Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Novembro de 2011 – Comissão/Itália
(Processo C‑379/10)
«Incumprimento de Estado – Princípio geral da responsabilidade dos Estados‑Membros por violação do direito da União por um dos seus órgãos jurisdicionais que decide em última instância – Exclusão de qualquer responsabilidade do Estado devido a uma interpretação das regras de direito ou de uma apreciação dos elementos de facto e de prova levada a cabo por um órgão jurisdicional que decide em última instância – Limitação, levada a cabo pelo legislador nacional, da responsabilidade do Estado aos casos de dolo ou de falta grave cometida pelo órgão jurisdicional em causa»
Direito da União – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro – Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares – Condições em caso de violação imputável a uma jurisdição suprema – Carácter manifesto da violação – Legislação nacional que limita a imputação da responsabilidade apenas aos casos de dolo ou de culpa grave – Inadmissibilidade (cf. n.os 40 a 42, 46, 48 e disp.)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação do princípio geral da responsabilidade dos Estados‑Membros por violação do direito da União por parte de um dos seus órgãos jurisdicionais que decide em última instância – Responsabilidade limitada aos casos de dolo ou falta grave.
Dispositivo
1)
A República Italiana,
– ao excluir qualquer responsabilidade do Estado italiano por danos causados a particulares por violação do direito da União, cometida por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, quando a referida violação resultar de uma interpretação das regras de direito ou de uma apreciação dos factos e das provas levada a cabo por este órgão jurisdicional, e
– ao limitar essa responsabilidade aos casos de dolo e falta grave,
em conformidade com o artigo 2.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 117, relativa à indemnização dos danos causados no exercício de funções jurisdicionais e à responsabilidade civil dos magistrados [legge n.° 117 (sul) risarcimento dei danni cagionati nell’ esercizio delle funzioni giudiziarie e responsabilità civile dei magistrati], de 13 de abril de 1988, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio geral da responsabilidade dos Estados‑Membros por violação do direito da União por parte de um dos seus órgãos jurisdicionais que decide em última instância.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
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