Processo C-187/10
Baris Unal
contra
Staatssecretaris van Justitie
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State)
«Acordo de Associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão – Cidadão turco – Autorização de residência – Reagrupamento familiar – Separação dos parceiros – Revogação da autorização de residência – Efeito retroactivo»
Sumário do acórdão
Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE-Turquia – Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Acesso dos cidadãos turcos integrados no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro a uma actividade assalariada nesse Estado‑Membro e direito de residência correlativo
(Decisão n.º 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 6.º, n.º 1)
O artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais competentes revoguem a autorização de residência de um trabalhador turco com efeitos retroactivos à data em que deixou de se verificar o motivo a que o direito nacional sujeitava a concessão da sua autorização de residência, se esse trabalhador não tiver incorrido em nenhum comportamento fraudulento e essa revogação tiver ocorrido depois do termo do período de um ano de emprego regular previsto no referido artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão.
Com efeito, por um lado, esta disposição não pode ser interpretada de modo a permitir a um Estado‑Membro modificar unilateralmente o alcance do sistema de integração progressiva dos cidadãos turcos no mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento. Por outro lado, não admitir que esse trabalhador beneficiou no Estado Membro de acolhimento de um emprego regular há mais de um ano seria contrário ao princípio geral do respeito dos direitos adquiridos segundo o qual, quando um nacional turco pode validamente invocar direitos ao abrigo de uma disposição da Decisão n.° 1/80, esses direitos já não dependem de as circunstâncias que lhes deram origem se manterem, uma vez que um requisito desta natureza não é imposto por essa decisão.
(cf. n.os 42, 50, 53 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
29 de Setembro de 2011 (*)
«Acordo de associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão – Cidadão turco – Autorização de residência – Reagrupamento familiar – Separação dos parceiros – Revogação da autorização de residência – Efeito retroactivo»
No processo C‑187/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Raad van State (Países Baixos), por decisão de 13 de Abril de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Abril de 2010, no processo
Baris Unal
contra
Staatssecretaris van Justitie,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidente de secção, A. Arabadjiev, A. Rosas, M. Lõhmus e P. Lindh, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de B. Unal, por A. H. Hekman e B. Mor‑Yazir, advocaten,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. de Ree, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por G. Rozet e M. van Beek, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 21 de Julho de 2011,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n.° 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18; a seguir «acordo de associação»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe B. Unal, cidadão turco, ao Staatssecretaris van Justitie (Secretário de Estado da Justiça, a seguir «Staatssecretaris») a respeito das decisões deste último de indeferir o seu pedido no sentido de alterar a restrição a que estava sujeita a sua autorização de residência por tempo determinado e de revogar a referida autorização.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
Acordo de associação
3 Em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 1, o acordo de associação tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes, incluindo no domínio da mão‑de‑obra, através da realização gradual da livre circulação de trabalhadores, bem como da eliminação das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, a fim de melhorar o nível de vida do povo turco e facilitar posteriormente a adesão da República da Turquia à Comunidade Europeia.
4 O artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro:
– tem direito nesse Estado‑Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
– tem direito nesse Estado‑Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de uma entidade patronal de sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado‑Membro;
– beneficia nesse Estado‑Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.»
5 O artigo 7.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 dispõe que os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe têm o direito de responder – sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade – a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado‑Membro há pelo menos três anos.
Legislação nacional
6 Em conformidade com o artigo 8.°, alínea a), da Lei que procede à revisão geral da Lei relativa aos estrangeiros (Wet tot algehele herziening van de Vreemdelingenwet), de 23 de Novembro de 2000 (Stb. 2000, n.° 495, a seguir «Vw 2000»), um estrangeiro pode residir legalmente nos Países Baixos se dispuser de uma autorização de residência por tempo determinado emitida ao abrigo do artigo 14.° desta lei.
7 O artigo 14.°, n.° 2, da Vw 2000 dispõe:
«A concessão da autorização de residência por tempo determinado está sujeita a restrições relacionadas com a finalidade para a qual a residência foi autorizada. A autorização de residência pode ser sujeita a outras condições. […]»
8 O artigo 16.°, n.° 1, alínea g), desta lei permite às autoridades neerlandesas indeferir um pedido de autorização de residência por tempo determinado se o requerente não cumprir as obrigações decorrentes da restrição relacionada com a finalidade da sua residência nos Países Baixos.
9 O artigo 16.°a, n.° 1, da Vw 2000 prevê que um pedido de alteração de uma autorização de residência por tempo determinado pode ser indeferido pelos motivos referidos no artigo 16.°, n.° 1, alíneas b) a g), desta lei.
