Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Julho de 2011 – Nisipeanu/Direcţia Generală a Finanţelor Publice Gorj e o.
(Processo C‑263/10)
«Imposições internas – Artigo 110.° TFUE – Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matrícula de veículos automóveis»
1. Disposições fiscais – Imposições internas – Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matrícula de veículos automóveis no território nacional – Imposto aplicável aos veículos usados importados e que não tem nenhum equivalente para os veículos que se encontrem no mercado nacional, com a mesma antiguidade e o mesmo uso – Inadmissibilidade (Artigo 110.° TFUE) (cf. n.os 28 e 29 e disp.)
2. Questões prejudiciais – Interpretação – Eficácia no tempo dos acórdãos interpretativos – Efeito retroactivo – Limitação pelo Tribunal de Justiça – Requisitos – Importância, para o Estado Membro em causa, das consequências financeiras do acórdão – Critério não decisivo (Artigo 110.° TFUE) (cf. n.os 32 a 36)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunalul Gorj – Matrícula de veículos usados previamente matriculados noutros Estados Membros – Imposto ambiental que onera veículos automóveis por ocasião da sua primeira matrícula num Estado‑Membro – Qualificação do critério da «data da primeira matrícula» – Compatibilidade da regulamentação nacional com o artigo 110.° TFUE – Validade da isenção do pagamento do imposto, introduzido para certas categorias de veículos – Possibilidade de aplicação do princípio «poluidor pagador».
Dispositivo
O artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro institua um imposto sobre a poluição que onera veículos automóveis por ocasião da sua primeira matrícula neste Estado Membro, se esta medida for organizada de um modo tal que desencoraje a colocação em circulação, no referido Estado‑Membro, de veículos usados comprados noutros Estados Membros, sem desencorajar a compra de veículos usados com a mesma antiguidade e com o mesmo uso no mercado nacional.
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