Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de Maio de 2011 – Comissão/Bélgica
(Processo C‑265/10)
«Incumprimento de Estado – Regulamento (CE) n.° 1907/2006 – Substâncias químicas – Registo, avaliação, autorização e restrições aplicáveis a essas substâncias – Regulamento REACH – Artigo 126.° – Regime de sanções em caso de violação de disposições do Regulamento REACH − Não aplicação no prazo estabelecido»
1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.º TFUE) (cf. n.º 27)
2. Aproximação das legislações – Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas – Regulamento REACH – Execução pelos Estados‑Membros – Sanções em caso de desrespeito do regulamento – Obrigação, para um Estado‑Membro federal, de celebrar um acordo de cooperação com as regiões com vista à implantação do regulamento – Inexistência (Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 1907/2006, artigo 126.º) (cf. n.º 37)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação do Regulamento (CE) n.° 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como da Directiva 76/769/CEE do Conselho e das Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1) – Sanções aplicáveis em caso de violação do Regulamento REACH.
Dispositivo
1)
Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação das sanções aplicáveis às infracções ao Regulamento (CE) n.° 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 126.° do referido regulamento.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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