário de carreira na categoria geral de assistentes pela via da promoção interna.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
3 Resulta do décimo quarto considerando da Directiva 1999/70, fundada no artigo 139.°, n.° 2, CE, que as partes signatárias do acordo‑quadro manifestaram a sua vontade de melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, e de estabelecer um quadro para impedir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou de relações laborais a termo.
4 Nos termos do artigo 1.° da referida directiva, esta tem como objectivo «a aplicação do acordo‑quadro […] celebrado […] entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE e CEEP)».
5 Nos termos do artigo 2.°, primeiro parágrafo, desta directiva:
«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 10 de Julho de 2001 ou devem certificar‑se, até esta data, de que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados‑Membros tomar qualquer disposição necessária para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente directiva. Devem informar imediatamente a Comissão do facto.»
6 Nos termos do artigo 1.° do acordo‑quadro, este tem por objectivo:
«a) Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação;
b) Estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.»
7 O artigo 2.°, n.° 1, do acordo‑quadro tem a seguinte redacção:
«O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções colectivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.»
8 O artigo 3.° do acordo‑quadro dispõe:
«1. Para efeitos do presente acordo, entende‑se por ‘trabalhador contratado a termo’ o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluído directamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objectivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento.
2. Para efeitos do presente acordo, entende‑se por ‘trabalhador permanente em situação comparável’ um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma actividade idêntica ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências. No caso de não existir nenhum trabalhador permanente em situação comparável na mesma empresa, a comparação deverá efectuar‑se com referência à convenção colectiva aplicável ou, na sua falta, em conformidade com a legislação, convenções colectivas ou práticas nacionais.»
9 O artigo 4.° do acordo‑quadro, intitulado «Princípio da não discriminação», dispõe:
«1. No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente.
[…]
4. O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação.»
A regulamentação nacional
10 O artigo 1.°, n.° 2, da Ley 70/1978 de reconocimiento de servicios previos en la Administración Pública (Lei 70/1978 relativa ao reconhecimento de serviços anteriores na Administração Pública), de 26 de Dezembro de 1978 (BOE n.° 9, de 10 de Janeiro de 1979, p. 464, a seguir «Lei 70/1978»), dispõe:
«Consideram‑se como períodos de serviço efectivo todos os períodos indistintamente prestados em qualquer das áreas da administração pública discriminadas no parágrafo anterior, tanto na qualidade de trabalhador contratado (a termo ou interino) como ao abrigo de contratos administrativos ou laborais, quer estes tenham sido ou não formalizados.»
11 A disposição adicional vigésima segunda da Ley 30/1984 de reforma de la Función Pública (Lei 30/1984 de reforma da função pública espanhola), de 2 de Agosto de 1984 (BOE n.° 185 de 3 de Agosto de 1984, p. 22629), conforme alterada pela Ley 42/1994 de medidas fiscales, administrativas y de orden social (Lei 42/1994 relativa a medidas fiscais, administrativas e de ordem social), de 30 de Dezembro de 1994 (BOE n.° 313 de 31 de Dezembro de 1994, p. 39457), prevê:
«O acesso a categorias ou escalões do grupo C pode ser efectuado pela via da promoção interna a partir das categorias ou dos escalões do grupo D do domínio de actividade ou de funções correspondente, quando estes existam, e é realizado segundo o sistema de concurso, com apreciação na fase de concurso das qualificações relativas à carreira e aos lugares ocupados, do nível de formação e da antiguidade.
Para este efeito, são exigidos os títulos referidos no artigo 25.° da presente lei ou uma antiguidade de dez anos na categoria ou num escalão do grupo D, ou de cinco anos se o interessado seguiu um curso de formação específica acessível segundo critérios objectivos.
A presente disposição é uma norma de base do regime da carreira dos funcionários públicos, aprovada nos termos do artigo 149.°, n.° 1, ponto 18, da Constituição.»
12 O artigo 32.° do Decreto 2/2002 por el que se aprueba el Reglamento General de Ingreso, promoción interna, provisión de puestos de trabajo y promoción profesional de los funcionarios de la Administración General de la Junta de Andalucía (Decreto 2/2002 que aprova o regulamento geral para o recrutamento, a promoção interna, a provisão de lugares e a promoção profissional dos funcionários da administração geral da Junta de Andalucía), de 9 de Janeiro de 2002 (BOJA n.° 8, de 19 de Janeiro de 2002, p. 913), está redigido em termos análogos aos da referida disposição adicional.
13 A Ley 7/2007 del Estatuto básico del empleado público (Lei 7/2007 relativa ao Estatuto dos Funcionários Públicos), de 12 de Abril de 2007 (BOE n.° 89, de 13 de Abril de 2007, p. 16270, a seguir «LEBEP»), aplica‑se, em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 1, aos funcionários de carreira e, sendo caso disso, aos trabalhadores contratados, ao serviço, nomeadamente, das Administrações das Comunidades Autónomas.
14 O artigo 8.°, n.° 2, da LEBEP prevê que os funcionários públicos se classificam como funcionários de carreira («funcionarios de carrera»), funcionários interinos («funcionarios interinos»), trabalhadores contratados e pessoal auxiliar.
15 O artigo 9.°, n.° 1, da LEBEP dispõe:
«São funcionários de carreira as pessoas designadas pela lei que estão vinculadas a uma administração pública nos termos do direito administrativo, para o desempenho de serviços profissionais remunerados com carácter permanente.»
16 O artigo 10.°, n.° 1, da LEBEP prevê:
«São funcionários interinos as pessoas que, por motivos de necessidade e de urgência expressamente justificados, são nomeadas nessa qualidade para exercer funções próprias dos funcionários de carreira, em caso de ocorrência de um dos casos infra mencionados:
a) A existência de lugares vagos não susceptíveis de serem preenchidos por funcionários de carreira.
b) A substituição temporária dos funcionários de carreira.
c) A realização de programas de carácter temporário.
d) O excesso ou a acumulação de trabalho, por um prazo máximo de seis meses, dentro de um período de doze meses.»
17 O artigo 18.° da LEBEP, intitulado «Promoção interna dos funcionários de carreira», tem a seguinte redacção:
«1. A promoção interna é efectuada no âmbito de processos de selecção com garantia do respeito dos princípios constitucionais da igualdade, do mérito e da capacidade […]
2. Os funcionários devem preencher as condições exigidas para o respectivo acesso, dispor de uma antiguidade de pelo menos dois anos de serviço activo no subgrupo inferior ou no grupo de classificação profissional, se este não compreender um subgrupo, e passar com sucesso as provas de selecção correspondentes.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 Resulta das informações apresentadas ao Tribunal de Justiça que, entre 1989 e 2005, o recorrente no processo principal trabalhou como funcionário interino nos serviços da Junta de Andalucía. Em 2005, tornou‑se funcionário de carreira desta administração pública.
19 Em 17 de Dezembro de 2007, foi publicado um anúncio de concurso no Boletín Oficial de la Junta de Andalucía pela Consejería, o qual anunciava a organização de provas de selecção para acesso dos funcionários, pela via de promoção interna, à categoria geral de assistentes desta administração pública.
20 O referido anúncio estabeleceu diversas condições que deviam ser preenchidas pelos candidatos às provas. Antes de mais, deviam integrar os funcionários do corpo geral da Junta de Andalucía. Em seguida, deviam possuir ou estar em condições de obter o título de Bachiller Superior ou um diploma equivalente ou, na falta de título, possuir uma antiguidade de dez anos como funcionário de carreira em categorias pertencentes ao Grupo D ou de cinco anos após ter frequentado um curso específico do Instituto Andaluz de Administración Pública. Por último, os candidatos às provas deviam aceder à promoção interna a partir de categorias pertencentes ao grupo de nível imediatamente inferior ao da categoria objecto do concurso e possuir uma antiguidade de pelo menos dois anos enquanto funcionários de carreira do referido grupo.
21 No anúncio de concurso, precisava‑se igualmente que «não serão considerados períodos de serviço anteriores cumpridos na qualidade de pessoal interino ou contratual em qualquer outra administração pública nem outros períodos de serviço anteriores semelhantes.»
22 O recorrente no processo principal, que participou nas provas do processo de selecção na sua qualidade de funcionário de carreira do grupo D da Junta de Andalucía com mais de dois anos de antiguidade, figurava inicialmente na lista definitiva dos candidatos aprovados do concurso, publicada em 12 de Novembro de 2008.
23 Na sequência da publicação, em 2 de Fevereiro de 2009, da lista dos lugares vagos a prover e após F. Rosado Santana ter fornecido os documentos solicitados, o secretário-geral da Consejería, por decisão de 25 de Março de 2009 (a seguir «decisão em causa no processo principal»), anulou a decisão relativa à admissão e nomeação do interessado como funcionário de carreira do grupo C por este não possuir nem os títulos requeridos nem, na falta destes, uma antiguidade de dez anos como funcionário de carreira.
24 Em 8 de Junho de 2009, F. Rosado Santana interpôs recurso da decisão em causa no processo principal invocando o artigo 14.° da Constituição espanhola, que consagra o princípio da igualdade perante a lei, e o artigo 1.° da Lei 70/1978. Além disso, alegou que na medida em que o secretário-geral da Consejería tomou em consideração unicamente a antiguidade adquirida enquanto funcionário de carreira desde 2005, e não os períodos de serviço realizados anteriormente na qualidade de funcionário interino, a decisão em causa no processo principal viola o princípio da não discriminação enunciado no artigo 4.° do acordo‑quadro.
25 Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Consejería alegou que a Lei 70/1978 não pode ser aplicada para fins da determinação das qualificações requeridas para um concurso e que o cálculo dos períodos de serviço anteriores, no que respeita aos funcionários interinos, só pode ser efectuado para fins económicos. Caso assim não fosse, um funcionário que tivesse previamente cumprido períodos de serviço na qualidade de interino seria melhor tratado do que aquele que não o tivesse feito. Tal atitude seria discriminatória, uma vez que, atendendo à própria natureza do trabalho realizado por um funcionário interino, que não apresenta características de permanência e de estabilidade próprias da função pública, a antiguidade adquirida na qualidade de funcionário de carreira deveria sempre prevalecer sobre qualquer mérito fundado em períodos de serviço cumpridos como funcionário interino.
26 Na sua decisão de reenvio, o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.° 12 de Sevilla interroga‑se sobre as consequências de decisões do Tribunal Constitucional segundo as quais é permitida uma diferença de tratamento entre funcionários de carreira e funcionários interinos que exercem as mesmas funções. O órgão jurisdicional de reenvio observa, todavia, que estas decisões são em parte contrariadas por outros acórdãos emanados do mesmo Tribunal Constitucional.
27 O órgão jurisdicional de reenvio assinala igualmente que grande parte dos órgãos jurisdicionais espanhóis segue uma certa linha doutrinal segundo a qual, no caso de um anúncio de concurso público no qual são publicadas cláusulas que indicam as condições de admissão e de classificação dos candidatos, estas constituem a «lei» do concurso e, se não tiverem sido contestadas pelo interessado no prazo fixado para esse efeito, a sua ilegalidade já não pode ser invocada posteriormente para pôr em causa o resultado do concurso na medida em que ele afecta o interessado.
28 Segundo o referido órgão jurisdicional, a questão essencial que se coloca no processo principal consiste em saber se é contrária ao artigo 4.° do acordo‑quadro uma regulamentação nacional que, embora tomando como elementos de comparação dois funcionários de carreira, exclui que sejam tidos em conta períodos de serviço cumpridos por um deles pela simples razão de que era funcionário interino quando os cumpriu.
29 Foi nestas circunstâncias que o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.° 12 de Sevilla decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve a [D]irectiva [1999/70] ser interpretada no sentido de que, no caso de o Tribunal Constitucional de um Estado‑Membro da União [Europeia] ter decidido que a criação de direitos diferenciados para os funcionários interinos e de carreira desse Estado pode não ser contrária à sua Constituição, isso implica necessariamente uma exclusão da aplicabilidade da referida norma comunitária no âmbito da respectiva Função Pública?
2) Deve a referida directiva ser interpretada no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional faça uma interpretação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação de forma a excluir genericamente do seu âmbito a equiparação entre funcionários interinos e de carreira?
3) Deve o [artigo 4.° do acordo‑quadro] ser interpretado no sentido de que se opõe a que os serviços prestados no âmbito de um contrato de trabalho a termo não sejam tomados em consideração para efeitos de antiguidade quando a pessoa em causa adquira o estatuto de permanente, concretamente no que respeita à retribuição, classificação ou progressão na carreira?
4) Impõe o [artigo 4.° do acordo‑quadro] uma interpretação da lei nacional que, no cálculo do tempo de serviço dos funcionários públicos, não exclua o serviço prestado ao abrigo de um vínculo temporário?
5) Deve o [artigo 4.° do acordo‑quadro] ser interpretado no sentido de que, não obstante o regulamento de um concurso público ter sido publicado e não ter sido impugnado pelo interessado, o juiz nacional é obrigado a fiscalizar a respectiva conformidade com a regulamentação [da União], não aplicando esse regulamento ou a legislação nacional em que se fundamente em tudo o que vá contra o disposto naquele artigo?»
Quanto à admissibilidade do recurso
30 A Consejería entende que o despacho de reenvio em geral e as primeira, segunda e quinta questões prejudiciais em particular não são conformes às exigências estabelecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente à admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial. Com efeito, não é feita referência às normas nacionais aplicáveis no processo principal nem ao regime jurídico nacional em que este se insere. O órgão jurisdicional de reenvio também não expôs as razões que o levaram à escolha da Directiva 1999/70 e não demonstrou a ligação existente entre esta e as referidas normas nacionais.
31 Além disso, alega que as questões prejudiciais identificam de forma errada o âmbito de aplicação do artigo 4.° do acordo‑quadro e são, por esse motivo, igualmente inadmissíveis.
32 A este respeito, há que recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, é da competência exclusiva do juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Em consequência, desde que as questões submetidas tenham por objecto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59, e de 12 de Outubro de 2010, Rosenbladt, C‑45/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 32).
33 Compete, além disso, aos órgãos jurisdicionais nacionais fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos de facto ou de direito necessários para responder de modo útil às questões que lhe são colocadas (acórdão de 14 de Setembro de 1999, Gruber, C‑249/97, Colect., p. I‑5295, n.° 19).
34 No caso em apreço, importa assinalar que o órgão jurisdicional de reenvio descreveu de forma suficientemente clara tanto as disposições do direito espanhol aplicáveis ao processo principal como o quadro jurídico nacional no qual este se insere. Além disso, as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a submeter as questões relativas à interpretação da Directiva 1999/70 decorrem claramente do despacho de reenvio.
35 Quanto aos argumentos da Consejería relativos à identificação errada pelo órgão jurisdicional de reenvio do âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, basta observar que tal questão não diz respeito à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial mas sim ao mérito da causa.
36 Atendendo às considerações precedentes, importa considerar que o pedido de decisão prejudicial é admissível na sua totalidade.
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares relativas à aplicabilidade da Directiva 1999/70 e do acordo‑quadro
37 Segundo o Governo espanhol e a Comissão Europeia, a Directiva 1999/70 e o acordo‑quadro que consta do anexo desta não são aplicáveis ao litígio no processo principal.
38 O Governo espanhol observa que, quando participou no processo de promoção interna ao qual podem exclusivamente aceder, em conformidade com a regulamentação aplicável, os funcionários de carreira, o próprio recorrente no processo principal era um funcionário de carreira. A diferença de tratamento invocada por este ocorre, portanto, em relação a outros funcionários de carreira, os quais participaram também nesse processo e possuíam os títulos exigidos ou podiam invocar uma antiguidade de dez anos na qualidade de funcionários de carreira. Tanto o Governo espanhol como a Comissão sustentam que o acordo‑quadro não se refere à igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados por tempo indeterminado dos quais alguns tenham prestado, no passado, o seu serviço como trabalhadores contratados a termo.
39 A este respeito, cumpre recordar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do acordo‑quadro, este é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou que sejam partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções colectivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.
40 O Tribunal de Justiça já declarou que a Directiva 1999/70 e o acordo‑quadro são aplicáveis a todos os trabalhadores que fornecem prestações remuneradas no quadro de uma relação laboral a termo que os liga à sua entidade patronal (acórdão de 13 de Setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, Colect., p. I‑7109, n.° 28).
41 O mero facto de o recorrente ter adquirido a qualidade de funcionário de carreira e de o seu acesso a um processo de selecção pela via interna ser subordinado à titularidade dessa qualidade, não exclui que ele possa, em certas circunstâncias, invocar o princípio de não discriminação enunciado no artigo 4.° do acordo‑quadro.
42 Com efeito, no processo principal, o recorrente visa essencialmente, na sua qualidade de funcionário de carreira, pôr em causa uma diferença de tratamento aquando da ponderação da antiguidade e da experiência profissional adquirida para fins de um processo de selecção interno. Enquanto os períodos de serviço cumpridos como funcionário de carreira são tidos em conta, os períodos efectuados na qualidade de funcionário interino não o são, sem que, segundo o recorrente, a natureza das tarefas efectuadas e as características inerentes a elas sejam examinadas. Na medida em que a discriminação contrária ao artigo 4.° do acordo‑quadro de que o recorrente no processo principal alega ser vítima diz respeito aos períodos de serviço cumpridos enquanto funcionário interino, o facto de este se ter entretanto tornado funcionário de carreira é irrelevante.
43 Além disso, importa salientar que o artigo 4.° do acordo‑quadro prevê no seu n.° 4 que os períodos de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho deverão ser os mesmos para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação. Não resulta nem do teor desta disposição nem do contexto no qual ela se insere que a mesma deixa de ser aplicável uma vez que o trabalhador em causa tenha adquirido o estatuto de trabalhador por tempo indeterminado. Com efeito, os objectivos prosseguidos pela Directiva 1999/70 e pelo acordo‑quadro, que visam tanto proibir a discriminação como evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, apontam em sentido contrário.
44 Excluir à partida a aplicação do acordo‑quadro numa situação como a que está em causa no processo principal, como preconizam o Governo espanhol e a Comissão, equivaleria a reduzir, contrariando o objectivo atribuído ao referido artigo 4.°, o âmbito da protecção contra discriminações concedida aos trabalhadores em causa e conduziria a uma interpretação indevidamente restritiva deste artigo contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdãos Del Cerro Alonso, já referido, n.os 37 e 38, bem como de 15 de Abril de 2008, Impact, C‑268/06, Colect., p. I‑2483, n.os 114 e 115).
45 Pela sua parte, a Consejería sustenta que o artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro não se aplica no processo principal, uma vez que a condição de antiguidade na qualidade de funcionário de carreira constitui uma condição de acesso ao emprego exigida para participar num processo de selecção e não uma condição de emprego na acepção deste artigo.
46 O Tribunal de Justiça já sublinhou que as regras nacionais relativas aos períodos de serviço a cumprir para se poder ser classificado num escalão de remuneração superior ou para efeitos do cálculo dos períodos de serviço exigidos a fim de se ser objecto de um relatório de notação todos os anos e, por consequência, de se poder beneficiar de uma promoção profissional como a que está em causa no processo principal, correspondem a condições de trabalho (v., por analogia, no âmbito da igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, acórdãos de 30 de Abril de 1998, Thibault, C‑136/95, Colect., p. I‑2011, n.° 27, e de 18 de Novembro de 2004, Sass, C‑284/02, Colect., p. I‑11143, n.os 31 e 34).
47 Por conseguinte, o conceito de condições de emprego referido no artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro engloba uma condição, como a que está em causa no processo principal, relativa à ponderação, no âmbito de um processo de selecção para uma promoção por via interna, dos períodos de serviço cumpridos anteriormente na qualidade de funcionário interino.
48 Em relação às considerações precedentes, importa assinalar que, contrariamente à interpretação sustentada pela Consejería, o Governo espanhol e a Comissão, nada se opõe à aplicabilidade da Directiva 1999/70 e do artigo 4.° do acordo‑quadro ao litígio no processo principal.
Quanto à primeira e segunda questões prejudiciais
49 Pelas suas primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, incluindo o Tribunal Constitucional, podem interpretar a Directiva 1999/70 e o princípio de não discriminação consagrado no artigo 4.° do acordo‑quadro de forma a excluir a aplicação destes actos de direito da União à Função Pública desse Estado‑Membro e a qualquer diferença de tratamento entre os funcionários interinos e os funcionários de carreira deste último.
50 A título preliminar, há que recordar que uma directiva impõe a obrigação de cada um dos Estados‑Membros destinatários adoptarem todas as medidas necessárias para assegurar a plena eficácia da directiva em causa, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido (v. acórdão de 10 de Abril de 1984, von Colson e Kamann, 14/83, Recueil, p. 1891, n.° 15, bem como acórdão Impact, já referido, n.° 40).
51 A obrigação, decorrente de uma directiva, de os Estados‑Membros atingirem o resultado nela previsto, bem como o dever de, por força do artigo 4.°, n.° 3, TUE, tomarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação, impõe‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, as autoridades jurisdicionais (acórdão Impact, já referido, n.° 41).
52 Com efeito, cabe em particular aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar a protecção jurídica que para os cidadãos decorre das disposições do direito da União e garantir a plena eficácia destas (acórdão Impact, já referido, n.° 42).
53 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não sendo possível efectuar uma interpretação e uma aplicação da regulamentação nacional conformes com as exigências do direito da União, os tribunais nacionais e os órgãos da administração têm o dever de aplicar integralmente o direito da União e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando de aplicar, se necessário, qualquer disposição contrária de direito interno (v., neste sentido, acórdãos de 22 de Junho de 1989, Costanzo, 103/88, Colect., p. 1839, n.° 33; de 11 de Janeiro de 2007, ITC, C‑208/05, Colect., p. I‑181, n.os 68 e 69; e de 25 de Novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40).
54 O acordo‑quadro, que teve origem num diálogo realizado, com base no artigo 139.°, n.° 1, CE, entre parceiros sociais ao nível da União, foi aplicado, em conformidade com o n.° 2 desse mesmo artigo, por uma directiva do Conselho da União Europeia, de que faz, portanto, parte integrante (acórdão Impact, já referido, n.° 58).
55 Segundo jurisprudência assente, os preceitos enunciados no acordo‑quadro destinam‑se a regular os contratos e as relações de trabalho a termo celebrados com os órgãos da administração e outras entidades do sector público (acórdão de 4 de Julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, Colect., p. I‑6057, n.° 54, e acórdão de 22 de Dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 38).
56 O artigo 4.° do acordo‑quadro, que tem efeito directo, prevê uma proibição de tratar, no que diz respeito às condições de emprego e aos períodos de qualificação de serviço relativos às condições de emprego, os trabalhadores contratados a termo de uma forma menos favorável do que os trabalhadores permanentes em situação comparável, pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo (acórdão Impact, já referido, n.os 59 e 68).
57 É certo que a referida disposição comporta, relativamente ao princípio da não discriminação que enuncia, uma reserva relativa às justificações fundadas em razões objectivas.
58 No entanto, o facto de poder, em circunstâncias precisas e perante razões objectivas, tratar de modo diferente os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado, não implica de forma alguma que se possa excluir a aplicação da Directiva 1999/70 e do acordo‑quadro aos trabalhadores empregados na Função Pública de um Estado‑Membro.
59 Por seu turno, o Governo espanhol defende que a premissa na qual se baseia a primeira questão é incorrecta, dado que o Tribunal Constitucional não recusou aplicar a Directiva 1999/70 aos funcionários interinos espanhóis e também não admitiu, de forma geral, as diferenças de tratamento não justificadas entre estes últimos e os funcionários de carreira.
60 A este respeito, é suficiente lembrar que não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação de disposições nacionais, que é da exclusiva competência dos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão de 8 de Setembro de 2010, Winner Wetten, C‑409/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 35) e que o Tribunal de Justiça não se pode substituir ao juiz de reenvio na apreciação da questão relativa à evolução da jurisprudência nos referidos órgãos jurisdicionais.
61 No caso de um órgão jurisdicional nacional, incluindo um Tribunal Constitucional, excluir a aplicação da Directiva 1999/70 e do acordo‑quadro ao pessoal da Função Pública de um Estado e/ou permitir diferenças de tratamento entre os funcionários interinos e os funcionários de carreira não existindo para tal razões objectivas, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, deste acordo‑quadro, importa concluir que tal jurisprudência contraria as disposições destes actos de direito da União e não tem em conta as obrigações que incumbem, no âmbito das suas competências, às autoridades jurisdicionais dos Estados‑Membros de assegurar aos particulares a protecção jurídica decorrente das disposições do referido direito e de lhes garantir a sua plena eficácia.
62 Nestas circunstâncias, importa responder às primeira e segunda questões que a Directiva 1999/70 e o acordo‑quadro que consta do anexo desta devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se aplicam aos contratos e às relações laborais a termo celebrados com as administrações e outras entidades do sector público e, por outro, exigem que seja excluída qualquer diferença de tratamento entre os funcionários de carreira e os funcionários interinos comparáveis de um Estado‑Membro pelo simples motivo de estes últimos terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do referido acordo‑quadro.
Quanto à terceira e quarta questões prejudiciais
63 Através das suas terceira e quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.° do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os períodos de serviço cumpridos por um funcionário interino de uma administração pública não sejam tidos em conta para o acesso deste, que entretanto se tornou funcionário de carreira, a uma promoção por via interna à qual podem unicamente candidatar‑se os funcionários de carreira.
64 Como resulta da resposta às duas primeiras questões, o artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro enuncia uma proibição de tratar, no que respeita às condições de emprego, os trabalhadores contratados a termo de forma menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente. O n.° 4 deste artigo enuncia a mesma proibição no que respeita aos períodos de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho.
65 Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o princípio da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento diferente for objectivamente justificado (v., designadamente, acórdão de 11 de Julho de 2006, Franz Egenberger, C‑313/04, Colect., p. I‑6331, n.° 33 e jurisprudência referida).
66 Para apreciar se as pessoas interessadas exercem um trabalho idêntico ou similar na acepção do acordo‑quadro, cumpre, em conformidade com os artigos 3.°, n.° 2 e 4.°, n.° 1, deste, averiguar se, atendendo a uma globalidade de factores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho, se pode considerar que estas pessoas se encontram numa situação comparável (despacho de 18 de Março de 2010, Montoya Medina, C‑273/10, n.° 37).
67 Compete, em princípio, ao órgão jurisdicional de reenvio averiguar se, quando exerceu as suas funções como funcionário interino, o recorrente no processo principal se encontrava numa situação comparável à dos funcionários de carreira que, no âmbito do processo de selecção em causa, demonstraram ter dez anos de antiguidade na categorias de funcionários pertencentes ao grupo D.
68 Se se demonstrar que as funções exercidas pelo recorrente no processo principal como funcionário interino não correspondiam às exercidas por um funcionário de carreira das categorias pertencentes ao grupo D exigidas no anúncio de concurso, o interessado não se encontra, em qualquer caso, numa situação comparável à de um funcionário de carreira candidato a uma promoção interna que cumpriu os períodos de serviço requeridos no âmbito das referidas categorias.
69 Com efeito, a natureza das funções exercidas pelo recorrente no processo principal durante os anos em que trabalhou nos serviços da Junta de Andalucía enquanto funcionário interino e a qualidade da experiência que adquiriu a este título não constituem apenas um dos factores susceptíveis de justificar objectivamente uma diferença de tratamento em relação aos funcionários de carreira. Elas figuram igualmente entre o número de critérios que permitem verificar se o interessado se encontra numa situação comparável à destes últimos.
70 Se, ao invés, o recorrente no processo principal tiver cumprido, enquanto funcionário interino, um período de dez anos de serviço nas categorias de funcionários pertencentes ao referido grupo D, ou numa outra categoria cujas funções correspondam às exercidas por um funcionário de carreira das categorias pertencentes ao referido grupo, o único elemento susceptível de diferenciar a sua situação da de um funcionário de carreira candidato ao processo de selecção em causa parece ser a natureza temporária da relação laboral que o vincula ao seu empregador no cumprimento dos períodos de serviço enquanto interino.
71 Em tal hipótese, importa então verificar se existe uma razão objectiva que justifique a não ponderação, no âmbito do processo de selecção em causa, dos referidos períodos de serviço.
72 Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o conceito de «razões objectivas», na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, deve ser entendido no sentido de que não permite justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado, pelo facto de esta diferença estar prevista numa norma nacional geral e abstracta, como uma lei ou uma convenção colectiva (acórdãos, já referidos, Del Cerro Alonso, n.° 57; Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, n.° 54, e despacho Montoya Medina, já referido, n.° 40).
73 O referido conceito exige que a desigualdade de tratamento em causa seja justificada pela existência de elementos precisos e concretos, que caracterizem a condição de emprego em questão, no contexto específico no qual esta se insere e com base em critérios objectivos e transparentes, a fim de verificar se esta desigualdade responde a uma real necessidade e é adequada e necessária para atingir o objectivo. Os referidos elementos podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para a realização das quais esses contratos a termo foram celebrados e das características inerentes a essas tarefas ou, eventualmente, da prossecução de um objectivo legítimo de política social de um Estado‑Membro (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Del Cerro Alonso, n.os 53 e 58, e Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, n.° 55).
74 O recurso à mera natureza temporária do trabalho do pessoal da administração pública não corresponde a estas exigências e, consequentemente, não é susceptível, por si só, de constituir uma razão objectiva na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro. Com efeito, admitir que a mera natureza temporária de uma relação laboral basta para justificar uma diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores com contrato de duração indeterminada esvaziaria de conteúdo os objectivos da Directiva 1999/70 e do acordo‑quadro e equivaleria a perpetuar a manutenção de uma situação desfavorável aos trabalhadores contratados a termo (acórdão Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, já referido, n.os 56 e 57, e despacho Montoya Medina, já referido, n.os 42 e 43).
75 O Governo espanhol invoca a existência de diversas diferenças entre os funcionários de carreira e os funcionários interinos que poderiam justificar a diferença de tratamento em causa no processo principal. Em relação a estes últimos, salienta, para começar, que lhes são impostas exigências menores no que respeita à entrada em funções e à justificação dos méritos e das capacidades. Em seguida, assinala a falta de mobilidade dos funcionários interinos, uma vez que estão ligados aos lugares que são chamados a ocupar temporariamente, o que faz com que a sua actividade seja diferente e tenha um valor distinto da de um funcionário de carreira. Além disso, recorda que certas funções são reservadas apenas aos funcionários de carreira, o que implica que existe uma diferença qualitativa em termos de experiência e de formação. Por último, este Governo assinala o facto de a relação laboral dos funcionários interinos poder cessar quando a causa que motivou a sua contratação se extinguir.
76 Atendendo à margem de apreciação de que dispõem no que respeita à organização das suas próprias administrações públicas, os Estados‑Membros podem, em princípio, sem contrariar a Directiva 1999/70 nem o acordo‑quadro, prever condições de antiguidade para aceder a certos empregos, restringir o acesso a uma promoção por via interna apenas aos funcionários de carreira e exigir aos referidos funcionários que provem uma experiência profissional correspondente ao grau imediatamente inferior ao que é objecto do processo de selecção.
77 No entanto, não obstante esta margem de apreciação, a aplicação dos critérios que os Estados‑Membros estabelecem deve ser efectuada de forma transparente e poder ser fiscalizada de modo a impedir toda a exclusão dos trabalhadores contratados a termo apenas com fundamento na duração dos contratos ou das relações laborais que justificam a sua antiguidade e a sua experiência profissional.
78 Como a advogada‑geral observou nos n.os 62 a 65 das suas conclusões, determinadas diferenças invocadas pelo Governo espanhol relativas à contratação dos funcionários interinos e dos funcionários de carreira, às qualificações exigidas e à natureza das tarefas de que devem assumir a responsabilidade poderiam, em princípio, justificar uma diferença de tratamento quanto às suas condições de emprego.
79 Quando, estando em causa um processo de selecção, tal tratamento diferenciado resulte da necessidade de ter em conta exigências objectivas relativas ao posto a que este processo tem por objecto prover e que são alheias à duração determinada da relação laboral que liga o funcionário interino ao seu empregador, o mesmo é susceptível de ser justificado na acepção do artigo 4.°, n.° 1 e/ou 4, do acordo‑quadro.
80 Em contrapartida, uma condição geral e abstracta, segundo a qual o período de serviço exigido deve ter sido cumprido integralmente enquanto funcionário de carreira, sem que sejam tidas em conta, designadamente, a natureza particular das tarefas a executar nem as características inerentes a estas, não corresponde às exigências da jurisprudência relativa ao artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, conforme recordada nos n.os 72 a 74 do presente acórdão.
81 Ainda que o recorrente no processo principal preencha claramente a condição relativa ao cumprimento de pelo menos dois anos de serviço enquanto funcionário de carreira pertencente ao grupo cujo o nível é imediatamente inferior ao da categoria na qual se integra o emprego que constitui objecto do concurso, não resulta dos autos à disposição do Tribunal de Justiça quais eram as funções exercidas pelo recorrente durante os anos em que trabalhou como funcionário interino, nem em que grau exerceu as suas funções, nem qual era a relação entre estas e as funções desempenhadas nas categorias de funcionários pertencentes ao grupo D.
82 Por conseguinte, não decorre dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça se a exclusão dos períodos de serviço cumpridos pelos funcionários interinos é justificada pela simples duração dos seus contratos de trabalho ou se existem outras justificações ligadas às exigências objectivas dos empregos que são objecto do processo de selecção, susceptíveis de serem qualificadas como «razões objectivas» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro.
