ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
8 de Setembro de 2011 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 91/271/CEE – Poluição e danos – Tratamento de águas residuais urbanas – Artigos 3.°, 5.° e 6.° – Não identificação das zonas sensíveis – Não implementação de um tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis»
No processo C‑220/10,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, entrada em 6 de Maio de 2010,
Comissão Europeia, representada por P. Guerra e Andrade e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes e M. J. Lois, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: K. Schiemann, presidente de secção, A. Prechal e E. Jarašiūnas (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição e na sequência das observações apresentadas pela República Portuguesa, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que:
– ao identificar como zonas menos sensíveis todas as águas costeiras da ilha da Madeira e da ilha de Porto Santo;
– ao sujeitar a um tratamento menos rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40), as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000, como as aglomerações do Funchal e de Câmara de Lobos, e descarregadas nas águas costeiras da ilha da Madeira;
– não tendo garantido, relativamente a uma aglomeração do estuário do Tejo, a saber, a Quinta do Conde, a existência de sistemas colectores das águas residuais urbanas em conformidade com o artigo 3.° desta directiva;
– e não tendo garantido, no que diz respeito às aglomerações de Albufeira/Armação de Pêra, de Beja, de Chaves e de Viseu e no que diz respeito a quatro aglomerações que procedem a descargas na margem esquerda do estuário do Tejo, a saber, Barreiro/Moita, Corroios/Quinta da Bomba, Quinta do Conde e Seixal, um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.° da referida directiva;
a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 5.° e 6.° da Directiva 91/271.
Quadro jurídico
Direito da União
2 Nos termos do seu artigo 1.°, a Directiva 91/271 tem por objecto a recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e o tratamento e descarga de águas residuais de determinados sectores industriais. É objectivo da directiva proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais.
3 O artigo 2.° da Directiva 91/271 enuncia:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
1) ‘Águas residuais urbanas’: as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial.
[…]
4) ‘Aglomeração’: qualquer área em que a população e/ou as actividades económicas se encontrem suficientemente concentradas para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final.
5) ‘Sistema colector’: o sistema de condutas de recolha e condução das águas residuais urbanas.
6) ‘1 e. p. (equivalente de população)’: a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO 5) a 60 gramas de oxigénio por dia.
7) ‘Tratamento primário’: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo físico e/ou químico que envolva a decantação das partículas sólidas em suspensão, ou por outro processo em que o CBO 5 das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 20% antes da descarga e o total de partículas sólidas em suspensão das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 50%.
8) ‘Tratamento secundário’: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo em que sejam respeitados os requisitos constantes do quadro I do anexo I.
9) ‘Tratamento apropriado’: o tratamento de águas residuais urbanas por qualquer processo e/ou sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que se lhes aplicam e as disposições pertinentes da presente e de demais directivas comunitárias.
[…]
13) ‘Águas costeiras’: as águas exteriores à linha de baixa‑mar ou ao limite externo de um estuário.»
4 O artigo 3.° da Directiva 91/271 prevê:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir que todas as aglomerações disponham de sistemas colectores das águas residuais urbanas:
– o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, quanto às aglomerações com um equivalente de população (e. p.) superior a 15 000 e
– o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, quanto às aglomerações com um e.p. entre 2 000 e 15 000.
[…]»
5 O artigo 4.° da Directiva 91/271 prevê que os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas colectores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nas condições definidas por essa disposição.
6 O artigo 5.° da Directiva 91/271 enuncia:
«1. Para efeitos do n.° 2, os Estados‑Membros devem identificar, até 31 de Dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.
2. Os Estados‑Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.°, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10 000.
[…]»
7 O artigo 6.° da Directiva 91/271 dispõe:
«1. Para efeitos do n.° 2, os Estados‑Membros poderão identificar até 31 de Dezembro de 1993 zonas menos sensíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.
