Processo C‑435/10
J.C. van Ardennen
contra
Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep)
«Directiva 80/987/CEE – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Prestação por insolvência – Pagamento subordinado à condição de estar inscrito como candidato a emprego»
Sumário do acórdão
Política social – Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Directiva 80/987 – Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia
(Directiva 80/987 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 2002/74 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.° e 4.°)
Os artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Directiva 2002/74, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que subordina a possibilidade de os trabalhadores cujo empregador se encontre em situação de insolvência invocarem na íntegra o seu direito ao pagamento dos créditos salariais em dívida, como os que estão em causa no processo principal, à obrigação de se inscreverem como candidatos a emprego.
Com efeito, só por via de excepção é que os Estados‑Membros têm a faculdade de limitar, ao abrigo do artigo 4.° da Directiva 80/987, a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.º desta. Este artigo 4.° deve ser interpretado de forma restritiva e conforme com a sua finalidade social, que consiste em assegurar um mínimo de protecção a todos os trabalhadores. Para este efeito, os casos nos quais é permitido circunscrever a obrigação de pagamento das instituições de garantia estão enumerados de forma taxativa na Directiva 80/987 e as disposições em causa devem ser objecto de interpretação estrita, devido ao seu carácter derrogatório e ao objectivo desta directiva. Nesta óptica, seria contrário à finalidade da directiva que esta, nomeadamente os seus artigos 3.° e 4.°, fosse interpretada no sentido de que um trabalhador que se encontre fica sujeito, devido ao não cumprimento da obrigação de se inscrever como candidato a emprego dentro de um determinado prazo, a uma redução fixa e automática do reembolso dos seus créditos salariais não contestados e que são reconhecidos pela legislação nacional, e não possa por conseguinte beneficiar da garantia relativamente às perdas de salários que efectivamente sofreu durante o período de referência.
(cf. n.os 30‑31, 34‑35, 39 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
17 de Novembro de 2011 (*)
«Directiva 80/987/CEE – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Prestação por insolvência – Pagamento subordinado à condição de estar inscrito como candidato a emprego»
No processo C‑435/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), por decisão de 8 de Setembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Setembro de 2010, no processo
J. C. van Ardennen
contra
Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, A. Prechal, K. Schiemann (relator), L. Bay Larsen e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 8 de Setembro de 2011,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen, por M. Mollee, na qualidade de agente,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. Noort, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren e F. Wilman, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 4.°, 5.° e 10.° da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 (JO L 270, p. 10, a seguir «Directiva 80/987»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. C. van Ardennen ao Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (conselho de administração do Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados, a seguir «UWV») a propósito da recusa deste último de lhe pagar na totalidade a prestação por insolvência pelo facto de não se ter inscrito como candidato a emprego na Centrale organisatie voor Werk en Inkomen (Direcção Central para o Emprego e o Rendimento, a seguir «CWI») dentro do prazo exigido.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
3 Nos termos do artigo 3.° da Directiva 80/987:
«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.°, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.
Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados‑Membros.»
4 O artigo 4.° desta directiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.°
2. Quando os Estados‑Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.° 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o artigo 3.° Os Estados‑Membros podem calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses.
Os Estados‑Membros que fixarem um período de referência não inferior a 18 meses têm a possibilidade de reduzir a oito semanas o período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Neste caso, para o cálculo do período mínimo, são considerados os períodos mais favoráveis aos trabalhadores.
3. Os Estados‑Membros podem igualmente estabelecer limites máximos em relação aos pagamentos efectuados pela instituição de garantia. Estes limites não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objectivo social da presente directiva.
Quando os Estados‑Membros fizerem uso desta faculdade, devem comunicar à Comissão os métodos através dos quais estabeleceram o referido limite máximo.»
5 Nos termos do artigo 5.° da referida directiva:
«Os Estados‑Membros estabelecem as modalidades da organização do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia observando, nomeadamente, os seguintes princípios:
a) O património das instituições deve ser independente do capital de exploração dos empregadores e ser constituído por forma que não possa ser apreendido no decurso de um processo de insolvência;
b) Os empregadores devem contribuir para o financiamento, a menos que este seja assegurado integralmente pelos poderes públicos;
c) A obrigação de pagamento das instituições existirá independentemente da execução das obrigações de contribuir para o seu financiamento.»
6 O artigo 10.° da Directiva 80/987 enuncia:
«A presente directiva não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros:
a) Tomarem as medidas necessárias para evitar abusos;
b) Recusarem ou reduzirem a obrigação de pagamento prevista no artigo 3.° ou a obrigação de garantia prevista no artigo 7.° no caso da execução da obrigação não se justificar por força de existência de laços particulares entre o trabalhador assalariado e a entidade patronal e de interesses comuns concretizados por conluio entre eles;
c) Recusarem ou reduzirem a obrigação de pagamento a que se refere o artigo 3.° ou a obrigação de garantia a que se refere o artigo 7.° nos casos em que o trabalhador assalariado possuísse, individual ou conjuntamente com os seus familiares próximos, uma parte essencial da empresa ou do estabelecimento do empregador e exercesse uma influência considerável sobre as suas actividades.»
Legislação nacional
7 O capítulo IV da Lei do desemprego (Werkloosheidswet, a seguir «WW») tem por objecto a assunção de obrigações decorrentes da relação de trabalho no caso de impossibilidade de pagamento do empregador. Nos termos do artigo 61.° da WW, que faz parte do referido capítulo IV, tem direito a uma prestação qualquer trabalhador que seja credor de salários, subsídio de férias ou prestações de férias perante um empregador declarado insolvente.
8 O artigo 64.° da WW prevê:
«1. O direito à prestação com base no presente capítulo inclui:
a. o salário relativo a um máximo de treze semanas imediatamente anteriores:
1. ao dia em que foi posto termo à relação de trabalho por despedimento;
2. ao dia em que foi posto termo à relação de trabalho por mútuo acordo;
3. ao dia em que a relação de trabalho terminou ipso iure; ou
4. ao dia em que o contrato foi denunciado;
b. o salário relativo ao período máximo de aviso prévio aplicável para o trabalhador [...]
c. o subsídio de férias, as prestações de férias e os montantes de que o empregador seja devedor a terceiros em virtude da relação de trabalho com o assalariado [...]»
9 Nos termos do artigo 65.° da WW:
«1. São integralmente deduzidos da prestação referida no artigo 64.°:
a. os rendimentos provenientes de trabalho subordinado e de actividades para o efeito das quais o trabalhador não seja considerado como tal, realizadas durante o período referido no artigo 64.°, n.° 1, alíneas a) e b);
[...]»
10 Resulta do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão relativa à inscrição na CWI (Besluit registratie CWI, Nederlandse Staatscourant 2002, n.° 229) que o trabalhador que tenha direito a uma prestação ao abrigo do capítulo IV da WW está obrigado a inscrever‑se como candidato a emprego na CWI o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia em que começou a correr o período de aviso prévio referido no artigo 64.°, n.° 1, alínea b), da WW.
11 O artigo 40.°, n.° 1, da Lei relativa à insolvência (Faillissementswet) dispõe:
«1. Os trabalhadores ao serviço de empregadores insolventes podem denunciar o seu contrato de trabalho e, reciprocamente, este pode ser denunciado pelo administrador da insolvência, com observância do previsto no contrato ou na lei, entendendo‑se para o efeito, no entanto, que o contrato de trabalho poderá em todo o caso ser denunciado com um aviso prévio de seis semanas [...]»
12 O artigo 3.° da Decisão relativa às medidas do UWV (Maatregelenbesluit UWV, Nederlandse Staatscourant 2004, n.° 163) enuncia:
«[…]
Salvo se for suficiente uma advertência, o montante e a duração da medida em caso de não cumprimento ou de cumprimento incorrecto de uma obrigação prevista na primeira categoria da [...] WW [...] são de:
[...]
c. 20% sobre o período de atraso com um máximo de 52 semanas se o prazo fixado for excedido em mais de […] dias de calendário.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 J. C. van Ardennen era empregado, desde 1 de Agosto de 1985, da empresa Fruit Sellers International BV, que foi declarada insolvente em 28 de Novembro de 2006. O salário de J. C. van Ardennen foi integralmente pago, pelo que não existiam salários em atraso.
14 Depois de ter tentado, sem sucesso, criar a sua própria empresa, J. C. van Ardennen inscreveu‑se, em 15 de Maio de 2007, na CWI e apresentou, em 20 de Maio de 2007, um pedido de subsídio de desemprego. Só se inscreveu como candidato a emprego em 29 de Maio de 2007.
15 Em 7 de Junho de 2007, J. C. van Ardennen apresentou um pedido de prestação por insolvência ao UWV.
16 Por decisão de 11 de Setembro de 2007, o UWV atribuiu a J. C. van Ardennen uma prestação por insolvência relativa a créditos em dívida referentes ao período compreendido entre 29 de Novembro de 2006 e 12 de Fevereiro de 2007. Segundo as explicações fornecidas pelo UWV, este período corresponde ao prazo do aviso prévio referido no artigo 64.°, n.° 1, alínea b), da WW. Esta prestação incluía os seguintes montantes, a saber, uma remuneração bruta de 26 505,15 euros que representavam o salário, as despesas com viatura, o subsídio de férias e a prestação de férias, bem como uma remuneração líquida de 1 200 euros a título de reembolso das despesas profissionais.
17 Contudo, o UWV efectuou uma redução de 20% deste montante, ao abrigo do capítulo IV da WW, penalizando deste modo o facto de J. C. van Ardennen não se ter inscrito dentro do prazo previsto como candidato a emprego.
18 Por decisão de 18 de Dezembro de 2007, o UWV indeferiu a reclamação de J. C. van Ardennen, ainda pelo facto de a WW impor a obrigação de se inscrever como candidato a emprego na CWI e de prorrogar essa inscrição.
19 Tendo também sido negado provimento, pelo mesmo motivo, ao recurso interposto desta decisão para o Rechtbank, J. C. van Ardennen interpôs recurso para o Centrale Raad van Beroep.
20 Segundo as explicações do UWV, em conformidade com o disposto no artigo 65.° da WW, são integralmente deduzidos da prestação referida no artigo 64.° desta lei os rendimentos do trabalho efectuado durante o período de referência. O UWV alega que a obrigação de se inscrever como candidato a emprego visa aumentar as probabilidades de o trabalhador em causa obter um emprego durante esse período e, por conseguinte, minimizar os encargos do fundo de garantia.
21 O órgão jurisdicional de reenvio sustenta que esta ratio legis da obrigação de se inscrever suscita a questão de saber se os rendimentos do trabalho que uma pessoa recebe no decurso do período durante o qual teve direito à prestação por insolvência podem ser deduzidos desta. O órgão jurisdicional de reenvio remete para o acórdão de 10 de Julho de 1997, Maso e o. (C‑373/95, Colect., p. I‑4051), no qual o Tribunal de Justiça declarou que um Estado‑Membro não pode proibir a cumulação de montantes garantidos pela Directiva 80/987 com uma indemnização do tipo da indemnização por mobilidade em causa no processo que deu origem a esse acórdão, porque esta indemnização não provém de um contrato ou de uma relação de trabalho uma vez que só é paga ao trabalhador depois do seu despedimento e não se destina assim a remunerar actividades exercidas no âmbito de uma relação laboral.
22 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, pode deduzir‑se implicitamente do referido acórdão que essa cumulação pode ser proibida se estiver em causa a remuneração das actividades exercidas durante o período de referência.
23 Esse mesmo órgão jurisdicional considera que o artigo 4.°, n.° 3, da Directiva 80/987 não proíbe que se adopte uma regra que tenha por objectivo proibir essa cumulação. Atendendo ao objectivo desta directiva, parece ser justificado deduzir do montante da prestação por insolvência os rendimentos que o trabalhador efectivamente recebeu durante o prazo de aviso prévio relativamente a trabalhos por si executados, uma vez que essa dedução não afecta a protecção mínima garantida pela referida directiva.
24 O órgão jurisdicional de reenvio considera que os artigos 4.°, 5.° e 10.° da Directiva 80/987 permitem que os Estados‑Membros fixem não apenas as modalidades da organização, do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia mas, em determinadas circunstâncias, limitem igualmente a protecção que esta directiva visa garantir aos trabalhadores (v., no contexto da aplicação de determinados prazos de prescrição, acórdãos de 18 de Setembro de 2003, Pflücke, C‑125/01, Colect., p. I‑9375, e de 16 de Julho de 2009, Visciano, C‑69/08, Colect., p. I‑6741). O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que não tem condições para determinar de forma clara se a obrigação de se inscrever como candidato a emprego é uma disposição que um Estado‑Membro pode adoptar de forma geral com base nestas disposições da Directiva 80/987.
25 Manifestando assim dúvidas sobre a compatibilidade com as disposições da Directiva 80/987 da obrigação de se inscrever como candidato a emprego para beneficiar da prestação por insolvência e da redução do montante desta prestação em caso de inscrição tardia, o Centrale Raad van Beroep decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A [Directiva 80/987], em especial os seus artigos 4.°, 5.° e 10.°, deve[…] ser interpretad[a] no sentido de que, em termos gerais, se opõe[…] a uma legislação nacional que obriga os trabalhadores, para poderem exercer (plenamente) o seu direito à [cobrança] dos créditos salariais em dívida em caso de insolvência da respectiva entidade patronal, a inscreverem‑se como candidatos a emprego o mais tardar no primeiro dia útil após a data em que a relação de trabalho foi rescindida ou deveria razoavelmente ter sido rescindida?
Em caso de resposta negativa:
2) A [Directiva 80/987], em especial os seus artigos 4.°, 5.° e 10.°, deve[…] ser interpretad[a] no sentido de que se opõe[…] a uma legislação nacional que também impõe esta obrigação de inscrição aos trabalhadores que durante o período de pré‑aviso [exerçam] actividades por conta própria?
3) A Directiva [80/987], em especial os seus artigos 4.°, 5.° e 10.°, deve[…] ser interpretad[a] no sentido de que se opõe[…] a uma legislação nacional nos termos da qual o não cumprimento (atempado) desta obrigação de inscrição pode conduzir ao não pagamento parcial da prestação por insolvência, de modo que, para a determinação do montante e da duração da medida de redução do pagamento, também é relevante o momento em que esta obrigação acaba por ser satisfeita?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
26 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições da Directiva 80/987 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que subordina a possibilidade de os trabalhadores cujo empregador se encontre em situação de insolvência invocarem integralmente o seu direito ao pagamento dos créditos salariais em dívida, como os que estão em causa no processo principal, à obrigação de se inscreverem como candidatos a emprego.
27 A este respeito, há que recordar desde logo que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a finalidade social da Directiva 80/987 consiste em assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de protecção a nível da União Europeia em caso de insolvência do empregador através do pagamento dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período (v. acórdão de 4 de Março de 2004, Barsotti e o., C‑19/01, C‑50/01 e C‑84/01, Colect., p. I‑2005, n.° 35, e acórdão Visciano, já referido, n.° 27).
28 É para estes efeitos que o artigo 3.° da Directiva 80/987 impõe que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° da referida directiva, o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados.
29 No que respeita ao litígio no processo principal, resulta dos autos que foi recusada a J. C. van Ardennen a totalidade do pagamento do salário relativo ao período de aviso prévio, previsto no artigo 64.°, n.° 1, alínea b), da WW, pelo facto de se ter inscrito tardiamente como candidato a emprego.
30 Importa sublinhar que resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o recurso de J. C. van Ardennen ao fundo de garantia se baseou efectivamente na existência de um crédito não contestado e que é reconhecido pela legislação nacional neerlandesa, a saber, o artigo 64.°, n.° 1, alínea b), da WW. O pagamento desse crédito, objectivamente devido pelo empregador insolvente, é abrangido pelo artigo 3.° da Directiva 80/987 e é garantido por esta.
31 A este respeito, importa recordar que os Estados‑Membros só a título excepcional podem limitar, ao abrigo do artigo 4.° da Directiva 80/987, a obrigação de pagamento visada no artigo 3.° desta. É possível proceder a esta limitação tanto no que respeita à duração do período que dá origem ao pagamento, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 2, da referida directiva, como no que respeita ao limite máximo desse pagamento, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 3, da mesma directiva.
32 A Directiva 80/987 impõe, neste mesmo artigo 4.°, n.° 3, que, quando um Estado‑Membro recorre a esta faculdade de fixar o referido limite máximo, deve comunicar este facto à Comissão.
33 Resulta dos autos que a legislação em causa no processo principal não prevê um limite máximo de reembolso e não é assim abrangida pela faculdade prevista no artigo 4.°, n.° 3, da Directiva 80/987.
34 Por outro lado, há que notar que a interpretação do artigo 4.° da Directiva 80/987 deve ser restritiva e conforme com a sua finalidade social, que consiste em assegurar um mínimo de protecção a todos os trabalhadores (v. acórdão de 14 de Julho de 1998, Regeling, C‑125/97, Colect., p. I‑4493, n.° 20). Para este efeito, os casos nos quais é permitido circunscrever a obrigação de pagamento das instituições de garantia estão enumerados de forma taxativa na Directiva 80/987 e as disposições em causa devem ser objecto de interpretação estrita, devido ao seu carácter derrogatório e ao objectivo desta directiva.
35 Nesta óptica, impõe‑se observar que seria contrário à finalidade da Directiva 80/987 que esta, nomeadamente os seus artigos 3.° e 4.°, fosse interpretada no sentido de que um trabalhador que se encontre na situação do recorrente no processo principal fica sujeito, devido ao não cumprimento da obrigação de se inscrever como candidato a emprego dentro de um determinado prazo prevista pela regra nacional em causa no processo principal, a uma redução fixa e automática do reembolso dos seus créditos salariais e não pode por conseguinte beneficiar da garantia relativamente às perdas de salários que efectivamente sofreu durante o período de referência.
36 Por outro lado, no que respeita à jurisprudência invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, referida no n.° 24 do presente acórdão, há que sublinhar, como observou correctamente a Comissão, que uma obrigação de se inscrever como candidato a emprego dentro de um determinado prazo como a que está em causa no processo principal e cuja inobservância se traduz numa redução da prestação por insolvência paga não é comparável com um prazo de caducidade ou prescrição para a apresentação de um pedido de prestação por insolvência.
37 Importa ainda precisar que, no processo principal, não está em causa o pagamento de montantes que excedem a finalidade social da Directiva 80/987, pagamento que os Estados‑Membros estão autorizados a limitar ao abrigo do artigo 4.° desta directiva (v., neste sentido, acórdão Barsotti e o., já referido, n.° 34). Por conseguinte, independentemente da questão de saber se a Directiva 80/987 se opõe a uma regra que prevê que os rendimentos que o interessado efectivamente recebeu no decurso do prazo de aviso prévio serão deduzidos do montante da prestação, uma regra nacional que, à semelhança da que está em causa no processo principal, reduz o montante do reembolso de créditos salariais de forma fixa e automática afecta directamente o nível mínimo de protecção prosseguido pela Directiva 80/987 em caso de insolvência do empregador.
38 Por outro lado, embora o artigo 10.° da Directiva 80/987 permita que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para evitar abusos, a decisão de reenvio não contém nenhum elemento do qual resulte a existência de um abuso que a obrigação de se inscrever em causa no processo principal tenha por objectivo evitar. Além disso, na audiência, o UWV confirmou expressamente que a justificação desta obrigação não se baseia de modo algum no referido artigo 10.°
39 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que os artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que subordina a possibilidade de os trabalhadores cujo empregador se encontre em situação de insolvência invocarem na íntegra o seu direito ao pagamento dos créditos salariais em dívida, como os que estão em causa no processo principal, à obrigação de se inscreverem como candidatos a emprego.
Quanto à segunda e terceira questões
40 Tendo em conta a resposta afirmativa dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.
Quanto às despesas
41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
Os artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que subordina a possibilidade de os trabalhadores cujo empregador se encontre em situação de insolvência invocarem na íntegra o seu direito ao pagamento dos créditos salariais em dívida, como os que estão em causa no processo principal, à obrigação de se inscreverem como candidatos a emprego.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy