ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
12 de julho de 2012 ( *1 )
«Ação por incumprimento — Artigo 56.o TFUE — Regulamentação alemã em matéria de seguro de dependência — Prestações em espécie de assistência ao domicílio excluídas em caso de estada noutro Estado-Membro — Nível inferior das prestações pecuniárias exportáveis — Não reembolso das despesas ligadas à locação de equipamento de assistência noutros Estados-Membros»
No processo C-562/10,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, entrada em 30 de novembro de 2010,
Comissão Europeia, representada por F. Bulst e I. Rogalski, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, U. Lõhmus, A. Rosas, A. Ó Caoimh (relator) e C. G. Fernlund, juízes,
advogado-geral: V. Trstenjak,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 18 de abril de 2012,
profere o presente
Acórdão
1
Através da sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que:
—
ao conceder, segundo o teor do § 34, n.o 1, ponto 1, do livro XI do Código da Segurança Social (Sozialgesetzbuch — Elftes Buch), na sua versão aplicável no caso em apreço (a seguir «SGB XI»), o subsídio por dependência, apenas por um período de seis semanas, em caso de estada temporária noutro Estado-Membro da União Europeia;
—
ao não prever, em relação às prestações de assistência fornecidas por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro a uma pessoa dependente que reside temporariamente nesse outro Estado-Membro, o reembolso das despesas até ao limite do montante das prestações de assistência concedidas na Alemanha e, inclusive, ao excluir esse reembolso nos termos do disposto no § 34, n.o 1, ponto 1, do SGB XI;
—
ao não reembolsar as despesas de locação de equipamento de assistência, durante uma estada temporária, noutro Estado-Membro da União, da pessoa dependente e, inclusive, ao excluir esse reembolso nos termos do disposto no § 34, n.o 1, ponto 1, do SGB XI, ao passo que, na Alemanha, esse equipamento é reembolsado ou são disponibilizados equipamentos de cuidados de saúde e o reembolso não acarreta a cumulação ou outro aumento das prestações concedidas na Alemanha;
a República Federal da Alemanha não cumpriu as suas obrigações decorrentes do disposto no artigo 56.o TFUE.
Quadro jurídico
Direito da União
2
O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO L 177, p. 1, a seguir «Regulamento n. n.o 1408/71»), prevê:
«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:
[...]
i)
O termo ‘estada’ significa a residência temporária;
[...]
o)
A expressão ‘instituição competente’ designa:
i)
a instituição em que o interessado esteja inscrito no momento do pedido das prestações,
ou
[...]
p)
As expressões ‘instituição do lugar de residência’ e ‘instituição do lugar de estada’ designam, respetivamente, a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside e a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado tem estada, nos termos da legislação aplicada pela referida instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;
q)
A expressão ‘Estado competente’ designa o Estado-Membro em cujo território se encontra a instituição competente;
[...]»
3
Tal como resulta da sua epígrafe, o título III do Regulamento n. n.o 1408/71 adota disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações.
4
No capítulo I desse título III, com a epígrafe «Doença e maternidade», figuram os artigos 18.° a 36.° do Regulamento n. n.o 1408/71.
5
O artigo 22.o do Regulamento n. n.o 1408/71, tal como resulta da sua epígrafe, incide nomeadamente sobre as estadas dos segurados fora do Estado competente na aceção do referido regulamento. O seu n.o 1 dispõe:
«O trabalhador assalariado ou não assalariado que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações […] e:
[...]
c)
Que seja autorizado pela instituição competente a deslocar-se ao território de outro Estado-Membro a fim de nele receber tratamentos adequados ao seu estado,
terá direito:
i)
Às prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, nos termos da legislação aplicada por esta instituição, como se nela estivesse inscrito, sendo, no entanto, o período de concessão das prestações regulado pela legislaç[ão] do Estado competente;
ii)
Às prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada […], essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.»
6
O artigo 31.o do Regulamento n. n.o 1408/71, com a epígrafe «Estada do titular e/ou dos membros da sua família num Estado-Membro que não seja aquele em que residem», figura na secção V do referido capítulo I, com a epígrafe «Titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família». Dispõe, no seu n.o 1:
«O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo da legislação de dois ou mais Estados-Membros, que tenha direito às prestações nos termos da legislação de um desses Estados-Membros, bem como os membros da sua família em situação de estada no território de um Estado-Membro que não seja o Estado em que residem, beneficiam:
a)
Das prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante uma estada no território de um Estado-Membro que não seja o Estado em que residem, tendo em conta a natureza das prestações e a duração prevista dessa estada. Essas prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar de estada, de acordo com a legislação por ela aplicada, a cargo da instituição do lugar de residência do titular ou dos membros da sua família;
b)
Das prestações pecuniárias concedidas, se for caso disso, pela instituição competente […], de acordo com a legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, a cargo da primeira, de acordo com a legislação do Estado competente.»
7
Em conformidade com o disposto no artigo 36.o do Regulamento n. n.o 1408/71, as prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado-Membro por conta da instituição de outro Estado-Membro, nos termos, nomeadamente, das disposições dos artigos 22.° ou 31.° desse regulamento, são reembolsadas integralmente. Tais reembolsos são determinados e efetuados em conformidade com o disposto nos artigos 93.° a 95.° do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n. n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 120/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009 (JO L 39, p. 29).
Direito alemão
8
O SGB XI prevê um regime de seguro contra o risco de dependência (a seguir «seguro de dependência»). Segundo o § 1, n.o 2, primeira frase, do SGB XI, «[q]ualquer pessoa inscrita no regime legal de seguro de doença está coberta por força da lei pelo seguro de dependência».
9
Em caso de assistência ao domicílio, as prestações de que os segurados podem beneficiar através do seguro de dependência obrigatório são as prestações em espécie («Pflegesachleistung»), em conformidade com o disposto no § 36 do SGB XI, e/ou o «subsídio por dependência» («Pflegegeld»), em conformidade com os §§ 37 ou 38 do SGB XI. O montante dessas prestações, tanto em espécie como em dinheiro, depende do grau de dependência, que dá lugar a uma classificação em categorias que vão de I a III. As prestações para equipamento de cuidados de saúde são concedidas em conformidade com o disposto no § 40 do SGB XI.
10
De acordo com o disposto no § 36 do SGB XI, as pessoas dependentes tratadas ao domicílio têm direito a receber prestações em espécie, sob a forma de cuidados gerais («Grundpflege») e de ajuda ao domicílio nas tarefas domésticas («häusliche Pflegehilfe»). Essas prestações são fornecidas por prestadores de assistência contratados pela caixa de seguro de dependência, por prestadores de cuidados ao domicílio com os quais as caixas de seguro de dependência tenham celebrado uma convenção («Versorgungsvertrag»). As despesas relativas a essas prestações em espécie são assumidas por essa caixa no limite de um valor máximo mensal, variável em função do grau de dependência do beneficiário. No caso em apreço, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, esse valor máximo era de 440 euros, 1040 euros ou 1510 euros, consoante o grau de dependência. Para as pessoas com um grau de dependência muito elevado, denominadas «casos de força maior», esse montante pode atingir 1918 euros.
11
O § 37 do SGB XI prevê a possibilidade de pedir um subsídio por dependência, concedido em dinheiro e em vez das prestações em espécie, na condição de que a pessoa dependente vele ela própria, de forma adequada, para que os cuidados gerais exigidos sejam fornecidos e para que as tarefas domésticas sejam executadas. No caso em apreço, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, o montante do subsídio por dependência, fixo e independente das despesas realmente efetuadas, era de 225 euros, 430 euros ou 685 euros por mês, consoante o grau de dependência. Não está previsto nenhum montante especial para os casos de força maior.
12
O § 38 do SGB XI regula as prestações mistas («Kombinationsleistung»), a saber, a combinação de prestações em espécie na aceção do § 36 do SGB XI e do subsídio por dependência previsto no § 37 do SGB XI. Em conformidade com o disposto no § 38, o segurado que não utilize a totalidade das prestações em espécie a que tem direito ao abrigo desse § 36 pode obter, em paralelo, o subsídio por dependência visado no referido § 37, a cujo montante é, todavia, deduzida uma percentagem correspondente à da utilização das prestações em espécie visadas no referido § 36. Cabe ao beneficiário decidir em que proporção tenciona prevalecer-se destas últimas prestações. A decisão do segurado quanto à proporção em que tenciona prevalecer-se dessas duas prestações em espécie e em dinheiro vincula o segurado por um período de seis meses.
