Processo C‑443/10
Philippe Bonnarde
contra
Agence de Services et de Paiement
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Limoges)
«Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Importação por uma pessoa residente num Estado‑Membro de um veículo já matriculado noutro Estado‑Membro – Prémio ecológico – Requisitos – Certificado de matrícula comprovativo da natureza de veículo de demonstração»
Sumário do acórdão
Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Regulamentação nacional que, para efeitos da concessão de um prémio ecológico aquando da matrícula de um veículo automóvel de demonstração importado, exige a aposição da menção «veículo de demonstração» no primeiro certificado de matrícula – Inadmissibilidade – Justificação – Protecção do ambiente e combate à fraude – Inexistência
(Artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE)
Os artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE opõem‑se a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, para efeitos da concessão da ajuda denominada «prémio ecológico – Grenelle do ambiente» quando da matrícula nesse Estado‑Membro de veículos automóveis de demonstração importados, exige que seja aposta no primeiro certificado de matrícula desses veículos a menção «veículo de demonstração».
Com efeito, mesmo se essa regulamentação impõe em relação a todos os veículos automóveis de demonstração, e isto independentemente da sua proveniência, a apresentação de um certificado de matrícula que comporte a referida menção a fim de beneficiar do prémio ecológico, esta exigência afecta de maneira diferente os veículos importados de outros Estados‑Membros consoante os mesmos provenham de um Estado‑Membro que prevê ou não que essa menção figure nos certificados de matrícula. Por conseguinte, pode ter influência no comportamento dos compradores, e, consequentemente, afectar o acesso destes veículos ao mercado desse Estado‑Membro.
É certo que os objectivos da protecção do ambiente, bem como da luta contra a fraude, podem justificar medidas nacionais susceptíveis constituir um entrave para o comércio intracomunitário, desde que essas medidas sejam proporcionadas em relação ao objectivo visado. Portanto, o facto de exigir que a menção «veículo de demonstração» figure no certificado de matrícula desse veículo é apenas um meio de entre outros à disposição das autoridades competentes para lutar contra a fraude e proteger o ambiente. Esta medida deve ser considerada excessiva e, portanto, desproporcionada relativamente aos objectivos prosseguidos.
(cf. n.os 29 e 30, 34, 37 e 38, 39 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
6 de Outubro de 2011 (*)
«Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Importação por uma pessoa residente num Estado‑Membro de um veículo já matriculado noutro Estado‑Membro – Prémio ecológico – Requisitos – Certificado de matrícula comprovativo da natureza de veículo de demonstração»
No processo C‑443/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo tribunal administratif de Limoges (França), por decisão de 9 de Setembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2010, no processo
Philippe Bonnarde
contra
Agence de Services et de Paiement,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J.‑J. Kasel, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e M. Ilešič, juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: A. Impellizzeri, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 19 de Maio de 2011,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e S. Menez, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por G. Wilms, A. Marghelis e A. Kostova Bourgeix, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE, bem como do artigo 1.° da Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138, p. 57), conforme alterada pela Directiva 2003/127/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003 (JO L 10, p. 29, a seguir «Directiva 1999/37»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P. Bonnarde ao director‑geral do Centre national pour l’aménagement des structures des exploitations agricoles (Cnasea) a propósito da recusa deste último de lhe conceder o benefício da ajuda denominada «prémio ecológico – Grenelle do ambiente» (a seguir «prémio ecológico») pela compra de um veículo automóvel de demonstração, proveniente de outro Estado‑Membro.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
3 O artigo 1.° da Directiva 1999/37 prevê:
«A presente directiva aplica‑se aos documentos emitidos pelos Estados‑Membros no acto de matrícula dos veículos.
A presente directiva não prejudica o direito dos Estados‑Membros de utilizarem, para a matrícula temporária de veículos, documentos que eventualmente não satisfaçam em todos os pontos os requisitos da presente directiva.»
4 O artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta directiva dispõe:
«Os Estados‑Membros devem emitir um certificado de matrícula para os veículos sujeitos a matrícula nos termos da legislação nacional. Este certificado é composto por uma única parte em conformidade com o anexo I ou por duas partes em conformidade com os anexos I e II.»
5 O ponto II.7 que figura no anexo I da Directiva 1999/37 enuncia que os Estados‑Membros podem incluir outras informações na parte I do certificado de matrícula.
Legislação nacional
6 O artigo 63.°, n.° 5, da Lei n.° 2007‑1824, de 25 de Dezembro de 2007, lei de finanças rectificativa para 2007 (JORF de 28 de Dezembro de 2007, p. 21482), dispõe:
«É instituído um fundo de apoio à aquisição de veículos próprios que tenham por missão […] a atribuição de apoios à aquisição de veículos próprios que podem ser completados, se for caso disso, com apoios à retirada de veículos poluentes.
Serão precisados por decreto o organismo gestor do fundo, bem como as condições nas quais assegura a sua gestão.»
7 O artigo 1.° do Decreto n.° 2007‑1873, de 26 de Dezembro de 2007, que institui um apoio à aquisição dos veículos próprios (JORF de 30 de Dezembro de 2007, p. 21846, a seguir «Decreto n.° 2007‑1873 na sua versão inicial»), conforme alterado pelo Decreto n.° 2009‑66, de 19 de Janeiro de 2009 (JORF de 20 de Janeiro de 2009, p. 1098, a seguir «Decreto n.° 2007‑1873 alterado»), enuncia:
«É atribuído pelo fundo um apoio à aquisição de veículos próprios, criado pelo artigo 63.° da Lei n.° 2007‑1824 de 25 de Dezembro de 2007 de finanças rectificativa para 2007, a qualquer pessoa que justifique ter um domicílio ou um estabelecimento em França, com excepção das administrações do Estado, que adquira ou que tome de locação no âmbito de um contrato celebrado por um período de, pelo menos, dois anos, um veículo automóvel terrestre com motor que preencha, na data da sua facturação, os requisitos seguintes:
1° Pertença à categoria dos veículos particulares ou das camionetas na acepção do artigo R. 311‑1 do Código da Estrada, bem como a qualquer categoria de veículos sujeita à medida das emissões de dióxido de carbono em conformidade com as disposições da Directiva 80/1268/CEE de 16 de Dezembro de 1980 ou do Regulamento (CE) n.° 715/2007 de 20 de Junho de 2007.
2° Não tenha sido anteriormente objecto de uma primeira matrícula em França ou no estrangeiro;
3° Esteja matriculado em França numa série definitiva;
4° Não se destine a ser cedido pelo adquirente como veículo novo;
[…]»
8 O artigo 2.°, segundo parágrafo, do Decreto n.° 2007‑1873 na sua versão inicial prevê:
«Os concessionários e os agentes de marcas de veículos não podem beneficiar do apoio previsto no artigo 1.° para veículos particulares novos que os mesmos afectem à demonstração. No entanto, para a aplicação do regime de auxílio previsto no artigo 1.°, estes veículos particulares afectados à primeira demonstração são reputados como novos se a sua cessão ou a sua locação ocorrer no prazo de doze meses a contar do dia da sua primeira matrícula.»
9 O artigo 2.°, segundo parágrafo, do Decreto n.° 2007‑1873 alterado prevê:
«Os concessionários e os agentes de marcas de veículos não podem beneficiar do apoio previsto no artigo 1.° para veículos novos pertencentes a uma das categorias definidas no n.° 1 deste artigo e que os mesmos afectem à demonstração. No entanto, para a aplicação do regime de apoio previsto no artigo 1.°, estes veículos afectados à demonstração em França são reputados novos se a sua cessão ou a sua locação ocorrer no prazo de doze meses a contar do dia da sua primeira matrícula.»
10 O artigo 29.° do Decreto de 5 de Novembro de 1984, substituído pelo Decreto de 9 de Fevereiro de 2009 relativo às modalidades de matrícula dos veículos, que retoma este artigo, sem o alterar, enuncia:
«Entende‑se por veículo de demonstração um veículo novo com menos de 3,5 toneladas de PTAC (Peso Total Autorizado em Carga) afectado à demonstração durante um período mínimo de três meses e máximo de um ano, ou seja, utilizado pelos concessionários e agentes de marca (incluindo construtores e importadores) no quadro de operações de apresentação, de ensaio e de venda à sua clientela.
Pode ser afectado à demonstração qualquer veículo sujeito a matrícula que preencha as condições atrás referidas e isto independentemente do seu tipo e da sua carroçaria (veículo particular, motocicleta, camioneta, reboque, etc.).
Os prazos acima definidos são entendidos a partir da data da primeira matrícula indicada no certificado de matrícula.
Em aplicação do artigo 1635 bis H (II) do Código Geral dos Impostos, são emitidos livretes gratuitos para estes veículos. Nesses livretes é aposta a menção ‘veículo de demonstração’.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 Durante o mês de Janeiro de 2009, P. Bonnarde adquiriu a um concessionário automóvel situado na Bélgica um veículo automóvel pertencente à PSA‑Belgique. Este veículo foi objecto de uma primeira matrícula nesse Estado‑Membro, antes de P. Bonnarde o ter importando para França, onde foi matriculado em 4 de Fevereiro de 2009.
12 P. Bonnarde pediu que lhe fosse concedido o prémio ecológico pela aquisição, a título de demonstração, deste veículo pouco poluente, cuja data de primeira matrícula era anterior em apenas oito meses à data da aquisição e que apresentava uma quilometragem de cerca de 6 000 quilómetros.
13 Por decisão de 23 de Fevereiro de 2009, o director‑geral do Cnasea indeferiu este pedido devido ao facto de o veículo já ter sido objecto, em 20 de Maio de 2008, de uma primeira matrícula no estrangeiro, ou seja, na Bélgica, e de, embora lhe tivesse sido feito pedido nesse sentido, P. Bonnarde não ter apresentado um certificado de matrícula com a menção «veículo de demonstração».
14 Em 28 de Fevereiro de 2009, o recorrente no processo principal interpôs recurso para o tribunal administratif de Limoges com vista à anulação desta decisão.
15 Nesse órgão jurisdicional, P. Bonnarde alegou que a regulamentação belga não previa a emissão de um documento com a menção «veículo de demonstração». Com efeito, embora as autoridades belgas emitam um certificado de matrícula para qualquer veículo de demonstração, não está previsto que a menção específica «veículo de demonstração» aí figure. P. Bonnarde considera que, uma vez que o seu veículo não polui mais do que um veículo de demonstração francês, a exigência de apresentação de um certificado de matrícula que comporte essa menção tem carácter discriminatório.
16 Não se contesta que, devido à taxa de emissão de CO2 do veículo do recorrente no processo principal, este pode beneficiar do prémio ecológico. Também não se contestam as afirmações do dito recorrente relativas tanto à antiguidade e ao estado desse veículo como à impossibilidade de apresentar um certificado de matrícula com a menção «veículo de demonstração» estabelecido pelas autoridades competentes do Reino da Bélgica.
17 Por considerar que a resolução do litígio que lhe é submetido depende da interpretação do direito da União aplicável, o tribunal administratif de Limoges decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) As disposições do direito da União [...], nomeadamente [as] do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destinadas a garantir a livre circulação, e as disposições da Directiva 1999/37[…], alterada pela Directiva 2003/127[…], devem ser interpretadas no sentido de que obstam à legislação de um Estado‑Membro que prevê, para efeitos da matrícula de veículos, um documento específico, como um certificado de matrícula do qual deve constar a menção ‘veículo de demonstração’, relativamente ao qual se pode considerar que não tem por objecto uma matrícula temporária na acepção do artigo 1.° da Directiva [1999/37] e, por consequência, no sentido de que obstam a que a concessão do referido benefício possa depender da apresentação de tal documento?
2) Em caso de resposta negativa à questão anterior, essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que implicam que, no momento da aquisição do veículo noutro Estado‑Membro, deva ser excluída a aplicação de uma legislação nacional que subordina a atribuição de uma ajuda à aquisição de veículos não poluentes já matriculados ao requisito de o certificado dessa matrícula exibir, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro em questão, a menção ‘veículo de demonstração’, quando o próprio vendedor do veículo não pôde beneficiar da referida ajuda e quando:
– o adquirente apresente um certificado de matrícula emitido noutro Estado‑Membro e específico para veículos destinados à demonstração, ou
– o veículo apresente as características, relativas nomeadamente à data da sua primeira circulação, exigidas pela legislação nacional para ser qualificado de veículo de demonstração?»
Quanto às questões prejudiciais
18 Através das suas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Directiva 1999/37 ou, se for caso disso, os artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que a vantagem só pode ser concedida se no certificado de matrícula dos veículos automóveis de demonstração figurar a menção «veículo de demonstração».
Observações preliminares
19 A título preliminar, como referiram o Governo francês e a Comissão Europeia, saliente‑se que o artigo 2.°, segundo parágrafo, do Decreto n.° 2007‑1873 na sua versão inicial previa que «estes veículos particulares afectados à primeira demonstração são reputados como novos se a sua cessão ou a sua locação ocorrer no prazo de doze meses a contar do dia da sua primeira matrícula», ao passo que a mesma disposição do Decreto n.° 2007‑1873 alterado prevê que «estes veículos afectados à demonstração em França são reputados como novos se a sua cessão ou a sua locação ocorrer no prazo de doze meses a contar do dia da sua primeira matrícula».
20 Importa precisar que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça quanto à redacção do artigo 2.°, segundo parágrafo, do Decreto n.° 2007‑1873 na sua versão inicial. No entanto, a resposta à questão de saber se a Directiva 1999/37 ou os artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE se opõem a que um Estado‑Membro exija que seja aposta a menção «veículo de demonstração» nos certificados de matrícula destes veículos para a obtenção do prémio ecológico analisa‑se da mesma maneira quer se trate do Decreto n.° 2007‑1873 na sua versão inicial ou do Decreto n.° 2007‑1873 alterado. Consequentemente, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o direito nacional aplicável ratione temporis.
Quanto à interpretação da Directiva 1999/37
21 A conformidade com o direito da União de uma disposição nacional que obriga a que figure a menção «veículo de demonstração» no certificado de matrícula desses veículos, e cuja aplicação conjugada com outras disposições nacionais tem como consequência que apenas os veículos munidos de um certificado de matrícula que ateste a sua natureza de veículo de demonstração podem obter o prémio ecológico, deve ser examinada em primeiro lugar à luz das obrigações que decorrem para os Estados‑Membros da Directiva 1999/37.
22 Com efeito, segundo jurisprudência constante, qualquer medida nacional num domínio que foi objecto de uma harmonização exaustiva ao nível da União deve ser apreciada tendo em conta as disposições dessa medida de harmonização e não as do direito primário (acórdãos de 11 de Dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband, C‑322/01, Colect., p. I‑14887, n.° 64, e de 16 de Dezembro de 2008, Gysbrechts e Santurel Inter, C‑205/07, Colect., p. I‑9947, n.° 33).
23 No entanto, no caso vertente, é ponto assente que a Directiva 1999/37 não procedeu a uma harmonização exaustiva. A este respeito, como o ponto II.7 que figura no anexo I desta directiva expressamente prevê, esta última autoriza os Estados‑Membros a incluir, na parte I do certificado de matrícula, outras informações para além daquelas que aí devem figurar por força do referido anexo I.
24 Deste modo, em conformidade com o referido ponto II.7, a Directiva 1999/37 não se opõe a disposições nacionais que incluem, na parte I do certificado de matrícula, informações complementares às que obrigatoriamente aí devem figurar, desde que essas disposições não violem as regras do Tratado FUE.
25 Por conseguinte, importa examinar se os artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE constituem obstáculo a normas nacionais, como as que estão em causa no litígio no processo principal.
Quanto à interpretação dos artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE
26 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a proibição de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação fixada no artigo 34.° TFUE visa qualquer medida dos Estados‑Membros susceptível de constituir um entrave, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, ao comércio intracomunitário (v., designadamente, acórdãos de 16 de Novembro de 2000, Comissão/Bélgica, C‑217/99, Colect., p. I‑10251, n.° 16; de 26 de Outubro de 2006, Comissão/Grécia, C‑65/05, Colect., p. I‑10341, n.° 27; de 15 de Março de 2007, Comissão/Finlândia, C‑54/05, Colect., p. I‑2473, n.° 30; e de 24 de Abril de 2008, Comissão/Luxemburgo, C‑286/07, Colect., p. I‑63, n.° 27). Deste modo, o simples facto de ser dissuadido de introduzir ou de comercializar os produtos em questão no Estado‑Membro em causa constitui para o importador um entrave à livre circulação de mercadorias (acórdão Comissão/Luxemburgo, já referido, n.° 27).
27 Além disso, devem ser consideradas como «medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação», na acepção do artigo 34.° TFUE, as medidas tomadas por um Estado‑Membro que tenham por objecto ou por efeito tratar menos favoravelmente produtos provenientes de outros Estados‑Membros, bem como os entraves à livre circulação das mercadorias que, na falta de harmonização das legislações nacionais, resultem da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados‑Membros, onde são fabricadas legalmente e/ou comercializadas, de regras relativas às condições que estas mercadorias devem preencher, mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos (v., neste sentido, acórdão Deutscher Apothekerverband, já referido, n.° 67).
28 No processo principal, é ponto assente que os Estados‑Membros não prevêem que os certificados de matrícula dos veículos automóveis de demonstração comportem a menção específica «veículo de demonstração». Dado que os veículos automóveis de demonstração importados dos Estados‑Membros, apesar de preencherem as condições fixadas pela regulamentação nacional francesa para beneficiar do prémio ecológico, isto é, as relativas à antiguidade e ao estado do veículo assim como às taxas de emissão de CO2 deste, não podem beneficiar desse prémio por não constar essa menção específica no seu certificado de matrícula, impõe‑se considerar que a referida menção constitui uma condição para a concessão do prémio ecológico susceptível de dissuadir certos interessados residentes em França de importar para esse Estado‑Membro veículos de demonstração anteriormente matriculados noutros Estados‑Membros (v., por analogia, acórdãos de 20 de Setembro de 2007, Comissão/Países Baixos, C‑297/05, Colect., p. I‑7467, n.° 73, e de 5 de Junho de 2008, Comissão/Polónia, C‑170/07, Colect., p. I‑87, n.° 44).
29 A este propósito, importa salientar que, mesmo que a regulamentação nacional em causa no processo principal imponha em relação a todos os veículos automóveis de demonstração, e isto independentemente da sua proveniência, a apresentação de um certificado de matrícula que comporte a menção «veículo de demonstração» a fim de beneficiar do prémio ecológico, esta exigência afecta de maneira diferente os veículos abrangidos pela hipótese em causa consoante os mesmos provenham de um Estado‑Membro que prevê ou não que essa menção figure nos certificados de matrícula (v., neste sentido, acórdão Comissão/Luxemburgo, já referido, n.° 28).
30 Com efeito, mesmo que a regulamentação nacional em causa no processo principal não tenha por objecto tratar menos favoravelmente produtos provenientes de outros Estados‑Membros, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a circunstância de que a menção «veículo de demonstração» deve figurar no certificado de matrícula dos veículos de demonstração para se ter direito ao prémio ecológico pode ter influência no comportamento dos compradores, e, consequentemente, afectar o acesso destes veículos ao mercado desse Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão de 10 de Fevereiro de 2009, Comissão/Itália, C‑110/05, Colect., p. I‑519, n.° 56).
