Processos apensos C‑323/10 a C‑326/10
Gebr. Stolle e Doux Geflügel
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Finanzgericht Hamburg)
«Regulamento (CEE) n.° 3846/87 – Agricultura – Restituições à exportação – Carne de aves de capoeira – Galos e galinhas apresentados eviscerados e depenados»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum dos mercados – Carne de aves de capoeira – Restituições à exportação – Classificação na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
(Regulamento n.° 3846/87 da Comissão, anexo I)
2. Agricultura – Organização comum dos mercados – Carne de aves de capoeira – Restituições à exportação – Classificação na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
(Regulamento n.° 3846/87 da Comissão, anexo I)
3. Agricultura – Organização comum dos mercados – Carne de aves de capoeira – Restituições à exportação – Classificação na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
(Regulamento n.° 3846/87 da Comissão, anexo I)
4. União aduaneira – Declarações aduaneiras – Inspecção a posteriori – Exame parcial das mercadorias objecto da mesma declaração – Resultados válidos para todas as mercadorias declaradas
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 70.°, n.° 1)
1. A subposição 0207 12 90 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, deve ser interpretada no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira abrangida por essa subposição deve estar completamente eviscerada, pelo que o facto de uma parte das tripas ou da traqueia, por exemplo, ainda estar presa à carcaça no fim do processo mecânico de evisceração prejudica a sua classificação pautal.
(cf. n.° 57, disp. 1)
2. O código de produto 0207 12 90 9990 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, o conceito de «composição irregular» só autoriza a presença, numa carcaça de um máximo de quatro miudezas entre as que designa, em um ou mais exemplares, desde que seja respeitado o total de quatro, e, por outro, uma carcaça de ave de capoeira na qual a traqueia ainda esteja presa ao pescoço não está abrangida por esse código de produto.
(cf. n.os 69, 93, disp. 2, 5)
3. A subposição 0207 12 10 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, deve ser interpretada no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira na qual está presente várias vezes uma das miudezas designadas nessa subposição, a saber, o pescoço, o coração, o fígado e a moela, não se integra nessa subposição. Em contrapartida, uma carcaça de ave de capoeira à qual, no fim do processo mecânico de depenagem, estejam ainda agarradas algumas pequenas tectrizes, penas, extremidades do cálamo das penas e filoplumas está abrangida por essa subposição, contanto que esses restos sejam compatíveis com a característica de frango pronto para assar e com uma qualidade sã, leal e comercial
(cf. n.os 74, 87, disp. 3, 4)
4. Na inspecção aduaneira para determinar se as mercadorias apresentadas para exportação estão em conformidade com a posição pautal mencionada na declaração de exportação, os resultados de uma inspecção parcial das mercadorias declaradas valem para a totalidade das mercadorias da declaração, de acordo com o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Não é de admitir uma margem de erro que permita considerar que uma anomalia não é prejudicial em termos de restituição.
(cf. n.° 107, disp. 6)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
24 de Novembro de 2011 (*)
«Regulamento (CEE) n.° 3846/87 – Agricultura – Restituições à exportação – Carne de aves de capoeira – Galos e galinhas apresentados eviscerados e depenados»
Nos processos apensos C‑323/10 a C‑326/10,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentados pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) por decisões de 11 de Maio de 2010, entrados no Tribunal de Justiça em 5 e 6 de Julho de 2010, nos processos
Gebr. Stolle GmbH & Co. KG (C‑323/10, C‑324/10 e C‑326/10),
Doux Geflügel GmbH (C‑325/10)
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção (relator), K. Schiemann e C. Toader, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 8 de Junho de 2011,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Gebr. Stolle GmbH & Co. KG, por R. Steiling e M. Niestedt, Rechtsanwälte,
– em representação da Doux Geflügel GmbH, por R. Steiling e M. Niestedt, Rechtsanwälte,
– em representação do Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (C‑324/10 a C‑326/10), por T. Peters,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Wilman e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366, p. 1).
2 Estes pedidos foram apresentados pelo Finanzgericht Hamburg no âmbito de quatro litígios que opõem, por um lado, a Gebr. Stolle GmbH & Co. KG (a seguir «Gebr. Stolle») ao Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, no que respeita aos processos C‑323/10, C‑324/10 e C‑326/10, e, por outro, a Doux Geflügel GmbH (a seguir «Doux Geflügel») ao Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, no que respeita ao processo C‑325/10, a respeito das restituições à exportação de carne de aves de capoeira.
Quadro jurídico
O Regulamento (CEE) n.° 2777/75
3 O artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282, p. 77; EE 03 F9 p. 151), alterado, pela última vez, pelo Regulamento (CE) n.° 679/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006 (JO L 119, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2777/75»), previu, nesse sector, a concessão de restituições à exportação para cobrir a diferença entre os preços dos produtos no mercado mundial e os preços na Comunidade Europeia.
4 O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/75 precisa:
«As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.»
O Regulamento n.° 3846/87
5 O Regulamento n.° 3846/87 institui uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, que consta do seu Anexo I. Baseando‑se na Nomenclatura Combinada de aplicação geral, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1, a seguir «NC»), o Regulamento n.° 3846/87 pretende levar em conta a especificidade do sistema de restituições à exportação, em particular a necessidade de criar subdivisões na NC para esses produtos.
6 O Anexo I do Regulamento n.° 3846/87 foi alterado, respectivamente, pelo Regulamento (CE) n.° 2765/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999 (JO L 338, p. 1), no momento dos factos dos processos C‑324/10 a C‑326/10, e pelo Regulamento (CE) n.° 2091/2005 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2005, relativo à publicação, respeitante a 2006, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.° 3846/87 (JO L 343, p. 1), no momento dos factos no processo C‑323/10.
7 No sector da carne de aves de capoeira, quanto à carne fresca, refrigerada ou congelada de aves de capoeira, o Anexo I do Regulamento n.° 3846/87 faz as seguintes distinções:
Código NC
Designação das mercadorias
Código de produtos
ex 0207
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105
‑ galos e galinhas:
ex 0207 12
-- não cortados em pedaços, congelados:
ex 0207 12 10
--- depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70%»:
---- galos e galinhas com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados
---- outras
0207 12 10 9900
ex 0207 12 90
--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65%», ou apresentados de outro modo:
---- «frangos 65%»:
----- galos e galinhas com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados
----- outras
0207 12 90 9190
---- Galos e galinhas depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, em composição irregular:
----- Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados
----- outras
0207 12 90 9990
8 O Regulamento (CE) n.° 2580/98 da Comissão, de 30 de Novembro de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3846/87 (JO L 322, p. 31), introduziu o código de produto 0207 12 90 9990 no Anexo I deste último regulamento. A esse respeito, o seu segundo considerando precisa o seguinte:
«Considerando que apareceram no mercado outras apresentações além dos frangos 70% e dos frangos 65% e que se afigura adequado incluí‑las na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições; que, consequentemente, é conveniente adaptar essa nomenclatura.»
9 Os regulamentos que fixavam as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira e que estavam em vigor nos períodos em causa previam, nomeadamente, direitos a restituições à exportação de produtos dos códigos de produto 0207 12 10 9900, 0207 12 90 9190 e 0207 12 90 9990 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87.
O Regulamento n.° 2658/87
10 As regras gerais para a interpretação da NC, que constam da sua primeira parte, título I, secção A, prevêem, nomeadamente:
«A. Regras gerais para interpretação da [NC]
A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
[...]»
11 Por força dos artigos 9.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, e 10.° do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão Europeia adopta as notas explicativas da NC, que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
12 A nota explicativa relativa à subposição 0207 11 30, que, segundo o disposto na nota relativa à subposição 0207 12 10, lhe é aplicável mutatis mutandis, tem a seguinte redacção:
«A presente subposição compreende, nomeadamente, os frangos destinados a assar, que são frangos depenados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, completamente eviscerados, mas com o coração, o fígado e a moela colocados no interior do corpo depois de terem sido retirados.»
13 A nota explicativa relativa à subposição 0207 11 90, que, segundo o disposto na nota relativa à subposição 0207 12 90, lhe é aplicável mutatis mutandis, tem a seguinte redacção:
«A presente subposição compreende, nomeadamente, os frangos destinados a assar, os quais se apresentam depenados, sem cabeça nem patas, e completamente eviscerados. Compreende também os galos, galinhas e frangos que se apresentem de um modo que não corresponda a nenhum dos mencionados nas subposições 0207 11 10 e 0207 11 30, por exemplo, os frangos não depenados que se apresentem com a cabeça, as patas e as tripas.»
O Regulamento (CE) n.° 800/1999
14 O Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11), define as modalidades comuns de aplicação do regime das restituições à exportação de produtos agrícolas.
15 Segundo o artigo 21.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desse regulamento:
«Sempre que os produtos não sejam de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação, não será concedida qualquer restituição.»
16 Segundo o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 800/1999, será aplicada uma sanção a um exportador que «[tenha solicitado] uma restituição superior à aplicável».
O Regulamento (CEE) n.° 2913/92
17 O artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), dispõe:
«Quando a verificação incidir apenas sobre parte das mercadorias objecto de uma mesma declaração, os resultados da verificação são válidos para todas as mercadorias constantes dessa declaração.
Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação suplementar das mercadorias quando considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para as restantes mercadorias declaradas.»
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
Processo C‑323/10
18 Na declaração de exportação que apresentou em 4 de Setembro de 2006 ao serviço aduaneiro competente, a Gebr. Stolle declarou exportar para os Emirados Árabes Unidos 2 163 caixas de frangos do código de produto 0207 12 90 9190 da lista de produtos da organização comum dos mercados, e apresentou um pedido de restituição à exportação.
19 No desalfandegamento, o serviço aduaneiro recolheu quatro caixas como amostra, duas das quais para reserva, e entregou‑as à Zolltechnische Prüfungs‑ und Lehranstalt (Serviço de Verificação e Formação Técnica das Alfândegas) da Oberfinanzdirektion Hamburg (Direcção Regional de Finanças de Hamburgo), que, seguidamente, verificou que quatro carcaças de aves de capoeira examinadas não podiam ser classificadas no código indicado, na medida em que não tinham sido completamente evisceradas. Em dois casos, uma parte das tripas estava ainda ligada ao corpo do animal e, em dois outros casos, ainda permanecia a traqueia.
20 Por decisão de indeferimento parcial de 27 de Março de 2007, o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (autoridade aduaneira) recusou a restituição à exportação relativa a uma parte equivalente a 5 292,5 quilogramas, o que corresponde a 21,17% do peso total. Aplicou ainda à Gebr. Stolle uma sanção no montante de 1 402,51 euros.
21 Após reclamação infrutuosa, a Gebr. Stolle recorreu dessa decisão e da decisão da reclamação de 9 de Abril de 2008 para o tribunal de reenvio, em 7 de Maio de 2008.
22 Nestas condições, o Finanzgericht Hamburg suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Uma carcaça da subposição 0207 12 90 deve estar completamente eviscerada (ou seja, sem nenhum resíduo), de modo que o facto de uma carcaça, após ter passado pelo processo mecânico de evisceração, ainda apresentar uma parte das tripas ou da traqueia, por exemplo, tem consequências negativas em termos de classificação pautal?»
Processo C‑324/10
23 Na declaração de exportação que apresentou em 9 de Junho de 2000 no serviço aduaneiro competente, a Gebr. Stolle declarou exportar para a Rússia 480 caixas de frangos do código de produto 0207 12 90 9990 da lista dos produtos da organização comum dos mercados, e apresentou um pedido de restituição à exportação.
24 No desalfandegamento, o serviço aduaneiro recolheu duas caixas para amostra, uma das quais de reserva, com doze carcaças de aves de capoeira cada uma, e entregou‑as à Zolltechnische Prüfungs‑ und Lehranstalt da Oberfinanzdirektion de Hamburgo, que verificou que quatro das carcaças de aves de capoeira analisadas não podiam ser classificadas no código indicado, devido à presença de um número anormal de miudezas. Em particular, a Zolltechnische Prüfungs‑ und Lehranstalt detectou nas amostras de frango as seguintes miudezas:
– 1 pescoço, 1 fígado, 1 estômago, 2 corações;
– 2 pescoços, 1 coração, 1 fígado, 1,5 moela;
– 1 pescoço, 1 fígado, 1 estômago, 2 corações; e
– 1 pescoço, 1 fígado, 1 estômago, 2 corações.
25 Por decisão de indeferimento parcial de 8 de Janeiro de 2001, o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas recusou a restituição à exportação relativamente a uma parte equivalente a 1 741,9 quilogramas, o que correspondia a 33,6% do peso total. Aplicou ainda à Gebr. Stolle uma sanção no montante de 600,96 euros.
26 Após uma reclamação infrutuosa, a Gebr. Stolle recorreu dessa decisão e da decisão da reclamação de 3 de Abril de 2003 para o tribunal de reenvio, em 30 de Abril de 2003.
27 Nestas condições, o Finanzgericht Hamburg suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Uma ‘composição irregular’, na acepção do código de produto 0207 1290 9990, caracteriza‑se pelo facto de, no total, apenas 4 das vísceras aí referidas poderem ser adicionadas, uma ou várias vezes, à carcaça?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a subposição 0207 1210 também abrange carcaças às quais foi adicionada várias vezes uma das vísceras indicada na referida subposição?»
Processo C‑325/10
28 Na declaração de exportação que apresentou em 8 de Novembro de 2000 no serviço aduaneiro competente, a Doux Geflügel declarou exportar para a Rússia 66 060 caixas de frangos do código de produto 0207 12 10 9900 da lista de produtos da organização comum dos mercados, e apresentou um pedido de restituição à exportação.
29 No desalfandegamento, o serviço aduaneiro recolheu quatro caixas para amostra, duas das quais de reserva, com dez carcaças de aves de capoeira cada uma, e entregou‑as à Zolltechnische Prüfungs‑ und Lehranstalt da Oberfinanzdirektion Hamburg, que verificou que 17 das carcaças de aves de capoeira analisadas não podiam ser classificadas no código indicado, uma vez que catorze dessas carcaças não tinham sido completamente depenadas ou, em três casos, continham demasiadas vísceras ou nenhumas ou, por último, apresentavam fracturas.
30 Por decisão de indeferimento parcial de 30 de Março de 2001, o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas recusou a restituição à exportação relativamente a uma parte equivalente a 369 508,50 quilogramas, o que correspondia a 43,49% do peso total. Aplicou ainda uma sanção à Doux Geflügel.
31 Em consequência, o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas quantificou em 58,89% a parte das mercadorias para exportação susceptível de restituição, visto que resultava então da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 7 de Setembro de 2006, Nowaco Germany, C‑353/04, Colect., p. I‑7357) e do Bundesfinanzhof (acórdão de 16 de Janeiro de 2007, VII R 19/03) que a carcaça posta em causa devido a uma fractura exposta, no âmbito da análise das amostras, dava direito à restituição.
32 Após uma reclamação infrutuosa, a Doux Geflügel recorreu da decisão de 30 de Março de 2001 e da decisão da reclamação de 15 de Junho de 2001 para o tribunal de reenvio. O objecto da lide consistia na questão de saber se a Doux Geflügel podia pedir um complemento de restituição à exportação pelo resto do volume de 331 019,74 quilogramas.
33 Nestas condições, o Finanzgericht Hamburg suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os galos e as galinhas da subposição 0207 1210 da [NC] devem ser completamente depenados, ou a carcaça pode ainda apresentar, após o processo mecânico de depenagem, algumas pequenas tectrizes, penas, extremidades do cálamo das penas e filoplumas?»
Processo C‑326/10
34 Na declaração de exportação que apresentou em 20 de Outubro de 2000 no serviço aduaneiro competente, a Gebr. Stolle declarou exportar para a Rússia 405 caixas de frangos do código de produto 0207 12 10 9900 da lista de produtos da organização comum dos mercados, e apresentou um pedido de restituição à exportação.
35 No desalfandegamento, o serviço aduaneiro recolheu duas caixas para amostra, uma das quais de reserva, com dez carcaças de aves de capoeira cada uma, e entregou‑as à Zolltechnische Prüfungs‑ und Lehranstalt da Oberfinanzdirektion de Hamburgo, que verificou que uma das dez carcaças de aves de capoeira analisadas não podia ser classificada no código indicado, uma vez que, no caso do frango em causa, ao qual tinham sido juntadas miudezas, o pescoço não tinha sido separado da traqueia.
36 Por decisão de indeferimento parcial de 25 de Julho de 2001, o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas recusou à Gebr. Stolle a restituição à exportação relativamente a uma parte equivalente a 543,20 quilogramas, o que correspondia a 9,58% do peso total. Aplicou ainda à Gebr. Stolle uma sanção no montante de 73,33 euros.
37 Após uma reclamação infrutuosa, a Gebr. Stolle recorreu dessa decisão e da decisão da reclamação de 10 de Abril de 2008 para o tribunal de reenvio, em 7 de Maio de 2008.
38 Nestas condições, o Finanzgericht Hamburg suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Uma carcaça de aves de capoeira também é abrangida pelo código da nomenclatura das restituições 0207 1290 9990 quando uma das vísceras admissível nos termos do referido código de produto ainda conserva uma parte não admissível da ave de capoeira?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: no âmbito da inspecção aduaneira destinada a verificar se os produtos a exportar correspondem ao código da nomenclatura das restituições indicado na declaração de exportação, deve aceitar‑se uma tolerância de unidades defeituosas, não tendo, por conseguinte, uma ‘anomalia’ consequências negativas em termos de restituição?»
39 Por despacho de 23 de Setembro de 2010, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos C‑323/10, C‑324/10, C‑325/10 e C‑326/10 para efeitos de fase oral e acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Processo C‑323/10
40 Neste processo, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se a subposição 0207 12 90 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2091/2005, deve ser interpretada no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira dessa subposição deve estar completamente eviscerada, sendo a sua classificação pautal prejudicada pelo facto de uma parte das tripas ou da traqueia, por exemplo, estarem ainda agarradas à carcaça, após o processo mecânico de evisceração.
41 A subposição 0207 12 90 integra os seguintes produtos: galos e galinhas não cortados em pedaços, congelados, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65%».
42 Na falta de uma definição do conceito de «eviscerado» no Regulamento n.° 3846/87, há que tomar como referência, de acordo com o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/75, as regras gerais de interpretação da NC e as regras específicas para a sua aplicação.
43 Segundo a regra geral 1 enunciada na parte I, título I, A, da NC, a classificação das mercadorias é determinada primeiro pelos textos das posições e das notas de secção ou de capítulo, uma vez que se considera que os títulos das secções ou de capítulos têm apenas valor indicativo.
44 Segundo jurisprudência assente, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias na NC deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto das posições e das notas de secção e de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 18 de Julho de 2007, Olicom, C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.° 16, e de 20 de Maio de 2010, Data I/O, C‑370/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 29).
45 Por outro lado, as notas explicativas do sistema harmonizado elaboradas pela Organização Mundial das Alfândegas fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a interpretação da NC. O mesmo se diga das notas explicativas da NC elaboradas pela Comissão (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Outubro de 2004, Imexpo Trading, C‑379/02, Colect., p. I‑9273, n.° 16).
46 A nota explicativa da NC relativa à subposição 0207 11 90, que, segundo os termos da nota relativa à subposição 0207 12 90, se lhe aplica mutatis mutandis, indica que essa subposição «compreende, nomeadamente, os frangos destinados a assar, os quais se apresentam depenados, sem cabeça nem patas, e completamente eviscerados».
47 O tribunal de reenvio assinala que a redacção da versão alemã dessa nota diverge das suas versões francesa e inglesa, no que respeita à definição do conceito de «eviscerado». Em particular, enquanto as versões francesa e inglesa indicam que, na classificação de uma carcaça de ave de capoeira na subposição 0207 12 90, a carcaça deve estar «completamente eviscerad[a]», a versão alemã indica que todas as miudezas devem ser retiradas («sämtliche Innereien entfernt sind»). Por conseguinte, o tribunal de reenvio coloca a questão de saber se a versão alemã dessas notas reproduz correctamente a vontade do legislador europeu.
48 Segundo as recorrentes no processo principal, a utilização do termo «sämtliche» (todas) na versão alemã dessa nota significa unicamente que todos os órgãos devem ser retirados, de modo a que nenhum órgão fique na carcaça, podendo, portanto, os resíduos de miudezas, excepcionalmente, estar presentes, sem que isso possa prejudicar a sua classificação na subposição 0207 12 90. Resulta ainda da formulação dessa nota, e, em particular, da utilização do termo «nomeadamente», que a mesma tem natureza não taxativa e se limita a dar exemplos.
49 A esse respeito, refira‑se que as diferenças linguísticas dessa versão face às versões francesa e inglesa não permitem interpretar de modo divergente o conceito de «eviscerado», que consta da subposição 0207 12 90, consoante a versão utilizada. Embora a locução «sämtliche Innereien entfernt sind», em alemão, não constitua uma tradução literal dos termos «completamente eviscerados», em francês, e «completely drawn», em inglês, a especificação, na versão alemã, de que todos os órgãos de uma carcaça da subposição 0207 12 90 devem ser retirados não tem verdadeiramente um sentido diferente do sentido das versões francesa e inglesa, que especificam que a carcaça deve estar completamente eviscerada.
50 No que respeita à utilização do termo «nomeadamente» na nota explicativa relativa a essa subposição, muito embora essa nota não tenha natureza taxativa, não se pode considerar que inclui igualmente uma referência implícita a mercadorias com características contrárias às das mercadorias expressamente mencionadas nessa nota, sob pena de prejudicar o seu valor interpretativo.
51 As recorrentes no processo principal alegam igualmente que a aplicação da regra geral 2, alínea a), enunciada na parte I, título I, A, para a interpretação da NC, segundo a qual qualquer referência a um artigo numa posição determinada cobre esse artigo, mesmo incompleto ou não acabado, desde que, tal como se encontra, apresente as características essenciais do artigo completo ou acabado, permite concluir que a presença de resíduos de miudezas não é prejudicial à classificação de uma carcaça na subposição 0207 12 90.
52 A esse respeito, refira‑se desde logo que o comentário relativo a essa regra, feito no âmbito das regras gerais para a interpretação da nomenclatura da Organização Mundial das Alfândegas, precisa que essa regra não se aplica normalmente aos produtos das secções I a VI, isto é, dos capítulos 1 a 38.
53 Embora seja verdade que o Tribunal de Justiça reconheceu, nos seus acórdãos de 3 de Junho de 1992, Boehringer Mannheim (C‑318/90, Colect., p. I‑3495, n.° 18), e de 10 de Dezembro de 1998, Bruner (C‑290/97, Colect., p. I‑8333, n.° 30), que os termos «normalmente não» não permitem excluir completamente a aplicação dessa regra a posições pautais que constem desses capítulos, precisou, porém, que o objectivo dessa regra é permitir a equiparação de dois produtos que sejam extremamente próximos um do outro, a ponto de, no essencial, serem idênticos no entender do utilizador, abstraindo das diferenças relativas unicamente à apresentação das mercadorias (acórdão Bruner, já referido, n.° 32). Ora, uma carcaça de ave de capoeira à qual tenham sido retiradas todas as miudezas, de modo que ficou completamente eviscerada, não é idêntica, no essencial, no entender do utilizador, a uma carcaça cujos resíduos de miudezas ainda estejam presentes após o processo de evisceração.
54 A esse respeito, há que observar nomeadamente que a nota explicativa relativa à subposição 0207 12 90, quer nas versões francesa e inglesa quer na versão alemã, menciona nomeadamente os frangos para assar. Tal como refere a Comissão, os frangos para assar caracterizam‑se pelo facto de estarem eviscerados de modo a não necessitarem de nenhum outro processo de evisceração pelo utilizador, para estarem prontos para assar.
55 De qualquer forma, tendo em conta o facto de o texto dessa nota especificar expressamente que todas as vísceras devem ser retiradas para uma carcaça poder ser classificada na subposição 0207 12 90, as recorrentes no processo principal não demonstraram a existência de circunstâncias particulares que justificassem a aplicação dessa regra geral na presente lide.
56 Por último, quanto ao argumento das recorrentes no processo principal, de que a não classificação de uma carcaça de ave de capoeira na subposição 0207 12 90 da NC, devido à presença de alguns resíduos de um órgão, é contrária ao princípio da proporcionalidade na medida em que leve não só à recusa parcial de pagamento das restituições à exportação mas também seja acompanhada de uma sanção, basta observar que a questão da classificação das mercadorias precede a da proporcionalidade das eventuais consequências financeiras em caso de desrespeito dessa classificação. A resposta a essa última questão não pode, portanto, determinar a resposta à primeira questão.
57 Em face do exposto, há que responder à questão colocada no processo C‑323/10 que a subposição 0207 12 90 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2091/2005, deve ser interpretada no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira abrangida por essa subposição deve estar completamente eviscerada, pelo que o facto de uma parte das tripas ou da traqueia, por exemplo, ainda estar agarrada à carcaça no fim do processo mecânico de evisceração prejudica a sua classificação pautal.
Processo C‑324/10
Quanto à primeira questão no processo C‑324/10
58 Nesse processo, o tribunal de reenvio pergunta, antes de mais, se o código de produto 0207 12 90 9990 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2091/2005, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «composição irregular», na acepção desse código, só autoriza a presença, numa carcaça, de um máximo de quatro miudezas entre as que designa, a saber, o pescoço, o coração, o fígado e a moela, em um ou mais exemplares, desde que seja respeitado o total de quatro.
59 O código de produto 0207 12 90 9990 diz respeito aos seguintes produtos, a saber, galos e galinhas depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, em composição irregular.
60 Esse código de produto foi introduzido no Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, no sector da carne de aves de capoeira, pelo Regulamento n.° 2580/98, de acordo com o seu segundo considerando, a fim de incluir na nomenclatura das restituições à exportação apresentações diferentes dos frangos ditos «65%» e dos frangos ditos «70%» que surgiram no mercado.
61 A esse respeito, há que lembrar que os frangos ditos «65%» da subposição 0207 12 90 são propostos sem miudezas. Quanto aos frangos ditos «70%» da subposição 0207 12 10, resulta da nota explicativa relativa à subposição 0207 11 30, a qual, segundo os termos da nota relativa à subposição 0207 12 10, lhe é aplicável mutatis mutandis, que, após um processo de evisceração para retirar todas as suas miudezas, são reintroduzidos no interior da carcaça o coração, o fígado e a moela.
62 Assim, os frangos do código de produto 0207 12 90 9990 distinguem‑se dos frangos da subposição 0207 12 10 pelo facto de, no caso dos primeiros, o pescoço, o coração, o fígado e a moela poderem estar presentes em «composição irregular».
63 Não se pode deixar de observar que nem o Regulamento n.° 3846/87, nem os termos do código de produto 0207 12 90 9990, nem as notas explicativas a ele relativas contêm a definição do conceito de «composição irregular».
64 Segundo o tribunal de reenvio e as recorrentes no processo principal, vista a génese do código de produto em causa e o segundo considerando do Regulamento n.° 2580/98, esse conceito deve igualmente abranger as carcaças com mais de quatro miudezas entre as designadas, em um ou mais exemplares. Em particular, observam que a República Federal da Alemanha propôs, na 661.ª reunião, em 14 de Outubro de 1998, do comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira, uma alteração da nomenclatura das restituições à exportação, mediante a introdução do código de produto 0207 1290 9990, a fim de evitar que não seja concedida nenhuma restituição para mercadorias cujas miudezas tenham uma composição que apresente ligeiras anomalias devidas a falhas no processo de produção. Visto que a presença de mais de quatro miudezas na carcaça pode também resultar de deficiências desse tipo, essa situação deveria igualmente ser abrangida pelo código de produto em causa. O código de produto 0207 12 90 9990 constitui assim uma posição residual aberta para produtos que, tendo em conta as miudezas presentes na carcaça, não podem ser classificados em nenhuma das formas de apresentação descritas nas subposições 0207 12 10 (frangos 70%) e 0207 12 90 (frangos 65%).
65 Em contrapartida, o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas não considera o código de produto 0207 12 90 9990 uma posição residual. Tal como foi precisado na 662.ª reunião do comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira, em 17 de Novembro de 1998, a sua introdução não leva à criação de uma nova posição de mercadoria. Por conseguinte, a composição irregular a que esse código de produto faz referência deve ser confinada à margem de 5% que distingue um frango dito «65%» de um frango dito «70%», sem a qual a relação ponderal deixaria de ser natural.
66 Quanto às precisões formuladas na 661.ª e 662.ª reuniões do comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira, resulta de jurisprudência assente que nem as posições individuais nem uma declaração comum dos Estados‑Membros podem ser tidas em conta na interpretação de um acto comunitário, quando, como no caso, o seu conteúdo não tenha expressão na sua redacção, não tendo, portanto, efeito jurídico (v., nomeadamente, acórdãos de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/Dinamarca, 143/83, Recueil, p. 427, n.° 13, e de 26 de Fevereiro de 1991, Antonissen, C‑292/89, Colect., p. I‑745, n.° 18).
67 Na falta de uma definição do conceito de «composição irregular» no Regulamento n.° 3846/87, há que tomar em conta, na sua interpretação, a sistemática geral e os objectivos do sistema de restituições à exportação em que se insere.
68 A esse respeito, refira‑se que, na exportação de carne de aves de capoeira, o montante dos direitos a restituições à exportação de produtos dos códigos de produto 0207 12 10 9900, 0207 12 90 9190 e 0207 12 90 9990 é determinado em função do peso total das carcaças exportadas. A fim de garantir o efeito útil do sistema de restituições com base no peso total e evitar os abusos que consistem em inserir regularmente mais de quatro miudezas nas carcaças, de forma a aumentar artificialmente o peso de referência para a restituição relativa às carcaças exportadas, há que interpretar o conceito de «composição irregular» no sentido de que as miudezas designadas no código de produto 0207 12 90 9990 podem estar acidentalmente presentes na carcaça, em dois ou mais exemplares, desde que seja respeitado o total de quatro, mesmo apesar de nem o articulado do Regulamento n.° 2580/98 nem os seus considerandos precisarem que o legislador europeu previu, para o código de produto 0207 12 90 9990, uma quantidade mínima ou máxima das miudezas inseridas na carcaça de composição irregular.
69 Há, portanto, que responder à primeira questão colocada no processo C‑324/10 que o código de produto 0207 12 90 9990 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2765/1999, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «composição irregular» só autoriza a presença, numa carcaça, de um máximo de quatro miudezas entre as que designa, em um ou mais exemplares, desde que seja respeitado o total de quatro.
Quanto à segunda questão colocada no processo C‑324/10
70 Com a segunda questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, no caso de resposta afirmativa à primeira questão, se a subposição 0207 12 10 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2765/1999, deve ser interpretada no sentido de que abrange uma carcaça de ave de capoeira na qual uma das miudezas referidas nessa subposição está presente várias vezes.
71 A esse respeito, há que lembrar que a subposição 0207 12 10 se refere aos seguintes produtos, a saber, galos e galinhas não cortados aos pedaços, congelados, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70%».
72 Tal como acima se refere no n.° 62 do presente acórdão, os frangos da subposição 0207 12 10 distinguem‑se dos frangos do código de produto 0207 12 90 9990 pelo facto de, no caso dos primeiros, após o processo de retirada de todas as miudezas, conterem um exemplar de cada uma das miudezas designadas nessa subposição, enquanto, no caso dos segundos, essas miudezas podem estar presentes em composição irregular.
73 Daí resulta que a subposição 0207 12 10 só pode abranger carcaças de aves de capoeira que apresentem um único exemplar de cada uma das miudezas designadas, a saber, o pescoço, o coração, o fígado e a moela.
74 Assim, há que responder à segunda questão colocada no processo C‑324/10 que a subposição 0207 12 10 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2765/1999, deve ser interpretada no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira na qual está presente várias vezes uma das miudezas designadas nessa subposição, a saber, o pescoço, o coração, o fígado e a moela, não se integra nessa subposição.
Processo C‑325/10
75 Neste processo, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se a subposição 0207 12 10 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2765/1999, deve ser interpretada no sentido de que está abrangida por essa subposição uma carcaça de ave de capoeira à qual, no fim do processo mecânico de depenagem, ainda estão agarradas algumas pequenas tectrizes, penas, extremidades do cálamo das penas e filoplumas.
76 Tal como acima se refere no n.° 71 do presente acórdão, a subposição 0207 12 10 é relativa aos seguintes produtos, a saber, galos e galinhas não cortados aos pedaços, congelados, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com o pescoço, o coração, o fígado e a moela, denominados «frangos 70%».
77 Na falta de definição do conceito de «depenado» previsto no Regulamento n.° 3846/87, há que tomar como referência, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2777/75, as regras gerais para a interpretação da NC e as regras especiais para a sua aplicação.
78 Tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 44 do presente acórdão, há que descobrir as características e propriedades objectivas das mercadorias, tais como definidas pela redacção das posições da NC e das notas de secção.
79 A esse respeito, há que lembrar que resulta da nota explicativa relativa à subposição 0207 11 30, que, segundo os termos da nota relativa à subposição 0207 12 10, lhe é aplicável mutatis mutandis, que esta última posição «compreende, nomeadamente, os frangos destinados a assar, que são frangos depenados […]». Consequentemente, para efeitos da classificação pautal das carcaças em questão, há que determinar se a presença de pequenas tectrizes, penas, extremidades do cálamo das penas e filoplumas é susceptível de afectar a característica de frango pronto «para assar» do frango em questão.
80 O órgão jurisdicional de reenvio, as recorrentes no processo principal e a Comissão baseiam‑se, a esse respeito, nas exigências de qualidade enunciadas nos artigos 6.° e 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1906/90 [do Conselho] que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO L 143, p. 11).
81 De acordo com o artigo 6.°, n.° 2, segundo travessão, desse regulamento, a presença de algumas pequenas penas, extremidades do cálamo das penas e filoplumas no peito, pernas, uropígio, articulações das patas e extremidades das asas, no fim do processo de depenagem, não obsta à admissão de uma carcaça na classe comercial A para a sua comercialização no mercado comunitário. Além disso, os frangos da classe B podem também ser comercializados, mas, de acordo com o artigo 7.°, n.° 5, desse regulamento, as normas que lhes são aplicadas são menos exigentes que as dos frangos da classe A. Seria, portanto, ilógico recusar o pagamento das restituições à exportação por carcaças que podem ser comercializadas sem restrições na União Europeia e nos países terceiros, por essa mercadoria não estar abrangida por um código de produto da nomenclatura das restituições à exportação.
82 Em contrapartida, segundo o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, o Regulamento n.° 1538/91 não se aplica à carne de aves de capoeira destinada à exportação para fora da União e as suas disposições não são relevantes à luz da apreciação pautal dos produtos ou da interpretação do direito pautal. Essas disposições só entram em linha de conta no âmbito da apreciação da qualidade sã, leal e comercial dos produtos no âmbito do direito à restituição.
83 No que respeita à aplicabilidade do Regulamento n.° 1538/91 num processo como o presente, há que lembrar desde logo que esse regulamento tem por objectivo definir as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1906/90, que dispõe expressamente, no seu artigo 1.°, n.° 3, primeiro travessão, que não é aplicável às exportações de carne de aves de capoeira para fora da Comunidade.
84 Contudo, o Tribunal de Justiça considerou, no n.° 39 do seu acórdão Nowaco Germany, já referido, que as disposições do Regulamento n.° 1538/91 que aprovam as normas mínimas de qualidade e as margens de tolerância para a comercialização da carne de aves de capoeira no mercado comunitário, em particular os seus artigos 6.° e 7.°, são igualmente aplicáveis para determinar a «qualidade sã, leal e comercial» de uma mercadoria para a qual seja pedida uma restituição à exportação.
85 A esse respeito, refira‑se que a exigência da qualidade sã, leal e comercial de um produto, prevista no artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 800/1999, e a classificação de um produto numa posição pautal da nomenclatura das restituições à exportação prevista no Regulamento n.° 3846/87 constituem, em regra, duas condições essencialmente distintas para a concessão de restituições à exportação.
86 No caso, contudo, refira‑se que essas condições, a saber, por um lado, a característica de frango depenado pronto para assar, referida na subposição 0207 12 10, e, por outro, a exigência de qualidade sã, leal e comercial, tendem a convergir.
87 Assim, há que responder à questão colocada no processo C‑325/10 que a subposição 0207 12 10 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2765/1999, deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos da classificação para a restituição à exportação, uma carcaça de ave de capoeira à qual, no fim do processo mecânico de depenagem, estejam ainda agarradas algumas pequenas tectrizes, penas, extremidades do cálamo das penas e filoplumas está abrangida por essa subposição, contanto que esses restos de penas sejam compatíveis com a característica de frango pronto para assar e com uma qualidade sã, leal e comercial.
Processo C‑326/10
Quanto à primeira questão no processo C‑326/10
88 Com a sua primeira questão nesse processo, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o código de produto 0207 12 90 9990 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2765/1999, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma carcaça de ave de capoeira na qual uma víscera não admissível, no caso a traqueia, ainda está agarrada a uma das miudezas autorizadas por esse código de produto, no caso o pescoço.
89 Para responder à questão, há que determinar, em face da jurisprudência referida no n.° 44 do presente acórdão, as características e propriedades objectivas das mercadorias, tais como definidas pela redacção das posições da NC e das notas de secção.
90 O código de produto 0207 12 90 9990 é relativo aos seguintes produtos, a saber, galos e galinhas depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, em composição irregular.
91 Resulta, assim, da própria redacção desse código de produto que nenhuma carcaça de frango pode ser nele classificada se contiver outras miudezas para além das expressamente previstas nesse código de produto. Em particular, a fórmula «[…] eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, em composição irregular» exclui a possibilidade de outro órgão, como a traqueia, estar presente numa mercadoria do código de produto 0207 12 90 9990, para além ou em vez das miudezas designadas.
92 Quanto à referência feita pelo tribunal de reenvio e pelas recorrentes no processo principal às margens de tolerância previstas no Regulamento n.° 1538/91 no que respeita às exigências de qualidade aplicáveis às carcaças de aves de capoeira, refira‑se, de qualquer modo, que a disposição em que se baseiam, isto é, o artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1538/91, não fornece nenhuma precisão quanto à questão de saber se a traqueia pode ainda estar agarrada ao pescoço.
93 Assim, há que responder à primeira questão colocada no processo C‑326/10 que o código de produto 0207 12 90 9990 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2765/1999, deve ser interpretado no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira na qual a traqueia ainda esteja agarrada ao pescoço não está abrangida por esse código de produto.
Quanto à segunda questão colocada no processo C‑326/10
94 Com a segunda questão, o tribunal de reenvio pretende saber, no essencial, se, no controlo aduaneiro destinado a verificar se as mercadorias apresentadas à exportação estão em conformidade com a posição pautal indicada na declaração de exportação, deve ser admitida uma margem de tolerância, de modo que uma anomalia não prejudica a restituição.
95 A esse respeito, há que lembrar que, na presente lide, o serviço aduaneiro competente recolheu duas caixas para amostra, incluindo uma de reserva, com dez carcaças de aves de capoeira cada uma. Verificou‑se na inspecção de uma dessas caixas que nove carcaças estavam em conformidade com a posição pautal declarada no pedido de restituição, e uma delas não.
96 Segundo o tribunal de reenvio e as recorrentes no processo principal, tendo em conta a redução do montante da restituição à exportação e a sanção eventualmente aplicável com base no artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 800/1999, a inspecção das mercadorias para determinar se estão em conformidade com as disposições da posição pautal declarada deve basear‑se numa amostra representativa, o que não é o caso quando as autoridades aduaneiras se limitam a uma única amostra e só um produto inspeccionado se revela desconforme.
97 A esse respeito, o tribunal de reenvio e as recorrentes no processo principal baseiam‑se no Regulamento (CE) n.° 2457/97 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1997, relativo à colheita de amostras no âmbito de um controlo físico das peças desossadas de carne de bovino que beneficiam de uma restituição à exportação (JO L 340, p. 29), no qual o legislador comunitário, segundo afirmam, reconheceu expressamente uma margem de erro no direito relativo às restituições à exportação.
98 Quanto às mercadorias abrangidas por esse regulamento, o seu artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, obriga as autoridades aduaneiras a verificar se cada peça desossada de carne de bovino contida na primeira caixa está embalada individualmente e se cada embalagem não contém mais de uma peça, e, no caso de essas condições não serem respeitadas, a proceder às mesmas inspecções com a amostra de reserva. No segundo parágrafo dessa disposição, esclarece‑se que, quando, no total das duas caixas, só houver um pedaço não embalado individualmente ou se só uma embalagem contiver mais de um pedaço, isso não será considerado irregularidade e a restituição será concedida.
99 O tribunal de reenvio e as recorrentes no processo principal reconhecem que esse regulamento apenas respeita à exportação de pedaços desossados de carne de bovino embalada individualmente, mas vêem nessas disposições a expressão do princípio da proporcionalidade consagrado pelo direito comunitário, que deve ser aplicado no caso presente. Em sua opinião, o facto de a amostra de reserva não ter sido inspeccionada no processo principal não pode prejudicar as recorrentes.
100 A esse respeito, refira‑se que a extrapolação a que procedeu o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas está prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92. Resulta dessa disposição que, quando a inspecção apenas incide sobre uma parte das mercadorias objecto da mesma declaração, os resultados são válidos para todas as mercadorias dessa declaração.
101 Esta ficção de qualidade uniforme não se aplica só às inspecções efectuadas com base na regulamentação aduaneira, uma vez que esse artigo 70.° é uma das disposições aduaneiras gerais que se aplicam a todas as declarações de exportação relativas às mercadorias que são objecto de uma restituição, sem prejuízo das disposições especiais (v., neste sentido, acórdão Nowaco Germany, já referido, n.os 47, 49 e 56).
102 A aplicação do artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92 é, portanto, relevante para a inspecção da natureza das mercadorias feita pelas autoridades aduaneiras com vista a garantir a conformidade das mercadorias apresentadas para exportação na posição pautal indicada na declaração de exportação.
103 Além disso, ao contrário das disposições do Regulamento n.° 2457/97 aplicáveis em matéria de carne de bovino, no âmbito da inspecção das carcaças de aves de capoeira, não existem disposições que prevejam uma relação de representação específica entre o número de carcaças de frango desconformes e o número de carcaças inspeccionadas.
104 De qualquer forma, o efeito jurídico decorrente da aplicação do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92 no âmbito do controlo das posições pautais indicadas na declaração de exportação é compatível com o princípio da proporcionalidade.
105 Uma vez que o sistema das restituições à exportação assenta em declarações facultativas, o exportador, quando decide por sua própria vontade beneficiar dele, deve fornecer as informações necessárias à determinação do direito à restituição e do seu montante. Ao declarar um produto no quadro do processo de restituição à exportação, um exportador deixa subentendido que esse produto reúne todas as condições necessárias a essa restituição.
106 Acresce que o artigo 70.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92 prevê a possibilidade de o declarante pedir uma inspecção suplementar das mercadorias, quando entender que os resultados da inspecção parcial das mercadorias declaradas não são válidos para o resto dessas mercadorias. Assim, essa disposição permite, por si própria, garantir que o resultado da inspecção parcial não tem consequências desproporcionadas.
107 Em face do exposto, há que responder à segunda questão colocada no processo C‑326/10 que, na inspecção aduaneira para determinar se as mercadorias apresentadas para exportação estão em conformidade com a posição pautal mencionada na declaração de exportação, os resultados de uma inspecção parcial das mercadorias declaradas valem para a totalidade das mercadorias da declaração, de acordo com o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92. Não é de admitir uma margem de erro que permita considerar que uma anomalia não é prejudicial em termos de restituição.
Quanto às despesas
108 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1) A subposição 0207 12 90 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2091/2005 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2005, relativo à publicação, respeitante a 2006, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, deve ser interpretada no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira abrangida por essa subposição deve estar completamente eviscerada, pelo que o facto de uma parte das tripas ou da traqueia, por exemplo, ainda estar agarrada à carcaça no fim do processo mecânico de evisceração prejudica a sua classificação pautal.
2) O código de produto 0207 12 90 9990 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2765/1999, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «composição irregular» só autoriza a presença, numa carcaça, de um máximo de quatro miudezas entre as que designa, em um ou mais exemplares, desde que seja respeitado o total de quatro.
3) A subposição 0207 12 10 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2765/1999, deve ser interpretada no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira na qual está presente várias vezes uma das miudezas designadas nessa subposição, a saber, o pescoço, o coração, o fígado e a moela, não se integra nessa subposição.
4) A subposição 0207 12 10 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2765/1999, deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos da classificação para a restituição à exportação, uma carcaça de ave de capoeira à qual, no fim do processo mecânico de depenagem, estejam ainda agarradas algumas pequenas tectrizes, penas, extremidades do cálamo das penas e filoplumas está abrangida por essa subposição, contanto que esses restos de penas sejam compatíveis com a característica de frango pronto para assar e com uma qualidade sã, leal e comercial.
5) O código de produto 0207 12 90 9990 do Anexo I do Regulamento n.° 3846/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2765/1999, deve ser interpretado no sentido de que uma carcaça de ave de capoeira na qual a traqueia ainda esteja agarrada ao pescoço não está abrangida por esse código de produto.
6) Na inspecção aduaneira para determinar se as mercadorias apresentadas para exportação estão em conformidade com a posição pautal mencionada na declaração de exportação, os resultados de uma inspecção parcial das mercadorias declaradas valem para a totalidade das mercadorias da declaração, de acordo com o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Não é de admitir uma margem de erro que permita considerar que uma anomalia não é prejudicial em termos de restituição.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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