ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
19 de janeiro de 2012 ( *1 )
«Regulamento (CE) n.o 800/1999 — Artigo 15.o, n.os 1 e 3 — Produtos agrícolas — Regime das restituições à exportação — Restituição diferenciada à exportação — Requisitos de concessão — Importação do produto no Estado terceiro de destino — Pagamento dos direitos de importação»
No processo C-392/10,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 8 de julho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2010, no processo
Suiker Unie GmbH – Zuckerfabrik Anklam
contra
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Levits, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, J.-J. Kasel e M. Berger (relator), juízes,
advogado-geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Suiker Unie GmbH – Zuckerfabrik Anklam, por P. N. Söhngen, Rechtsanwältin,
—
em representação da Comissão Europeia, por P. Rossi e B.-R. Killmann, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão, de 11 de março de 2003 (JO L 67, p. 3, a seguir «Regulamento n.o 800/1999»).
2
O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade alemã Suiker Unie GmbH — Zuckerfabrik Anklam (a seguir «Suiker Unie»), sucessora da sociedade Danisco Zucker GmbH (a seguir «Danisco Zucker»), ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Serviço Aduaneiro Principal de Hamburg-Jonas, a seguir «Hauptzollamt»), a respeito de um pedido de reembolso de uma restituição à exportação que este tinha concedido à Danisco Zucker sob a forma de pagamento antecipado.
Quadro jurídico
O Regulamento (CEE) n.o 3665/87
3
O artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), dispunha que um produto agrícola objeto de um pedido de restituição diferenciada à exportação «[era] considerado importado quando tive[ss]em sido cumpridas as formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro».
O Regulamento n.o 800/1999
4
Na versão aplicável à data dos factos em causa no processo principal, o Regulamento n.o 800/1999, que substituiu o Regulamento n.o 3665/87, dispunha, no seu décimo sétimo considerando, que «deve ser apresentada prova de que o produto em causa foi importado num país terceiro [...] o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação consiste, nomeadamente, no pagamento dos direitos de importação aplicáveis para que o produto possa ser comercializado no mercado do país terceiro em causa».
5
O artigo 15.o do referido regulamento tem a seguinte redação:
«1. O produto deve ter sido importado no mesmo estado no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais está prevista a restituição, nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração de exportação; podem, todavia, ser concedidos prazos suplementares nas condições previstas no artigo 49.o
2. Consideram-se importados no mesmo estado os produtos relativamente aos quais se verifique, de qualquer modo, que não sofreram transformação.
Contudo:
[…]
—
um produto será considerado importado no mesmo estado sempre que tenha sido transformado antes da sua importação, desde que essa transformação tenha ocorrido no país terceiro em que foram importados todos os produtos dela resultantes.
3. O produto é considerado importado quando estiverem cumpridas as formalidades aduaneiras de importação e, nomeadamente, as relativas à cobrança dos direitos de importação no país terceiro.
[…]»
6
O artigo 16.o, n.o 1, da diretiva dispõe o seguinte:
«1. A prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação será produzida, à escolha do exportador, através da apresentação de um dos seguintes documentos:
a)
Documento aduaneiro ou sua cópia ou fotocópia; […]
b)
Certificado de descarga e de importação emitido [...] em conformidade com as condições mínimas previstas no capítulo III do anexo VI com base no modelo definido no anexo VII. A data e o número do documento aduaneiro de importação devem constar do certificado em causa.»
7
O Anexo VI, capítulo III, desse regulamento refere, no seu ponto 2, nomeadamente, que os certificados de descarga e importação previstos no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento devem referir também «que se verificou que as mercadorias foram desalfandegadas para fins de importação definitiva».
8
O artigo 20.o do Regulamento n.o 800/1999, integrado na secção 3, com a epígrafe «Medidas específicas de proteção dos interesses financeiros da Comunidade», do título II, capítulo 1, desse regulamento dispõe:
«1. Sempre que:
a)
Existam sérias dúvidas quanto ao destino real do produto;
ou
b)
O produto seja suscetível de ser reimportado na Comunidade, devido a uma diferença entre o montante da restituição aplicável ao produto exportado e o montante do direito não preferencial de importação aplicável a um produto idêntico na data da aceitação da declaração de exportação;
ou
c)
Existam suspeitas concretas de que o produto será reimportado na Comunidade no mesmo estado ou após ter sido transformado num país terceiro, beneficiando de uma isenção ou redução do direito, a restituição com uma taxa única ou a parte da restituição referida no n.o 2 do artigo 18.o só será paga se o produto tiver deixado o território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o artigo 7.o, e
i)
No caso de uma restituição não diferenciada, o produto tiver sido importado num país terceiro nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração de exportação ou tiver sido submetido a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial nesse período, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 [do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir ‘código aduaneiro’)];
ii)
No caso de uma restituição diferenciada em função do destino, o produto tiver sido importado, no mesmo estado, nos doze meses seguintes à data de deferimento da declaração de exportação num país terceiro determinado.
