Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de Junho de 2011 – Comissão/Bélgica
(Processo C‑397/10)
«Incumprimento de Estado – Artigo 56.° TFUE – Livre prestação de serviços – Legislação nacional que sujeita as actividades das agências de trabalho temporário a uma série de obrigações – Entraves injustificados»
1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.º TFUE) (Artigo 56.º TFUE)
2. Livre prestação de serviços – Restrições – Legislação nacional que sujeita as actividades das agências de trabalho temporário, por um lado, à obrigação de ter por objecto social exclusivo a actividade de disponibilizar trabalhadores e, por outro, à de revestir uma forma jurídica particular – Inadmissibilidade – Justificação – Inexistência (Artigo 56.º TFUE) (cf. n.º 13)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação do artigo 56.° TFUE – Restrição à livre prestação de serviços – Legislação nacional que sujeita as actividades das agências de trabalho temporário instaladas noutros Estados‑Membros a uma série de obrigações – Entraves injustificados.
Dispositivo
1)
Ao sujeitar as agências de trabalho temporário que prestam serviços no território da Região de Bruxelas‑Capital às seguintes obrigações:
– ter por objecto social exclusivo a actividade de disponibilização de trabalhadores, e
– revestir uma forma jurídica específica,
O Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.º TFUE.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy