Processo C‑559/10
Deli Ostrich NV
contra
Belgische Staat
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura combinada – Classificação pautal – Carne de camelo congelada não proveniente de uma exploração agrícola – Classificação na subposição 0208 90 40 (outras carnes de caça) ou 0208 90 95 (outras)»
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Carne de camelo – Classificação na subposição 0208 90 40 da nomenclatura combinada – Requisito – Camelos que viviam em estado selvagem e foram objecto de caça
(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, Anexo I; Regulamento n.° 1549/2006 da Comissão)
A Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1549/2006, deve ser interpretada no sentido de que a carne de camelo deve ser classificada na subposição 0208 90 40 como «outras carnes de caça», se os camelos de que essa carne provém viviam em estado selvagem e foram objecto de caça.
(cf. n.° 31 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
27 de Outubro de 2011 *(1)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura combinada – Classificação pautal – Carne de camelo congelada não proveniente de uma exploração agrícola – Classificação na subposição 0208 90 40 (outras carnes de caça) ou 0208 90 95 (outras)»
No processo C‑559/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica), por decisão de 17 de Novembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Novembro de 2010, no processo
Deli Ostrich NV
contra
Belgische Staat,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: K. Schiemann, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, L. Bay Larsen e E. Jarašiūnas (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Deli Ostrich NV, por K. Spagnoli, advocaat,
– em representação do Governo belga, por M. Jacobs e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon e B. Burggraaf, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006 (JO L 301, p. 1, a seguir «NC»), em particular das subposições 0208 90 40 e 0208 90 95.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Deli Ostrich NV (a seguir «Deli Ostrich») ao Belgische Staat (Estado belga), representado pelo Federale Overheidsdienst Financiën, Douane en Accijnzen (Serviço Público Federal das Finanças, das Alfândegas e dos Impostos Especiais), relativamente à classificação pautal de carne de camelo congelada proveniente da Austrália.
Quadro jurídico
A NC
3 A classificação aduaneira das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC que figura no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87. A versão da NC em vigor à data dos factos no processo principal é a que resulta do Regulamento n.° 1549/2006.
4 A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actualmente Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 e aprovada, juntamente com o seu protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
5 A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, sob o título I, consagrado às disposições gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]», dispõe:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
[…]
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
6 A segunda parte da NC contém uma classificação das mercadorias em secções, capítulos, posições e subposições.
7 Na referida parte, a secção I, intitulada «Animais vivos e produtos do reino animal», contém um capítulo 2, que por sua vez se intitula «Carnes e miudezas comestíveis». Nesse capítulo, figura a posição 0208, com a seguinte redacção:
«0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:
[…]
0208 90 ‑ Outras:
0208 90 10 ‑ ‑ De pombos domésticos
‑ ‑ De caça, excepto de coelhos ou de lebres:
0208 90 20 ‑ ‑ ‑ De codornizes
0208 90 40 ‑ ‑ ‑ Outras
0208 90 55 ‑ ‑ Carnes de focas
0208 90 60 ‑ ‑ De renas
0208 90 70 ‑ ‑ Coxas de rã
0208 90 95 ‑ ‑ Outras».
8 Em conformidade com o disposto nos artigos 9.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, e 10.° do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão Europeia elabora notas explicativas da NC, que publica regularmente no Jornal Oficial da União Europeia.
9 As notas explicativas que vigoravam à data dos factos no processo principal são as que foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2006 (C 50, p. 1). No que respeita à subposição 0208 90 40, estão redigidas como segue:
«Podem citar‑se, nomeadamente, como compreendidos nesta subposição:
1. De entre a caça com pêlo: os veados, gansos, cabritos‑monteses, camurças ou cabras‑dos‑pirinéus (Rupicapra rupicapra), alces, antílopes‑cabras, antílopes, gazelas, ursos e cangurus;
2. De entre a caça com penas: os pombos bravos, gansos bravos, patos bravos, perdizes, faisões, galinholas, narcejas, galos selvagens, verdelhas e avestruzes.
A carne de miudezas comestíveis de animais que habitualmente são objecto de caça (faisões, avestruzes, gansos, etc.), classificam‑se como carne e miudezas comestíveis de caça, mesmo que esses animais tenham sido criados em cativeiro.
Esta subposição não compreende a carne e miudezas comestíveis de renas (subposição 0208 90 60). Todavia, incluem‑se aqui a carne e miudezas comestíveis de algumas espécies de renas (por exemplo: os ‘caribus’), desde que essas carnes e miudezas comestíveis provenham de animais que vivem no estado selvagem e que são objecto de caça.
Esta subposição não compreende a carne e miudezas comestíveis de coelhos bravos (Oryctolagus cuniculus), nem de lebres, que se classificam na subposição 0208 10 90.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 Em 22 de Outubro de 2007, a sociedade DHL Global Forwarding NV (a seguir «DHL») apresentou ao kantoor der douane en accijnzen te Antwerpen (Estância Aduaneira e de Impostos Especiais de Antuérpia) uma declaração destinada à introdução em livre prática de 660 caixas de cartão contendo bocados de carne de camelo desossada e congelada. A Deli Ostrich era mencionada como destinatária dessa mercadoria. A referida carne de camelo foi declarada como pertencendo à subposição 0208 90 95 da NC.
11 A DHL juntou a essa declaração um certificado veterinário da autoridade australiana competente, datado de 10 de Setembro de 2007, que indicava que a carne de camelo em causa provinha de animais que viviam em estado selvagem e que tinham sido abatidos.
12 Em 12 de Dezembro de 2007, a DHL apresentou, por instruções da Deli Ostrich, um pedido destinado ao reembolso de um certo montante de direitos de importação, com o fundamento de que a referida mercadoria deveria ter sido declarada a título da subposição 0208 90 40 da NC. Uma vez que tanto esse pedido como o recurso administrativo interposto pela Deli Ostrich foram rejeitados, esta submeteu o litígio ao Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia).
13 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que nenhuma das partes no processo principal contesta que a carne em causa provém de animais que não são camelos criados em explorações agro‑pecuárias. A Deli Ostrich alega, porém, que se trata de animais selvagens, ao passo que o Federale Overheidsdienst Financiën, Douane en Accijnzen considera que o critério pertinente para efeitos de classificação pautal deve assentar na questão de saber se se trata de animais habitualmente objecto de caça, o que não é o caso dos camelos.
14 Por considerar que a solução do litígio que foi chamado a decidir depende da interpretação das disposições da NC relativas aos produtos do reino animal, o Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[E]m que subposição pautal, para efeitos de direitos de importação, deve ser classificada a carne de camelos que, no caso vertente, é pacífico que não são criados em cativeiro, como a constante da declaração de 22 de Outubro de 2007?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
15 Nas suas observações escritas, a Deli Ostrich interroga‑se sobre a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Em sua opinião, a questão colocada não tem por objecto a interpretação do direito da União, mas uma apreciação dos factos no processo principal, que cabe ao órgão jurisdicional nacional efectuar.
16 A este propósito, deve recordar‑se que o processo previsto no artigo 267.° TFUE se baseia numa separação nítida de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça. O juiz nacional ao qual o litígio foi submetido e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. acórdão de 5 de Outubro de 2006, Nádasdi e Németh, C‑290/05 e C‑333/05, Colect., p. I‑10115, n.° 28 e jurisprudência referida).
17 Quando é submetido ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a função deste consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar correctamente na NC os produtos em causa do que proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito (v. acórdãos de 16 de Julho de 2009, Pärlitigu, C‑56/08, Colect., p. I‑6719, n.° 23, e de 20 de Maio de 2010, Data I/O, C‑370/08, Colect., p. I‑0000, n.° 24).
18 No caso vertente, resulta dos autos que a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio se destina a obter uma interpretação da NC, mais precisamente uma clarificação dos critérios que permitem classificar uma mercadoria numa das subposições correspondentes à posição 0208 da NC, a fim de resolver o litígio submetido a esse órgão jurisdicional.
19 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial deve ser considerado admissível.
Quanto ao mérito
20 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a carne de camelos que não foram criados em cativeiro deve ser classificada na subposição 0208 90 40 da NC («outras carne de caça») ou na subposição 0208 90 95 da NC («outras»).
