ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
6 de setembro de 2012 ( *1 )
«Recurso de anulação — Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 — Notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia — Escolha da base jurídica — Artigos 337.° TFUE e 187.° EA — Artigo 194.o TFUE»
No processo C-490/10,
que tem por objeto um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, interposto em 8 de outubro de 2010,
Parlamento Europeu, representado por M. Gómez-Leal, J. Rodrigues e L. Visaggio, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por M. Simm e A. Lo Monaco, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado por:
República Francesa, representada por G. de Bergues e A. Adam, na qualidade de agentes,
Comissão Europeia, representada por P. Oliver e O. Beynet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, U. Lõhmus, A. Rosas, A. Ó Caoimh (relator) e C. G. Fernlund, juízes,
advogado-geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 18 de abril de 2012,
profere o presente
Acórdão
1
Na sua petição, o Parlamento Europeu pede ao Tribunal de Justiça, por um lado, a anulação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho, de 24 de junho de 2010, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 (JO L 180, p. 7, a seguir «regulamento impugnado»), e, por outro, no caso de o Tribunal de Justiça anular este regulamento, que mantenha os efeitos do mesmo até à adoção de um novo regulamento.
Quadro jurídico
2
Os considerandos 1 a 5, 7, 8, 11 e 15 do regulamento impugnado estão redigidos do seguinte modo:
«(1)
A obtenção de uma perspetiva global da evolução do investimento nas infraestruturas energéticas da União é essencial para que a Comissão possa desempenhar as funções que lhe cabem no domínio da energia. A disponibilidade regular de dados e informações atualizados deveria permitir à Comissão efetuar as comparações e avaliações necessárias ou propor medidas relevantes com base em números e análises adequados, em especial no que respeita ao futuro equilíbrio entre a oferta e a procura de energia.
(2)
O panorama energético, dentro e fora da União, mudou significativamente nos últimos anos, fazendo do investimento em infraestruturas energéticas uma questão crucial para garantir o aprovisionamento energético da União, para o funcionamento do mercado interno e para a transição, em que a União se lançou, para um sistema energético com baixa produção de carbono.
(3)
O novo contexto energético exige um investimento considerável em todo o tipo de infraestruturas de todos os sectores da energia, bem como o desenvolvimento de novos tipos de infraestruturas e de novas tecnologias a adotar pelo mercado. A liberalização do sector da energia e a maior integração do mercado interno conferem aos operadores económicos um papel de maior relevo no investimento. Simultaneamente, novos requisitos políticos, como os objetivos em matéria de composição do leque de combustíveis, alterarão as políticas dos Estados-Membros orientando-as para infraestruturas energéticas novas e/ou modernizadas.
(4)
Neste contexto, deveria ser dada maior atenção ao investimento em infraestruturas energéticas na União, sobretudo a fim de antecipar futuros problemas, promover boas práticas e assegurar uma maior transparência no que respeita ao futuro desenvolvimento do sistema energético da União.
(5)
A Comissão e, em especial, o seu Observatório do Mercado da Energia deveriam, por conseguinte, dispor de dados e informações exatos sobre os projetos de investimento, incluindo os projetos de encerramento de infraestruturas, nos principais sectores do sistema energético da União.
[...]
(7)
Nos termos dos artigos 41.° e 42.° [EA], as empresas têm a obrigação de comunicar os seus projetos de investimento. É necessário complementar essa informação através da apresentação de relatórios periódicos sobre a execução dos projetos de investimento. Esta comunicação complementar não prejudica os artigos 41.° a 44.° [EA].
(8)
Para que a Comissão tenha uma imagem coerente da futura evolução do sistema energético da União no seu conjunto, é necessário um quadro harmonizado de comunicação de informações sobre os projetos de investimento, baseado em categorias atualizadas de dados e informações oficiais a transmitir pelos Estados-Membros.
[...]
(11)
A fim de evitar uma carga administrativa desproporcionada e reduzir tanto quanto possível os custos para os Estados-Membros e as empresas, em especial as pequenas e médias empresas, o presente regulamento deveria permitir isentar os Estados-Membros e as empresas da obrigação de comunicarem informações, desde que sejam transmitidas à Comissão informações equivalentes ao abrigo de atos jurídicos da União específicos ao sector da energia adotados pelas instituições da União e tendo em vista a realização dos objetivos de competitividade dos mercados da energia da União, de sustentabilidade do sistema energético da União e de segurança do aprovisionamento energético da União. Deveria pois evitar-se qualquer duplicação das obrigações de apresentação de relatórios especificadas no terceiro pacote do mercado interno da eletricidade e do gás natural.
[...]
(15)
A Comissão e, em especial, o seu Observatório do Mercado da Energia deveriam fornecer uma análise regular e transectorial da evolução estrutural e das perspetivas do sistema energético da União e, quando adequado, uma análise mais centrada em determinados aspetos desse sistema; tal análise deveria contribuir, nomeadamente, para a identificação de eventuais lacunas em termos de infraestruturas e de investimento, tendo em vista o equilíbrio entre a oferta e a procura. A análise deveria igualmente contribuir para um debate a nível da União sobre as infraestruturas energéticas e ser, por isso mesmo, apresentada ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e disponibilizada às partes interessadas.»
3
O artigo 1.o do regulamento impugnado, que tem por epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe:
«1. O presente regulamento estabelece um quadro comum para comunicar à Comissão os dados e as informações sobre os projetos de investimento em infraestruturas energéticas dos sectores do petróleo, do gás natural, da eletricidade, incluindo a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, e dos biocombustíveis, bem como sobre projetos de investimento ligados à captura e armazenagem do dióxido de carbono produzido por estes sectores.
2. O presente regulamento aplica-se aos projetos de investimento dos tipos enumerados no anexo cujos trabalhos de construção ou encerramento já tenham sido iniciados ou relativamente aos quais tenha já sido tomada uma decisão final de investimento.
[...]»
4
O artigo 2.o deste regulamento, que tem por epígrafe «Definições», enuncia designadamente que, para efeitos deste regulamento, se entende por:
«10)
‘Fontes de energia’:
i)
fontes de energia primária, como o petróleo, o gás natural ou o carvão;
ii)
fontes de energia transformada, como a eletricidade;
iii)
fontes renováveis de energia, incluindo a energia hidroelétrica, eólica, solar, geotérmica, maremotriz, das ondas, da biomassa e do biogás, e
iv)
produtos energéticos, como os produtos petrolíferos refinados e os biocombustíveis;»
5
O artigo 3.o do mesmo regulamento, que tem por epígrafe «Comunicação de dados», prevê:
«1. Mantendo proporcionada a carga representada pela recolha e comunicação de informações, os Estados-Membros, ou as suas entidades em que deleguem tal tarefa, compilam todos os dados e informações especificados no presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2011 e, em seguida, de dois em dois anos.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados e informações pertinentes sobre os projetos especificados no presente regulamento em 2011, que será o primeiro ano de comunicação de informações e, em seguida, de dois em dois anos.[...]
[...]
2. Os Estados-Membros, ou as suas entidades delegadas, ficam isentos das obrigações referidas no n.o 1, desde e na medida em que, nos termos do direito da União específico ao sector da energia ou do Tratado Euratom:
a)
O Estado-Membro, ou a sua entidade delegada, já tenha comunicado à Comissão os dados ou as informações equivalentes às obrigações impostas pelo presente regulamento e tenha feito referência à data da comunicação e ao ato jurídico específico em causa; ou
b)
Um organismo específico seja encarregado de preparar um plano plurianual de investimento em infraestruturas energéticas a nível da União e para esse efeito compile dados e informações equivalentes às obrigações impostas pelo presente regulamento. Nesse caso, e para efeitos do presente regulamento, o referido organismo específico deve comunicar todos os dados e informações pertinentes à Comissão.»
6
Nos termos do artigo 4.o do mesmo regulamento, que tem por epígrafe «Fontes de dados»:
«As empresas em causa comunicam os dados ou as informações referidos no artigo 3.o aos Estados-Membros, ou à sua entidade delegada, em cujo território planeiem realizar projetos de investimento antes de 1 de junho de cada ano de comunicação. [...]
O disposto no primeiro parágrafo não é aplicável às empresas quando o Estado-Membro em causa decida utilizar outros meios para fornecer à Comissão os dados ou as informações referidos no artigo 3.o»
7
O artigo 5.o do regulamento impugnado, que tem por epígrafe «Conteúdo da comunicação», dispõe:
«1. No que respeita aos projetos de investimento dos tipos enumerados no anexo, a comunicação prevista no artigo 3.o deve indicar, consoante o caso:
a)
O volume das capacidades previstas ou em construção;
b)
O tipo e as principais características das infraestruturas ou capacidades previstas ou em construção, incluindo a localização dos projetos transfronteiriços de transporte, se os houver;
c)
O ano provável da entrada em serviço;
d)
O tipo de fontes de energia utilizado;
e)
As instalações capazes de responder a crises de segurança do aprovisionamento, como o equipamento que permita a inversão do fluxo ou a substituição do combustível; e
f)
O equipamento dos sistemas de captura de carbono ou dos mecanismos de reconversão para captura e armazenagem de carbono.
2. No que respeita ao encerramento proposto de capacidades, a comunicação prevista no artigo 3.o deve indicar:
a)
O caráter e a capacidade da infraestrutura em causa; e
b)
O ano provável do encerramento.
3. As comunicações feitas nos termos do artigo 3.o devem incluir, consoante o caso, o volume total das capacidades instaladas de produção, transporte e armazenagem existentes no início do ano de comunicação ou cujo funcionamento tenha sido interrompido por um período superior a três anos.
Os Estados-Membros, as suas entidades delegadas ou o organismo específico referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o podem acrescentar às suas comunicações as observações que julguem pertinentes, por exemplo sobre atrasos ou obstáculos à execução dos projetos de investimento.»
8
Com a epígrafe «Qualidade e publicação dos dados», o artigo 6.o deste regulamento enuncia:
«1. Os Estados-Membros, as suas entidades delegadas ou, consoante o caso, os organismos específicos procuram assegurar a qualidade, a pertinência, a precisão, a clareza, a atualidade e a coerência dos dados e informações que comunicam à Comissão.
No caso dos organismos específicos, os dados e informações comunicados podem ser acompanhados dos correspondentes comentários dos Estados-Membros.
2. A Comissão pode publicar os dados e informações enviados nos termos do presente regulamento, nomeadamente no quadro das análises referidas no n.o 3 do artigo 10.o, desde que tais dados e informações sejam publicados de forma agregada e que não sejam divulgados nem possam ser deduzidos pormenores relativos a determinadas empresas e instalações.
3. Os Estados-Membros, a Comissão, ou as suas entidades delegadas mantêm, cada um deles, a confidencialidade dos dados ou das informações comercialmente sensíveis que tenham na sua posse.»
9
O artigo 7.o do regulamento impugnado prevê que a Comissão adota, até 31 de outubro de 2010, as disposições necessárias à sua execução, nomeadamente no que respeita à forma e a outros pormenores técnicos da comunicação de dados e informações referida nos artigos 3.° e 5.° do mesmo regulamento.
10
Nos termos do artigo 8.o do regulamento impugnado, que tem por epígrafe «Tratamento dos dados»:
«A Comissão é responsável pelo desenvolvimento, alojamento em servidor, gestão e manutenção dos recursos informáticos necessários para a receção, a armazenagem e todas as formas de tratamento dos dados ou informações sobre as infraestruturas energéticas comunicados à Comissão ao abrigo do presente regulamento.»
11
O artigo 9.o do mesmo regulamento, que tem por epígrafe «Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados», prevê:
«O presente regulamento não prejudica o direito da União e, em especial, não altera as obrigações dos Estados-Membros previstas na Diretiva 95/46/CE no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, nem as obrigações que incumbem às instituições e aos organismos da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais por estes últimos no exercício das suas responsabilidades.»
12
O artigo 10.o do dito regulamento, que tem por epígrafe «Monitorização e apresentação de relatórios», dispõe, no n.o 1:
«Com base nos dados e nas informações transmitidos e, consoante o caso, em quaisquer outras fontes de dados, incluindo dados adquiridos pela Comissão, e tendo em conta as análises pertinentes, como as dos planos plurianuais de desenvolvimento da rede do gás e da eletricidade, a Comissão envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e publica, de dois em dois anos, uma análise transectorial da evolução estrutural e das perspetivas do sistema energético da União. Esta análise deve visar, designadamente:
a)
Identificar potenciais futuras discrepâncias entre a oferta e a procura de energia que sejam significativas na perspetiva da política energética da União;
b)
Detetar obstáculos ao investimento e promover boas práticas para os ultrapassar; e
c)
Aumentar a transparência para os participantes e potenciais participantes no mercado.
Com base nestes dados e informações, a Comissão pode também fornecer quaisquer análises específicas consideradas necessárias ou adequadas.»
13
Por força do artigo 13.o do regulamento impugnado, este entrou em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, que ocorreu em 15 de julho de 2010.
14
O anexo deste regulamento, que tem por epígrafe «Projetos de investimento», enuncia, designadamente:
«3.
Eletricidade
3.1.
Produção
—
Centrais térmicas e nucleares (geradores com uma potência igual ou superior a 100 MWe),
[...]»
Antecedentes do litígio
15
Em 17 de julho de 2009, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de regulamento que visava substituir o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho, de 22 de abril de 1996, relativo à comunicação à Comissão dos projetos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da eletricidade (JO L 102, p. 1). Esta proposta baseava-se nos artigos 284.° CE e 187.° EA. Embora estas disposições não prevejam nenhuma forma de implicação do Parlamento no processo de decisão, o Conselho decidiu consultá-lo, como tinha feito quando da adoção do Regulamento n.o 736/96.
16
Na sequência da entrada em vigor, em 1 de dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa, o presidente da Comissão da Indústria, Investigação e Energia do Parlamento convidou, por ofício de 8 de dezembro de 2009, o membro da Comissão encarregado da área da energia a reapreciar a escolha da base jurídica desta proposta, por forma a que esta passasse a ter por base o artigo 194.o TFUE. O referido membro da Comissão respondeu que, uma vez que o artigo 284.o CE, que passou a artigo 337.o TFUE, e o artigo 187.o EA não foram afetados pelo Tratado de Lisboa, continuam a constituir a base jurídica a ter em conta em matéria de comunicação de informações.
17
Em 25 de fevereiro de 2010, o Parlamento adotou uma resolução, na qual dava parecer sobre a referida proposta, cuja alteração n.o 1 tinha por objeto a substituição dos artigos 337.° TFUE e 187.° EA pelo artigo 194.o, n.os 1 e 2, TFUE como base jurídica.
18
O Conselho não alterou a proposta de regulamento neste ponto e, em 24 de junho de 2010, adotou o regulamento impugnado, com base nos artigos 337.° TFUE e 187.° EA.
19
Considerando que o regulamento impugnado deveria ter sido adotado com fundamento apenas no artigo 194.o CE, n.os 1 e 2, TFUE, o Parlamento interpôs o presente recurso de anulação.
Pedidos das partes
20
O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular o regulamento impugnado;
—
condenar o Conselho nas despesas.
21
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar o Parlamento nas despesas.
22
Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2011, foi admitida a intervenção da República Francesa e da Comissão Europeia em apoio dos pedidos do Conselho.
Quanto ao recurso
Argumentos das partes
23
O Parlamento invoca um único fundamento de anulação, baseado no erro na escolha da base jurídica do regulamento impugnado, na medida em que este foi erradamente adotado com base no artigo 337.o TFUE, quando o legislador da União dispunha dos poderes necessários para o efeito, por força do artigo 194.o, n.o 2, TFUE. Este erro deve implicar a anulação do dito regulamento, uma vez que o Parlamento só pôde participar na sua adoção, dentro dos limites de uma simples consulta, quando, em conformidade com aquela última disposição, deveria ter sido seguido o processo legislativo ordinário.
24
No entender do Parlamento, o objeto principal do regulamento impugnado consiste em contribuir para a realização dos objetivos da política da União no âmbito da energia, enumerados no artigo 194.o, n.o 1, TFUE, particularmente no que se refere à segurança do abastecimento energético.
25
Quanto ao conteúdo deste regulamento, o Parlamento sustenta que resulta do seu artigo 10.o, n.o 1, que incumbe à Comissão, com base nas informações transmitidas nos termos do referido regulamento, elaborar periodicamente uma análise transectorial da evolução estrutural e das perspetivas do sistema energético da União, com o objetivo, designadamente, de identificar potenciais futuras discrepâncias entre a oferta e a procura de energia, que sejam significativas para a política energética da União, e aumentar a transparência para os participantes e potenciais participantes no mercado da energia. Ora, o funcionamento deste mercado, a segurança do abastecimento de energia e a eficácia energética incluem-se entre os objetivos mencionados no artigo 194.o, n.o 1, TFUE. A recolha de informações organizada pelo mesmo regulamento constitui apenas um instrumento ao serviço da realização desses objetivos.
26
O Parlamento não contesta que seja possível utilizar o artigo 337.o TFUE como base jurídica geral no que se refere às medidas respeitantes à recolha de informações. Contudo, remetendo para os acórdãos de 6 de julho de 1982, França e o./Comissão (188/80 a 190/80, Recueil, p. 2545), e de 9 de novembro de 1995, Alemanha/Conselho (C-426/93, Colet., p. I-3723), alega que, quando tal recolha obedece especificamente às finalidades próprias de uma das políticas da União, essa base geral deve ceder o lugar à base específica correspondente a estas finalidades.
27
De todo o modo, mesmo admitindo que o artigo 337.o TFUE possa legitimamente ser utilizado, no caso presente, nos mesmos termos que o artigo 194.o, n.o 2, TFUE, o Parlamento, invocando o acórdão de 11 de junho de 1991, Comissão/Conselho (C-300/89, Colet., p. I-2867, n.o 20), entende que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta última base jurídica deve ser privilegiada relativamente à primeira, uma vez que associa mais estreitamente o Parlamento à adoção do ato em causa.
28
No que toca ao recurso adicional ao artigo 187.o EA, o Parlamento alega que este não é necessário. Com efeito, diferentemente do artigo 40.o EA, o mecanismo de recolha de informações instituído pelo regulamento impugnado não se inscreve no quadro de um objetivo de promoção ou de coordenação dos investimentos na área nuclear. Assim, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento, a comunicação de dados relativos ao sector nuclear apenas é necessária no caso de esses dados não terem sido já transmitidos à Comissão por força do Tratado CEEA. O dito regulamento não versa assim sobre a adoção de medidas que visem especificamente o desenvolvimento do sector nuclear.
