Processo C-215/10
Pacific World Limited
e
FDD International Limited
contra
The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber)]
«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Sortidos de unhas postiças em plástico modelado – Validade do Regulamento (CE) n.º 1417/2007 – Outras obras de plástico (posição 3926) – Preparações para manicuros e pedicuros (posição 3304) – Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (posição 8214)»
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Unhas postiças e sortidos de unhas postiças em plástico modelado
(Regulamento n.º 2658/87 do Conselho, anexo I; Regulamento n.º 1417/2007 da Comissão, anexo)
O Regulamento (CE) n.º 1417/2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, é válido na medida em que classifica as unhas postiças e, portanto, os sortidos de unhas postiças descritos no seu Anexo I, na subposição 3926 90 97 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006.
(cf. n.os 51 e 52 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
28 de Julho de 2011 (*)
«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Sortidos de unhas postiças em plástico modelado – Validade do Regulamento (CE) n.º 1417/2007 – Outras obras de plástico (posição 3926) – Preparações para manicuros e pedicuros (posição 3304) – Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (posição 8214)»
No processo C‑215/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pelo First‑tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido), por decisão de 20 de Abril de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Maio de 2010, no processo
Pacific World Limited,
FDD International Limited
contra
The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: D. Šváby, presidente de secção, E. Juhász e G. Arestis (relator), juízes,
advogado-geral: Y. Bot,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 7 de Abril de 2011,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Pacific World Limited e da FDD International Limited, por V. Sloane, barrister,
– em representação do Governo do Reino Unido, por L. Seeboruth, na qualidade de agente, assistido por M. Angiolini, barrister,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon e R. Lyal, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto, por um lado, a validade do Regulamento (CE) n.º 1417/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 316, p. 4), e, por outro, a interpretação das subposições pautais 3926 90 97, 3304 30 00 e 8214 20 00 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006 (JO L 301, p. 1, a seguir «NC»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Pacific World Limited (a seguir «Pacific World») e a FDD International Limited (a seguir «FDD») aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (a seguir «Commissioners»), a respeito da classificação pautal de sortidos de unhas postiças.
Quadro jurídico
Generalidades
3 A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), criado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respectivo protocolo de alteração (JO L 198, p. 1, a seguir «convenção sobre o SH»).
A NC
4 A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nesta parte, sob o título I, dedicado às regras gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para interpretação da NC» (a seguir «regras gerais da NC»), dispõe:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
2. a) [...]
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua‑se conforme os princípios enunciados na regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b), não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
[...]
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
5 A segunda parte da NC inclui uma classificação das mercadorias em secções, capítulos, posições e subposições.
6 A secção VI, intitulada «Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas», inclui o capítulo 33, com a epígrafe «Óleos essenciais e resinóides: produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas». O capítulo 33 contém a posição 3304, cujo teor é «Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados de pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros». A subposição 3304 30 00, por sua vez, é intitulada «Preparações para manicuros e pedicuros».
7 A secção VI inclui igualmente o capítulo 35, intitulado «Matérias albuminóides: Produtos à base de amidos ou de féculas modificadas; colas; enzimas». O capítulo 35 contém, nomeadamente, a subposição 3506 10 00, intitulada «Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg».
8 A secção VII é intitulada «Plástico e suas obras; borracha e suas obras». Esta secção contém o capítulo 39, intitulado «Plástico e as suas obras». A última posição do capítulo 39 é a posição 3926, intitulada «Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914», que inclui a subposição 3926 90, intitulada «Outras», a qual, por sua vez, inclui a subposição 3926 90 97, também ela intitulada «Outras».
9 A secção XV, intitulada «Metais comuns e as suas obras» compreende o capítulo 82, com o título «Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns». O capítulo 82 contém a posição 8214, intitulada «Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)». Por sua vez, esta posição contém a subposição 8214 20 00, intitulada «Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)».
O Regulamento n.º 1417/2007
10 O anexo do Regulamento n.º 1417/2007 inclui a classificação de três tipos de mercadorias.
11 O primeiro tipo de mercadorias visado por este regulamento é um sortido para decoração de unhas, acondicionado para venda a retalho, composto por unhas postiças em plástico modelado de diferentes tamanhos, um pequeno tubo de cola, uma lima de unhas, um escarnador para manicuro e adesivos decorativos para unhas. Esta mercadoria está classificada sob o código NC 3926 90 97, de acordo com os pontos 1, 3, alínea b), e 6 das regras gerais da NC.
12 É assim precisado, no anexo deste regulamento, que o sortido em causa, composto por diferentes artigos, deve ser classificado na posição 3926 90 97, em função do artigo que lhe confere o seu carácter essencial, ou seja, as unhas postiças em matéria plástica. Este anexo faz referência à nota explicativa do SH relativa à sua posição 33.04, B, e enuncia que esse «sortido não consiste em produtos para manicuros da subposição 3304 30 00 porque permite a colagem de unhas postiças sobre as unhas naturais e não inclui preparações de manicuro destinadas exclusivamente ao cuidado e embelezamento das mãos e unhas naturais […]».
13 A segunda classificação efectuada por este regulamento diz respeito às unhas postiças em plástico modelado de tamanho idêntico, acondicionadas em lotes e destinadas a serem fixadas na unha natural utilizando uma solução colante acrílica. Segundo este anexo, estas unhas postiças devem ser classificadas como outros artigos de plástico na subposição 3926 90 97, em função do material de que são compostos e de acordo com os pontos 1 e 6 das regras gerais da NC. É igualmente precisado que as referidas unhas postiças não são consideradas preparações para manicuros da subposição 3304 30 00, pelos motivos expostos a propósito do primeiro tipo de mercadorias.
14 O terceiro tipo de produtos visado pelo referido anexo consiste numa solução colante destinada a fixar unhas postiças em plástico modelado na unha natural, acondicionada em pequenos tubos, com um peso líquido máximo de 1 kg e com um bocal para facilitar a aplicação. O mesmo anexo menciona que este produto está classificado sob o código NC 3506 10 00, de acordo com os pontos 1 e 6 das regras gerais da NC, e precisa que não é considerado uma preparação para manicuros ou pedicuros da posição 3304.
As notas explicativas do SH
15 A Organização Mundial das Alfândegas aprova, nas condições fixadas no artigo 8.º da convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adoptados pelo comité do SH. Segundo o artigo 7.º, n.º 1, da convenção sobre o SH, a função deste comité consiste, designadamente, em propor emendas à referida convenção e em redigir notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para interpretação do SH.
16 A nota explicativa VIII, relativa ao ponto 3, alínea b), das regras gerais para interpretação do SH, dispõe:
«O factor que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.»
17 A nota explicativa do SH relativa à sua posição 33.04 dispõe, no ponto B, o seguinte:
«B. – Preparações para manicuros ou pedicuros
Este grupo compreende os pós e vernizes para unhas, os removedores destes vernizes, as preparações para facilitar a remoção de cutículas e outras preparações para manicuros e pedicuros.
Excluem-se da presente posição:
a) As preparações medicamentosas destinadas a tratar certas doenças da pele, como por exemplo as pomadas para o tratamento de eczemas (posições 30.03 ou 30.04).
b) Os desodorizantes para os pés, bem como as preparações próprias para o tratamento das unhas dos animais (posição 33.07).»
18 A redacção do ponto 2 da nota explicativa do SH relativa à sua posição 82.14 é a seguinte:
«Os utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas). Entre estes artefactos, podem citar-se as limas para unhas (direitas ou dobráveis), goivinhas para empurrar a pele, raspa-unhas, corta-calos, goivas para a extracção de calos, espátulas pontiagudas para cortar a pele das unhas, alicates para unhas e corta-unhas.
Os sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros podem apresentar-se em caixas, escrínios, estojos, etc., e podem conter tesouras ou outros objectos, tais como polidores de unhas e pinças depilatórias que, isoladamente, seguiriam seu próprio regime.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
19 A Pacific World e a FDD estão estabelecidas no Reino Unido e importam sortidos (também designados «kits») de unhas postiças para a União Europeia. Estes contêm, normalmente, um lote de unhas postiças em plástico, de tamanhos diferentes, destinadas a serem fixadas nas unhas naturais da mão ou do pé, uma solução colante especialmente concebida para fixar as unhas postiças nas unhas naturais e outros acessórios, como um escarnador de manicuro e um utensílio para aplicação.
20 A FDD e a Pacific World obtiveram, respectivamente, em 2005 e 2006, uma informação pautal vinculativa, emitida pelos Commissioners, que classificou as unhas postiças e os produtos para unhas postiças na subposição 3304 30 00 da NC, como «preparações para manicuros e pedicuros».
21 Estas informações pautais fundavam-se numa decisão proferida em 2005 pelo VAT and Duties Tribunal, actual First‑tier Tribunal (Tax Chamber), que entendeu que as unhas postiças e a solução colante para as mesmas deviam ser classificadas na subposição 3304 30 00 da NC, e não na subposição 3926 90 90 da NC como «outras obras de plástico».
22 No entanto, em 4 de Dezembro de 2007, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento n.º 1417/2007, que classifica as unhas postiças e os sortidos de unhas postiças na subposição 3926 90 97 da NC como «outras obras de plástico» e classifica a solução colante para unhas postiças, quando seja vendida em separado, na subposição 3506 10 00, como «produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg».
23 Tendo em conta este regulamento, os Commissioners notificaram à Pacific World e à FDD novas decisões segundo as quais as informações pautais vinculativas acima referidas já não eram válidas.
24 As duas sociedades interpuseram recurso das novas decisões para o VAT and Duties Tribunal, com o fundamento de que a classificação correcta dos produtos em causa no processo principal é a que resulta das informações pautais vinculativas anteriormente emitidas pelos Commissioners e de que, consequentemente, o Regulamento n.º 1417/2007 é inválido no que diz respeito à classificação daquelas mercadorias.
25 Tendo em conta estas considerações, o First‑tier Tribunal (Tax Chamber) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O Regulamento [n.º 1417/2007] é válido, na medida em que classifica sob o código 3926 90 97 da NC [anteriormente 3926 90 90] as unhas postiças e, por conseguinte, os sortidos de unhas postiças descritos no [anexo] do referido regulamento?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve a [NC] ser interpretada no sentido de que exige que os sortidos de unhas postiças em apreço sejam classificados como [‘preparações para manicuros e pedicuros’], na subposição pautal 3304 30 00, ou como [‘outros utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)’], na subposição pautal 8214 20 00?»
Quanto às questões prejudiciais
26 Através das suas questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a validade do Regulamento n.º 1417/2007 na medida em que classifica as unhas postiças em plástico modelado e, por conseguinte, os sortidos de unhas postiças, na subposição 3926 90 97 da NC, como outras obras de plástico, bem como sobre a eventual classificação desses sortidos nas subposições 3304 30 00 ou 8214 20 00, que visam, respectivamente, as preparações para manicuros ou pedicuros e os utensílios e sortidos de manicuros ou pedicuros.
27 Resulta do pedido de decisão prejudicial que o litígio em causa no processo principal tem unicamente por objecto a classificação dos sortidos de unhas postiças vendidos a retalho e importados pelas recorrentes no processo principal.
28 Importa recordar que é jurisprudência constante que, por razões de segurança jurídica e de facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas na redacção da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., nomeadamente, acórdãos de 18 de Julho de 2007, Olicom, C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.º 16, e de 11 de Dezembro de 2008, Kip Europe e o., C‑362/07 e C‑363/07, Colect., p. I‑9489, n.º 26).
29 Deve recordar-se igualmente que as notas explicativas do SH constituem meios importantes para assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tal, elementos válidos para a sua interpretação (v. acórdãos de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf, C‑11/93, Colect., p. I‑1945, n.º 12, de 18 de Dezembro de 1997, Techex, C‑382/95, Colect., p. I‑7363, n.º 12, de 27 de Abril de 2006, Kawasaki Motors Europe, C‑15/05, Colect., p. I‑3657, n.º 36; e de 29 de Abril de 2010, Roeckl Sporthandschuhe, C‑123/09, ainda não publicado na Colectânea, n.º 29).
Sobre a mercadoria característica de sortidos como os que estão em causa no processo principal
30 No caso vertente, há que constatar que os sortidos de unhas postiças como os que estão em causa no processo principal, compostos por diferentes artigos, nomeadamente por cápsulas de unhas postiças de diferentes tamanhos, cola, um escarnador de manicuro e um utensílio para aplicação, não são referidos expressamente nas posições da NC nem nas notas de secção ou de capítulo desta.
31 É necessário, portanto, aplicar o conjunto das regras gerais da NC pertinentes, de modo a efectuar a classificação dos referidos sortidos.
32 A este respeito, importa notar que estes sortidos de unhas postiças em plástico modelado são abrangidos pela regra 3 da NC, uma vez que «[parecem poder] classificar‑se em duas ou mais posições». Com efeito, são susceptíveis de corresponder tanto ao teor da posição 3304, que abrange os «produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as […] preparações para manicuros ou pedicuros», como ao da posição 3926, relativa a «outras obras de plástico […]». A regra 3, alínea b), das regras gerais da NC aplica-se caso a classificação dos artigos não possa ser feita por referência à regra 3, alínea a), das mesmas. É esta a situação em apreço, uma vez que nenhuma posição, geral ou particular, da NC visa um sortido de unhas postiças como as que estão em causa no processo principal.
33 A regra 3, alínea b), das regras gerais da NC prevê que as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não possa ser efectuada através da aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pelo artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação (v. acórdãos, já referidos, Kip Europa e o., n.º 49, e Roeckl Sporthandschuhe, n.º 33).
34 A este respeito, a nota explicativa VIII do SH, relativa à regra 3, alínea b), das regras gerais da NC, prevê que o factor que determina a característica essencial das mercadorias pode, conforme o tipo de mercadorias, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, pela quantidade, pelo peso ou valor, ou ainda pela importância de uma das matérias constitutivas, tendo em vista a utilização das mercadorias. Deve constatar-se, à semelhança dos interessados que apresentaram observações ao Tribunal, que as unhas postiças predominam nos sortidos como os que estão em causa no processo principal, em volume e em quantidade, e que os outros produtos, ou seja, a cola para unhas, o escarnador de manicuro e o utensílio para aplicação, são produtos acessórios que mais não fazem do que contribuir para a realização do destino da mercadoria. São, portanto, as unhas postiças que conferem aos referidos sortidos o seu carácter essencial.
Sobre a classificação das unhas postiças em plástico modelado
35 No que respeita à classificação na NC de unhas postiças como as que estão em causa no processo principal, o Regulamento n.º 1417/2007 insere-as na subposição 3926 90 97, correspondente a «outras obras de plástico». As recorrentes no processo principal criticam esta classificação e sustentam, a título principal, que as mercadorias em causa deveriam ser classificadas na posição 3304, como «preparações para manicuros ou pedicuros», na medida em que, por um lado, tendo em conta o seu processo de fabrico, são fruto de uma reacção de polimerização durante a qual são misturados vários componentes e, por outro lado, têm por única função embelezar as mãos e os pés.
36 Como resulta da jurisprudência recordada no n.º 28 do presente acórdão, a classificação deve ser efectuada segundo as características e propriedades objectivas do produto. Neste sentido, uma cápsula de unha postiça é, objectivamente, uma peça em matéria plástica, desenhada para ser aplicada sobre uma unha natural e modificar‑lhe a forma. Portanto, a classificação destas mercadorias na subposição 3926 90 97, como «outras obras de plástico», afigura‑se, em princípio, justificada.
37 Por outro lado, no Regulamento n.º 1417/2007, a Comissão, ao referir‑se à nota explicativa do SH relativa à sua posição 33.04, B, precisa que as unhas postiças não são consideradas preparações para manicuros da subposição 3304 30 00, porque se destinam a ser aplicadas sobre unhas naturais e não são preparações para manicuros destinadas unicamente a cuidar e embelezar as mãos e as unhas naturais. O Governo do Reino Unido apoia esta posição.
38 Em primeiro lugar, o teor da posição 3304 visa preparações para conservação ou cuidados da pele, incluindo as preparações para manicuros ou pedicuros. O ponto B da nota explicativa do SH relativa à sua posição 33.04 indica, como exemplos de «preparações para manicuros ou pedicuros», «os pós e vernizes para unhas, os removedores destes vernizes, as preparações para facilitar a remoção de cutículas e outras preparações para manicuros e pedicuros».
39 Deve assim constatar-se que as «preparações para manicuros ou pedicuros» acima referidas consistem em substâncias, que se podem apresentar sob diferentes formas, como pós, líquidos, pomadas, e que são utilizadas para os cuidados de manicuro ou de pedicuro, isto é, para cuidados estéticos destinados a embelezar as mãos ou os pés, em particular as unhas.
