13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/40
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 11 de Janeiro de 2010 — The Number Ltd, Conduit Enterprises Ltd/Office of Communications and British Telecommunications PLC
(Processo C-16/10)
2010/C 63/63
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: The Number Ltd, Conduit Enterprises Ltd
Recorrido: Office of Communications and British Telecommunications PLC
Questões prejudiciais
1.
A faculdade conferida aos Estados-Membros pelo artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2002/22/CE (1) (a seguir «Directiva Serviço Universal»), lido em conjugação com o artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (2) (a seguir «Directiva Quadro»), com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2002/20/CE (3) (a seguir «Directiva Autorização»), e com o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva Serviço Universal e outras normas substantivas de direito comunitário, de designar uma ou mais empresas para garantir a prestação do serviço universal ou para fornecerem diferentes elementos do serviço universal, conforme definidos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 9.o, n.o 2, da Directiva Serviço Universal, deve ser interpretada no sentido de que:
a)
apenas autoriza o Estado-Membro, no caso de decidir designar uma empresa ao abrigo desta norma, a impor à empresa designada obrigações específicas nos termos das quais deve ser esta última a prestar ao utilizador final o serviço universal, ou elementos do mesmo, para o qual foi designada? Ou
b)
autoriza o Estado-Membro, no caso de decidir designar uma empresa ao abrigo desta norma, a impor à empresa designada as obrigações específicas que considerar serem as mais eficientes, apropriadas e proporcionadas no intuito de garantir a prestação do serviço universal ou de elementos do mesmo ao utilizador final, quer essas obrigações requeiram ou não que seja a própria empresa designada a prestar o serviço universal ou elementos do mesmo ao utilizador final?
2.
As normas acima referidas, quando interpretadas à luz do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva Serviço Universal, autorizam um Estado-Membro, no caso de uma empresa ser designada nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva Serviço Universal, relativamente ao artigo 5.o, n.o 1, alínea b), dessa directiva (serviço completo de informações sobre listas telefónicas), sem ser obrigada a fornecer esse serviço aos utilizadores finais, a impor determinadas obrigações à empresa designada, como:
a)
manter uma base de dados completa e actualizada de informações respeitantes a assinantes;
b)
disponibilizar a qualquer pessoa que pretenda fornecer ao público serviços de informações de listas o conteúdo, em dados susceptíveis de serem lidos mecanicamente, de uma base de dados completa e actualizada regularmente contendo informações respeitantes a assinantes (quer essa pessoa tencione ou não fornecer um serviço completo de informações de listas ao utilizador final); e
c)
disponibilizar a essa pessoa a base de dados em condições justas, objectivas, orientadas em função dos custos e não discriminatórias?
(1) Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).
(2) Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 3).
(3) Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (JO L 108, p. 21).
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