Processos apensos C‑256/10 e C‑261/10
David Barcenilla Fernández
e
Pedro Antonio Macedo Lozano
contra
Gerardo García SL
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León)
«Directiva 2003/10/CE – Valores de exposição – Ruído – Protecção auricular – Efeito útil»
Sumário do acórdão
1. Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 2003/10, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído)
(Directiva 2003/10 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.° e 5.° a 7.°)
2. Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 2003/10, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído)
(Directiva 2003/10 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°)
1. A Directiva 2003/10, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído), conforme alterada pela Directiva 2007/30, deve ser interpretada no sentido de que uma entidade patronal de uma empresa em que o nível diário de exposição dos trabalhadores ao ruído se situa acima dos 85 dB(A), medido sem ter em conta os efeitos da utilização dos protectores auriculares individuais, não cumpre as obrigações resultantes desta directiva por simplesmente ter colocado à disposição dos trabalhadores tais protectores auriculares que permitem reduzir a exposição diária ao ruído para menos de 80 dB(A), tendo esta entidade patronal a obrigação de executar um programa de medidas técnicas ou organizativas destinadas a reduzir tal exposição ao ruído para um nível inferior a 85 dB(A), medido sem ter em conta os efeitos da utilização dos protectores auriculares individuais.
(cf. n.° 34, disp. 1)
2. A Directiva 2003/10 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído), conforme alterada pela Directiva 2007/30, deve ser interpretada no sentido de que não exige de uma entidade patronal o pagamento de um complemento salarial aos trabalhadores que são expostos a um nível de ruído superior a 85 dB(A), medido sem ter em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuais, por simplesmente não ter executado um programa de medidas técnicas ou organizativas destinadas a reduzir o nível diário de exposição ao ruído. Todavia, o direito nacional deve prever os mecanismos adequados para assegurar que um trabalhador exposto a um nível de ruído superior a 85 dB(A), medido sem ter em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuais, possa exigir o respeito, por parte da entidade patronal, das obrigações preventivas previstas no artigo 5.°, n.° 2, desta directiva.
(cf. n.° 43, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
19 de Maio de 2011 (*)
«Directiva 2003/10/CE – Valores de exposição – Ruído – Protecção auricular – Efeito útil»
Nos processos apensos C‑256/10 e C‑261/10
que têm por objecto dois pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUEapresentados pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha)por decisões de 21 de Abril de 2010entrados no Tribunal de Justiça em 25 de Maio de 2010nosprocessos
David Barcenilla Fernández (C‑256/10)
Pedro Antonio Macedo Lozano (C‑261/10)
contra
Gerardo García SL
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
composto por: D. Švábypresidente de secçãoE. Juhász e T. von Danwitz (relator)juízes
advogado‑geral: Y. Bot
secretário: A. Calot Escobar
vistos os autos
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo espanholpor B. Plaza Cruzna qualidade de agente
– em representação do Governo belgapor T. Materne e M. Jacobsna qualidade de agentes
– em representação do Governo italianopor M. Russona qualidade de agente
– em representação da Comissão Europeiapor G. Rozet e G. Valero Jordanana qualidade de agentes
vista a decisão tomadaouvido o advogado‑geralde julgar as causas sem apresentação de conclusões
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação dos artigos 3.° e 5.° a 7.° da Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselhode 6 de Fevereiro de 2003relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 42p. 38)conforme alterada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselhode 20 de Junho de 2007 (JO L 165p. 21a seguir «Directiva 2003/10»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem D. Barcenilla Fernández (C‑256/10) e P. A. Macedo Lozano (C‑261/10) à Gerardo García SL (a seguir «Gerardo») relativamente à obrigação desta última de pagar um complemento salarial em virtude de uma disposição do direito nacional que prevê tal complemento se as condições do posto de trabalho forem particularmente difíceis.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos do décimo considerando da Directiva 2003/10:
«O nível de exposição ao ruído pode ser reduzido mais eficazmente pela adopção de medidas preventivas desde a fase de concepção dos postos e locais de trabalhobem como pela selecção do equipamento e dos processos e métodos de trabalhode modo a reduzir prioritariamente os riscos na origem. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuempoispara a protecção dos trabalhadores que os utilizam. De acordo com os princípios gerais de prevenção estabelecidos no n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 89/391/CEE do Conselhode 12 de Junho de 1989relativaà aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho [JO L 183p. 1]as medidas de protecção colectiva têm prioridade em relação às medidas de protecção individual.»
4 Nos termos do décimo segundo considerando da Directiva 2003/10:
«[...] Os valores avaliados ou objectivamente medidos devem ser decisivos para desencadear as acções previstas no que se refere aos valores de exposição inferiores e superiores que desencadeiam a acção. São necessários valores‑limite de exposição para evitar que os trabalhadores sofram de lesões auditivas irreversíveis; o ruído que atinge os ouvidos deve ser mantido abaixo dos valores‑limite de exposição.»
5 O artigo 3.° desta directivaintitulado «Valores‑limite de exposição e valores de exposição que desencadeiam a acção»estabelece:
«1. Para efeitos da presente directivaos valores‑limite de exposição e os valores de exposição que desencadeiam a acção no que se refere aos níveis de exposição sonora diária e à pressão acústica de pico são fixados em:
a) Valores‑limite de exposição: LEX8h = 87 dB(A) e ppeak = 200 Pa [...]respectivamente;
b) Valores de exposição superiores que desencadeiam a acção: LEX8h = 85 dB(A) e ppeak = 140 Pa […] respectivamente;
c) Valores de exposição inferiores que desencadeiam a acção: LEX8h = 80 dB(A) e ppeak = 112 Pa […] respectivamente.
2. No âmbito da aplicação dos valores‑limite de exposiçãoa determinação da exposição sonora efectiva do trabalhador deve ter em conta a atenuação proporcionada pelos protectores auriculares individuais usados por este. Os valores de exposição que desencadeiam a acção não devem ter em conta o efeito destes protectores.
[...]»
6 O artigo 5.° da referida directivaintitulado «Disposições destinadas a evitar ou reduzir a exposição»prevê:
«1. Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo dos riscos na fonteos riscos resultantes da exposição ao ruído devem ser eliminados na origem e reduzidos ao mínimo.
A redução destes riscos deve basear‑se nos princípios gerais de prevenção estabelecidos no n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 89/391/CEEe ter especialmente em consideração:
a) Métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição ao ruído;
b) A escolha de equipamento de trabalho adequado quetendo em conta o trabalho a efectuarproduza o mínimo de ruído possívelincluindo a possibilidade de colocar à disposição dos trabalhadores equipamento de trabalho sujeito a disposições comunitárias que tenham por objectivo ou efeito limitar a exposição ao ruído;
c) A concepção e disposição dos locais e postos de trabalho;
d) A informação e formação adequadas dos trabalhadores no sentido de os ensinar a utilizar correctamente o equipamento de trabalho a fim de reduzir ao mínimo a sua exposição ao ruído;
e) Medidas técnicas de redução do ruído:
i) redução do ruído aéreo atravéspor exemplode placas de insonorizaçãoisolamento acústicorevestimento com material de absorção acústica
ii) redução do ruído transmitido pela estruturadesignadamente através de redutores de ruído ou de isoladores;
f) Programas adequados de manutenção do equipamento de trabalhodo local de trabalho e dos processos existentes no local de trabalho;
g) Redução do ruído através de uma melhor organização do trabalho:
i) limitação da duração e da intensidade da exposição;
ii) horário de trabalho apropriadocom períodos de repouso adequados.
2. Com base na avaliação dos riscos a que se refere o artigo 4.°sempre que sejam excedidos os valores de exposição superiores que desencadeiam a acçãoa entidade patronal estabelecerá e executará um programa de medidas técnicas e/ou organizativas destinadas a reduzir a exposição ao ruídotomando em consideração nomeadamente as medidas referidas no n.° 1.
[...]»
7 O artigo 6.° da Directiva 2003/10intitulado «Protecção individual»enuncia:
«1. Caso os riscos resultantes da exposição ao ruído não possam ser evitados por outros meiosdevem ser postos à disposição dos trabalhadorese por eles utilizados[] protectores auriculares individuais apropriados e correctamente ajustadosde acordo com o disposto na Directiva 89/656/CEE do Conselhode 30 de Novembro de 1989relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (terceira directiva especialna acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) [JO L 393p. 18] e no n.° 2 do artigo 13.° da Directiva 89/391/CEEnas condições a seguir indicadas:
a) Sempre que a exposição ao ruído ultrapasse os valores de exposição inferiores que desencadeiam a acçãoa entidade patronal deve colocar protectores auriculares individuais à disposição dos trabalhadores;
b) Sempre que a exposição ao ruído iguale ou ultrapasse os valores de exposição superiores que desencadeiam a acçãodevem ser utilizados protectores auriculares individuais;
[...]»
8 O artigo 7.° da Directiva 2003/10intitulado «Limitação da exposição»prevê:
«1. A exposição dos trabalhadores determinada de acordo com o n.° 2 do artigo 3.° não poderá em caso algum exceder os valores‑limite de exposição.
2. Seapesar das medidas tomadas para dar execução à presente directivase detectarem exposições superiores aos valores‑limite de exposiçãoa entidade patronal deverá:
a) Tomar medidas imediatas para reduzir a exposição a valores‑inferiores aos valores‑limite de exposição;
b) Identificar as razões que levaram à sobreexposição; e
c) Alterar as medidas de protecção e prevenção por forma a evitar que a situação se repita.»
Direito nacional
9 A Directiva 2003/10 foi transposta pelo Real Decreto 286/2006 sobre a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores contra os riscos relacionados com a exposição ao ruído (Real Decreto 286/2006 sobre la protección de la salud y la seguridad de los trabajadores contra los riesgos relacionados con la exposición al ruido)de 10 de Março de 2006 (BOE n.° 60de 11 de Março de 2006p. 9842).
10 O artigo 5.°n.° 1do Real Decreto 286/2006 diferencia os valores que desencadeiam a acção dos valores‑limite de exposição que em caso algum devem ser excedidos. Em virtude do artigo 8.° deste decretoo valor‑limite que não se pode exceder é fixado num nível médio diário de 87 dB(A).
11 O artigo 5.°n.° 2do Real Decreto 286/2006 indicaque «[n]o âmbito da aplicação dos valores‑limite de exposiçãoa determinação da exposição efectiva do trabalhador ao ruído deve ter em conta a atenuação proporcionada pelos protectores auriculares individuais usados por este».
12 A convenção colectiva provincial no sector da construção e das obras públicas de Palencia 2007‑2011 (a seguir «convenção colectiva») dispõe no seu artigo 27.°:
«1. Deve ser pago às pessoas que trabalhem em condições excepcionalmente difíceistóxicas ou perigosas um acréscimo de 20% sobre o salário‑base. Se exercerem as suas funções a meio tempo ou menosesse acréscimo será de 10%.
[...]
3. Se por qualquer razão desaparecerem as condições de excepcional dificuldadetoxicidade ou perigodeixará de se pagar esse acréscimo.
[...]»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
13 A actividade da Gerardoentidade patronal dos recorrentes nos processos principaisconsiste em fabricar materiais de pedra a partir de pedras naturais. Os recorrentes nos processos principais trabalham habitualmente numa máquina cortadora automática.
14 Durante os seus dias de trabalhoo nível de ruído no local de trabalho supera a média diária de 85 dB(A). Para remediar esta situaçãoa Gerardo entregou‑lhes um equipamento de protecção auricular individual. Graças à atenuação proporcionada por esse equipamentoa exposição diária dos recorrentes nos processos principais ao ruído reduziu‑se para um nível inferior a 80 dB(A).
15 Os recorrentes nos processos principais reclamaram o pagamento de um complemento salarialem conformidade com o artigo 27.° da convenção colectivadevido às condições difíceis do seu posto de trabalhoresultantes da exposição a um nível de ruído no local de trabalho que supera a média diária de 85 dB(A). Os seus pedidos foram considerados improcedentes pelo Juzgado de lo Social que entendeu que a Gerardo respeitava o Real Decreto 86/2006que transpõe a Directiva 2003/10. Segundo esse tribunalo efeito de atenuação do ruído assegurado pelo equipamento de protecção auricular individual deve ser tomado em conta para se estabelecer se as condições do posto de trabalho devem ser consideradas difíceis.
16 Os recorrentes nosprocessos principais interpuseram recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.
17 Esse tribunal assinala que ao considerar improcedentes os pedidos dos recorrentes nos processos principaiso Juzgado de lo Social está a respeitar a recente jurisprudência do Tribunal Supremo segundo a qual a atenuação do ruído assegurada pelo equipamento de protecção auricular individual deve ser tomada em conta para determinar se o trabalhador estáexposto a condições difíceis no seu posto de trabalho. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio essa jurisprudência interpreta o conceito de «dificuldade» à luz da Directiva 2003/10 e do direito nacional que a transpôsdeduzindo que estes têm o objectivo de proteger o trabalhador contra os riscos sanitários associados a uma exposição efectiva ao ruído. Por conseguinte inexistiria dificuldade caso uma protecção auricular individual permitisse reduzir o ruído que atinge os ouvidos para um nível inferior a 80 dB(A).
18 O órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à compatibilidade dessa jurisprudência do Tribunal Supremo com a Directiva 2003/10. A este respeitoo órgão jurisdicional de reenvioembora admitindo que os litígios nos processos principais têm por objectoo pagamento de um complemento salarial queem sinão é regulado por esta directivaentendeque a interpretação da referida directiva constitui uma condição prévia para determinar se os recorrentes nos processos principais têm direito a esse complemento.
19 Com efeitoconsidera que a obrigação de pagar um complemento salarial em função das dificuldades das condições de trabalho prevista no artigo 27.° da convenção colectiva depende do respeito da entidade patronal pelas obrigações decorrentes da Directiva 2003/10 e do Real Decreto 286/2006. O efeito útil desta directiva seria contrariado se uma entidade patronal se pudesse eximir da obrigação de pagar esse complemento salarial pelo simples facto de ter colocado à disposição dos seus empregados as protecções auricularesmesmo que não tenha respeitado as exigências da referida directiva relativamenteàs obrigações preventivas por esta instituídas.
20 Nestas condiçõeso Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciaisque sãoformuladas em termos idênticos em ambos os processos que lhe foram submetidos:
«1) Devem os artigos 3.°5.°n.° 26.° e 7.° da Directiva 2003/10[…] ser interpretados no sentido de que uma empresa na qual o nível diário de exposição [dos trabalhadores ao ruído] se situa acima dos 85 dB(A) (medido sem ter em conta os efeitos dos protectores auriculares) cumpre as obrigações de prevenção fixadas por esta directiva relativamente às condições materiais de trabalho através da entrega a esses trabalhadores de uns protectores auriculares quegraças ao nível de atenuação que proporcionampermitem reduzir a exposição [diária] desses trabalhadores [ao ruído] para menos de 80 dB(A)?
2) Deve o artigo 5.°n.° 2da Directiva 2003/10[...] ser interpretado no sentido de que o ‘programa de medidas técnicas e/ou organizativas’ que uma empresa na qual o nível diário de exposição [dos trabalhadores ao ruído] se situa acima dos 85 dB(A) (medido sem ter em conta os efeitos dos protectores auriculares) deve adoptar tem como finalidade reduzir o nível diário de exposição [ao ruído] para menos de 85 dB(A)?
3) Se a resposta à primeira questão for negativadeve considerar‑se que a Directiva 2003/10[…] é contrária a uma norma ou a uma prática judicial nacional que isenta a empresa do pagamento de uma compensação pecuniáriaque em princípio é devida aos trabalhadores afectados por níveis diários de exposição [ao ruído] superiores aos 85 dB(A)pelo facto de lhes proporcionar protectores auriculares cujo efeito de atenuação faz com que a exposição diária se situe abaixo dos 80 dB(A)?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto àprimeira e segunda questões
21 Com as suas duas primeiras questõesque importa analisar em conjuntoo órgão jurisdicional de reenvio procura saberno essencialse a Directiva 2003/10 deve ser interpretada no sentido de que uma entidade patronal de uma empresa em que o nível diário de exposição dos trabalhadores ao ruído se situa acima dos 85 dB(A)medido sem ter em conta os efeitos da utilização dos protectores auriculares individuaiscumpre as obrigações resultantes desta directiva por simplesmente ter colocado à disposição dos trabalhadores tais protectores auriculares que permitem reduzir a exposição diária ao ruído para menos de 80 dB(A) e se o artigo 5.°n.° 2 da referida directiva deve ser interpretado no sentido de que tem como finalidade reduzir o nível diário de exposição ao ruído para menos de 85 dB(A)medido sem ter em conta os efeitos da utilização dos protectores auriculares individuais.
22 Para responder a estas questõesimporta recordar o quadro regulamentar estabelecido pela Directiva 2003/10.
23 Antes de maisnos termos do artigo 5.°n.° 1primeiro parágrafodesta directivaos riscos resultantes da exposição ao ruído devem ser eliminados na origem e reduzidos ao mínimotendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo dos riscos na fonte.
24 A este propósitoo segundo parágrafo do referido artigo 5.°n.° 1estabelece que a redução destesriscos se deve basear nos princípios gerais de prevenção e especifica medidas susceptíveis de promover este objectivo.
25 Em consonância com o artigo 5.°n.° 2da Directiva 2003/10a entidade patronal estabelecerá e executará um programa de medidas destinadas a reduzir a exposição ao ruído se os valores de exposição superiores que desencadeiam a acção forem excedidos. A este títuloresulta do artigo 3.°n.os 1alínea b)e 2segunda frasedesta directiva que esse valor de exposição é fixado num nível de 85 dB(A) devendo ser medido sem ter em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuais.
26 Em seguidanos termos do artigo 6.° da referida directivaos protectores auriculares individuaissão postos à disposição dos trabalhadores sempre que a exposição ao ruído ultrapasse os valores de exposição que desencadeiam a acção«[c]aso os riscos resultantes da exposição ao ruído não possam ser evitados por outros meios».
27 Por fimem conformidade com o artigo 7.°n.° 1 da Directiva 2003/10a exposição dos trabalhadores não poderáem caso algum exceder os valores‑limite de exposiçãoou sejasegundo o artigo 3.°n.os 1alínea a)e 2primeira frasedesta directivaum nível de 87 dB(A)medido tendo em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuais.
28 Assima Directiva 2003/10 institui uma hierarquia entre as obrigações que incumbem à entidade patronal.
29 Em primeiro lugara entidade patronal temnos termos do artigo 5.°n.° 2da referida directivaa obrigação de executar um programa de medidas destinadas a reduzir a exposição ao ruído sempre que os trabalhadores são expostos a um nível de ruído que exceda 85 dB(A)medido sem ter em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuais.
30 Apenas na medida em que esse programa não permita reduzir tal exposição ao ruído é que o artigo 6.° da Directiva 2003/10 prevêem segundo lugara obrigação suplementar de colocar à disposição dos trabalhadores os protectores auriculares individuais.
31 Em terceiro e último lugaro artigo 7.° da referida directiva prevê obrigações específicas para o caso de a utilização dos protectores auriculares individuais não permitir evitar que os valores‑limite de exposição sejam excedidos.
32 Assimresulta da clareza da redacção e da economia destas disposições que a entidade patronal não cumpre as suas obrigações previstas no artigo 5.°n.° 2da Directiva 2003/10 por simplesmente colocar à disposição dos trabalhadores protectores auriculares individuaismas que deve executar um programa de medidas destinadas a reduzir a exposição ao ruído sempre que os trabalhadores são expostos a um nível de ruído que exceda 85 dB(A)medido sem ter em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuais.
33 Esta leitura da Directiva 2003/10 é confirmada pelo seu décimo considerandosegundo o qual esta directiva assenta no conceito de prevenção que implica que os riscos são prioritariamente reduzidos na origem e que as medidas de protecção colectiva têm prioridade em relação às medidas de protecção individual.
34 Em face do expostohá que responder às duas primeiras questões que a Directiva 2003/10 deve ser interpretada no sentido de que uma entidade patronal de uma empresa em que o nível diário de exposição dos trabalhadores ao ruído se situa acima dos 85 dB(A)medido sem ter em conta os efeitos da utilização dos protectores auriculares individuaisnão cumpre as obrigações resultantes desta directiva por simplesmente ter colocado à disposição dos trabalhadores tais protectores auriculares que permitem reduzir a exposição diária ao ruído para menos de 80 dB(A)tendo esta entidade patronal a obrigação de executar um programa de medidas técnicas ou organizativas destinadas a reduzir tal exposição ao ruído para um nível inferior a 85 dB(A) medido sem ter em conta os efeitos da utilização dos protectores auriculares individuais.
Quanto à terceira questão
35 Com a sua terceira questãoo órgão jurisdicional de reenvio pretende saberno essencialse a Directiva 2003/10 deve ser interpretada no sentido de que exige que uma entidade patronalque não executou um programa de medidas técnicas ou organizativas destinadas a reduzir o nível diário de exposição ao ruído pagueum complemento salarial aos trabalhadores que são expostos a um nível de ruído superior a 85 dB(A)medido sem ter em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuaismesmo que tenha posto à disposição desses trabalhadores tais protectores auriculares cujos efeitos resultam na redução da exposição diária ao ruído para um nível inferior a 80 dB(A).
36 Relativamente a esta questãoimporta recordar quesegundo a convenção colectivaé devido um complemento salarial às pessoas que trabalham em condições excepcionalmente difíceisdificuldade que pode resultar da exposição ao ruído.
37 A este propósitoo órgão jurisdicional de reenvio salienta quesegundo a jurisprudência recente do Tribunal Supremotal dificuldade não existe quando os protectores auriculares individuais têm por efeito a redução do nível de ruído que atinge os ouvidos para um nível inferior a 80 dB(A). Segundo o órgão jurisdicional de reenvioessa jurisprudência assenta numa interpretação da Directiva 2003/10 segundo a qual o objectivo desta consiste em proteger o trabalhador contra os riscos sanitários associados a uma exposição efectiva ao ruído. Oratal interpretação restritiva contrariaria o efeito útil desta directiva. Uma entidade patronal poderia assim eximir‑se da obrigação de pagar um complemento salarial por simplesmente ter colocado à disposição dos seus trabalhadores protecções auriculares individuaismesmo que não tenha respeitado as exigências da referida directiva relativamente às obrigações preventivas por esta instituídas.
38 A este respeitoimporta assinalar quecomo observa a Comissão Europeiaa Directiva 2003/10 não regulaenquanto talo pagamento de um complemento salarial em função da dificuldade de um posto de trabalho resultante da exposição ao ruído nem a questão de saber se o efeito de uma protecção auricular individual pode ou deve ser tido em conta para determinar o limite de exposição ao ruído que desencadeia a obrigação de pagar tal complemento salarial.
39 Assima Directiva 2003/10 não exige que ao desrespeitopela entidade patronaldas obrigações preventivas por si instituídas seja aplicada como sanção a obrigação de pagamento de um complemento salarial.
40 No entantoháque precisar querelativamente às questões do órgão jurisdicional de reenvioas referidas obrigações preventivas que têm por objecto a reduçãona medida do possívelda exposição ao ruído na origem pela execução de um programa de medidas técnicas ou organizativasse enquadram no objectivo da Directiva 2003/10 de proteger a saúde dos trabalhadores.
41 Além dissoimporta recordar a jurisprudência constante segundo a qual a liberdade de escolha das vias e dos meios destinados a garantir a aplicação de uma directiva deixa intacta a obrigação de cada um dos Estados‑Membros destinatários adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a plena eficácia da directiva em causaem conformidade com o objectivo por ela prosseguido (acórdão de 15 de Abril de 2008ImpactC‑268/06Colect. p. I‑2483n.° 40 e jurisprudência referida) e assegurar queno caso de a directiva se destinar a criar direitos a favor dos particularesestes tenham a possibilidade os invocareventualmenteperante os tribunais nacionais (acórdão de 30 de Maio de 1991Comissão/AlemanhaC‑361/88Colect. p. I‑2567n.° 15).
42 Daqui resulta que o direito nacional deve ser interpretado de maneira a permitir aos trabalhadores exigir efectivamente o respeitopor parte da sua entidade patronaldas obrigações preventivas instituídas pela Directiva 2003/10uma vez que esta últimacomo resulta do seu décimo considerandotem precisamente por objecto contribuir para a protecção dos trabalhadores.
43 Em face do expostohá que responder à terceira questão que a Directiva 2003/10 deve ser interpretada no sentido de que não exige de uma entidade patronal o pagamento de um complemento salarial aos trabalhadores que são expostos a um nível de ruído superior a 85 dB(A)medido sem ter em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuais por simplesmente não ter executado um programa de medidas técnicas ou organizativas destinadas a reduzir o nível diário de exposição ao ruído. Todaviao direito nacional deve prever os mecanismos adequados para assegurar que um trabalhador exposto a um nível de ruído superior a 85 dB(A)medido sem ter em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuaispossa exigir o respeitopor parte da entidade patronal das obrigações preventivas previstas no artigo 5.°n.° 2desta directiva.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processoquanto às partes nas causas principaisa natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenviocompete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostoso Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
1) A Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselhode 6 de Fevereiro de 2003relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE)conforme alterada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselhode 20 de Junho de 2007deve ser interpretada no sentido de que uma entidade patronal de uma empresa em que o nível diário de exposição dos trabalhadores ao ruído se situa acima dos 85 dB(A)medido sem ter em conta os efeitos da utilização dos protectores auriculares individuaisnão cumpre as obrigações resultantes desta directiva por simplesmente ter colocado à disposição dos trabalhadores tais protectores auriculares que permitem reduzir a exposição diária ao ruído para menos de 80 dB(A)tendo esta entidade patronal a obrigação de executar um programa de medidas técnicas ou organizativas destinadas a reduzir tal exposição ao ruído para um nível inferior a 85 dB(A)medido sem ter em conta os efeitos da utilização dos protectores auriculares individuais.
2) A Directiva 2003/10conforme alterada pela Directiva 2007/30deve ser interpretada no sentido de que não exige de uma entidade patronal o pagamento de um complemento salarial aos trabalhadores que são expostos a um nível de ruído superior a 85 dB(A)medido sem ter em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuais por simplesmente não ter executado um programa de medidas técnicas ou organizativas destinadas a reduzir o nível diário de exposição ao ruído. Todaviao direito nacional deve prever os mecanismos adequados para assegurar que um trabalhador exposto a um nível de ruído superior a 85 dB(A)medido sem ter em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuaispossa exigir o respeitopor parte da entidade patronaldas obrigações preventivas previstas no artigo 5.°n.° 2desta directiva.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
Full & Egal Universal Law Academy