Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2012 — Comissão/Alemanha
(Processo C‑574/10)
«Incumprimento de Estado — Diretiva 2004/18/CE — Contratos públicos de serviços — Serviços de arquitetura e de engenharia — Prestações de serviços de estudo, conceção e supervisão relativos ao projeto de renovação de um edifício público — Realização do projeto em várias fases, por razões orçamentais — Valor de mercado»
Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Contratos públicos de serviços — Conceito [Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, 7.°, alínea b), 9.°, 20.° e 23.° a 55.°] (cf. n.os 37, 41 a 52 e disp.)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.°, 9.° e 20.°, em conjugação com os artigos 23.° a 55.° da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Adjudicação pelo município de Niedernhausen, sem concurso a nível da União, de vários serviços de arquitetura relativos ao mesmo projeto de construção a um gabinete de engenharia — Divisão do serviço adjudicado — Determinação do valor de mercado.
Dispositivo
1)
Pelo facto de o município de Niedernhausen ter adjudicado um contrato de prestação de serviços de arquitetura relativos à renovação de um edifício público denominado «Autalhalle» situado no território desse município, cujo valor ultrapassava o patamar fixado no artigo 7.°, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, sem ter lançado um concurso a nível da União Europeia, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 9.° e 20.°, em conjugação com os artigos 23.° a 53.°, dessa diretiva.
2)
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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