Processo C‑361/10
Intercommunale Intermosane SCRL
e
Fédération de l’industrie et du gaz
contra
Estado belga
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica)]
«Mercado interno – Normas e regras técnicas – Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação – Prescrições mínimas de segurança de certas instalações eléctricas antigas nos locais de trabalho»
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação – Directiva 98/34 – Regra técnica – Conceito
(Directiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, na versão dada pela Directiva 98/48, artigo 1.°, n.° 11)
O artigo 1.°, n.° 11, da Directiva 98/34/CE, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Directiva 98/48/CE, deve ser interpretado no sentido de que disposições que prevêem as exigências relativas à realização de instalações eléctricas, à produção do material eléctrico e aos elementos de protecção juntos a esse material para garantir a protecção dos trabalhadores, como as que estão incluídas na regulamentação relativa às prescrições mínimas de segurança de certas instalações eléctricas antigas nos locais de trabalho, não constituem regras técnicas, na acepção desta disposição, cujos projectos devam ser objecto da comunicação prevista no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida directiva.
(cf. n.° 22 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
9 de Junho de 2011 (*)
«Mercado interno – Normas e regras técnicas – Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação – Prescrições mínimas de segurança de certas instalações eléctricas antigas nos locais de trabalho»
No processo C‑361/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica), por decisão de 9 de Julho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 2010, no processo
Intercommunale Intermosane SCRL,
Fédération de l’industrie et du gaz
contra
État belge,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: D. Šváby, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora) e G. Arestis, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Intercommunale Intermosane SCRL, por J. Bourtembourg, avocat,
– em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux e T. Materne, na qualidade de agentes,
– em representação da República da Áustria, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Patakia e G. Zavvos, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 1.° e 8.° da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 217, p. 18, a seguir «Directiva 98/34»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Intercommunale Intermosane SCRL e a Fédération de l’industrie et du gaz, associação sem fins lucrativos, ao Estado belga a propósito de uma regulamentação relativa às prescrições mínimas de segurança de certas instalações eléctricas antigas nos locais de trabalho.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
3 O artigo 1.° da Directiva 98/34 dispõe:
«Para efeitos do disposto na presente directiva entende‑se por:
1) ‘Produto’: qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca.
[…]
3) ‘Especificação técnica’: a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade.
[…]
4) ‘Outra exigência’: uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização.
[…]
11) ‘Regra técnica’: uma especificação técnica, outro requisito ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 10.°, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços.
[…]
A presente directiva não se aplica às medidas que os Estados‑Membros considerem necessárias, no âmbito do Tratado, para assegurar a protecção das pessoas, e em especial dos trabalhadores, durante a utilização dos produtos, desde que essas medidas não afectem esses produtos.»
4 O artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34 tem a seguinte redacção:
«Sob reserva do disposto no artigo 10.°, os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projecto.»
Legislação nacional
5 Os artigos 8.° a 13.° do Decreto Real de 2 de Junho de 2008, relativo às prescrições mínimas de segurança de certas instalações eléctricas antigas nos locais de trabalho (Moniteur belge de 19 de Junho de 2008, p. 31631, a seguir «decreto real»), prevêem:
«Art. 8.° A instalação eléctrica deve ser realizada de forma a proteger os trabalhadores contra os riscos devidos ao contacto directo e ao contacto indirecto, contra os efeitos das sobretensões devidas nomeadamente aos defeitos de isolamento, às manobras e às influências atmosféricas, contra as queimaduras e outros riscos para a saúde e contra os riscos não eléctricos devidos à utilização de electricidade.
Embora não se afigure possível eliminar os riscos já referidos através de medidas ao nível da concepção ou através de medidas de protecção colectiva, o acesso a essas instalações deve ser exclusivamente reservado aos trabalhadores cuja competência corresponde ao código BA4 ou BA5, conforme estipula o artigo 47.° do [regulamento geral sobre as instalações eléctricas].
Art. 9.° A instalação eléctrica deve ser realizada de forma a:
1.° evitar as faíscas e as temperaturas de superfície perigosas;
2.° evitar o sobreaquecimento, o incêndio e a explosão.
Art. 10.° 1. Cada circuito deve ser, no mínimo, protegido por um dispositivo de protecção que corte a corrente de sobrecarga antes que se produza um aquecimento que possa danificar o isolamento, as ligações, os condutores ou o ambiente.
Cada circuito deve ser protegido por um dispositivo de protecção que corte uma corrente em curto‑circuito antes que se produzam efeitos perigosos.
2. Em derrogação das disposições do n.° 1, é permitido não proteger certos circuitos contra sobreintensidades, sempre que as condições e as modalidades previstas nos artigos 119.°, 123.° e 126.° do [regulamento geral sobre as instalações eléctricas] sejam respeitadas.
Art. 11.° 1. Com vista à execução de trabalhos fora de tensão, o seccionamento da instalação eléctrica ou dos circuitos eléctricos individuais deve poder ser feito de uma forma segura e fiável.
2. As operações de funcionamento devem ser efectuadas de forma segura e fiável.
3. Os efeitos das quebras de tensão ou do desaparecimento e reaparecimento de tensão não deverão comprometer a segurança dos trabalhadores.
Art. 12.° A instalação eléctrica deve ser realizada com material eléctrico construído de forma a não comprometer a segurança das pessoas, em caso de instalação e de manutenção correctas e de utilização conforme com a sua finalidade.
Sendo caso disso, o material deve respeitar as disposições dos decretos que transpõem as directivas comunitárias aplicáveis nesta matéria.
Art. 13.° O material eléctrico utilizado deve estar adaptado, através da sua construção ou através de uma protecção suplementar, às influências externas e às condições de utilização actuais ou razoavelmente previsíveis.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6 As recorrentes no processo principal pediram, por petição apresentada em 18 de Agosto de 2008 no órgão jurisdicional de reenvio, a anulação do decreto real.
7 Em apoio da sua petição, as recorrentes no processo principal invocaram nomeadamente uma violação da Directiva 98/34 com o fundamento de que o decreto real continha regras técnicas, cujo projecto deveria, em conformidade com o artigo 8.° desta directiva, ter sido comunicado à Comissão.
8 Neste contexto, o Conseil d’État decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) As normas nacionais, como os artigos 8.° a 13.° do [decreto real], que prevêem as exigências relativas à realização de instalações eléctricas, à produção do material eléctrico e aos elementos de protecção juntos a esse material para garantir a protecção dos trabalhadores, são regras técnicas na acepção do artigo 1.°, n.° 11, da Directiva [98/34], cujos projectos devem ser objecto de [uma notificação] com base no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da mesma directiva?
2) As normas nacionais, como os artigos 8.° a 13.° do [decreto real], são medidas, na acepção do artigo 1.°, in fine, da Directiva [98/34], que os Estados‑Membros consideram necessárias para, durante a utilização dos produtos e sem os afectar, assegurar a protecção das pessoas, em particular dos trabalhadores?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
9 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 1.°, n.° 11, da Directiva 98/34 deve ser interpretado no sentido de que disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal constituem regras técnicas, na acepção desta disposição, cujos projectos devem ser objecto da comunicação prevista no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta directiva.
10 É jurisprudência assente que a Directiva 98/34 tem como finalidade, através de um controlo preventivo, proteger a livre circulação de mercadorias, que é um dos fundamentos da União Europeia, e que esse controlo é útil na medida em que as regras técnicas abrangidas por essa directiva podem constituir entraves às trocas de mercadorias entre Estados‑Membros, entraves que só podem ser admitidos se forem necessários para satisfazer exigências imperativas que prossigam um objectivo de interesse geral (v. acórdãos de 30 de Abril de 1996, CIA Security International, C‑194/94, Colect., p. I‑2201, n.os 40 e 48, e de 8 de Setembro de 2005, Lidl Italia, C‑303/04, Colect., p. I‑7865, n.° 22).
11 Neste contexto, deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência, decorre do artigo 1.°, n.° 11, da Directiva 98/34 que o conceito de «regra técnica» se decompõe em três categorias, a saber, em primeiro lugar, a «especificação técnica» na acepção do artigo 1.°, n.° 3, desta directiva, em segundo lugar, a «outra exigência» conforme definida no artigo 1.°, n.° 4, da referida directiva e, em terceiro lugar, a proibição de fabrico, de importação, de comercialização ou de utilização de um produto, referida no artigo 1.°, n.° 11, da mesma directiva (v. acórdãos de 21 de Abril de 2005, Lindberg, C‑267/03, Colect., p. I‑3247, n.° 54, e de 8 de Novembro de 2007, Schwibbert, C‑20/05, Colect., p. I‑9447, n.° 34).
12 Partindo do princípio de que as instalações eléctricas em causa no processo principal podem ser qualificadas de «produto», na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 98/34, há que apreciar se as disposições nacionais em causa no processo principal são abrangidas por uma dessas três categorias.
13 A este respeito, basta, em primeiro lugar, salientar que essas disposições não estão abrangidas pela terceira categoria de regras técnicas referida no artigo 1.°, n.° 11, da Directiva 98/34, uma vez que não comportam uma proibição de fabrico, de importação, de comercialização ou de utilização de um produto, na acepção desta disposição.
14 Em segundo lugar, há que verificar se as disposições nacionais em causa no processo principal estão abrangidas pela primeira categoria de regras técnicas referida no artigo 1.°, n.° 11, da Directiva 98/34, ou seja, pelo conceito de «especificação técnica».
15 Resulta da jurisprudência que este conceito, definido no dito artigo 1.°, n.° 3, pressupõe que a medida nacional se refere necessariamente ao produto ou à sua embalagem enquanto tais e fixa, consequentemente, uma das características exigidas de um produto (v. acórdão Schwibbert, já referido, n.° 35 e jurisprudência referida).
16 Quanto às disposições nacionais em causa no processo principal, deve recordar‑se que as prescrições mínimas de segurança relativas à realização de certas instalações eléctricas previstas por estas disposições visam garantir a segurança dessas instalações para proteger os trabalhadores que as utilizam.
17 Ora, impõe‑se observar que essas prescrições mínimas comportam exigências e objectivos gerais em matéria de segurança e de protecção, sem se referirem necessariamente ao produto em causa ou à sua embalagem enquanto tais e, consequentemente, sem fixarem as características desse produto.
18 Por conseguinte, as disposições nacionais em causa no processo principal não contêm especificações técnicas na acepção da Directiva 98/34.
19 Em terceiro lugar, importa verificar se essas disposições são abrangidas pela segunda categoria de regras técnicas referida no artigo 1.°, n.° 11, da Directiva 98/34, ou seja, pelo conceito de «outra exigência».
20 Segundo a jurisprudência, para poderem ser qualificadas de «outra[s] exigência[s]», na acepção do artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 98/34, as prescrições mínimas previstas pelas referidas disposições devem constituir as «condições» que podem influenciar de forma significativa a composição, a natureza ou a comercialização do produto em causa (v., neste sentido, acórdão Lindberg, já referido, n.° 72).
21 Ora, tendo em conta o seu carácter geral, as referidas prescrições não podem ser constitutivas de tais condições nem, por conseguinte, ser qualificadas de «outra[s] exigência[s]», na acepção do dito artigo 1.°, n.° 4.
22 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 1.°, n.° 11, da Directiva 98/34 deve ser interpretado no sentido de que disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal não constituem regras técnicas, na acepção desta disposição, cujos projectos devam ser objecto da comunicação prevista no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta directiva.
Quanto à segunda questão
23 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
24 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 1.°, n.° 11, da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal não constituem regras técnicas, na acepção desta disposição, cujos projectos devam ser objecto da comunicação prevista no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta directiva.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy