ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
21 de junho de 2012 ( *1 )
«Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação temporal — Execução de uma decisão proferida antes da adesão do Estado requerido à União Europeia»
No processo C-514/10,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Nejvyšší soud (República Checa), por decisão de 13 de outubro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de novembro de 2010, no processo
Wolf Naturprodukte GmbH
contra
SEWAR spol. s r.o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. Malenovský, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis e D. Šváby (relator), juízes,
advogado-geral: P. Cruz Villalón,
secretário: A. Calot Escobar,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo alemão, por T. Henze, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo letão, por M. Borkoveca e A. Nikolajeva, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por A.-M. Rouchaud-Joët e M. Šimerdová, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 2 de fevereiro de 2012,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Wolf Naturprodukte GmbH (a seguir «Wolf Naturprodukte»), sociedade com sede em Graz (Áustria), à SEWAR spol. s r.o. (a seguir «SEWAR»), sociedade com sede em Šanov (República Checa), a respeito do reconhecimento e da execução, na República Checa, de uma decisão proferida na Áustria.
Quadro jurídico
Direito da União
3
O quinto considerando do Regulamento n.o 44/2001 enuncia:
«Os Estados-Membros celebraram, em 27 de setembro de 1968, no âmbito do quarto travessão do artigo 293.o do Tratado, a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial [JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186], que foi alterada pelas convenções de adesão dos novos Estados-Membros a esta convenção (a seguir designada por «Convenção de Bruxelas»). Em 16 de setembro de 1988, os Estados-Membros e os Estados da EFTA celebraram a Convenção de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial [JO L 319, p. 9], que é paralela à Convenção de Bruxelas de 1968. Estas convenções foram objeto de trabalhos de revisão, tendo o Conselho aprovado o conteúdo do texto revisto. Há que assegurar a continuidade dos resultados obtidos no quadro dessa revisão.»
4
O décimo nono considerando deste regulamento dispõe o seguinte:
«Para assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o protocolo de 1971 também deve continuar a aplicar-se aos processos já pendentes à data em que o regulamento entra em vigor.»
5
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 prevê:
«Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado-Membro, a competência será regulada em cada Estado-Membro pela lei desse Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.°»
6
O artigo 26.o deste regulamento enuncia:
«1. Quando o requerido domiciliado no território de um Estado-Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado-Membro e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento.
2. O juiz deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efetuadas todas as diligências.
[…]»
7
Nos termos do artigo 66.o do dito regulamento:
«1. As disposições do presente regulamento só são aplicáveis às ações judiciais intentadas e aos atos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento.
2. Todavia, se as ações no Estado-Membro de origem tiverem sido intentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as decisões proferidas após essa data são reconhecidas e executadas, em conformidade com o disposto no capítulo III:
a)
Se as ações no Estado-Membro tiverem sido intentadas após a entrada em vigor das Convenções de Bruxelas ou de Lugano quer no Estado-Membro de origem quer no Estado-Membro requerido;
b)
Em todos os outros casos, se a competência se baseou em regras correspondentes às previstas no capítulo II ou numa convenção celebrada entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido e que estava em vigor quando as ações foram intentadas.»
8
O artigo 76.o do mesmo regulamento prevê:
«O presente regulamento entra em vigor em 1 de março de 2002.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.»
Direito checo
9
Nos termos do § 37, n.o 1, da Lei n.o 97/1963, sobre o direito internacional privado e processual (a seguir «LDIPP»), «[o]s tribunais checos são competentes para conhecer de litígios patrimoniais, se essa competência for determinada pelas leis checas».
10
Nos termos do § 63 da LDIPP:
«As decisões proferidas pelos órgãos judiciais de um Estado estrangeiro sobre as matérias referidas no § 1 […] produzem efeitos na República Checa, desde que tenham transitado em julgado, conforme certidão emitida pelo órgão estrangeiro competente, e tenham sido reconhecidas pelos órgãos checos competentes.»
11
O § 64 da dita lei dispõe:
«Uma decisão judicial estrangeira não pode ser reconhecida nem executada se:
[…]
c)
a parte contra quem a decisão será reconhecida tiver sido privada, pelo órgão judicial estrangeiro, de participar efetivamente no processo, em especial se não tiver sido convocada pessoalmente para comparência em juízo ou não tiver sido notificada pessoalmente da petição inicial, ou se a parte contrária não tiver sido notificada pessoalmente da petição inicial.
[…]
e)
não for garantida a reciprocidade; a reciprocidade não é exigida se a decisão judicial estrangeira não tiver sido proferida contra um cidadão checo ou contra uma pessoa coletiva checa.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12
Por sentença de 15 de abril de 2003, o Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Tribunal Cível Regional de Graz) (Áustria), jurisdição regional competente em matéria cível, condenou a SEWAR no pagamento da dívida que tinha para com a Wolf Naturprodukte.
13
Em 21 de maio de 2007, a Wolf Naturprodukte interpôs recurso no Okresní soud ve Znojmě (Tribunal do Distrito de Znojmo) (República Checa), pedindo, com base nas disposições do Regulamento n.o 44/2001, que essa sentença fosse declarada exequível na República Checa e, para esse efeito, ordenada a penhora dos bens da SEWAR.
14
O Okresní soud ve Znojmě indeferiu esse recurso por decisão de 25 de outubro de 2007, uma vez que o Regulamento n.o 44/2001 só é vinculativo para a República Checa após a adesão desse Estado à União, ou seja, 1 de maio de 2004. Baseando-se na LDIPP, este órgão jurisdicional entendeu que a sentença proferida pelo Landesgericht Zivilrechtssachen Graz não preenchia os requisitos de reconhecimento e de execução. Constatou, por um lado, que esta sentença foi proferida à revelia e que dos dados do processo se podia inferir que a SEWAR tinha sido privada da possibilidade de participar devidamente no processo. Por outro lado, entendeu que o requisito da reciprocidade no reconhecimento e na execução das decisões entre a República Checa e a República da Áustria não estava preenchido.
15
A Wolf Naturprodukte interpôs recurso desta decisão para o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno) (República Checa), o qual, por decisão de 30 de junho de 2008, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida em primeira instância.
16
A Wolf Naturprodukte interpôs então recurso de cassação para o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) (República Checa), com vista a obter a anulação da decisão proferida em sede de recurso e a declaração do caráter vinculativo do Regulamento n.o 44/2001, relativamente a todos os Estados-Membros, à data de entrada em vigor deste, ou seja, em 1 de março de 2002.
17
Considerando que a redação do artigo 66.o desse regulamento não permite identificar claramente o âmbito de aplicação temporal desse regulamento, o Nejvyšši soud decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 44/2001] […] ser interpretado no sentido de que, para que esse regulamento seja aplicável, é necessário que, à data da prolação de uma sentença, já estivesse em vigor tanto no Estado do tribunal que proferiu a sentença como no Estado em que uma parte pede o reconhecimento e execução dessa sentença?»
Quanto à questão prejudicial
18
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, para justificar a aplicabilidade deste regulamento para efeitos de reconhecimento e de execução de uma decisão, é necessário que, no momento em que essa decisão é proferida, o referido regulamento tenha entrado em vigor tanto no Estado-Membro de origem como no Estado-Membro requerido.
19
A título preliminar, importa lembrar que o Regulamento n.o 44/2001, que substitui para todos os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca, a Convenção de Bruxelas, entrou em vigor em 1 de março de 2002, por força do seu artigo 76.o No entanto, como o advogado-geral salientou no n.o 25 das suas conclusões, no território dos Estados que, como a República Checa, aderiram à União em 1 de maio de 2004, só entrou em vigor a partir desta data.
20
É de observar que resulta designadamente do décimo nono considerando do Regulamento n.o 44/2001 que deve ser assegurada a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e este regulamento. Para o efeito, o legislador da União previu, designadamente, as disposições transitórias constantes do seu artigo 66.o
21
O artigo 66.o, n.o 1, deste regulamento prevê que as disposições desse diploma só são aplicáveis às ações judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor. Este princípio deve reger quer a questão da competência jurisdicional quer as disposições relativas ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais.
22
O artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 prevê, no entanto, que, por derrogação a este princípio, as disposições deste regulamento relativas ao reconhecimento e à execução dessas decisões são aplicáveis às decisões proferidas após a entrada em vigor do dito regulamento na sequência de ações intentadas antes dessa data, sempre que, no essencial, se apliquem regras comuns de competência nos dois Estados-Membros em causa ou que a jurisdição do Estado-Membro de origem baseie a sua competência em regras semelhantes às previstas no capítulo II do Regulamento n.o 44/2001.
23
Todavia, nem o n.o 1 nem o n.o 2 do artigo 66.o do Regulamento n.o 44/2001 esclarecem se o conceito de «entrada em vigor» deste regulamento, o qual deve ser interpretado de modo uniforme no quadro do mesmo artigo, se refere à entrada em vigor do dito regulamento no Estado onde a decisão judicial foi proferida, ou seja, no Estado de origem, ou naquele onde são pedidos o reconhecimento e a execução desta sentença, ou seja, o Estado requerido.
24
Importa notar, a esse propósito, que as disposições do Regulamento n.o 44/2001 comprovam o nexo estreito que existe entre as regras relativas à competência dos órgãos jurisdicionais que são objeto do capítulo II deste diploma e as relativas ao reconhecimento e à execução das decisões que são objeto do seu capítulo III.
25
Com efeito, as regras de competência e as relativas ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais, constantes do Regulamento n.o 44/2001, não constituem conjuntos distintos e autónomos, estando antes estreitamente relacionadas. O Tribunal de Justiça decidiu já que o mecanismo simplificado de reconhecimento e de execução enunciado no artigo 33.o, n.o 1, do referido regulamento, segundo o qual as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a nenhum processo, e que conduz, em princípio, nos termos do artigo 35.o, n.o 3, do mesmo regulamento, à inexistência de controlo da competência dos tribunais do Estado-Membro de origem, se justifica pela confiança recíproca entre os Estados-Membros e, em particular, pela confiança que o juiz do Estado requerido deposita no juiz do Estado de origem, tendo em conta, designadamente, as regras de competência direta enunciadas no capítulo II do referido regulamento (parecer 1/03, de 7 de fevereiro de 2006, Colet., p. I-1145, n.o 163).
26
Tal como o Tribunal de Justiça realçou a propósito da Convenção de Bruxelas, cuja interpretação feita pelo Tribunal de Justiça vale também, em princípio, para o Regulamento n.o 44/2001 (v., neste sentido, acórdão de 18 de outubro de 2011, Realchemie Nederland, C-406/09, Colet., p. I-9773, n.o 38), é em razão das garantias que são concedidas ao requerido no processo inicial que esta Convenção, no seu título III, se mostra bastante liberal quanto ao reconhecimento (acórdão de 21 de maio de 1980, Denilauler, 125/79, Recueil, p. 1553, n.o 13). Com efeito, o relatório sobre a referida Convenção apresentado por P. Jenard (JO 1979, C 59, pp. 1, 46), referia que «[a]s normas de competência muito estritas que constam do título II, e as garantias concedidas ao requerido revel no seu artigo 20.o permitiram que, da parte do juiz perante o qual é invocado o reconhecimento ou pedida a execução, se deixasse de exigir uma verificação da competência do juiz de origem» (parecer 1/03, já referido, n.o 163).
27
Resulta do que antecede que a aplicação das regras simplificadas de reconhecimento e de execução, previstas no Regulamento n.o 44/2001, as quais protegem particularmente a parte requerente, permitindo-lhe obter uma execução rápida, segura e eficaz da decisão judicial proferida a seu favor no Estado-Membro de origem, apenas se justifica na medida em que a decisão que deve ser reconhecida ou executada tenha sido adotada de acordo com as regras de competência do mesmo regulamento, que protegem os interesses da parte requerida, designadamente, na medida em que, em princípio, só ao abrigo das regras de competência de exceção enunciadas nos artigos 5.° a 7.° do dito regulamento é que ela pode ser demandada nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro diferente daquele onde está domiciliada.
28
Em contrapartida, numa situação como a em apreço no processo principal, em que o requerido tem domicílio num Estado que ainda não era membro da União na data da propositura da ação nem na data da pronúncia da decisão judicial, sendo, portanto, considerado domiciliado num Estado terceiro para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 44/2001, não pode ser garantido o equilíbrio de interesses entre as partes, previsto neste diploma e descrito no n.o 27 do presente acórdão. Com efeito, quando o requerido não tem domicílio num Estado-Membro, a competência jurisdicional é determinada, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, nos termos das leis do Estado de origem.
29
Além disso, o Regulamento n.o 44/2001 contém determinados mecanismos que asseguram, no processo inicial no Estado de origem, a proteção dos direitos do requerido, embora estes apenas se apliquem quando o requerido tem domicílio num Estado-Membro da União.
30
Assim, o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 prevê que «[q]uando o requerido domiciliado no território de um Estado-Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado-Membro e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento».
31
Do mesmo modo, resulta do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 que o juiz deve sobrestar na decisão enquanto não se verificar que o requerido revel teve oportunidade de receber o ato que determinou o início da instância ou um ato equivalente em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou que foram feitas todas as diligências nesse sentido (v. acórdão de 14 de dezembro de 2006, ASML, C-283/05, Colet., p. I-2041, n.o 30).
32
Importa realçar a este propósito que, no processo principal, resulta da decisão de reenvio que a decisão judicial cujos reconhecimento e execução são pedidos foi proferida à revelia e que se pode admitir que o requerido no processo principal, que não podia beneficiar dos mecanismos de proteção previstos no artigo 26.o do Regulamento n.o 44/2001, na medida em que a República Checa não tinha ainda aderido à União Europeia no momento em que a decisão foi proferida no Estado-Membro de origem, tinha sido privado da possibilidade de participar efetivamente no processo jurisdicional, visto a decisão ter sido proferida no mesmo dia da notificação da petição inicial.
33
Assim, resulta tanto da génese como da economia e da finalidade do artigo 66.o do Regulamento n.o 44/2001 que o conceito de «entrada em vigor» previsto nesta disposição deve ser entendido como sendo a data a partir da qual este regulamento se aplica nos dois Estados-Membros em causa.
34
Por conseguinte, deve responder-se à questão submetida que o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, para justificar a aplicabilidade deste regulamento para efeitos do reconhecimento e da execução de uma decisão judicial, é necessário que, no momento da prolação dessa decisão, o referido regulamento tenha entrado em vigor tanto no Estado-Membro de origem como no Estado-Membro requerido.
Quanto às despesas
35
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, para justificar a aplicabilidade deste regulamento para efeitos do reconhecimento e da execução de uma decisão judicial, é necessário que, no momento da prolação dessa decisão, o referido regulamento tenha entrado em vigor tanto no Estado-Membro de origem como no Estado-Membro requerido.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: checo.
Full & Egal Universal Law Academy