No que diz respeito à importação num país terceiro, é aplicável o disposto no [artigo] 15.o e no artigo 16.o Além disso, em relação a todas as restituições, os serviços competentes dos Estados-Membros podem exigir provas suplementares que constituam demonstração suficiente perante as autoridades competentes de que o produto foi efetivamente introduzido no mercado do país terceiro de importação ou foi objeto de uma transformação ou de uma operação de complemento de fabrico substancial nos termos do artigo 24.o do [código aduaneiro].
[...]
4. O n.o 1 é aplicável antes do pagamento da restituição.
Todavia, a restituição será considerada indevida, e deve ser reembolsada, se as autoridades competentes verificarem, mesmo após o pagamento da restituição:
a)
Que o produto foi destruído ou deteriorado antes de ser introduzido no mercado de um país terceiro ou antes de ter sido submetido num país terceiro a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial, nos termos do artigo 24.o do [código aduaneiro], salvo se o exportador puder fazer prova suficiente perante as autoridades competentes de que a exportação foi realizada em condições económicas tais que, razoavelmente, o produto podia ser comercializado no mercado de um país terceiro, sem prejuízo do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 21.o;
b)
Que o produto se encontra colocado num país terceiro, ao abrigo de um regime suspensivo, doze[...] meses após a data de exportação da Comunidade, sem ter sido submetido num país terceiro a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial, nos termos do artigo 24.o do [código aduaneiro] e que a exportação não foi realizada no quadro de uma transação comercial normal;
c)
Que o produto exportado é reimportado na Comunidade sem ter sido submetido a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial, nos termos do artigo 24.o do [código aduaneiro], que o direito não preferencial de importação é inferior à restituição concedida e que a exportação não foi realizada no quadro de uma transação comercial normal;
d)
Que os produtos exportados, referidos no anexo V, são reimportados na Comunidade:
—
após terem sido objeto de uma transformação ou de uma operação de complemento de fabrico num país terceiro que não tenha atingido o nível previsto no artigo 24.o do [código aduaneiro], e
—
beneficiam de um direito de importação reduzido ou nulo relativamente ao direito não preferencial.
[...]»
O código aduaneiro
9
O artigo 24.o do código aduaneiro dispõe:
«Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10
Por declaração de exportação de 16 de maio de 2003, a Danisco Zucker declarou ter exportado para a Lituânia 23000 quilogramas de açúcar branco e pediu que o Hauptzollamt lhe atribuísse para o efeito uma restituição à exportação sob a forma de pagamento antecipado. Este deferiu este pedido, por decisão de 2 de junho de 2003.
11
Por carta de 29 de agosto de 2003, a Danisco Zucker enviou ao Hauptzollamt determinados documentos aduaneiros lituanos, relativos à exportação controvertida, que inscreviam no campo 37 o código 5100, correspondente a uma «importação temporária com reexportação sob forma de produto transformado» sem pagamento dos direitos de importação. O açúcar branco foi transformado em bebidas refrigerantes na Lituânia e, depois, exportado para a Letónia e para a Estónia.
12
Por decisão de alteração de 25 de novembro de 2003, o Hauptzollamt pediu à Danisco Zucker o reembolso da restituição à exportação concedida sob a forma de pagamento antecipado, acrescida de 10 %, isto é, um total de 12180,18 euros, com o fundamento de o açúcar branco não ter sido introduzido no consumo na Lituânia e, por conseguinte, não estarem preenchidas as condições para a restituição diferenciada.
13
Não tendo tido sucesso num processo de impugnação, a Danisco Zucker recorreu, em 2 de novembro de 2007, para o Finanzgericht Hamburg. Assinala que, embora, de acordo com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/1999, o produto deva ter sido importado no mesmo estado no país terceiro, todavia, segundo o n.o 3 desse artigo, esse produto deve ser considerado importado quando estiverem cumpridas as formalidades aduaneiras de importação, nomeadamente as de cobrança dos direitos de importação no país terceiro. Afirma que se o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3665/87 dispusesse também que o produto só era considerado importado após o cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro, ter-se-ia de concluir daí que, na medida em que o artigo 15.o do Regulamento n.o 800/1999 não prevê a «introdução no consumo», o legislador comunitário tinha deliberadamente renunciado a essa exigência.