13
O § 40 do SGB XI prevê que as pessoas dependentes têm direito a beneficiar de equipamento de assistência que permita facilitar a prestação dos cuidados, aliviar as dores ou aumentar a autonomia, na condição, todavia, de que nenhum outro prestador esteja obrigado a fornecer essas prestações para equipamento de assistência. Se, em conformidade com estas disposições, o segurado tiver direito a equipamento de assistência, este deve ser disponibilizado, de preferência, sob a forma de empréstimo pelas caixas de seguro de dependência, na medida em que a natureza do equipamento o permita. Não sendo esse o caso, as despesas com equipamento de assistência são reembolsadas, mas parte delas fica a cargo do segurado.
14
O § 34, n.o 1, do SGB XI, intitulado «Suspensão dos direitos às prestações», lia-se como se segue:
«O direito às prestações suspende-se:
1. enquanto o segurado permanecer no estrangeiro. No caso de estadas temporárias no estrangeiro, com a duração máxima de seis semanas por ano civil, mantém-se o pagamento do subsídio por dependência, nos termos do § 37, ou do subsídio proporcional, nos termos do § 38. Isto apenas se aplica em relação à prestação de assistência em espécie, se a pessoa que normalmente presta os cuidados acompanhar o segurado durante a sua estada no estrangeiro,
[...]»
15
Em conformidade com o § 7 da Lei de 22 de junho de 2011 relativa à coordenação dos regimes de segurança social na Europa e à alteração de outras leis (Gesetz zur Koordinierung der Systeme der sozialen Sicherheit in Europa und zur Änderung anderer Gesetze), o § 34 do SGB XI foi alterado pelo aditamento do seguinte texto:
«(1a)
O direito ao subsídio por dependência, nos termos do § 37, ou a um subsídio proporcional, nos termos do § 38, não é suspenso caso os segurados em situação de dependência permaneçam num Estado-Membro da União Europeia, num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou na Suíça.»
Procedimento pré-contencioso e tramitação do processo perante o Tribunal de Justiça
16
Na sequência de uma denúncia feita em 2006 contra a Administração alemã, por um casal de residentes na Alemanha que residiu dois meses em Espanha, relativa ao reembolso de prestações de assistência e de locação de equipamento de saúde que lhes fora concedido, a Comissão foi alertada para o facto de que, em caso de estada temporária num Estado-Membro, que não a República Federal da Alemanha, de uma pessoa inscrita no seguro de dependência, os §§ 36, 37 e 40 do SGB XI preveem prestações nitidamente inferiores às previstas quando os cuidados eram dispensados na Alemanha, em violação do disposto no artigo 56.o TFUE.
17
A Comissão pediu, então, às autoridades alemãs que lhe fornecessem esclarecimentos sobre a regulamentação nacional controvertida e, face a esses esclarecimentos, dirigiu à República Federal da Alemanha uma notificação para cumprir, com data de 17 de outubro de 2008.
18
Não tendo ficado satisfeita com as respostas fornecidas pela República Federal da Alemanha, a Comissão dirigiu, em 23 de novembro de 2009, um parecer fundamentado a esse Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua receção.
19
Uma vez que, na sua resposta de 25 de janeiro de 2010, a República Federal da Alemanha manteve a sua posição, a Comissão propôs a presente ação.
20
Tendo tomado conhecimento, pelo articulado de tréplica da República Federal da Alemanha, da alteração introduzida no § 34 do SGB XI pela Lei de 22 de junho de 2011, a Comissão indicou ao Tribunal de Justiça, por ato de 2 de dezembro de 2011, que desistia parcialmente da sua ação na medida em que esta se destinava a obter a declaração de que a República Federal da Alemanha não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE, ao limitar a seis semanas, segundo o teor do § 34, n.o 1, ponto 1, do SGB XI, o direito ao subsídio por dependência, no caso de uma estada temporária da pessoa dependente noutro Estado-Membro que não a República Federal da Alemanha.