83 Portanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, por um lado, se a situação do recorrente no processo principal era, em relação aos períodos de serviço que cumpriu enquanto funcionário interino comparável à de outro empregado da Junta de Andalucía que cumpriu os seus períodos de serviço como funcionário de carreira e, por outro, apreciar, atendendo à jurisprudência relembrada nos n.os 72 a 74 do presente acórdão, se os argumentos que lhe foram apresentados pela Consejería constituem «razões objectivas» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro.
84 Atendendo às considerações tecidas, cumpre responder às terceira e quarta questões que o artigo 4.° do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os períodos de serviço cumpridos por um funcionário interino de uma administração pública não sejam tidos em conta para o acesso deste, que entretanto se tornou funcionário de carreira, a uma promoção por via interna à qual podem unicamente candidatar‑se os funcionários de carreira, a menos que essa exclusão seja justificada por razões objectivas na acepção do n.° 1 deste artigo. O mero facto de o funcionário interino ter cumprido os referidos períodos de serviço com base num contrato ou numa relação laboral a termo não constitui uma razão objectiva dessa natureza.
Quanto à quinta questão prejudicial
85 Em relação às informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio bem como pelo Governo espanhol, importa compreender a quinta questão no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito primário da União, a Directiva 1999/70 e o acordo‑quadro devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que o recurso interposto por um funcionário de carreira de uma decisão que rejeita a sua candidatura a um concurso e fundamentado no facto de o processo de promoção ser contrário ao artigo 4.° do acordo‑quadro deve ser interposto num prazo de caducidade de dois meses a contar da data de publicação do anúncio de concurso.
86 O Governo espanhol refere que, em conformidade com as disposições do artigo 46.°, n.° 1, da Lei 29/1998 reguladora de la Jurisdicción Contencioso‑administrativa (Lei 29/1998 relativa ao contencioso administrativo), de 13 de Julho de 1998 (BOE n.° 167, de 14 de Julho de 1998, p. 23516), poderia ter sido interposto recurso num prazo de dois meses a contar do dia seguinte ao da publicação do anúncio de concurso, a saber, 17 de Dezembro 2007. Em conformidade com o direito espanhol, o recorrente no processo principal deveria ter recorrido das condições enunciadas no anúncio de concurso no prazo prescrito ou do resultado do concurso se o vício que provocava a nulidade alegada decorresse do comportamento da autoridade competente aquando da aplicação das condições requeridas para ser admitido a concorrer, as quais não estavam, em si mesmas, feridas de nulidade. Em contrapartida, não podia impugnar indirectamente as condições de um concurso de acesso à Função Pública, fora do prazo prescrito, através de um recurso directo dirigido contra o resultado deste.
87 Nos termos de jurisprudência assente, na falta de regulamentação da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, nos termos do princípio da autonomia processual destes últimos, designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito comunitário (v. designadamente, acórdãos Impact, já referido, n.° 44, e o de 23 de Abril de 2009, Angelidaki e o., C‑378/07 a C‑380/07, Colect., p. I‑3071, n.° 173).
88 Todavia, os Estados‑Membros têm a responsabilidade de assegurar, em todas as circunstâncias, a protecção efectiva desses direitos (v., designadamente, acórdão Impact, já referido, n.° 45 e jurisprudência referida).
89 A esse título, tal como resulta de jurisprudência assente, as modalidades processuais das acções destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a acções similares de direito interno (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efectividade) (v., designadamente, acórdão Impact, já referido, n.° 46 e jurisprudência referida).
90 O respeito do princípio da equivalência pressupõe que a norma nacional controvertida se aplica indiferentemente às acções baseadas na violação do direito da União e às baseadas em violações do direito interno com um objecto e uma causa semelhantes. Para verificar se o princípio da equivalência é respeitado no processo principal, compete ao órgão jurisdicional nacional, que é o único a ter conhecimento directo das regras processuais das acções no domínio do direito interno, fiscalizar se as modalidades processuais das acções destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União são conformes com esse princípio e verificar tanto o objecto como os elementos essenciais das acções alegadamente semelhantes de natureza interna. A este título, o referido órgão jurisdicional deve apreciar a semelhança das acções em causa sob o ângulo do seu objecto, da sua causa e dos seus elementos essenciais. Para determinar se uma disposição processual nacional é menos favorável, deve tomar em consideração o lugar dessa disposição em todo o processo, a sua tramitação assim como as suas especificidades (acórdão de 8 de Julho de 2010, Bulicke, C‑246/09, ainda não publicado na Colectânea, n.os 26 a 29, e despacho de 18 de Janeiro de 2011, Berkizi‑Nikolakaki, C‑272/10, n.os 40 e 41).
91 No caso em apreço, não resulta dos elementos fornecidos ao Tribunal de Justiça que o prazo de caducidade de dois meses em causa no processo principal seja contrário ao princípio da equivalência. Como o Governo espanhol alega, este prazo constitui um prazo de direito comum previsto para todos os recursos interpostos de actos administrativos ou de disposições destes. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se tal é o caso no processo principal.
92 No que respeita à aplicação do princípio da efectividade, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os casos em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos particulares pela ordem jurídica da União devem, mesmo assim, ser analisados tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspectiva, há que tomar em consideração, se necessário, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a protecção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correcta tramitação do processo (acórdão Bulicke, já referido, n.° 35, e despacho Berkizi‑Nikolakaki, já referido, n.° 48).
93 O Tribunal de Justiça reconheceu assim a compatibilidade com o direito da União da fixação de prazos de recurso razoáveis, sob pena de caducidade, no interesse da segurança jurídica, não devendo tais prazos tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. No tocante aos prazos de caducidade, o Tribunal de Justiça também declarou que, no que respeita às regulamentações nacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, cabe aos Estados‑Membros fixar os prazos em função, designadamente, da importância que as decisões a tomar têm para os interessados, da complexidade dos procedimentos e da legislação a aplicar, do número de pessoas que podem ser afectadas e dos restantes interesses públicos ou privados que devam ser tomados em consideração (acórdão Bulicke, já referido, n.° 36, e despacho Berkizi‑Nikolakaki, já referido, n.° 49).