10 Nos termos do artigo 18.°, n.° 1, da Vw 2000:
«Um pedido de prorrogação da validade de uma autorização de residência por tempo determinado, na acepção do artigo 14.°, pode ser indeferido se:
[…]
f) a restrição à qual estava sujeita a concessão de autorização de residência ou uma condição associada à autorização de residência não tiver sido cumprida;
[…]»
11 Em aplicação do artigo 19.° da Vw 2000, a autorização de residência por tempo determinado pode ser revogada pelo motivo referido no artigo 18.°, n.° 1, alínea f), da mesma lei.
12 O artigo 3.51, n.° 1, do Decreto relativo aos estrangeiros de 2000 (Vreemdelingenbesluit 2000, Stb. 2000, n.° 497, a seguir «Vb 2000») dispõe:
«A autorização de residência por tempo determinado, prevista no artigo 14.° da [Vw 2000], sujeita a uma restrição relativa à prorrogação de residência, pode ser concedida ao estrangeiro que resida há três anos nos Países Baixos ao abrigo de uma autorização de residência por motivo de:
a) reagrupamento familiar ou constituição de família com uma pessoa titular de um direito de residência permanente;
[…]»
13 O n.° 2 do artigo 3.51 do Vb 2000 dispõe que a autorização de residência pode ser concedida se, no decurso do período referido no n.° 1 do mesmo artigo, estiverem preenchidos os requisitos de prorrogação da validade da autorização de residência inicial.
14 O artigo 4.43, n.° 1, do Vb 2000 prevê:
«O cidadão estrangeiro que resida regularmente na acepção do artigo 8.°, alínea a), da [Vw 2000] e que deixe de cumprir a restrição a que estava sujeita a concessão da sua autorização de residência deve comunicar imediatamente este facto ao chefe do corpo de polícia regional responsável pelo município no qual o cidadão estrangeiro reside».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15 B. Unal entrou nos Países Baixos, em 24 de Fevereiro de 2004, na posse de uma autorização de residência provisória. Por decisão de 2 de Setembro de 2004, foi‑lhe concedida uma autorização de residência por tempo determinado com efeitos desde 29 de Março de 2004, de modo a poder residir «com a sua companheira A. M. De Sousa van der Molen». Nessa autorização figurava também a indicação «autorizado o livre exercício de uma actividade laboral; não é exigida autorização de trabalho».
16 B. Unal foi morar com A. van der Molen, no município de ‘t Zandt (Países Baixos).
17 A validade da autorização de residência de B. Unal foi prorrogada, em 26 de Julho de 2005, até 21 de Abril de 2006 e, em 4 de Maio de 2006, até 1 de Março de 2009. Nas novas autorizações continuavam a figurar o requisito de residência com a sua companheira e a indicação «autorizado o livre exercício de uma actividade laboral; não é exigida autorização de trabalho».
18 Em 8 de Maio de 2006, B. Unal celebrou um contrato de trabalho temporário a fim de ocupar a função de operário de produção numa empresa, em Nunspeet (Países Baixos), situada a cerca de 150 quilómetros do seu domicílio em ‘t Zandt. Um novo contrato, válido até 21 de Novembro de 2008, foi celebrado com a mesma agência de trabalho temporário, em 21 de Novembro de 2007. Com base neste contrato, B. Unal continuou a trabalhar para a mesma empresa, em Nunspeet.
19 Em 4 de Junho de 2007, B. Unal apresentou um pedido de alteração da restrição que figurava na sua autorização «para residência com a sua companheira A. M. De Sousa van der Molen» de modo a que essa indicação fosse substituída por «residência continuada».
20 Em 28 de Dezembro de 2007, o Staatssecretaris indeferiu esse pedido com o fundamento de que, a partir de 2 de Abril de 2007, B. Unal tinha deixado de preencher os requisitos resultantes da restrição a que estava sujeita a sua autorização de residência por tempo determinado. O Staatssecretaris considerou que a relação entre B. Unal e A. van der Molen tinha terminado em 2 de Abril de 2007 visto que, nessa data, B. Unal tinha ido viver para um apartamento em Lelystad (Países Baixos), enquanto A. van der Molen continuava registada no serviço da população do município de ‘t Zandt.
21 Noutra decisão de 7 de Fevereiro de 2008, o Staatssecretaris verificou que, na medida em que, em 2 de Abril de 2007, B. Unal tinha ocupado um emprego regular de duração inferior a um ano para a mesma entidade patronal, não podia beneficiar de uma autorização de residência continuada com base na Decisão n.° 1/80. Consequentemente, a sua autorização de residência foi revogada com efeitos retroactivos a partir de 2 de Abril de 2007.
22 Por decisão de 31 de Julho de 2008, o Staatssecretaris indeferiu as reclamações apresentadas por B. Unal das decisões de 28 de Dezembro de 2007 e 7 de Fevereiro de 2008. O Staatssecretaris considerou nomeadamente que, na falta de dados objectivamente verificáveis, não podia fazer fé nas declarações de B. Unal segundo as quais ele próprio e a sua antiga companheira se tinham instalado em Lelystad e A. van der Molen tinha mantido o seu apartamento em ‘t Zandt na eventualidade de não se dar bem em Lelystad. Uma declaração escrita, apresentada por B. Unal e redigida pela sua antiga companheira, que confirmava que a relação entre ambos apenas tinha terminado posteriormente, não foi considerada prova suficiente.
23 Por sentença de 6 de Julho de 2009, o Rechtbank ’s‑Gravenhage (Tribunal de Circunscrição de Haia) julgou improcedente o recurso que B. Unal tinha interposto da decisão que indeferiu a sua reclamação. Este último interpôs então recurso desta sentença para o Raad van State.
24 O órgão jurisdicional de reenvio indica que não está certo de poder resolver o litígio no processo principal com base no acórdão de 18 de Dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, Colect., p. I‑10323). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a revogação da autorização de residência não tinha efeitos sobre o direito de residência dos membros da família desse trabalhador para fins da aplicação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 se, à data da revogação, esses membros da família já tivessem adquirido esse direito de residência. Qualquer outra interpretação seria contrária ao princípio da segurança jurídica.
25 O Raad van State interroga‑se sobre a aplicabilidade dessa jurisprudência às consequências da revogação com efeitos retroactivos da autorização de residência de um trabalhador turco, sendo claro, além disso, que este último não incorreu em nenhum comportamento fraudulento no caso vertente.
26 Nestas condições, o Raad van State decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 […], atendendo também ao princípio da segurança jurídica, opõe‑se a que, numa situação em que não está em causa um comportamento fraudulento, as autoridades nacionais competentes, após o decurso do prazo de um ano previsto no referido artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, revoguem a autorização de residência de um trabalhador turco, com efeitos retroactivos à data em que deixou de se verificar o [motivo] de direito nacional para a concessão da autorização de residência?»
Quanto à questão prejudicial
27 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais competentes revoguem a autorização de residência de um trabalhador turco com efeitos retroactivos à data em que deixou de se verificar o fundamento a que o direito nacional sujeitava a concessão da sua autorização de residência, se esse trabalhador não tiver incorrido em nenhum comportamento fraudulento e essa revogação tiver ocorrido depois do termo do período de um ano de emprego regular previsto no referido artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão.
28 Os direitos que são conferidos aos trabalhadores turcos pelas disposições do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 são gradualmente mais amplos na proporção da duração do exercício de uma actividade assalariada regular e têm por objectivo a consolidação progressiva da situação dos interessados no Estado‑Membro de acolhimento (v., designadamente, acórdão de 10 de Janeiro de 2006, Sedef, C‑230/03, Colect., p. I‑157, n.° 34).
29 Como resulta do artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, após um ano de emprego regular, o trabalhador turco tem o direito de continuar a exercer uma actividade assalariada ao serviço da mesma entidade patronal.
30 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o efeito útil desse direito implica necessariamente a existência de um direito correlativo de residência do interessado (v., designadamente, acórdão de 7 de Julho de 2005, Dogan, C‑383/03, Colect., p. I‑6237, n.° 14).
31 A regularidade do emprego de um nacional turco no Estado‑Membro de acolhimento, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, pressupõe uma situação estável e não precária no mercado de trabalho do referido Estado‑Membro e implica, a esse título, um direito de residência não contestado (acórdãos de 16 de Dezembro de 1992, Kus, C‑237/91, Colect., p. I‑6781, n.° 22, e Altun, já referido, n.° 53).
32 No caso vertente, não é contestado que o período de um ano de emprego regular previsto no artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 começou a correr em 8 de Maio de 2006, data em que B. Unal começou a trabalhar como assalariado. A decisão do Staatssecretaris que recusou alterar a restrição que figurava na sua autorização «para residência com a sua companheira A. M. De Sousa van der Molen» foi adoptada em 28 de Dezembro de 2007, ou seja, mais de um ano e meio depois do início da actividade assalariada de B. Unal ao serviço da mesma entidade patronal. Todavia, esta recusa baseou‑se no facto de que, tendo a relação entre B. Unal e A. van der Molen terminado em 2 de Abril de 2007, o recorrente no processo principal tinha deixado de preencher, a partir dessa data, os requisitos a que estava sujeita a sua autorização de residência.
33 Tanto a decisão de 28 de Dezembro de 2007 como a de 7 de Fevereiro de 2008 através da qual foi revogada a sua autorização de residência produziram efeitos retroactivamente a partir de 2 de Abril de 2007, ou seja, ainda antes de B. Unal ter cumprido um ano de emprego regular nos Países Baixos.
34 O Governo neerlandês sustenta que B. Unal não pode beneficiar dos direitos que decorrem do artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80.
35 Segundo esse governo, se um trabalhador turco deixar de respeitar, no decurso do primeiro ano de emprego, os requisitos a que está sujeita a sua autorização de residência, o seu direito de residência perde a natureza de direito incontestado. Por conseguinte, a partir desse momento, os períodos de trabalho cumpridos por esse trabalhador não podem ser tidos em conta para a aquisição dos direitos visados no artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80. Esse governo considera portanto que B. Unal não satisfaz o requisito de um ano de emprego regular na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
36 Este argumento não pode ser acolhido.
37 Importa recordar que, no processo que deu origem ao acórdão Kus, já referido, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se um nacional turco que tinha obtido uma autorização de residência no território de um Estado‑Membro para casar com uma nacional desse Estado e que nele trabalhava há mais de um ano para a mesma entidade patronal, ao abrigo de uma autorização de trabalho válida, tinha direito à renovação da sua autorização de trabalho nos termos do artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, ainda que, no momento em que foi tomada a decisão sobre o pedido de renovação, o seu casamento já tivesse sido dissolvido.
38 No referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, em primeiro lugar, que, ao abrigo deste artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, basta que um trabalhador turco ocupe um emprego regular há mais de um ano para ter direito à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, dado que essa disposição não faz depender o reconhecimento desse direito de nenhum outro requisito, nomeadamente dos requisitos com base nos quais o direito de entrada e de residência foi obtido (acórdão Kus, já referido, n.° 21).
39 Com base nesta conclusão, o Tribunal de Justiça declarou que um trabalhador turco que trabalhe há mais de um ano ao abrigo de uma autorização de trabalho válida preenche os requisitos do artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, ainda que a autorização de residência de que dispunha lhe tenha sido concedida, originariamente, para fins diferentes do exercício de uma actividade assalariada (acórdão Kus, já referido, n.° 23).
40 Importa portanto verificar se o período de trabalho cumprido por B. Unal de 8 de Maio de 2006 a 7 de Maio de 2007 permite considerar que o interessado satisfaz o requisito de um ano de emprego regular na acepção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, ainda que a relação entre B. Unal e A. van der Molen tenha, pretensamente, terminado em 2 de Abril de 2007.
41 No estado actual do direito da União, a Decisão n.° 1/80 em nada afecta a competência dos Estados‑Membros para recusarem a um nacional turco o direito de entrar no seu território e de aí ocupar um primeiro emprego assalariado. Esta decisão não se opõe também, em princípio, a que esses Estados regulamentem as condições do seu emprego dentro do período de um ano previsto no artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 (v. acórdão de 30 de Setembro de 1997, Günaydin, C‑36/96, Colect., p. I‑5143, n.° 36).
42 No entanto, o artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 não pode ser interpretado de modo a permitir a um Estado‑Membro modificar unilateralmente o alcance do sistema de integração progressiva dos cidadãos turcos no mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento, privando um trabalhador, autorizado a entrar no seu território e que nele exerceu legalmente uma actividade económica real e efectiva, ininterruptamente durante mais de um ano ao serviço do mesmo empregador, da possibilidade de beneficiar dos direitos que os três travessões desta disposição lhe conferem de modo gradual, em função da duração do exercício de uma actividade assalariada (v. acórdão de 26 de Novembro de 1998, Birden, C‑1/97, Colect., p. I‑7747, n.° 37).
43 Essa interpretação teria como resultado esvaziar a Decisão n.° 1/80 da sua substância e privá‑la de qualquer efeito útil (v. acórdão de 19 de Novembro de 2002, Kurz, C‑188/00, Colect., p. I‑10691, n.° 55).
44 A redacção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 é geral e incondicional, na medida em que não prevê a faculdade de os Estados‑Membros limitarem os direitos que esta disposição confere directamente aos trabalhadores turcos (v., designadamente, acórdão Birden, já referido, n.° 38).
45 A este respeito, o Tribunal de Justiça já julgou que os períodos de emprego exercidos por um nacional turco ao abrigo de uma autorização de residência que só foi emitida devido a um comportamento fraudulento, que deu origem à sua condenação, não se baseiam numa situação estável, devendo considerar‑se que só foram cumpridos a título precário, dado que, durante os períodos em questão, o interessado não beneficiou legalmente de um direito de residência (v., designadamente, acórdãos de 5 de Junho de 1997, Kol, C‑285/95, Colect., p. I‑3069, n.° 27, e de 11 de Maio de 2000, Savas, C‑37/98, Colect., p. I‑2927, n.° 61).
46 Do mesmo modo, um trabalhador turco não preenche o requisito de ter ocupado um emprego regular no Estado‑Membro de acolhimento quando tenha exercido esse emprego ao abrigo de um direito de residência que só lhe foi reconhecido por efeito de uma regulamentação nacional que permite residir provisoriamente nesse Estado durante o processo de concessão da autorização de residência (v., neste sentido, acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Sevince, C‑192/89, Colect., p. I‑3461, n.° 31, e Kus, já referido, n.° 18).
47 Decorre dos n.os 45 e 46 do presente acórdão que o exercício de uma actividade laboral por um cidadão turco ao abrigo de uma autorização de residência emitida devido a um comportamento fraudulento que deu lugar a uma condenação ou de uma autorização de residência provisória que só é válida enquanto se aguarda uma decisão definitiva sobre o seu direito de residência não pode criar direitos a favor desse cidadão com base no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
48 Todavia, no processo principal, resulta da decisão de reenvio e da própria redacção da questão prejudicial que B. Unal não incorreu em nenhum comportamento fraudulento.
49 Além disso, B. Unal beneficiava nos Países Baixos de uma autorização de residência que lhe permitia exercer livremente uma actividade assalariada e não de uma autorização de residência provisória. Com efeito, é pacífico que B. Unal respeitou as disposições legais e regulamentares do Estado‑Membro de acolhimento em matéria de entrada no seu território e de emprego.
50 Nestas condições, e como o sublinhou a advogada‑geral no n.° 52 das suas conclusões, não admitir que B. Unal beneficiava nos Países Baixos de um emprego regular há mais de um ano seria contrário ao princípio geral do respeito dos direitos adquiridos consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Segundo esse princípio, quando um nacional turco pode validamente invocar direitos ao abrigo de uma disposição da Decisão n.° 1/80, esses direitos já não dependem de as circunstâncias que lhes deram origem se manterem, uma vez que um requisito desta natureza não é imposto por essa decisão (v. acórdão de 22 de Dezembro de 2010, Bozkurt, C‑303/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41).
51 De resto, esta conclusão é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça conforme desenvolvida no acórdão Altun, já referido. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta a ligação que existe entre os direitos que decorrem para um trabalhador turco da Decisão n.° 1/80 e os direitos que os membros da sua família que foram autorizados a reunir‑se‑lhe podem invocar com base no artigo 7.° dessa decisão, um comportamento fraudulento desse trabalhador pode produzir efeitos na esfera jurídica dos membros da sua família. Todavia, o Tribunal de Justiça sublinhou que esses efeitos devem ser apreciados na data da adopção pelas autoridades nacionais do Estado‑Membro de acolhimento de uma decisão de revogação da autorização de residência do referido trabalhador (acórdão Altun, já referido, n.os 56 e 57). Como resulta do n.° 59 desse acórdão, as autoridades competentes devem consequentemente verificar se os membros da família adquiriram, nessa data, um direito próprio de acesso ao mercado de trabalho no Estado‑Membro de acolhimento e, correlativamente, um direito de residência neste. O Tribunal de Justiça acrescentou no n.° 60 do referido acórdão que qualquer outra solução seria contrária ao princípio da segurança jurídica.
52 Por conseguinte, deve considerar‑se que os períodos de emprego cumpridos pelo recorrente no processo principal posteriormente à obtenção de uma autorização de residência respeitam o requisito de um ano de emprego regular na acepção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80.
53 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais competentes revoguem a autorização de residência de um trabalhador turco com efeitos retroactivos à data em que deixou de se verificar o motivo a que o direito nacional sujeitava a concessão da sua autorização de residência, se esse trabalhador não tiver incorrido em nenhum comportamento fraudulento e essa revogação tiver ocorrido depois do termo do período de um ano de emprego regular previsto no referido artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão.
Quanto às despesas
54 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais competentes revoguem a autorização de residência de um trabalhador turco com efeitos retroactivos à data em que deixou de se verificar o motivo a que o direito nacional sujeitava a concessão da sua autorização de residência, se esse trabalhador não tiver incorrido em nenhum comportamento fraudulento e essa revogação tiver ocorrido depois do termo do período de um ano de emprego regular previsto no referido artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão.
Assinaturas
*Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy