27.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Cour d'appel (Luxemburgo) em 18 de Janeiro de 2010 — Heiko Koelzsch/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-29/10)
2010/C 80/30
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel
Partes no processo principal
Recorrente: Heiko Koelzsch
Recorrido: Grão-Ducado do Luxemburgo
Questão prejudicial
A norma de conflitos definida na Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (1), uma vez que o seu artigo 6.o, n.o 2, alínea a), dispõe que o contrato de trabalho é regulado pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, deve ser interpretada no sentido de que, no caso de o trabalhador realizar a sua prestação de trabalho em vários países, mas regressar sistematicamente a um deles, este país deve ser considerado aquele em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho?
(1) Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 266, p. 1).
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