Quanto à ação
21
Após a sua desistência parcial, tal como indicada no número precedente, a Comissão alega, em substância, através de uma primeira acusação, que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE, na medida em que, relativamente às prestações de assistência ao domicílio fornecidas por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro a uma pessoa dependente que resida temporariamente nesse Estado, não prevê o reembolso das despesas até ao limite do montante das prestações de assistência concedidas na Alemanha.
22
Através de uma segunda acusação, a Comissão censura esse Estado-Membro por não ter cumprido as suas obrigações decorrentes do artigo 56.o TFUE, na medida em que não reembolsa as despesas de locação de equipamento de assistência, durante uma estada temporária da pessoa dependente num Estado-Membro que não a República Federal da Alemanha, ao passo que esse equipamento é reembolsado ou os equipamentos de cuidados de saúde são disponibilizados na Alemanha e o reembolso não acarreta cumulação ou outro aumento das prestações concedidas na Alemanha.
23
Uma vez que a argumentação a elas subjacente apresenta semelhanças, estas duas acusações devem ser tratadas conjuntamente no caso em apreço.
Argumentação das partes
Quanto à existência de restrições à livre prestação de serviços
24
A Comissão afirma que a jurisprudência em matéria de reembolso de despesas de tratamentos médicos efetuadas noutros Estados-Membros pode ser transposta para o caso em apreço. Cita, a este propósito, os acórdãos de 28 de abril de 1998, Kohll (C-158/96, Colet., p. I-1931); de 12 de julho de 2001, Smits e Peerbooms (C-157/99, Colet., p. I-5473), e Vanbraekel e o. (C-368/98, Colet., p. I-5363); de 13 de maio de 2003, Müller-Fauré e van Riet (C-385/99, Colet., p. I-4509); de 23 de outubro de 2003, Inizan (C-56/01, Colet., p. I-12403); e de 16 de maio de 2006, Watts (C-372/04, Colet., p. I-4325).
25
Nestas condições, a Comissão alega, através da sua primeira acusação, que a regulamentação alemã em matéria de prestações em espécie, a saber, o § 36 do SGB XI, cria uma restrição discriminatória na medida em que não está previsto o reembolso das despesas com as prestações de assistência fornecidas durante uma estada temporária noutro Estado-Membro, por um prestador de serviços estabelecido nesse Estado. Além disso, o montante do subsídio por dependência é inferior ao montante desse reembolso.
26
Segundo a Comissão, o sistema alemão de convenções de prestações não trata de maneira igual os prestadores de assistência no estrangeiro e na Alemanha. Com efeito, enquanto, na Alemanha, numerosos prestadores assinaram uma convenção de prestações, que a Comissão saiba, não existe, em contrapartida, nenhum prestador convencionado nos outros Estados-Membros. Por conseguinte, as pessoas dependentes seguradas na Alemanha não têm a possibilidade de recorrer a prestações em espécie do seguro de dependência noutros Estados-Membros, ao passo que podem beneficiar delas, na Alemanha, junto dos prestadores convencionados.
27
Através da sua segunda acusação, a Comissão alega que as disposições alemãs respeitantes à assistência dispensada com a ajuda de equipamento de assistência, nos termos do disposto no § 40 do SGB XI, criam uma restrição discriminatória na medida em que as despesas efetuadas com a locação e a utilização desse equipamento nos outros Estados-Membros não são reembolsadas, ao passo que o teriam sido, pelo menos até ao limite de um certo valor máximo, se as prestações tivessem sido dispensadas na Alemanha.
28
A República Federal da Alemanha sustenta que o reembolso das prestações de cuidados ambulatórios nos termos do § 36 do SGB XI não constitui uma restrição à livre prestação de serviços. Este Estado-Membro precisa que se pessoas dependentes recorrerem a prestações em espécie de prestadores que não tenham concluído uma convenção com as caixas de seguro de dependência, estas últimas não reembolsam as despesas correspondentes, nem no estrangeiro nem na Alemanha. Assim, todos os prestadores não convencionados pelas caixas de seguro de doença são tratados da mesma maneira.
29
Além disso, na opinião da República Federal da Alemanha, a Comissão ignora a circunstância de que, durante uma estada temporária, a perda da possibilidade de recorrer às prestações em espécie concedidas pela República Federal da Alemanha é compensada pela possibilidade, prevista pelo direito derivado da União, de recorrer a prestações concedidas por instituições responsáveis do Estado de estada temporária. Nestas condições, está excluída a existência de uma restrição à livre prestação de serviços.
30
A República Federal da Alemanha admite que o simples facto de uma disposição nacional ser conforme com o Regulamento n. n.o 1408/71 não exonera os Estados-Membros da obrigação de respeitarem o direito primário relativo à livre prestação de serviços. Todavia, esse Estado-Membro considera que daí não decorre que os direitos resultantes do direito derivado e destinados, precisamente, a proteger os segurados não devam ser tomados em consideração quando se trata de verificar se existe uma restrição a essa liberdade fundamental. Com efeito, a hipótese contrária poria em causa o espírito e a finalidade tanto do Regulamento n. n.o 1408/71 como do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1), que lhe sucedeu.
31
Segundo a República Federal da Alemanha, pouco importa que os montantes das prestações previstas a título do risco de dependência nos outros Estados-Membros não sejam os mesmos que os concedidos pelo seguro de dependência. Com efeito, o direito da União assenta na ideia de que as diferenças entre os montantes das prestações previstas pelos sistemas de segurança social dos Estados-Membros podem e devem ser aceites. Se assim não fosse, a coordenação das instituições de segurança social, nomeadamente a delimitação das suas respetivas competências, seria sempre incerta, pois qualquer remissão para um sistema de proteção social menos vantajoso tornar-se-ia impossível do ponto de vista da livre prestação de serviços. A República Federal da Alemanha considera que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, devido à interação do direito derivado e do direito primário, o direito da União tolera a existência de diferenças nos montantes das prestações concedidas pelos regimes de segurança social dos Estados-Membros.
32
Da mesma forma, no tocante à segunda acusação, relativa ao não reembolso da locação de equipamento de assistência noutro Estado-Membro que não a República Federal da Alemanha, este Estado alega que a possibilidade de uma cumulação de prestações exclui a existência de uma restrição à livre prestação de serviços. A República Federal da Alemanha salienta que a própria Comissão excluiu, na sua petição, que se possa tratar de uma restrição à livre prestação de serviços quando a locação de equipamento de assistência noutro Estado-Membro que não a República Federal da Alemanha represente, para as caixas de seguro de dependência alemãs, um encargo suplementar que acresce ao financiamento do equipamento de assistência na Alemanha.
Quanto à justificação
33
Na hipótese de ser demonstrada a existência de uma restrição à livre prestação, a República Federal da Alemanha alega, antes de mais, que, na Alemanha, a garantia da qualidade dos serviços de assistência é assegurada por normas rigorosas respeitantes à aprovação desses serviços bem como por controlos frequentes. Segundo esse Estado-Membro, uma vez que as normas de qualidade dizem respeito tanto à natureza das atividades como às medidas individuais de garantia de qualidade, dificilmente poderá verificar se a assistência fornecida noutro Estado-Membro respeita essas normas.
34
Em seguida, a República Federal da Alemanha alega que a manutenção de um sistema de cuidados ambulatórios exige uma organização e meios financeiros significativos, de forma que importa, nomeadamente, evitar a subocupação do pessoal prestador de cuidados durante os períodos de férias.
35
Por fim, segundo esse Estado-Membro, o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social alemão seria ameaçado se os cuidados em espécie dispensados no estrangeiro estivessem cobertos. A República Federal da Alemanha observa, a este propósito, que, no domínio do seguro de dependência, diferentemente do seguro de doença, existe uma prestação distinta exportável, a saber, o subsídio por dependência, que permite a todas as pessoas dependentes financiar, na Alemanha e no estrangeiro, os cuidados dispensados por prestadores não convencionados. Se os segurados dependentes pudessem exportar as prestações em espécie, e não somente a prestação pecuniária que é o subsídio por dependência, a vontade do legislador alemão de incitar as pessoas a recorrerem aos cuidados dispensados pela sua própria família poderia ser posta em causa.
