1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/16
Acção intentada em 20 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca
(Processo C-33/10)
2010/C 113/24
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes)
Demandado: Reino da Dinamarca
Pedidos da demandante
—
Declarar que, não tendo aprovado todas as medidas necessárias para assegurar que as licenças fossem todas reexaminadas e, caso necessário, actualizadas até em 30 de Outubro de 2007, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1);
—
condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 5.o, n.o 1, da directiva exige que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para aplicarem um procedimento de licenciamento e/ou um procedimento de reexame das instalações existentes até 30 de Outubro de 2007. Não há excepções à aplicação deste prazo limite e a directiva não prevê que os Estados-Membros possam invocar qualquer circunstância excepcional para justificar o não cumprimento desta obrigação.
Não basta que a Dinamarca tenha aprovado medidas no sentido de assegurar que todos os casos que se encontravam em suspenso relativos ao cumprimento do disposto no artigo 5.o, n.o 1, da directiva pudessem ser decididos até ao final de 2009. Os atrasos decorrentes da reforma municipal de 1 de Janeiro de 2007 também não podem ser levados em conta na apreciação relativa ao cumprimento das obrigações que incumbem à Dinamarca por força do artigo 5.o, n.o 1. O prazo limite estabelecido para assegurar a conformidade das instalações expirou em 30 de Outubro de 2007 e tinha sido notificado aos Estados-Membros em 22 de Setembro de 2005. A Dinamarca dispôs, por conseguinte, de vários anos para aprovar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.
A Dinamarca não contesta que não aprovou as medidas de execução relativas às condições de licenciamento das instalações existentes. Por conseguinte, é pacífico que uma parte substancial das oito instalações dinamarquesas continuaram a ser exploradas sem as licenças exigíveis nos termos da directiva, em violação do seu artigo 5.o, n.o 1.
(1) JO L24, p. 8.
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