2. As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. entre 10 000 e 150 000, efectuadas em águas costeiras, e as provenientes de aglomerações com um e. p. entre 2 000 e 10 000, efectuadas em estuários situados em zonas a que se refere o n.° 1, podem ser sujeitas a um tratamento menos rigoroso que o estabelecido no artigo 4.°, desde que:
[…]
– estudos exaustivos indiquem que tais descargas não irão deteriorar o ambiente.
Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão todas as informações pertinentes relacionadas com os estudos a que se refere o segundo travessão.
[…]»
8 O anexo II da Directiva 91/271, intitulado «Critérios de identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis», prevê no ponto A, relativo a zonas sensíveis:
«Uma determinada extensão de água será identificada como zona sensível se pertencer a uma das seguintes categorias:
a) Lagos naturais de água doce, outras extensões de água doce, estuários e águas costeiras que se revelem eutróficos ou susceptíveis de se tornarem eutróficos num futuro próximo, se não forem tomadas medidas de protecção.
Na avaliação dos nutrientes que devem ser reduzidos através de tratamento suplementar podem ser tomados em consideração os seguintes elementos:
[…]
ii) estuários, baías e outras águas costeiras cujas águas têm uma fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de nutrientes. As descargas de pequenas aglomerações têm geralmente pouca importância nessas zonas[,] mas, no caso de grandes aglomerações, deve‑se proceder à remoção do fósforo e/ou azoto, excepto se se demonstrar que a remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização;
[…]»
9 O ponto B, intitulado «Zonas menos sensíveis», do anexo II da Directiva 91/271 dispõe:
«Uma extensão ou uma zona de água marinha pode ser identificada como uma zona menos sensível se a descarga de águas residuais não deteriorar o ambiente devido à morfologia, à hidrologia ou às condições hidráulicas específicas existentes nessa zona.
[…]
Na identificação das zonas menos sensíveis, devem ser tomados em consideração os seguintes elementos:
Baías abertas, estuários e outras águas costeiras com uma boa renovação das águas e que não estão sujeitas nem a eutrofização nem a empobrecimento de oxigénio, ou cuja eutrofização ou empobrecimento de oxigénio na sequência das descargas de águas residuais urbanas se considera improvável.»
Direito nacional
10 Resulta da apresentação do direito nacional efectuada pela Comissão na sua petição que o Decreto‑Lei n.° 152/97, de 19 de Junho de 1997 (Diário da República, I série‑A, n.°139, de 19 de Junho de 1997), que transpõe a Directiva 91/271 para o direito português, foi alterado várias vezes (em 7 de Julho de 1999, 22 de Junho de 2004 e 8 de Outubro de 2008).
Procedimento pré‑contencioso
11 Em 27 de Junho de 2002, a Comissão enviou à República Portuguesa uma notificação para cumprir na qual considerava que esta última não dera cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 91/271.
12 Mais especificamente, a Comissão acusava a República Portuguesa de:
– em primeiro lugar, não ter designado como zonas sensíveis quatro zonas que, nos termos da Directiva 91/271, deviam ter sido identificadas como tal;
– em segundo lugar, ter identificado como zonas menos sensíveis zonas que, nos termos desta directiva, não preenchiam os critérios para tal classificação;
– em terceiro lugar, relativamente a descargas de aglomerações com uma carga orgânica biodegradável (a seguir «carga») expressa em equivalente de população superior a 15 000, não sujeitar todas as águas residuais urbanas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou um tratamento equivalente;
– em quarto lugar, não ter feito a revisão da lista das zonas menos sensíveis tal como previsto na Directiva 91/271;
– em quinto lugar, relativamente a descargas de águas residuais urbanas, a partir de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000, em águas receptoras consideradas zonas sensíveis nos termos da Directiva 91/271, não garantir a existência, em algumas zonas, de sistemas de recolha;
– em sexto lugar, relativamente a descargas de águas residuais urbanas, a partir de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000, não dar cumprimento, em algumas aglomerações identificadas como zonas sensíveis, aos requisitos exigidos para o tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271; e,
– em sétimo lugar, não assegurar a existência de um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271 nas aglomerações que efectuam descargas em zonas que deviam ter sido identificadas como sensíveis e em zonas relevantes de captação de zonas sensíveis ou zonas de captação de zonas que deviam ter sido identificadas como sensíveis.