36
Segundo a República Federal da Alemanha, uma obrigação de exportar para o estrangeiro prestações em espécie imporia ao seguro de dependência um encargo financeiro global nitidamente mais elevado, pondo em perigo o princípio do financiamento solidário do seguro de dependência. Com efeito, tal exportação acarretaria o risco de impor encargos suplementares ao seguro de dependência, que poderiam ir até aos 100 milhões de euros por ano.
37
Por outro lado, as normas de qualidade impostas para o reembolso dos prestadores de assistência baseiam-se em critérios objetivos, não discriminatórios e conhecidos de antemão, o que fixa limites ao poder de apreciação das autoridades nacionais.
38
A Comissão alega que a argumentação relativa à proteção da saúde pública e, em particular, ao respeito das normas de qualidade não pode ser acolhida, na medida em que a República Federal da Alemanha não demonstrou o risco presumido para a saúde pública, representado pelos cuidados que não respeitam essas normas, nem a proporcionalidade da recusa sistemática de reembolso.
39
A Comissão sustenta, em substância, que, contrariamente à posição da República Federal da Alemanha, as considerações que incidem sobre a oferta suficiente, equilibrada e permanente de assistência hospitalar de qualidade e a necessidade de garantir a estabilidade financeira do sistema do seguro de doença, que decorrem da jurisprudência relativa aos cuidados hospitalares, não são transponíveis para os cuidados ambulatórios em causa no caso em apreço.
Apreciação do Tribunal de Justiça
40
A título preliminar, deve recordar-se que, como resulta dos n.os 21 e 22 do presente acórdão e tal como a advogada-geral salientou no n.o 48 das suas conclusões, a presente ação não é dirigida contra o sistema alemão de convencionalização das prestações de assistência ao domicílio às pessoas dependentes.
41
Tal como o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente, no quadro de um processo por incumprimento, incumbe à Comissão demonstrar a existência do alegado incumprimento, fornecendo ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação por ele da existência do incumprimento (v., nomeadamente, acórdãos de 25 de maio de 1982, Comissão/Países Baixos, 96/81, Recueil, p. 1791, n.o 6, e de 5 de outubro de 2010, Comissão/França, C-512/08, Colet., p. I-8833, n.o 56).
42
Nesta perspetiva, trata-se, no caso vertente, de apreciar se, no quadro das duas acusações da Comissão, expostas nos n.os 21 e 22 do presente acórdão e que devem ser examinadas conjuntamente, a Comissão produziu a prova que lhe incumbia.
43
Tal como resulta do n.o 24 do presente acórdão, a Comissão considera que a jurisprudência em matéria de reembolso de despesas de tratamentos médicos dispensados noutros Estados-Membros pode ser transposta para a regulamentação alemã sobre o risco de dependência, a fim de identificar a existência de restrições à livre prestação de serviços.
44
A esse propósito, há que precisar, desde logo, que a dependência pode ser compreendida, no essencial, como designando a situação em que, em razão de uma autonomia reduzida, uma pessoa esteja dependente da assistência de outrem para realizar gestos essenciais da vida quotidiana (v., neste sentido, acórdão de 30 de junho de 2011, da Silva Martins, C-388/09, Colet., p. I-5737, n.os 39 e 40).
45
Resulta, além disso, da jurisprudência decorrente do acórdão de 5 de março de 1998, Molenaar (C-160/96, Colet., p. I-843), que, não havendo, no Regulamento n. n.o 1408/71, disposições que visem especificamente o risco dessa dependência, o Tribunal de Justiça equiparou as prestações que cobrem esse risco, como as fornecidas no quadro do regime de seguro de dependência alemão, a «prestações por doença», na aceção do referido regulamento (v., neste sentido, acórdão da Silva Martins, já referido, n.os 39 a 42).
46
Resulta dessa mesma jurisprudência que as prestações do seguro de dependência que consistem numa assunção ou num reembolso de despesas com o estado de dependência do segurado, nomeadamente as despesas destinadas a cobrir os cuidados dispensados ao domicílio por terceiros assim como o fornecimento e a instalação de equipamentos necessários ao segurado, se inserem no conceito de «prestações em espécie», na aceção do título III do Regulamento n. n.o 1408/71 (v., neste sentido, acórdão Molenaar, já referido, n.os 5, 6, 23 e 32, e acórdão de 8 de julho de 2004, Gaumain-Cerri e Barth, C-502/01 e C-31/02, Colet., p. I-6483, n.o 26).