14
A Danisco Zucker alega que, visto o termo «importação» não estar definido na lei e o objetivo da restituição à exportação ser aliviar o mercado da União dos produtos em causa, importa unicamente que as formalidades aduaneiras sejam respeitadas. Em contrapartida, é irrelevante o facto de os direitos aduaneiros terem sido pagos ou não.
15
Por último, a Danisco Zucker responde que o regime de desalfandegamento de produto no país terceiro não pode fazer diferença, seja no regime do aperfeiçoamento ativo no âmbito do sistema de restituição dos direitos aduaneiros seja, numa situação como a do processo principal, em regime suspensivo de direitos. O Tribunal de Justiça já considerou que, para fazer prova da importação, bastava que o produto fosse desalfandegado no regime de aperfeiçoamento ativo no âmbito do sistema de restituição dos direitos aduaneiros. A recorrente, que entretanto passou a ser a sucessora da Danisco Zucker, pede a anulação da decisão de alteração de 25 de novembro 2003 e da decisão sobre a impugnação de 1 de outubro de 2007.
16
O Hauptzollamt, por seu turno, conclui pela negação de provimento ao recurso. Salienta que, no caso, o açúcar branco, que só tinha sido desalfandegado no regime de aperfeiçoamento ativo sem cobrança dos direitos de importação, estava em fiscalização aduaneira desde o desalfandegamento até ao termo do regime de aperfeiçoamento ativo, no momento da exportação dos produtos compensadores. Por conseguinte, o açúcar branco não pôde ser livremente comercializado no país terceiro.
17
Nestas condições, o Finanzgericht Hamburg suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O requisito para a obtenção de uma restituição diferenciada prevista no artigo 15.o, n.o 1, em conjugação com o n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 800/1999 [...], isto é, o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, está preenchido quando o produto é sujeito, no país terceiro de destino, após desalfandegamento sob o regime de aperfeiçoamento ativo com isenção dos direitos de importação, a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial, na aceção do artigo 24.o do [código aduaneiro] e quando o produto resultante dessa transformação ou operação de complemento de fabrico é exportado para um país terceiro?»
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 15.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 800/1999 deve ser interpretado no sentido de que a condição de obtenção de uma restituição diferenciada prevista nessa disposição, isto é, o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, está preenchida quando, no país terceiro de destino, após desalfandegamento no regime de aperfeiçoamento ativo sem cobrança dos direitos de importação, o produto tiver sido sujeito a uma «transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial», na aceção do artigo 24.o do código aduaneiro, e o produto resultante dessa transformação ou operação de complemento de fabrico tiver sido exportado para um país terceiro.
19
A esse respeito, não se pode deixar de observar que o conceito de «importação», como acertadamente salienta a recorrente no processo principal, não está definido no Regulamento n.o 800/1999. Assim, há que determinar o alcance desse conceito no contexto do artigo 15.o desse regulamento, levando em conta, por um lado, o objetivo prosseguido pela restituição dita «diferenciada» à exportação e, por outro, a redação das disposições do Regulamento n.o 800/1999.
20
No que respeita ao objetivo das restituições diferenciadas à exportação, resulta de jurisprudência assente que esse objetivo é abrir ou manter abertos às exportações da União Europeia os mercados dos países terceiros em causa, resultando a diferenciação da restituição da vontade de ter em conta as características próprias de cada mercado de importação em que a União pretende desempenhar um papel (v. acórdão de 18 de março de 2010, SGS Belgium e o., C-218/09, Colet., p. I-2373, n.o 38 e jurisprudência aí referida).
21
Resulta dessa jurisprudência que a razão de ser do sistema de diferenciação seria desrespeitada se uma simples descarga da mercadoria exportada, no país terceiro, no estado em que se encontre, bastasse para dar direito ao pagamento de uma restituição (acórdão SGS Belgium e o., já referido, n.o 39). O sistema de diferenciação exige, pelo contrário, como salienta a Comissão, que o produto em causa atinja efetiva e definitivamente o mercado de destino, no sentido de aí poder ser comercializado. Este sistema distingue-se assim do sistema de restituição à taxa única.
22
É certo que o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3665/87, que não é aqui aplicável, mencionava ainda expressamente a este respeito, ao contrário do artigo 15.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 800/1999, que tinham de ser cumpridas «as formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro». Contudo, por um lado, o décimo sétimo considerando do Regulamento n.o 800/1999 refere que o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação no país terceiro consiste, nomeadamente, no pagamento dos direitos de importação aplicáveis para que o produto possa ser comercializado no mercado do país terceiro em causa.
23
Por outro lado, o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 800/1999 dispõe que o produto em causa só pode ser considerado importado num país terceiro quando estiverem cumpridas as formalidades aduaneiras de importação «e, nomeadamente, as relativas à cobrança dos direitos de importação no país terceiro». Por último, o Anexo VI desse regulamento dispõe, no seu capítulo III, n.o 2, que os certificados de descarga e de importação previstos no seu artigo 16.o, n.o 1, alínea b), devem mencionar ainda que se verificou que as mercadorias foram desalfandegadas «para fins de importação definitiva».
24
Em face do exposto, não se verifica que o legislador comunitário, ao adotar o artigo 15.o do Regulamento n.o 800/1999, tenha renunciado à exigência de o produto importado atingir definitivamente o mercado do país terceiro em causa, para aí poder ser comercializado.
25
Ora, não se pode deixar de observar que o desalfandegamento de um produto no regime aduaneiro de «aperfeiçoamento ativo» não se refere à comercialização desse produto no mercado do país terceiro em causa. Pelo contrário, esse regime aduaneiro tem precisamente por objetivo isentar de direitos aduaneiros unicamente as mercadorias que apenas são introduzidas no território nacional a título temporário para serem sujeitas a operações de complemento de fabrico, reparadas ou transformadas e, depois, reexportadas (v. acórdão de 4 de junho de 2009, Pometon, C-158/08, Colet., p. I-4695, n.o 24).
26
Por conseguinte, o mero desalfandegamento de um produto para o qual tenha sido pedida uma restituição diferenciada à exportação, no país terceiro em causa e sob o regime aduaneiro de «aperfeiçoamento ativo», não pode ser considerado constitutivo de uma «importação» nesse país terceiro, na aceção do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 800/1999.
27
Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de o produto ter sido sujeito a uma transformação substancial, na aceção do artigo 24.o do código aduaneiro, no país terceiro. A esse respeito, basta observar que a escolha do regime aduaneiro do «aperfeiçoamento ativo» implica que nem o próprio produto nem o produto compensador que o contém serão comercializados nesse país terceiro.
28
Também não é posta em causa pelo argumento de que o artigo 15.o do Regulamento n.o 800/1999 está em contradição com o artigo 20.o desse regulamento, pois este último artigo dispõe que, em certos casos, a prova da transformação substancial de um produto, na aceção do artigo 24.o do código aduaneiro, é suscetível de eliminar as dúvidas quanto ao respeito das condições da concessão da restituição à exportação.
29
Com efeito, e como salienta a Comissão, o artigo 20.o do Regulamento n.o 800/1999 prossegue, enquanto cláusula contra o abuso, um objetivo diferente do objetivo do artigo 15.o desse regulamento. Esse artigo 20.o permite evitar um pedido de reembolso injustificado de uma restituição já devidamente concedida, mas não cria condições novas ou até diferentes para a obtenção de uma restituição à exportação. Não é aplicável, portanto, nos casos em que, como na lide principal, é evidente que não estão preenchidas as condições para a concessão de uma restituição à exportação.
30
Em face do exposto, há que responder à questão colocada que o artigo 15.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 800/1999 deve ser interpretado no sentido de que a condição da obtenção de uma restituição diferenciada prevista nessa disposição, isto é, o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, não está preenchida quando, no país terceiro de destino, após desalfandegamento no regime de aperfeiçoamento ativo sem cobrança dos direitos de importação, o produto tenha sido sujeito a uma «transformação ou operação de complemento de fabrico substancial», na aceção do artigo 24.o do código aduaneiro, e o produto resultante dessa transformação ou operação de complemento de fabrico tenha sido exportado para um país terceiro.
Quanto às despesas
31
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 15.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão, de 11 de março de 2003, deve ser interpretado no sentido de que a condição da obtenção de uma restituição diferenciada prevista nessa disposição, isto é, o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, não está preenchida quando, no país terceiro de destino, após desalfandegamento no regime de aperfeiçoamento ativo sem cobrança dos direitos de importação, o produto tenha sido sujeito a uma «transformação ou operação de complemento de fabrico substancial», na aceção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e o produto resultante dessa transformação ou operação de complemento de fabrico tenha sido exportado para um país terceiro.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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