40 Em segundo lugar, deve salientar-se que, embora a pauta aduaneira comum comporte, em certos casos, referências a processos de fabrico ou ao destino das mercadorias, recorre, em geral e de preferência, por razões de segurança jurídica e de facilidade dos controlos, a critérios de classificação baseados nas características e propriedades objectivas dos produtos, susceptíveis de serem verificadas na altura do desalfandegamento (v. acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Industriemetall LUMA, 38/76, Recueil, p. 2027, n.° 7, Colect., p. 831, e de 25 de Maio de 1989, Weber, 40/88, Colect., p. 1395, n.º 14).
41 Daí resulta que os processos de fabrico de um produto só são determinantes quando a posição pautal o preveja expressamente (v. acórdão Weber, já referido, n.º 15).
42 No caso vertente, na falta de posição pautal e de notas de secção ou de capítulo relativas às unhas postiças, como as que estão em causa no processo principal, nos termos das quais o processo de fabrico constituiria um critério, tal critério não tem influência na classificação destas últimas na NC.
43 A este respeito, o argumento da Pacific World e da FDD segundo o qual uma unha postiça é uma «simples solução de substituição do verniz para unhas» não pode ser acolhido. Com efeito, uma cápsula de unha postiça, diversamente de um verniz para unhas, é um objecto sólido de plástico colado sobre a unha natural, que permite modificar a forma desta, nomeadamente, ao prolongar a unha natural. De resto, a aplicação de unhas postiças não constitui de forma alguma um tratamento das unhas, das mãos ou dos pés.
44 Assim, tal produto não corresponde a uma preparação para manicuros ou pedicuros da subposição 3304 30 00.
45 Quanto à classificação na subposição 8214 20 00, preconizada pela Pacific World e pela FDD a título subsidiário, importa sublinhar que uma unha postiça, artigo que confere aos sortidos em causa a sua característica essencial, não pode ser considerada um utensílio na acepção da posição 8214.
46 Em primeiro lugar, importa salientar que o capítulo 82, que contém esta posição, faz parte da secção XV, intitulada «Metais comuns e suas obras». Ora, as unhas postiças são fabricadas em matéria plástica.
47 O argumento das recorrentes no processo principal, segundo o qual decorre da versão inglesa da NC que o teor da subposição 8214 20 00 não visa expressamente os sortidos de «utensílios» para manicuros ou pedicuros, não pode ser acolhido.
48 Segundo jurisprudência assente, por um lado, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de um diploma legal da União não pode servir de base única para a interpretação dessa disposição ou ter, a esse respeito, um carácter prioritário face às outras versões linguísticas. Por outro lado, as diferentes versões linguísticas de um diploma legal da União devem ser interpretadas de modo uniforme e, por isso, em caso de divergência entre essas versões, a disposição deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. acórdão de 5 de Maio de 2011, Kurt und Thomas Etling e o., C‑230/09 e C‑231/09, ainda não publicado na Colectânea, n.º 60 e jurisprudência referida).
49 A este respeito, deve fazer-se referência ao ponto 2 da nota explicativa do SH relativa à sua posição 82.14, que visa, precisamente, utensílios que podem ser apresentados em sortidos para manicuros ou pedicuros, como uma lima de unhas, um corta‑unhas ou um raspa‑unhas.
50 Tendo em conta estas precisões, os sortidos de unhas postiças como os que estão em causa no processo principal, que, como foi indicado no n.º 30 do presente acórdão, são compostos, designadamente, por cápsulas de unhas postiças de diferentes tamanhos e cola, não podem ser considerados sortidos de «utensílios» para manicuros ou pedicuros na acepção da subposição 8214 20 00.
51 Deve concluir-se que uma unha postiça não pode ser classificada na subposição 3304 30 00, como «preparações para manicuros ou pedicuros», nem na subposição 8214 20 00, como «utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros», mas é abrangida, tendo em conta as suas características e propriedades objectivas, pela subposição 3926 90 97, como «outras obras de plástico». Assim, por força do ponto 3, alínea b), das regras gerais da NC, os sortidos de unhas postiças como os que estão em causa no processo principal devem ser classificados na subposição 3926 90 97.
52 Tendo em conta as explicações que precedem, há que responder às questões submetidas que o Regulamento n.º 1417/2007 é válido na medida em que classifica as unhas postiças e, portanto, os sortidos de unhas postiças descritos no seu Anexo I, na subposição 3926 90 97 da NC.
Quanto às despesas
53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O Regulamento (CE) n.º 1417/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, é válido na medida em que classifica as unhas postiças e, portanto, os sortidos de unhas postiças descritos no seu Anexo I, na subposição 3926 90 97 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
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