Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Setembro de 2011 – Comissão/Áustria
(Processo C‑387/10)
«Incumprimento de Estado – Livre prestação de serviços – Regulamentação de um Estado‑Membro respeitante aos fundos de investimento e aos fundos de investimento imobiliário – Prova relativa aos rendimentos que se consideram distribuídos – Prova fornecida por intermédio de um representante fiscal – Estabelecimentos de crédito nacionais e peritos fiduciários ‘nacionais’ com a qualidade de representante fiscal»
Livre prestação de serviços – Restrições – Regulamentação nacional que limita a representação fiscal dos fundos de investimento e dos fundos imobiliários aos estabelecimentos de crédito nacionais e às fiduciárias económicas nacionais – Inadmissibilidade – Justificação pelo interesse geral – Inexistência (Artigo 49.° CE; Acordo EEE, artigo 36.°) (cf. n.os 25, 31 a 34 e disp.)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação do artigo 49.° CE e do artigo 36.° do Acordo, de 2 de Maio de 1992, sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 3) – Regulamentação de um Estado‑Membro que limita a representação fiscal dos fundos de investimento e de fundos imobiliários aos fideicomissários e estabelecimentos de crédito estabelecidos nesse Estado.
Dispositivo
1)
Tendo adoptado e mantido em vigor disposições segundo as quais apenas os estabelecimentos de crédito nacionais e os peritos fiduciários nacionais podem ser designados representantes fiscais de fundos de investimento ou de fundos de investimento imobiliário, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 49.° CE e 36.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992.
2)
A República da Áustria é condenada nas despesas.
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