29
Em qualquer caso, mesmo admitindo que o recurso ao artigo 187.o EA se impusesse atendendo ao objetivo prosseguido pelo regulamento impugnado e ao seu conteúdo, o Parlamento entende que é possível o recurso concomitante ao artigo 187.o EA e ao artigo 194.o, n.o 2, TFUE, dado que estas duas disposições não são incompatíveis no plano processual. Nos termos do acórdão de 6 de novembro de 2008, Parlamento/Conselho (C-155/07, Colet., p. I-8103, n.o 79), seria então aplicável o processo legislativo ordinário, uma vez que o artigo 194.o, n.o 2, TFUE prevê uma participação mais importante do Parlamento. O erro cometido pelo Conselho neste ponto implica, por conseguinte, uma irregularidade meramente formal na medida em que a mesma não afeta a escolha do processo de tomada de decisão aplicável.
30
Por fim, o Parlamento indica que, na hipótese de o Tribunal de Justiça anular o regulamento impugnado, não se opõe a que mantenha os seus efeitos, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, uma vez que não está em desacordo com o objetivo prosseguido por este regulamento nem com os meios projetados para o efeito, globalmente considerados.
31
O Conselho, apoiado pela República Francesa e pela Comissão, contesta a alegação de que o regulamento impugnado tem por finalidade a realização dos objetivos da política da União no domínio da energia. Com efeito, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, este regulamento tem por objeto estabelecer um quadro comum para comunicar à Comissão os dados e as informações sobre os projetos de investimento em infraestruturas energéticas. O objetivo deste regulamento é, assim, permitir à Comissão dispor regularmente de dados atualizados para cumprimento das suas missões, na medida em que a posse de informações fiáveis é essencial para o efeito. O Parlamento confunde, a este propósito, a finalidade do regulamento impugnado com o objetivo prosseguido posteriormente através das medidas eventualmente propostas pela Comissão com base na análise da informação assim recolhida. A finalidade destas propostas futuras não constitui um elemento objetivo para efeitos da escolha da base jurídica do referido regulamento.
32
A Comissão observa a este propósito que uma recolha de informações relativas aos investimentos em infraestruturas energéticas não pode contribuir diretamente para a realização dos objetivos da política energética e para a segurança do abastecimento na União. Para esse efeito, são necessárias medidas muito mais amplas do que uma mera recolha de informações, tais como, designadamente, a organização de investimentos em determinadas infraestruturas, a criação de fontes de financiamento ou a criação de um quadro de incentivos a esses investimentos.
33
No que toca ao conteúdo do regulamento impugnado, o Conselho entende que resulta claramente dos seus artigos 3.° a 10.° que a comunicação de informações constitui o seu único elemento, dado que este regulamento estabelece a obrigação de os Estados-Membros e as empresas reunirem os dados exigidos e os transmitirem à Comissão de forma agregada. Em especial, o artigo 10.o do dito regulamento define para esse efeito as tarefas específicas atribuídas à Comissão bem como as regras de utilização e de difusão desses dados.
34
No entendimento do Conselho, o recurso ao artigo 337.o TFUE exige que estejam reunidos três elementos, ou seja, respetivamente, a obrigação de transmitir a informação à Comissão, a fixação de limites e de condições pelo Conselho e o caráter necessário da informação para efeitos do cumprimento das tarefas confiadas à Comissão. À luz dos artigos 3.° e 4.° do regulamento impugnado, o primeiro destes elementos está manifestamente presente. O segundo também, uma vez que, nos seus artigos 5.° a 9.°, este regulamento fixa os limites no que se refere ao tipo de informações em questão e à publicidade e ao tratamento dos dados, enquanto o artigo 10.o do referido regulamento define as tarefas específicas atribuídas à Comissão e as regras de utilização e difusão desses dados por esta. O Conselho acrescenta que as informações que a Comissão pode solicitar devem ser necessárias para o cumprimento das suas tarefas, as quais estão expostas de modo específico no artigo 10.o do mesmo regulamento e, em termos mais gerais, no artigo 17.o TUE.
35
O Conselho observa que o Tribunal de Justiça decidiu já, no n.o 19 do acórdão Alemanha/Conselho, já referido, que o artigo 337.o TFUE constitui a base jurídica correta para a recolha de informações pela Comissão, uma vez que esta disposição a investe de uma competência geral para recolher qualquer informação necessária para o cumprimento das suas tarefas.
36
O Conselho e a República Francesa contestam o argumento de que o artigo 337.o TFUE deve ser afastado quando a recolha de informações está relacionada com uma das políticas da União. Com efeito, o facto de um ato se relacionar com o domínio da energia não basta para que o artigo 194.o TFUE seja aplicável. Assim, no caso presente, embora o regulamento impugnado esteja relacionado com o domínio da energia, não deixa de ser verdade que as suas incidências na política energética da União são apenas indiretas e acessórias em relação ao objeto principal deste regulamento.
37
De acordo com o Conselho, a República Francesa e a Comissão, a interpretação preconizada pelo Parlamento levaria a retirar qualquer efeito útil ao artigo 337.o TFUE, uma vez que, por força do princípio das competências de atribuição, esta disposição só seria aplicável quando existisse uma competência da União.
38
O Conselho realça que a eventualidade de outras disposições do Tratado FUE poderem continuar a ser aplicadas no domínio da energia, apesar da introdução, neste Tratado, de uma base jurídica para a política da energia, está prevista no próprio artigo 194.o TFUE, o qual se aplica «[s]em prejuízo da aplicação de outras disposições dos Tratados». É o caso não apenas do artigo 337.o TFUE, no que se refere à recolha de informações pela Comissão, mas também, designadamente, do artigo 122.o TFUE, que permite ao Conselho adotar medidas adequadas em caso de crise no abastecimento de produtos no domínio da energia, e do artigo 170.o TFUE, no que se refere ao desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infraestruturas de energia, e do artigo 338.o TFUE, em matéria de estatísticas.
39
O Conselho, a República Francesa e a Comissão consideram que os artigos 337.° TFUE e 338.° TFUE, que figuram nas disposições gerais e finais do Tratado FUE, têm caráter geral, no sentido de que são aplicáveis a todos os domínios de competência da União. Por conseguinte, estas disposições devem ser consideradas mais específicas quanto aos seus objetos, visando, respetivamente, a elaboração de estatísticas e o direito de informação da Comissão, por comparação com qualquer outra disposição deste Tratado relativa a uma política sectorial. A interpretação do acórdão Alemanha/Conselho, já referido, feita pelo Parlamento está, portanto, errada.
40
A este respeito, o Conselho e a Comissão salientam que, embora os dados recolhidos graças ao regulamento impugnado digam respeito às infraestruturas energéticas, podem ser utilizados pela Comissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, daquele regulamento, não só no âmbito da política da energia mas também para favorecer todas as suas políticas, como o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infraestruturas da energia, da concorrência, da liberdade de estabelecimento, da livre prestação de serviços ou da livre circulação de capitais.
41
O Conselho, apoiado também neste ponto pela República Francesa e pela Comissão, considera que é igualmente justificado o recurso ao artigo 187.o EA como base jurídica adicional do regulamento impugnado, uma vez que as centrais nucleares entram no âmbito de aplicação deste regulamento. Embora o artigo 41.o EA obrigue as empresas a comunicarem os seus projetos à Comissão para lhe permitir avaliar cada projeto individualmente, o artigo 187.o EA é a base jurídica que confere à Comissão o poder de solicitar as informações que considere necessárias para o cumprimento de todas as suas missões. Ora, os procedimentos previstos nos artigos 337.° TFUE e 187.° EA são compatíveis e a cumulação destas duas disposições não põe em causa as prerrogativas do Parlamento.
42
O Conselho acrescenta que a maior ou menor participação de uma instituição na formação de um ato não pode determinar a escolha de uma base jurídica, a qual deve assentar exclusivamente na finalidade e no conteúdo desse ato. O processo seguido para decidir sobre um determinado ato é a consequência da base jurídica escolhida, e não o inverso.
43
A título subsidiário, o Conselho pede que, no caso de o Tribunal decidir anular o regulamento impugnado, os efeitos deste sejam mantidos até a adoção de um novo ato.
Apreciação do Tribunal de Justiça
44
De acordo com jurisprudência assente, a escolha da base jurídica de um ato da União deve fundar-se em elementos objetivos, suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo desse ato, e não na base jurídica que serve para a adoção de outros atos da União que eventualmente apresentem características semelhantes. Por outro lado, quando, no Tratado, haja uma disposição mais específica que possa constituir a base jurídica do ato em causa, este deve ter por base essa disposição (acórdão Parlamento/Conselho, já referido, n.o 34 e jurisprudência referida).
45
Se o exame de uma medida demonstrar que ela prossegue duas finalidades ou que tem duas componentes, e se uma dessas finalidades ou dessas componentes for identificável como principal, sendo a outra apenas acessória, o ato deve assentar numa única base jurídica, a saber, a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante (acórdão Parlamento/Conselho, já referido, n.o 35 e jurisprudência referida).
46
No que respeita a uma medida que prossegue simultaneamente vários objetivos ou que tem várias componentes que estão ligadas de forma indissociável, sem que uma seja acessória da outra, o Tribunal de Justiça considerou que, sempre que diferentes disposições do Tratado forem, assim, aplicáveis, tal medida deve assentar, a título excecional, nas diferentes bases jurídicas correspondentes (acórdão Parlamento/Conselho, já referido, n.o 36 e jurisprudência referida).
47
Todavia, o Tribunal de Justiça já decidiu que o recurso a uma dupla base jurídica está excluído quando os procedimentos previstos para uma e para outra dessas bases sejam incompatíveis (acórdão Parlamento/Conselho, já referido, n.o 37 e jurisprudência referida).
48
Para apreciar a procedência do presente recurso, importa, por conseguinte, examinar, num primeiro momento, a finalidade e o conteúdo do regulamento impugnado, para determinar, num segundo momento, se este regulamento podia ser corretamente baseado, como alegam o Conselho, a República Francesa e a Comissão, no artigo 337.o TFUE, em lugar do artigo 194.o, n.o 2, TFUE, invocado pelo Parlamento como base jurídica adequada, e depois avaliar, num terceiro momento, se o recurso adicional ao artigo 187.o EA era também exigido, o que é igualmente contestado pelo Parlamento.
Quanto à finalidade do regulamento impugnado
49
O considerando 1 do regulamento impugnado refere que este visa dotar a Comissão de informações precisas relativas à evolução do investimento nas infraestruturas energéticas da União, para que ela possa desempenhar as funções que lhe são confiadas no domínio da energia, tomando todas as medidas úteis no que respeita ao futuro equilíbrio entre a oferta e a procura de energia.
50
Os considerandos 2 a 5 e 8 a 15 do regulamento impugnado precisam, a este respeito, que o objetivo prosseguido pelo regulamento é, assim, permitir à Comissão fornecer uma análise da evolução estrutural e das perspetivas globais do sistema energético da União, a fim de, nomeadamente, identificar eventuais lacunas em termos de infraestruturas e de investimentos tendo em vista um equilíbrio entre a oferta e a procura e, assim, garantir o bom funcionamento do mercado interno e a prossecução da integração deste, assegurar o aprovisionamento energético da União, designadamente, criando uma maior transparência no que respeita ao futuro desenvolvimento do sistema energético da União, bem como promover a eficiência energética e economias de energia, em especial assegurando a transição para um sistema energético com baixa produção de CO2 e desenvolvendo novas tecnologias.
51
Por outro lado, na exposição de motivos do regulamento impugnado, que consta da Proposta de regulamento do Conselho relativo à comunicação à Comissão dos projetos de investimento nas infraestruturas energéticas na Comunidade Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 [COM(2009) 361 final], a Comissão salienta, no que se refere à fundamentação e aos objetivos da sua proposta, que a mesma se inscreve no contexto da nova política energética que visa, designadamente, garantir a segurança do aprovisionamento e atenuar as alterações climáticas.
52
Daí decorre claramente que, embora, é certo, como sustentam o Conselho, a República Francesa e a Comissão, o regulamento impugnado tenha por objeto a recolha de informações, esta é instituída pelo regulamento, a fim de que a União possa realizar determinados objetivos que lhe foram fixados no domínio da energia.
Quanto ao conteúdo do regulamento impugnado
53
Verifica-se, desde logo, que várias disposições do regulamento impugnado, isoladamente consideradas, não se afiguram em si mesmas relacionadas com a realização dos objetivos fixados à política da União no domínio da energia.
54
Assim sucede com o artigo 4.o do regulamento impugnado, que se limita a identificar a fonte dos dados a transmitir à Comissão, isto é, as empresas que pretendem realizar projetos de investimento em infraestruturas energéticas, e com os seus artigos 8.° e 9.°, que se referem, respetivamente, ao tratamento desses dados pela Comissão e à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados. O mesmo é válido para o artigo 7.o do regulamento, que é relativo à adoção, pela Comissão, das disposições de execução deste regulamento. Estas disposições gerais são suscetíveis de ser integradas em qualquer ato da União que preveja um sistema de recolha de informações.
55
Há, no entanto, que observar que o conteúdo de outras disposições do regulamento impugnado está estreitamente ligado à política energética da União.
56
Assim, resulta do artigo 1.o do regulamento impugnado, conjugado com as definições enunciadas no seu artigo 2.o, que este prevê o estabelecimento de um quadro comum para a comunicação à Comissão de dados e informações relativos aos projetos de investimento em infraestruturas que abrangem praticamente todos os sectores energéticos, incluindo a eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis e os biocombustíveis, o que sugere que o referido regulamento visa garantir o bom funcionamento do mercado da energia, a segurança do aprovisionamento energético da União e o desenvolvimento de energias novas e renováveis.
57
De igual modo, o artigo 3.o, n.o 1, do regulamento impugnado precisa que, exceto para os projetos de transportes transfronteiriços, os dados e informações pertinentes relativos a estes projetos de investimento devem ser comunicados de forma agregada, o que implica que estas informações se destinam a uma atividade de programação com vista a assegurar o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia na União. Esta interpretação é corroborada pelo n.o 2 do mesmo artigo, uma vez que este, a fim de evitar, como resulta do considerando 11 do regulamento, qualquer duplicação das medidas relativas ao mercado interno no domínio do gás natural e da eletricidade, isenta os Estados-Membros desta obrigação da recolha de informações, quando um organismo encarregado, por força do direito da União, da elaboração de um plano de investimento plurianual já tenha recolhido para este fim informações que correspondam às exigências do referido regulamento.
58
Além disso, resulta do artigo 5.o, n.o 1, do regulamento impugnado que este obriga os Estados-Membros a fornecerem informações precisas e detalhadas sobre os seus projetos de investimento no sector da energia, designadamente, o volume, o tipo e as características principais das capacidades previstas ou em construção, o ano provável da entrada em serviço, o tipo de fontes de energia utilizado e as instalações capazes de responder a crises em matéria de segurança de aprovisionamento. Por outro lado, o n.o 3 deste artigo convida os Estados-Membros a juntarem às suas comunicações observações pertinentes, por exemplo, sobre atrasos ou obstáculos à execução dos projetos de investimento. Há que notar que essas obrigações têm por objetivo garantir a segurança do aprovisionamento energético na União.
59
Por fim e em especial, o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento impugnado prevê que a Comissão deve publicar, de dois em dois anos, com base nas informações transmitidas e, consoante o caso, em quaisquer outras fontes de dados, uma análise transectorial da evolução estrutural e das perspetivas do sistema energético da União, que visa, designadamente, identificar potenciais futuras discrepâncias entre a oferta e a procura da energia, que sejam significativas na perspetiva da política energética da União, bem como aumentar a transparência para os participantes e potenciais participantes no mercado. Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, deste regulamento, no âmbito desta análise, a Comissão pode publicar os dados e informações enviados de forma agregada, garantindo que não sejam divulgados nem que possam ser deduzidos pormenores relativos a determinadas empresas e instalações. Destas disposições resulta também que a recolha de informações instituída por este regulamento é concebida com o objetivo de realizar uma atividade de programação destinada a assegurar o funcionamento do mercado da energia e a segurança do aprovisionamento energético na União.
60
Importa constatar que estas disposições, analisadas no n.os 56 a 59 do presente acórdão, definem os elementos essenciais do regulamento impugnado, uma vez que determinam o alcance e o conteúdo preciso da obrigação da recolha de informações, enquanto os artigos 4.° e 7.° a 9.° do mesmo, que regem determinados aspetos técnicos e mais genéricos desta recolha, revestem um caráter mais acessório.
61
Nestas condições, é de concluir que o conteúdo do regulamento impugnado revela que este diz essencialmente respeito à implementação de um sistema de recolha de informações relativas aos projetos de investimento em infraestruturas energéticas, destinado a permitir à União a realização de determinados objetivos no domínio da energia, em especial no que se refere ao funcionamento do mercado interno da energia, à garantia da segurança do aprovisionamento energético na União e ao desenvolvimento de energias novas e renováveis.
Quanto ao recurso à base jurídica adequada à luz do Tratado FUE
62
O artigo 337.o TFUE que figura na parte VII do Tratado FUE, que tem por epígrafe «Disposições gerais e finais», prevê que «a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias» ao «desempenho das funções que lhe são confiadas». No quadro desta disposição, o Conselho delibera por maioria simples, sem consulta do Parlamento, mesmo que, no caso presente, tenha sido organizada tal consulta.
63
Como o Tribunal de Justiça já decidiu, a referida disposição confere à Comissão uma competência geral para recolher toda e qualquer informação necessária ao desempenho das funções que lhe são confiadas pelo Tratado FUE, de modo que o Conselho não é obrigado a basear os atos relativos a essa atividade de recolha de informações nas diversas disposições desse Tratado que conferem missões específicas à Comissão (v., neste sentido, acórdão Alemanha/Conselho, já referido, n.os 19 e 20).
64
O artigo 337.o TFUE constitui, assim, a base jurídica dos atos relativos à atividade geral de recolha de informações exercida pela Comissão, sem exigir que esta recolha seja necessária à realização dos objetivos de uma política determinada da União.
65
O artigo 194.o TFUE, que figura na parte III do Tratado FUE, que tem por epígrafe «As políticas e ações internas da União», e que constitui o único artigo do título XXI, denominado «A energia», prevê, no n.o 1, que, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objetivo, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, assegurar o funcionamento do mercado da energia, assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União, promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis, e promover a interconexão das redes de energia. Nos termos do artigo 194.o, n.o 2, primeiro parágrafo, TFUE, «[s]em prejuízo da aplicação de outras disposições dos Tratados», o Parlamento e o Conselho estabelecem as medidas necessárias para atingir esses objetivos, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 294.o TFUE, no quadro do qual no Parlamento participa plenamente no processo.
66
O artigo 194.o TFUE, introduzido pelo Tratado de Lisboa, inseriu assim no Tratado FUE uma base jurídica expressa para a política da União no domínio da energia. Como resulta da sua redação, em especial do n.o 2, esta disposição constitui a base jurídica dos atos da União que são «necessários» para atingir os objetivos fixados à referida política no n.o 1 dessa disposição.
67
Esta disposição constitui a base jurídica destinada a ser aplicada a todos os atos adotados pela União no domínio da energia, suscetíveis de permitir a realização desses objetivos, sob reserva, como pode ser deduzido da expressão «[s]em prejuízo da aplicação de outras disposições dos Tratados» que se encontra no início do n.o 2 do artigo 194.o TFUE, de disposições mais específicas previstas pelo Tratado FUE e relativas à energia. Como salientou o Conselho, são designadamente visados os artigos 122.° TFUE ou 170.° TFUE, que se referem, respetivamente, à ocorrência de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos energéticos e às redes transeuropeias, bem como as competências que a União detém nos termos de outras disposições deste Tratado, mesmo que as medidas em causa prossigam também um dos objetivos da política energética enunciados no n.o 1 deste artigo.
68
Daí resulta que, para determinar se a base jurídica de um ato da União que tem por objeto, como no presente processo, a recolha de informações no domínio da energia é constituída pelo artigo 337.o TFUE ou pelo artigo 194.o, n.o 2, TFUE, importa examinar se este ato, face à sua finalidade e ao seu conteúdo, pode ser considerado necessário para atingir os objetivos fixados especificamente à política da União no domínio da energia pelo n.o 1 deste último artigo. Se assim for, dado que a recolha de informações pode ser equiparada a uma componente desta política, o ato da União que a institui deve basear-se no artigo 194.o, n.o 2, TFUE. Um ato da União não pode, por isso, enquadrar-se no artigo 337.o TFUE, pelo simples facto de instituir um sistema de recolha de informações (v., por analogia, acórdão Comissão/Conselho, já referido, n.o 22.
69
No caso presente, resulta dos n.os 49 e 61 do presente acórdão que a finalidade e o conteúdo do regulamento impugnado estão estreitamente ligados aos objetivos prosseguidos pela política da União no domínio da energia, enunciados especificamente no artigo 194.o, n.o 1, TFUE.
70
Contrariamente ao alegado pelo Conselho, pela República Francesa e pela Comissão, não se pode considerar que o regulamento impugnado só tem, a este respeito, uma incidência indireta e acessória na política energética da União e que constitui apenas o «pano de fundo» desta, pelo facto de a realização dos objetivos desta política energética exigir a implementação de medidas mais importantes do que a mera recolha de informações.
71
Com efeito, o sistema de recolha de informações instituído pelo regulamento impugnado não visa informações de caráter geral, mas dados e informações precisos, relativos às infraestruturas energéticas da União, com o objetivo de permitir à Comissão identificar eventuais discrepâncias entre a oferta e a procura de produtos energéticos na União.
72
A recolha destas informações afigura-se, assim, uma exigência prévia à adoção, pela União, de qualquer medida útil destinada a assegurar o bom funcionamento do mercado interno da energia, a segurança dos aprovisionamentos de produtos energéticos, a promoção da eficiência energética e o desenvolvimento de energias novas e renováveis.
73
Daí decorre que a recolha de informações instituída pelo regulamento impugnado só se justifica pelo objetivo que consiste em realizar determinadas missões específicas confiadas à União pelo artigo 194.o, n.o 1, TFUE, relativo à política da energia (v., por analogia, acórdão de 26 de janeiro de 2006, Comissão/Conselho, C-533/03, Colet., p. I-1025, n.o 52).
74
Nestas condições, pode considerar-se que a recolha de informações instituída pelo regulamento impugnado contribui diretamente para a realização dos objetivos prosseguidos pela política da União no domínio da energia, conforme são definidos no artigo 194.o, n.o 1, TFUE e, consequentemente, constitui, como é mencionado, aliás, no considerando 8 deste regulamento, um instrumento «necessário» para atingir estes objetivos na aceção do n.o 2 do referido artigo.
75
A este respeito, é irrelevante, contrariamente ao que sustentam o Conselho e a Comissão, que as informações recolhidas por força do regulamento impugnado possam ser utilizadas, de acordo com o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento, para fins diversos da política da energia. Com efeito, mesmo admitindo que a Comissão possa utilizar as informações recolhidas nos termos do referido regulamento para fins diversos da política da energia, conforme definida no artigo 194.o, n.o 1, TFUE, o certo é que, como resulta dos n.os 46 a 61 do presente acórdão, a finalidade e o conteúdo do mesmo regulamento se inserem nesta política.
76
Do mesmo modo, não é de aceitar a distinção feita pelo Conselho e pela República Francesa entre o objeto imediato do regulamento impugnado, que incide sobre a recolha de informações, e o seu objetivo ulterior, que pode ser prosseguido graças às informações assim obtidas pela Comissão. Com efeito, como resulta de modo juridicamente suficiente da análise que precede, a recolha de informações instituída por este regulamento visa, precisamente, permitir à Comissão alcançar os objetivos específicos da política da União no domínio da energia, enunciados no artigo 194.o, n.o 1, TFUE. Daí que, no quadro do dito regulamento, esta recolha e o objetivo prosseguido com a mesma estejam intrinsecamente ligados e sejam indissociáveis.
77
Por outro lado, contrariamente ao que sustentam o Conselho, a República Francesa e a Comissão, não resulta de modo algum da análise que precede que o artigo 337.o TFUE deixaria, em todas as circunstâncias, de constituir uma base jurídica válida para os atos da União que tenham por objeto a instituição de um sistema de recolha de informações no âmbito de uma política sectorial da União, esvaziando assim esta disposição de qualquer conteúdo. Com efeito, como resulta dos n.os 65 a 68 do presente acórdão, o recurso à dita disposição impõe-se, designadamente, se o regulamento impugnado não puder ser considerado necessário para atingir os objetivos especificamente enunciados no artigo 194.o, n.o 1, TFUE, no que concerne à política da União no domínio da energia.
78
Por fim, o Conselho e a Comissão, para justificar a sua interpretação do artigo 337.o TFUE, também não podem argumentar com o artigo 338.o TFUE, que se refere às medidas a adotar com vista à elaboração de estatísticas. Com efeito, embora esta disposição, à semelhança do artigo 337.o TFUE, figure na parte VII do Tratado FUE, que tem por epígrafe «Disposições gerais e finais», não apenas não constitui a base jurídica do regulamento impugnado mas, além disso, não pode ter incidência na apreciação da procedência do presente recurso. O alcance do artigo 338.o TFUE, seja ele qual for, não pode pôr em causa o dos artigos 337.° TFUE e 194.° TFUE, tal como resulta das respetivas redações.
79
Consequentemente, deve concluir-se que o regulamento impugnado não se enquadra no artigo 337.o TFUE, mas sim no artigo 194.o TFUE, dado que constitui um meio necessário para atingir os objetivos enunciados no n.o 1 desta última disposição. Por conseguinte, o referido regulamento deveria ter sido adotado com base no artigo 194.o, n.o 2, TFUE.
Quanto ao recurso adicional ao artigo 187.o EA como base jurídica do regulamento impugnado
80
O artigo 187.o EA, que figura no título V do Tratado CEEA e tem por epígrafe «Disposições gerais», prevê que a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias para o desempenho das funções que lhe são confiadas por este Tratado. No âmbito desta disposição, o Conselho delibera, nos termos dos artigos 106.°-A, n.o 1, EA, e 16.°, n.o 3, TUE, por maioria qualificada, sem consulta do Parlamento, mesmo que, no caso presente, tenha sido feita essa consulta.
81
Dada a semelhança das redações dos artigos 337.° TFUE e 187.° EA no que se refere ao seu âmbito de aplicação material, esta última disposição deve ser considerada, pelas razões expostas nos n.os 62 a 64 do presente acórdão, uma base jurídica geral que diz respeito à atividade geral de recolha de informações pela Comissão com o objetivo de cumprir as missões que lhe são confiadas pelo Tratado CEEA.
82
Ora, no caso presente, embora seja exato que, como resulta do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento impugnado, conjugado com o ponto 3.1 do respetivo anexo, este regulamento abrange também a comunicação à Comissão dos projetos de investimento relativos a determinadas infraestruturas nucleares, afigura-se que, pelas razões expostas nos n.os 49 a 61 do presente acórdão, o referido regulamento, atenta a sua finalidade e o seu conteúdo, não se refere à implementação da política da União no domínio específico da energia nuclear, tal como é definida no Tratado CEEA, mas sim da política da União no domínio da energia em geral.
83
As informações relativas a infraestruturas nucleares constituem, portanto, apenas uma componente de todas as informações pertinentes relativas ao sistema energético da União no seu conjunto, de que a Comissão deve dispor para que, como resulta do considerando 8 do regulamento impugnado, possa proceder a uma apreciação global da oferta e da procura de energia, com o objetivo, designadamente, de garantir a segurança do aprovisionamento energético da União.
84
A este propósito, há que realçar, aliás, que é pacífico que o regulamento impugnado, como resulta do seu considerando 7, não se insere no quadro do objetivo de promoção ou de coordenação dos investimentos no domínio nuclear, previsto nos artigos 40.° EA a 44.° EA, os quais incidem especificamente sobre a comunicação, pelas empresas integradas no sector nuclear, de qualquer projeto individual de investimento nesse domínio, relativo a instalações novas, bem como de qualquer substituição ou transformação de certa importância. O regulamento impugnado refere-se, ao invés, à comunicação, pelo conjunto dos Estados-Membros, dos dados e informações agregados relativos a qualquer projeto de investimento em infraestruturas energéticas.
85
Daí decorre que o regulamento impugnado não se enquadra no artigo 187.o EA.
86
Por conseguinte, é de concluir que o regulamento impugnado, na medida em que se baseia no artigo 187.o EA, foi adotado com uma base jurídica errada e deveria ter sido baseado unicamente no artigo 194.o, n.o 2, TFUE.
87
Face ao conjunto das considerações que precedem, há que anular o regulamento impugnado na medida em que se baseia nos artigos 337.° TFUE e 187.° EA.
Quanto ao pedido de manutenção dos efeitos do regulamento impugnado
88
O Parlamento, apoiado nesta matéria pelo Conselho, pede ao Tribunal de Justiça que, no caso de anular o regulamento impugnado, mantenha os seus efeitos até ser adotado um novo regulamento.
89
A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça pode, quando considerar necessário, indicar quais os efeitos do regulamento anulado que devem ser considerados definitivos.
90
No caso em apreço, há que observar que, nos termos do seu artigo 13.o, o regulamento impugnado entrou em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, que ocorreu em 15 de julho de 2010.
91
Há que admitir que a anulação do regulamento impugnado sem que os seus efeitos sejam mantidos poderia ter consequências negativas para a realização da política da União no domínio da energia, uma vez que este regulamento, na medida em que permite assegurar a recolha das informações necessárias à realização dos objetivos prosseguidos por esta política, constitui um elemento prévio indispensável à adoção, pelas instituições da União, de qualquer medida útil para o efeito. Ora, apesar de o Parlamento pedir a anulação do referido regulamento, com fundamento na utilização de uma base jurídica errada na sua adoção, não contesta a finalidade nem o conteúdo do mesmo.
92
Nestas condições, importa considerar que há razões importantes de segurança jurídica que justificam que o Tribunal de Justiça defira o pedido de manutenção dos efeitos do regulamento impugnado, apresentado pelas partes.
93
Por conseguinte, devem manter-se os efeitos deste regulamento, até à entrada em vigor, num prazo razoável, de um novo regulamento assente numa base jurídica adequada, designadamente o artigo 194.o, n.o 2, TFUE.
Quanto às despesas
94
Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento pedido a condenação do Conselho e tendo este sido vencido, há que o condenar nas despesas. A República Francesa e a Comissão, que intervieram em apoio do pedido do Conselho, suportarão as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1)
É anulado o Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho, de 24 de junho de 2010, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96.
2)
Mantêm-se os efeitos do Regulamento n.o 617/2010, até à entrada em vigor, num prazo razoável a contar da data da prolação do presente acórdão, de um novo regulamento assente numa base jurídica adequada, designadamente o artigo 194.o, n.o 2, TFUE.
3)
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas, com exceção das da República Francesa e da Comissão Europeia.
4)
A República Francesa e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.
Assinaturas
( *1 ) * Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy