Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de março de 2012 — Comissão/Grécia
(Processo C‑354/10)
«Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Fundo de reserva com isenção fiscal — Incompatibilidade com o mercado comum — Recuperação — Inexecução»
1. Tramitação processual — Regime linguístico — Apresentação de peças ou de documentos numa língua diferente da língua do processo — Requisitos de admissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 29.°, n.° 2, alínea a), e 3.°] (cf. n.os 33 e 34)
2. Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Dever — Dever de execução imediata e efetiva da decisão da Comissão (Artigos 108.°, n.° 2, TFUE e 288.° TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 14.°, n.° 3) (cf. n.os 56 a 61, 65)
3. Ação por incumprimento — Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado — Fundamentos de defesa — Impossibilidade absoluta de execução — Critérios de apreciação — Dificuldades de execução — Obrigação que a Comissão e o Estado‑Membro têm de colaborar na busca de uma solução que respeite o Tratado (Artigos 4.°, n.° 3, TFUE e 108.°, n.° 2, TFUE) (cf. n.os 68 a 70, 73)
4. Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Aplicação do direito nacional — Requisitos — Aplicação de um processo que garante uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão (Artigos 108.°, n.° 2, TFUE e 288.° TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 14.°, n.° 3) (cf. n.os 75, 77)
Objeto
Incumprimento de Estado — Não adoção, no prazo previsto, das medidas necessárias para a recuperação dos auxílios considerados ilegais e incompatíveis com o mercado interno pelo artigo 1.°, n.° 1 (à exceção dos referidos no n.° 2 e nos artigos 2.° e 3.°) da Decisão da Comissão de 18 de julho de 2007 [C (2007) 3251] relativa ao fundo de reserva com isenção fiscal (auxílio de Estado C 37/05).
Dispositivo
1)
Não tendo tomado no prazo fixado todas as medidas necessárias com vista à recuperação, em conformidade com o disposto no artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2008/723/CE da Comissão, de 18 de julho de 2007, relativa ao auxílio estatal concedido pela Grécia — Fundo de reserva com isenção fiscal C 37/05 (ex NN 11/04), dos auxílios considerados ilegais e incompatíveis com o mercado comum, à exceção dos referidos no artigo 1.°, n.° 2, bem como nos artigos 2.° e 3.° dessa decisão, a República Helénica não cumpriu as obrigações lhe incumbem por força dos artigos 4.° a 6.° da referida decisão.
2)
A República Helénica é condenada nas despesas.
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