94 No caso em apreço, o Governo espanhol alega que o prazo de dois meses assenta no princípio da segurança jurídica e visa fundamentalmente proteger os outros candidatos a processos de selecção, no âmbito dos quais, por um lado, o número de lugares a prover é limitado e, por outro, a anulação das condições aplicáveis ao concurso obrigaria a recomeçar o processo e privaria os candidatos que tivessem ficado aprovados dos direitos que pensavam ter adquirido.
95 A este respeito, há que salientar que o Tribunal de Justiça já declarou que a fixação de um prazo de caducidade com uma duração de dois meses, no contexto dos processos que foi chamado a conhecer, não era susceptível de tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (acórdão Bulicke, já referido, n.° 39, e despacho Berkizi‑Nikolakaki, já referido, n.° 58). O Tribunal de Justiça declarou designadamente a validade de tal prazo relativamente a um recurso de um acto de alcance geral que previa um processo complexo e implicava um número elevado de pessoas (v., neste sentido, despacho Berkizi‑Nikolakaki, já referido, n.os 56 a 58).
96 Nestas condições, importa concluir que um prazo de caducidade como o que está em causa no processo principal não é, em princípio, susceptível de tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo acordo‑quadro.
97 No entanto, há que assinalar que, como resulta do despacho de reenvio, o recorrente no processo principal foi admitido e participou com sucesso nas provas do concurso organizado pela Consejería e constava, até à adopção pelo secretário‑geral desta última da decisão em causa no processo principal, da lista definitiva dos aprovados deste concurso publicada em 12 de Novembro de 2008. Em tais circunstâncias, não se pode excluir que fazer correr o prazo de dois meses previsto pelo direito espanhol a partir da publicação do anúncio de concurso, em 17 de Dezembro de 2007, poderia tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo acordo‑quadro.
98 Com efeito, tendo em conta a sua admissão nas provas do concurso e, designadamente, a circunstância de que o recorrente no processo principal constava da lista definitiva dos aprovados nesse concurso, e apenas quando, através da decisão em causa no processo principal, a saber, em 25 de Março de 2009, o secretário‑geral da Consejería anulou a admissão e a nomeação do interessado na qualidade de funcionário de carreira do grupo C, se verificou que o anúncio de concurso seria aplicado de uma forma que poderia violar os direitos conferidos pelo acordo‑quadro.
99 Nestas condições, e tendo em conta elementos de incerteza nos autos à disposição do Tribunal de Justiça, compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias relativas ao respeito do princípio da efectividade e determinar se, no caso em que o prazo de recurso de dois meses devesse, nas circunstâncias do processo principal, correr unicamente a partir da notificação da referida decisão, o recorrente no processo principal interpôs, não obstante, o seu recurso em tempo útil.
100 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à quinta questão que o direito primário da União, a Directiva 1999/70 e o acordo‑quadro devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma regulamentação nacional que prevê que o recurso interposto por um funcionário de carreira de uma decisão que rejeita a sua candidatura a um concurso e fundado no facto de esse processo ser contrário ao artigo 4.° do acordo‑quadro deve ser interposto num prazo de caducidade de dois meses a contar da data de publicação do anúncio de concurso. No entanto, tal prazo não poderia ser oposto a um funcionário de carreira, candidato a esse concurso, que tivesse sido admitido às provas e cujo nome figurasse na lista definitiva dos aprovados do referido concurso se fosse susceptível de tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo acordo‑quadro. Em tais circunstâncias, o prazo de dois meses só pode começar a correr a partir da notificação da decisão relativa à anulação da sua admissão ao referido concurso e da sua nomeação na qualidade de funcionário de carreira.
Quanto às despesas
101 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) A Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo e o acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo que consta do anexo desta devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se aplicam aos contratos e às relações laborais a termo celebrados com as administrações e outras entidades do sector público e, por outro, exigem que seja excluída qualquer diferença de tratamento entre os funcionários de carreira e os funcionários interinos comparáveis de um Estado‑Membro pelo simples motivo de estes últimos terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do referido acordo‑quadro.
2) O artigo 4.° do referido acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os períodos de serviço cumpridos por um funcionário interino de uma administração pública não sejam tidos em conta para o acesso deste, que entretanto se tornou funcionário de carreira, a uma promoção por via interna à qual podem unicamente candidatar‑se os funcionários de carreira, a menos que essa exclusão seja justificada por razões objectivas na acepção do n.° 1 deste artigo. O mero facto de o funcionário interino ter cumprido os referidos períodos de serviço com base num contrato ou numa relação laboral a termo não constitui uma razão objectiva dessa natureza.
3) O direito primário da União, a Directiva 1999/70 e o referido acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma regulamentação nacional que prevê que o recurso interposto por um funcionário de carreira de uma decisão que rejeita a sua candidatura a um concurso e fundado no facto de esse processo ser contrário ao artigo 4.° do acordo‑quadro deve ser interposto num prazo de caducidade de dois meses a contar da data de publicação do anúncio de concurso. No entanto, tal prazo não poderia ser oposto a um funcionário de carreira, candidato a esse concurso, que tivesse sido admitido às provas e cujo nome figurasse na lista definitiva dos aprovados do referido concurso, se fosse susceptível de tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo acordo‑quadro. Em tais circunstâncias, o prazo de dois meses só pode começar a correr a partir da notificação da decisão relativa à anulação da sua admissão ao referido concurso e da sua nomeação na qualidade de funcionário de carreira.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
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