47
Além disso, em conformidade com jurisprudência constante, as prestações médicas fornecidas mediante remuneração estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições do Tratado FUE relativas à livre prestação de serviços, sem que se deva distinguir consoante a assistência seja dispensada num quadro hospitalar ou fora dele (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Smits e Peerbooms, n.o 53, e Comissão/França, n.o 30).
48
Neste contexto, a circunstância de a regulamentação em causa fazer parte do domínio da segurança social ou prever uma intervenção em espécie não é de molde a subtrair os tratamentos médicos do âmbito de aplicação da livre prestação de serviços garantida pelo Tratado FUE (v., neste sentido, acórdão Müller-Fauré e van Riet, já referido, n.o 39).
49
Segundo jurisprudência igualmente constante, se bem que o direito da União não prejudique a competência dos Estados-Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social e que, não havendo harmonização ao nível da União, caiba à legislação de cada Estado-Membro determinar as condições de concessão das prestações em matéria de segurança social, o certo é que, no exercício dessa competência, os Estados-Membros devem respeitar o direito da União, nomeadamente as disposições relativas à livre circulação de serviços (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos Kohll, já referido, n.os 17 a 21; de 16 de julho de 2009, von Chamier-Glisczinski, C-208/07, Colet., p. I-6095, n.o 63; e de 27 de janeiro de 2011, Comissão/Luxemburgo, C-490/09, Colet., p. I-247, n.o 32 e jurisprudência citada).
50
Todavia, diferentemente do que a Comissão parece pressupor nos seus articulados, não se poderá deduzir unicamente da jurisprudência mencionada no n.o 24 do presente acórdão, relativa ao reembolso de despesas de tratamentos médicos dispensados noutros Estados-Membros, que a regulamentação alemã ora em causa seja constitutiva de uma restrição à livre prestação de serviços.
51
Com efeito, embora, como resulta do n.o 45 do presente acórdão, não havendo, no Regulamento n. n.o 1408/71, disposições que visem especificamente o risco de dependência, as prestações relativas a esse risco devam ser equiparadas a «prestações de doença» na aceção desse regulamento, a verdade é que existem diferenças entre as prestações que cobrem o risco de dependência e as prestações relativas aos tratamentos médicos (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão da Silva Martins, já referido, n.os 47 e 48). Em particular, diferentemente das prestações relativas aos tratamentos médicos, as prestações relativas ao risco de dependência — as quais são geralmente de longa duração — não se destinam, em princípio, a ser pagas a curto prazo (v., neste sentido, acórdão da Silva Martins, já referido, n.o 48).
52
Nestas condições, no caso em apreço, para demonstrar a existência de restrições resultantes da regulamentação controvertida, não basta invocar, sem mais explicações nem considerações especiais, a jurisprudência mencionada no n.o 24 do presente acórdão.
53
Além disso, embora a Comissão recorde que o direito derivado não exonera o Estado-Membro de inscrição em matéria de segurança social de respeitar o direito primário, o que, como resulta do n.o 20 do presente acórdão, a República Federal da Alemanha, de resto, não contesta, a referida instituição não respondeu, no entanto, aos argumentos da República Federal da Alemanha, expostos nos n.os 29 a 32 do presente acórdão, relativos à possibilidade, decorrente do Regulamento n. n.o 1408/71, de os segurados a título de dependência beneficiarem, durante uma estada temporária noutro Estado-Membro que não a República Federal da Alemanha, das prestações em espécie concedidas pela instituição do Estado-Membro de estada, por conta da instituição competente, situada na Alemanha.
54
De qualquer forma, há que salientar que, em conformidade com o Regulamento n. n.o 1408/71, cuja validade das disposições pertinentes não é posta em causa no caso em apreço e que era aplicável entre os Estados-Membros da União no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, um segurado dependente pode, inclusive, beneficiar de uma combinação de prestações pecuniárias e em espécie cujo montante cumulado exceda o das prestações análogas disponíveis no território do Estado competente.
55
Com efeito, quando os requisitos previstos para a sua aplicação estão preenchidos, as disposições do artigo 22.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento e, no tocante aos «titulares de pensões ou de rendas», as do artigo 31.o desse mesmo regulamento destinam-se a garantir, nomeadamente, o benefício, noutro Estado-Membro que não o da instituição competente, das prestações em espécie concedidas, por conta desta última, pela instituição do lugar da estada, em conformidade com a legislação aplicável à instituição desse outro Estado-Membro, bem como das prestações pecuniárias, em conformidade com a legislação aplicável à instituição competente, concedidas diretamente por esta última instituição ou por sua conta.
56
Deve acrescentar-se, a este propósito, que o Tribunal de Justiça já declarou, em matéria de cuidados médicos, que a concessão das prestações em espécie previstas no artigo 31.o do Regulamento n. n.o 1408/71 não pode estar condicionada por qualquer processo de autorização nem pela exigência de que a doença que necessitou dos cuidados em causa se tenha manifestado de repente, durante a referida estada, tornando premente a prestação de cuidados (v. acórdão de 25 de fevereiro de 2003, IKA, C-326/00, Colet., p. I-1703, n.o 43).
57
Além disso, uma vez que o artigo 48.o TFUE prevê uma coordenação das legislações dos Estados-Membros em matéria de segurança social, e não a sua harmonização, as regras do Tratado FUE em matéria de livre circulação não podem garantir a um segurado que uma deslocação a outro Estado-Membro seja neutra, nomeadamente, no plano das prestações por doença ou por dependência. Com efeito, tendo em conta as disparidades existentes entre os regimes e as legislações dos Estados-Membros na matéria, essa deslocação pode, consoante o caso, ser mais ou menos vantajosa, no plano financeiro, para o inscrito (v., neste sentido, acórdão de 19 de março de 2002, Hervein e o., C-393/99 e C-394/99, Colet., p. I-2829, n.os 50 a 52; acórdão von Chamier-Glisczinski, já referido, n.os 84 e 85; e acórdão de 15 de junho de 2010, Comissão/Espanha, C-211/08, Colet., p. I-5267, n.o 61 e jurisprudência citada).
58
Por consequência, durante uma estada temporária num Estado-Membro, a aplicação, sendo caso disso, por força das disposições do Regulamento n. n.o 1408/71, da regulamentação nacional desse Estado menos favorável no plano das prestações de segurança social que a do Estado competente, na aceção do artigo 1.o, alínea q), do referido regulamento, pode, em princípio, ser conforme às exigências do direito primário da União em matéria de livre circulação de pessoas (v., nomeadamente, por analogia, acórdãos, já referidos, von Chamier-Glisczinski, n.os 85 e 87, e da Silva Martins, n.o 72).
59
Por outro lado, no quadro da segunda acusação exposta no n.o 22 do presente acórdão, a própria Comissão excluiu a existência de uma restrição à livre prestação de serviços, sempre que a locação de equipamento de assistência noutro Estado-Membro que não a República Federal da Alemanha acarrete, para as caixas de seguro de dependência alemãs, um encargo suplementar que acresce ao financiamento do equipamento de assistência já fornecido na Alemanha.
60
Ora, a esse propósito, deve recordar-se que, segundo o artigo 36.o do Regulamento n. n.o 1408/71, as prestações em espécie concedidas, de harmonia com o disposto no título III do referido regulamento, pela instituição de um Estado-Membro, por conta da instituição de outro Estado-Membro, dão lugar a um reembolso integral.
61
Resulta daqui que a Comissão não respondeu utilmente à argumentação da República Federal da Alemanha relativa à possibilidade de, em conformidade com o título III do Regulamento n. n.o 1408/71, um segurado dependente beneficiar, noutro Estado-Membro que não a República Federal da Alemanha, de equipamento de assistência que acresce ao equipamento similar já financiado na Alemanha.
62
Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que concluir que a Comissão não fez prova bastante da existência de restrições à livre prestação de serviços resultantes da regulamentação controvertida.
63
Nestas condições, uma vez que nenhuma das acusações invocadas pela Comissão é fundada, a presente ação deve ser julgada improcedente.
Quanto às despesas
64
Por força do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.
65
Tendo a Comissão sido vencida nos seus fundamentos, há que a condenar nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1)
A ação é julgada improcedente.
2)
A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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