Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Outubro de 2011 – Comissão/Polónia
(Processo C‑362/10)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2003/98/CE – Reutilização de informações do sector público – Transposição incorrecta ou não transposição de certos artigos no prazo estabelecido»
1. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Transposição de uma directiva sem acção legislativa – Requisitos – Existência de um contexto jurídico geral que garanta a plena aplicação da directiva (Artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE; Directiva 2003/98 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 46, 60)
2. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Directiva que visa criar direitos para os particulares – Exigências de clareza e de segurança jurídica – Directiva 2003/98 – Direito à reutilização das informações do sector público – Falta de transposição através de dispositivo legal ou regulamentar – Inadmissibilidade (Artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE; Directiva 2003/98 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.os 1 a 3, 4.°, 6.°, 7.° e 10.°) (cf. n.os 50 a 52, 54 a 56)
3. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Transposição de uma directiva sem acção legislativa – Inadmissibilidade em caso de obrigação expressa de fazer referência à directiva (Artigo 288, terceiro parágrafo, TFUE; Directiva 2003/98 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.° 58)
4. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Necessidade de uma transposição completa – Inexistência num Estado‑Membro de uma actividade visada numa directiva – Irrelevância (Artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE; Directiva 2003/98 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.° 64)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar execução aos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 10.° e 11.° da Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345, p. 90).
Dispositivo
1)
Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para a ordem jurídica polaca os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.° a 8.°, bem como os artigos 10.° e 11.° da Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições desta directiva.
2)
A República da Polónia é condenada nas despesas.
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