13 Na sua resposta de 23 de Agosto de 2002, a República Portuguesa alegou que não havia nenhum motivo que justificasse a notificação da Comissão segundo a qual as quatro zonas referidas na primeira acusação deviam ser designadas como zonas sensíveis. Em contrapartida, reconheceu que, em 1 de Agosto de 2002, não cumpria o disposto na Directiva 91/271 relativamente às aglomerações assinaladas. Juntou em anexo um estudo e indicou que a identificação das zonas menos sensíveis estava a ser revista. Além disso, a República Portuguesa apresentou um estudo que expunha a metodologia do processo de revisão e indicou que tinha identificado como zonas sensíveis as bacias hidrográficas drenantes das 41 zonas inicialmente identificadas.
14 Por ofício de 28 de Outubro de 2002, a República Portuguesa transmitiu uma primeira resposta complementar à notificação para cumprir e, por carta de 23 de Julho de 2003, elementos suplementares relativos à identificação das zonas sensíveis. Em 16 de Setembro de 2003, transmitiu à Comissão uma nova resposta complementar à mesma notificação para cumprir.
15 Por ofício de 28 de Abril de 2004, a República Portuguesa informou a Comissão de que tinha aprovado um diploma legislativo que alterava a lei que transpõe a Directiva 91/271, que transmitiu à Comissão por ofício de 28 de Junho de 2004. Além disso, por carta de 10 de Maio de 2004, comunicou informações sobre a situação das identificações das zonas sensíveis e menos sensíveis.
16 Por ofício de 22 de Dezembro de 2004, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, segundo o qual a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.° e 5.° da Directiva 91/271 relativamente a 17 aglomerações. Convidou esse Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer num prazo de dois meses a contar da sua recepção.
17 Em resposta ao referido parecer fundamentado, a República Portuguesa, por ofícios de 21 de Fevereiro, 12 e 25 de Maio, 13 de Julho e 9 de Dezembro de 2005, apresentou à Comissão, respectivamente, um quadro relativo à situação das aglomerações mencionadas no parecer fundamentado que descarregavam águas residuais urbanas em zonas sensíveis, relativamente a 31 de Dezembro de 2004, informações suplementares respeitantes, designadamente, à localização e à dimensão exacta das zonas sensíveis e menos sensíveis, uma síntese de resultados de estudos relativos ao estuário do Tejo e novos elementos técnicos.
18 Por ofício de 29 de Junho de 2007, a Comissão dirigiu à República Portuguesa uma parecer fundamentado complementar, considerando que a República Portuguesa não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 5.° e 6.° da Directiva 91/271.
19 A Comissão acusava mais especificamente a República Portuguesa de:
– em primeiro lugar, ter identificado como zonas menos sensíveis zonas que, nos termos da referida directiva, não preenchem os critérios exigidos para tal classificação, sujeitando as descargas de aglomerações com um equivalente de população superior a 15 000 efectuadas em zonas designadas como menos sensíveis a tratamento menos rigoroso que o previsto na Directiva 91/271;
– em segundo lugar, não ter garantido, relativamente a descargas de águas residuais urbanas a partir de 19 aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000 em águas receptoras consideradas zonas sensíveis, a existência de sistemas colectores; e,
– em terceiro lugar, não ter assegurado o tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271 em 23 aglomerações com um equivalente de população superior a 15 000 que efectuam descargas em zonas sensíveis ou zonas que deviam ter sido designadas como sensíveis, bem como em zonas relevantes de captação de zonas que deviam ter sido designadas como zonas sensíveis.
20 A República Portuguesa respondeu ao referido parecer fundamentado complementar por ofício de 27 de Agosto de 2007 e transmitiu à Comissão, por ofício de 22 de Outubro de 2008, o articulado de uma terceira alteração da lei que transpõe a Directiva 91/271 para o direito interno.
21 Em 6 de Maio de 2010, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
Quanto às zonas menos sensíveis
22 Em primeiro lugar, a Comissão acusa a República Portuguesa de ter identificado como zonas menos sensíveis todas as águas costeiras da ilha da Madeira e da ilha de Porto Santo sem aplicar os critérios previstos no anexo II da Directiva 91/271, lido em conjugação com o seu artigo 6.°, n.° 1, designadamente sem ter efectuado o estudo exaustivo que indica que as descargas não deterioram o ambiente.
23 Além disso, quanto às zonas menos sensíveis, a Comissão sustenta que a República Portuguesa violou o artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 91/271 ao submeter a um tratamento menos rigoroso que o previsto no seu artigo 4.° as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000, como o Funchal e Câmara de Lobos, sem ter efectuado estudos exaustivos que demonstrem que as descargas não causam danos ao ambiente.
24 A República Portuguesa, em resposta à primeira acusação, expõe que, tendo em conta a morfologia e a hidrodinâmica das águas costeiras do arquipélago da Madeira, a inexistência de sintomas de eutrofização e de procura de oxigénio, bem como os resultados relativos à qualidade das águas balneares, o Governo da Região Autónoma da Madeira escolheu manter a identificação das águas costeiras da ilha da Madeira e da ilha de Porto Santo como zonas menos sensíveis. O referido governo planeou, todavia, um conjunto de instalações de tratamento secundário das águas residuais das principais aglomerações. Foram lançados concursos, bem como um estudo relativo à optimização do sistema intermunicipal de tratamento de águas residuais urbanas na Região Autónoma da Madeira.
25 Um estudo iniciado em Julho de 2008 relativo à «análise do impacto das descargas de afluentes, proveniente do tratamento das águas urbanas residuais, em meio marinho, ao largo da ilha da Madeira» e realizado por uma equipa do Instituto Superior Técnico chegou à conclusão de que o tratamento das águas residuais urbanas na região da Madeira, incluindo as aglomerações do Funchal e de Câmara de Lobos, satisfazia as condições de durabilidade ambiental, uma vez que a descarga das águas residuais urbanas não causa danos ao meio marinho nem à qualidade das águas balneares. Além disso, as campanhas de vigilância das águas costeiras balneares, realizadas em zonas próximas das zonas de descargas das estações de tratamento, atestam, como decorre dos relatórios apresentados à Comissão pelo Instituto de Água no quadro da aplicação da Directiva 76/160, a boa qualidade das águas.
26 Segundo a República Portuguesa, daqui resulta que a identificação das águas costeiras da ilha da Madeira e da ilha de Porto Santo como zonas menos sensíveis respeita os critérios do artigo 6.°, n.° 1, lido em conjugação com o anexo II, da Directiva 91/271. Reconhece, no entanto, que não comunicou à Comissão, no prazo fixado para dar cumprimento ao parecer fundamentado complementar, os estudos aprofundados que demonstram que as descargas de águas residuais urbanas nas aglomerações do Funchal e de Câmara de Lobos não causam danos ao ambiente.
27 Na réplica, a Comissão indica que não recebeu nenhum estudo e recorda que, por força do artigo 6.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Directiva 91/271, é o Estado‑Membro que deve fornecer à Comissão as informações pertinentes relacionadas com os estudos aprofundados que demonstram que as descargas não causam danos ao ambiente. Por outro lado, sublinha que a República Portuguesa não apresenta nenhum elemento em apoio das suas afirmações.
Quanto às descargas em zonas sensíveis
28 Em segundo lugar, a Comissão acusa a República Portuguesa pelo facto de várias aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000 efectuarem descargas em águas residuais urbanas em zonas sensíveis, sem respeitar as disposições do artigo 3.° ou do artigo 5.° da Directiva 91/271 relativas à exigência de sistemas colectores e de tratamento das águas residuais urbanas.
29 A este respeito, após análise das informações e esclarecimentos apresentados pela República Portuguesa na sequência da recepção do parecer fundamentado complementar, a Comissão manteve, na petição, as acusações formuladas relativamente a doze aglomerações. Em seguida, em face das explicações fornecidas pela República Portuguesa na contestação, a Comissão, na réplica, abandonou algumas das acusações, mas manteve total ou parcialmente as relativas a oito aglomerações, a saber, Albufeira/Armação de Pêra, Beja, Chaves, Barreiro/Moita, Corroios/Quinta da Bomba, Quinta do Conde, Seixal e Viseu.
30 Por conseguinte, a Comissão considera, na réplica, que as disposições dos artigos 3.° e 5.° da Directiva 91/271 continuam a não ser cumpridas no que diz respeito à aglomeração da Quinta do Conde e que as do dito artigo 5.° também continuam a não ser cumpridas no que diz respeito às aglomerações de Albufeira/Armação de Pêra, Beja, Chaves, Barreiro/Moita, Corroios/Quinta da Bomba, Seixal e Viseu.
31 Quanto à aglomeração da Quinta do Conde, a Comissão observa que a República Portuguesa reconhece, na contestação, que apenas 50% da carga é recolhida e que estão previstas, nesta aglomeração, a conclusão do resto da rede e a ligação a uma nova estação de tratamento das águas residuais que aplica um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271.
32 A República Portuguesa, na contestação, indica que o sistema colector e a estação de tratamento com capacidade de garantir um tratamento das águas residuais urbanas nesta aglomeração começarão a funcionar em 2010.
33 Quanto às aglomerações de Albufeira/Armação de Pêra, Barreiro/Moita, Beja, Chaves, Corroios/Quinta da Bomba, Quinta do Conde, Seixal e Viseu, a Comissão sustenta que não está garantido um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271 para todas as águas residuais urbanas antes de serem descarregadas em zonas sensíveis.
34 Mais precisamente, relativamente à aglomeração de Albufeira/Armação de Pêra, a Comissão observa que resulta da contestação apresentada pela República Portuguesa que a nova estação de tratamento das águas residuais nesta aglomeração funciona desde o mês de Agosto de 2009 e trata apenas 50% da carga produzida. A Comissão sublinha que a República Portuguesa, na contestação, indicou que, em 2011, após o encerramento de duas outras estações de tratamento, a de Albufeira Poente irá descarregar os restantes 50% da carga desta aglomeração no mar, em zona normal.
35 Por seu turno, a República Portuguesa, na tréplica, sustenta que 50% da carga produzida na referida aglomeração é tratada e descarregada na zona sensível da Lagoa dos Salgados após ser efectuado, na nova estação de tratamento em funcionamento desde Agosto de 2009, um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271. Os restantes 50% da carga seriam tratados por duas outras estações de tratamento e descarregados nas zonas normais após um tratamento secundário. Quando estas duas estações de tratamento forem encerradas, precisa a República Portuguesa, a estação de Albufeira/Armação irá tratar a totalidade da carga. Considera, pois, que esta aglomeração cumpre plenamente o disposto no artigo 5.° da Directiva 91/271.
36 Relativamente à aglomeração do Barreiro/Moita, a Comissão observa que a República Portuguesa confirmou, na contestação, que uma estação de tratamento estava em fase final de instalação e equipamento. A República Portuguesa precisa, nessa peça, que a estação de tratamento que serve essa aglomeração está construída e assegurará um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271 antes do fim do ano de 2010.
37 Relativamente à aglomeração de Beja, a Comissão alega que decorre da contestação da República Portuguesa, bem como da imprensa portuguesa, que a estação de tratamento dessa aglomeração era deficiente, que não foi concebida para garantir um tratamento mais rigoroso das águas residuais urbanas que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271 para a eliminação eficaz do azoto e do fósforo e que uma nova estação de tratamento estará a funcionar em 2012.
38 Por seu turno, a República Portuguesa confirma, na tréplica, que está prevista a construção de uma nova estação de tratamento na aglomeração de Beja, onde os resultados do controlo das descargas das águas residuais urbanas não eram satisfatórios.
39 Relativamente à aglomeração de Chaves, a Comissão observa que a própria República Portuguesa declarou que não foi disponibilizado nenhum dado sobre o controlo das descargas das águas residuais urbanas que permita avaliar o funcionamento da estação de tratamento. A República Portuguesa responde que entrou em funcionamento, nessa aglomeração, em Março de 2010, uma nova estação de tratamento que dispõe do tratamento suplementar exigido e que o incumprimento do artigo 5.° da Directiva 91/271 subsiste unicamente porque não dispõe ainda de dados de controlo.
40 Relativamente à aglomeração de Corroios/Quinta da Bomba, a Comissão refere que, como indica a República Portuguesa, estão previstas a renovação da estação de tratamento e a implementação de um tratamento mais rigoroso. Por seu turno, a República Portuguesa confirma que será assegurado, a partir de 2012, um tratamento mais rigoroso das águas residuais urbanas que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271.
41 Quanto às aglomerações do Seixal e de Viseu, a Comissão alega que resulta da contestação da República Portuguesa que as novas estações de tratamento que servem essas aglomerações e que devem permitir assegurar um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271 não estarão operacionais antes de Agosto de 2010 e de 2012, respectivamente.
42 A República Portuguesa, na tréplica, indica que os trabalhos de construção de uma nova estação de tratamento na aglomeração do Seixal foram concluídos em Agosto de 2010 e que essa estação de tratamento entrará em funcionamento antes do fim de 2010. Não fornece nesse documento nenhuma informação suplementar relativa à aglomeração de Viseu.
Apreciação do Tribunal
43 No que respeita, em primeiro lugar, às zonas menos sensíveis, importa referir que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 91/271 e para efeitos do n.° 2 deste artigo, os Estados‑Membros podem identificar zonas menos sensíveis quando os critérios mencionados no anexo II da dita directiva são observados.
44 Tendo em conta o objectivo prosseguido pelo legislador da União, que é proteger o ambiente de uma deterioração devida às descargas das águas residuais, o artigo 6.°, n.° 2, segundo travessão, da Directiva 91/271 exige todavia, para que se possa sujeitar as descargas das águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. entre 10 000 e 150 000, efectuadas em águas costeiras, e as provenientes de aglomerações com um e. p. entre 2 000 e 10 000, efectuadas nos estuários situados nessas zonas, a um tratamento menos rigoroso que o previsto no artigo 4.° da mesma directiva, que sejam realizados estudos aprofundados que demonstrem que tais descargas não irão deteriorar o ambiente e que os Estados‑Membros comuniquem à Comissão todas as informações pertinentes relacionadas com esses estudos.
45 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresenta no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e as alterações ocorridas posteriormente não podem ser tidas em conta pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 14 de Abril de 2011, Comissão/Espanha, C‑343/10, n.° 54 e jurisprudência referida).
46 Ora, no caso vertente, por um lado, a República Portuguesa não forneceu nenhum elemento anterior à expiração do prazo que lhe foi imposto para dar cumprimento ao parecer fundamentado complementar de 29 de Junho de 2007 que sustente a sua afirmação de que a identificação das águas costeiras da ilha da Madeira e da ilha de Porto Santo como zonas menos sensíveis a que o referido Estado‑Membro procedeu cumpre os critérios do anexo II da Directiva 91/271.
47 Por outro lado, a República Portuguesa, que reconhece, pelo menos, que não comunicou à Comissão, nesse prazo, estudos aprofundados que demonstrem que as descargas das aglomerações do Funchal e de Câmara de Lobos não deterioram o ambiente, não prova ter realizado esses estudos antes da data de expiração do referido prazo e não nega, de resto, que as descargas ainda fossem, nessa data, objecto de um tratamento menos rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271.
48 Por conseguinte, tanto a acusação da Comissão relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 91/271 como a relativa ao n.° 2 desse artigo são procedentes.
49 Em segundo lugar, quanto às zonas sensíveis, importa recordar que, por força do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 91/271, os Estados‑Membros deviam assegurar, no que diz respeito às águas residuais urbanas lançadas nas águas receptoras, a existência de sistemas colectores o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, quanto às aglomerações com um e. p. superior a 10 000. Além disso, o artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 91/271 impunha‑lhes que garantissem que as águas residuais urbanas nos sistemas colectores fossem sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.° da mesma directiva, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10 000.
50 A este respeito, relativamente à aglomeração da Quinta do Conde, há que constatar que, como resulta dos n.os 31 e 32 do presente acórdão, a República Portuguesa não contesta que apenas 50% da carga dessa aglomeração é recolhida. Além disso, esse Estado‑Membro, na tréplica, assinalou que a conclusão dos trabalhos relativos à rede colectora e à nova estação de tratamento na referida aglomeração, que deverá garantir um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271, terá lugar durante o ano de 2010, data que é posterior à expiração do prazo fixado no parecer fundamentado complementar de 29 de Junho de 2007.
51 Daqui decorre que é procedente a acusação da Comissão respeitante a esta aglomeração, relativa à violação simultânea do artigo 3.° e do artigo 5.° da Directiva 91/271.
52 No que respeita às demais aglomerações, a saber, as aglomerações de Albufeira/Armação de Pêra, Barreiro/Moita, Beja, Chaves, Corroios/Quinta da Bomba, Seixal e Viseu, decorre das explicações fornecidas pela República Portuguesa, conforme recordadas nos n.os 35 a 42 do presente acórdão, que não foi garantido, nessas aglomerações, um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271 na data de expiração do prazo fixado no parecer fundamentado complementar de 29 de Junho de 2007.
53 Assim, é procedente a acusação da Comissão respeitante às aglomerações de Albufeira/Armação de Pêra, Barreiro/Moita, Beja, Chaves, Corroios/Quinta da Bomba, Seixal e Viseu, relativa à violação do artigo 5.° da Directiva 91/271.
54 Resulta do exposto que os incumprimentos imputados pela Comissão à República Portuguesa estão demonstrados.
55 Por conseguinte, há que declarar que:
– ao identificar como zonas menos sensíveis todas as águas costeiras da ilha da Madeira e da ilha de Porto Santo;
– ao sujeitar a um tratamento menos rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271 as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000, como as aglomerações do Funchal e de Câmara de Lobos, e descarregadas nas águas costeiras da ilha da Madeira;
– não tendo garantido, relativamente a uma aglomeração do estuário do Tejo, a saber, a Quinta do Conde, a existência de sistemas colectores das águas residuais urbanas em conformidade com o artigo 3.° desta directiva;
– e não tendo garantido, no que diz respeito às aglomerações de Albufeira/Armação de Pêra, de Beja, de Chaves e de Viseu e no que diz respeito a quatro aglomerações que procedem a descargas na margem esquerda do estuário do Tejo, a saber, Barreiro/Moita, Corroios/Quinta da Bomba, Quinta do Conde e Seixal, um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.° da referida directiva;
a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 5.° e 6.° da Directiva 91/271.
Quanto às despesas
56 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta última sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:
1) A República Portuguesa,
– ao identificar como zonas menos sensíveis todas as águas costeiras da ilha da Madeira e da ilha de Porto Santo;
– ao sujeitar a um tratamento menos rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000, como as aglomerações do Funchal e de Câmara de Lobos, e descarregadas nas águas costeiras da ilha da Madeira;
– não tendo garantido, relativamente a uma aglomeração do estuário do Tejo, a saber, a Quinta do Conde, a existência de sistemas colectores das águas residuais urbanas em conformidade com o artigo 3.° desta directiva;
– não tendo garantido, no que diz respeito às aglomerações de Albufeira/Armação de Pêra, de Beja, de Chaves e de Viseu e no que diz respeito a quatro aglomerações que procedem a descargas na margem esquerda do estuário do Tejo, a saber, Barreiro/Moita, Corroios/Quinta da Bomba, Quinta do Conde e Seixal, um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.° da referida directiva;
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 5.° e 6.° da Directiva 91/271.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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