17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (República Checa) em 11 de Janeiro de 2010 — Toshiba Corporation, Areva T&D Holding SA, Areva T&D SA, Areva T&D AG, Mitsubishi Electric Corp., Alstom, Fuji Electric Holdings Co. Ltd, Fuji Electric Systems Co. Ltd, Siemens Transmission & Distribution SA, Siemens AG Österreich, VA TECH Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, Siemens AG, Hitachi Ltd, Hitachi Europe Ltd, Japan AE Power Systems Corp., Nuova Magrini Galileo SpA/Úřad pro ochranu hospodářské soutěže
(Processo C-17/10)
2010/C 100/23
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Brně (Tribunal Regional, Brno)
Partes no processo principal
Recorrentes: Toshiba Corporation, Areva T&D Holding SA, Areva T&D SA, Areva T&D AG, Mitsubishi Electric Corp., Alstom, Fuji Electric Holdings Co. Ltd, Fuji Electric Systems Co. Ltd, Siemens Transmission & Distribution SA, Siemens AG Österreich, VA TECH Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, Siemens AG, Hitachi Ltd, Hitachi Europe Ltd, Japan AE Power Systems Corp., Nuova Magrini Galileo SpA
Recorrida: Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Autoridade da Concorrência checa)
Questões prejudiciais
1.
O artigo 81.o do Tratado CE (actual artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), devem ser interpretados no sentido de que essa legislação deve ser aplicada (nos processos posteriores a 1.5.2004) a todo o período de actividade do cartel, que começou na República Checa antes da sua adesão à União Europeia (ou seja, antes de 1.5.2004), tendo continuado e terminado após essa adesão?
2.
O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, conjugado com o seu artigo 3.o, n.o 1, e com o seu considerando 17, com o ponto 51 da Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (2), com o princípio ne bis in idem nos termos do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3), e com os princípios gerais de Direito, devem ser interpretados no sentido de que se a Comissão instaurar procedimentos após 1.5.2004 por violação do artigo 81.o CE e tomar uma decisão:
a)
as autoridades da concorrência dos Estados-Membros deixam de ter competência para apreciar tal conduta a partir dessa data?
b)
as autoridades da concorrência dos Estados-Membros deixam de ter competência para aplicar as disposições da lei nacional que contenham legislação paralela ao artigo 81.o CE (actual artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) a essa conduta?
(1) JO 2003, L 1, p. 1.
(2) JO 2004, C 101, p. 43.
(3) JO 2007, C 303, p. 1.
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