31 A exigência dessa menção nos certificados de matrícula dos veículos de demonstração importados com vista à concessão do prémio ecológico em causa constitui, portanto, uma restrição à livre circulação de mercadorias, proibida pelo artigo 34.° TFUE.
32 No entanto, resulta de jurisprudência constante que uma regulamentação nacional que constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas pode ser justificada por uma das razões de interesse geral enumeradas no artigo 36.° TFUE ou por exigências imperativas. Em ambos os casos, a medida nacional deve ser adequada para garantir a realização do objectivo prosseguido e não ir além do que é necessário para alcançar esse objectivo (v., designadamente, acórdãos Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 75; Comissão/Polónia, já referido, n.° 46; e de 9 de Dezembro de 2010, Humanplasma, C‑421/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 34).
33 O Governo francês sustenta que a disposição nacional em causa no processo principal é justificada pelo objectivo da protecção do ambiente, bem como pelo da luta contra a fraude. Através desta disposição, a República Francesa pretende, designadamente, encorajar a aquisição de veículos automóveis pouco poluentes e, na medida em que é suposto os veículos automóveis de demonstração não serem ou serem pouco usados, o prémio ecológico pode igualmente ser pago pela aquisição de tais veículos. No entanto, contrariamente aos veículos automóveis novos, os veículos de demonstração já foram objecto de uma primeira matrícula. Assim, o adquirente desse veículo deve apresentar um certificado de matrícula com a menção «veículo de demonstração» a fim de provar que se trata não de um veículo em segunda mão, mas de um veículo que foi afectado à demonstração.
34 Segundo jurisprudência constante, os objectivos da protecção do ambiente, bem como da luta contra a fraude, podem justificar medidas nacionais susceptíveis constituir um entrave para o comércio intracomunitário, desde que essas medidas sejam proporcionadas em relação ao objectivo visado (v., designadamente, acórdãos de 10 de Abril de 2008, Comissão/Portugal, C‑265/06, Colect., p. I‑2245, n.° 38; Comissão/Luxemburgo, já referido, n.° 38; e de 4 de Junho de 2009, Mickelsson e Roos, C‑142/05, Colect., p. I‑4273, n.° 32).
35 Embora a exigência da menção «veículo de demonstração» nos certificados de matrícula desses veículos importados seja, é certo, de molde a facilitar a identificação dos veículos de demonstração que podem, deste modo, beneficiar do prémio ecológico e, consequentemente, adequada para alcançar os objectivos de protecção do ambiente e de luta contra a fraude, há, no entanto, que verificar que é necessária para alcançar esses objectivos e que não há outros meios menos restritivos para chegar a esse resultado.
36 No processo principal, o carácter pretensamente necessário da medida em causa não está provado uma vez que, nas suas observações escritas e na audiência, o Governo francês admitiu que o prémio ecológico poderia ser concedido para um veículo automóvel de demonstração adquirido noutro Estado‑Membro mediante apresentação de um certificado específico para esta categoria de veículo ou qualquer outro meio de prova que demonstre que esse veículo preenche as mesmas condições que as previstas para os veículos de demonstração nacionais.
37 Assim, o facto de exigir que a menção «veículo de demonstração» figure no certificado de matrícula desse veículo é apenas um meio de entre outros à disposição das autoridades competentes para lutar contra a fraude e proteger o ambiente.
38 Daqui resulta que esta medida deve ser considerada excessiva e, portanto, desproporcionada relativamente aos objectivos prosseguidos.
39 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que os artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que exige, para a concessão do prémio ecológico quando da matrícula nesse Estado‑Membro de veículos automóveis de demonstração importados, que seja aposta no primeiro certificado de matrícula desses veículos a menção «veículo de demonstração».
Quanto às despesas
40 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
Os artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE opõem‑se a uma regulamentação de um Estado‑Membro que exige, para a concessão da ajuda denominada «prémio ecológico – Grenelle do ambiente» quando da matrícula nesse Estado‑Membro de veículos automóveis de demonstração importados, que seja aposta no primeiro certificado de matrícula desses veículos a menção «veículo de demonstração».
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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