21 Segundo a Deli Ostrich e a Comissão, há que interpretar a NC no sentido de que a carne de camelo em causa deve ser classificada na subposição 0208 90 40 da NC, relativa a «outras carnes de caça». Nas suas observações escritas, o Governo belga alega, em contrapartida, que essa carne deve ser classificada na subposição 0208 90 95 da NC.
22 A este respeito, há que recordar a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, segundo a qual, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da NC e das notas de secção ou de capítulo (v. acórdão de 14 de Julho de 2011, Paderborner Brauerei Haus Cramer, C‑196/10, Colect., p. I‑0000, n.° 31 e jurisprudência citada).
23 As notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão são um contributo importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v. acórdãos de 29 de Abril de 2010, Roeckl Sporthandschuhe, C‑123/09, Colect., p. I‑4065, n.° 37, e de 28 de Outubro de 2010, X, C‑423/09, Colect., p. I‑0000, n.° 16).
24 Em contrapartida, uma carta de um chefe de unidade da Comissão, como a carta de 29 de Abril de 1997 do chefe da Direcção‑Geral «Alfândega e Impostos Indirectos» (DG XXI) da Comissão, que responde a uma questão do Federale Overheidsdienst Financiën, Douane en Accijnzen, relativa à classificação da carne de camelo, carta esta invocada pelo Governo belga nas suas observações escritas, é desprovida do alcance associado às referidas notas explicativas.
25 No caso vertente, cabe referir que a carne de camelo não é visada explicitamente pelo enunciado das posições e subposições da NC, nem pelas notas de secção ou de capítulo desta última, nem pelas notas explicativas respeitantes à subposição 0208 90 40 da NC.
26 Com efeito, a referida nota explicativa precisa que «[a] carne e as miudezas comestíveis de animais que habitualmente são objecto de caça […] classificam‑se como carne e miudezas comestíveis de caça, mesmo que esses animais tenham sido criados em cativeiro». Não resulta, porém, desta precisão que só a carne e as miudezas de animais que, habitualmente, são objecto de caça possam ser classificadas nesta subposição.
27 A este respeito, importa recordar que, no n.° 3 do seu acórdão de 12 de Dezembro de 1973, Witt (149/73, Colect., p. 615), o Tribunal de Justiça sublinhou, a propósito da carne de rena que pode provir de animais selvagens ou domésticos, que o termo «caça», no seu significado corrente, abrange as categorias de animais que vivem em estado selvagem e são objecto de caça.
28 No mesmo número do referido acórdão Witt, o Tribunal de Justiça indicou, no essencial, que as autoridades aduaneiras podem legitimamente exigir provas concludentes quanto à natureza selvagem dos animais cuja carne é declarada pelo importador como devendo ser classificada na subposição relativa às outras carnes de caça, o que permite classificar diferentemente a carne consoante provenha de animais selvagens ou de animais domésticos da mesma espécie.
29 Quanto às características e propriedades objectivas que permitem classificar a carne de camelo na subposição 0208 90 40 da NC como «outras carnes de caça», o critério a ter em consideração reside, assim, na questão de saber se a carne cuja classificação está em causa provém de animais que viviam no estado selvagem e que foram objecto de caça, o que compete ao juiz nacional chamado a decidir do litígio verificar.
30 No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que as partes no processo principal não contestam que a carne em causa provém de camelos que não são criados em explorações agro‑pecuárias. Além disso, nas suas observações escritas, a Comissão forneceu elementos factuais que confirmam que grande parte da população de camelos na Austrália voltou ao estado selvagem e que estes são efectivamente objecto de capturas regulares nesse país, nomeadamente, para fins de transformação em alimentos, factos estes dos quais pode, eventualmente, ser inferido que a carne em causa provém de camelos que foram objecto de caça.
31 Consequentemente, há que responder à questão colocada que a NC deve ser interpretada no sentido de que a carne de camelo deve ser classificada na subposição 0208 90 40 como «outras carnes de caça», se os camelos de que essa carne provém viviam em estado selvagem e foram objecto de caça.
Quanto às despesas
32 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
A Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que a carne de camelo deve ser classificada na subposição 0208 90 40 como «outras carnes de caça», se os camelos de que essa carne provém viviam em estado selvagem e foram objecto de caça.
Assinaturas
1* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy