17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de Janeiro de 2010 — Prof. Dr. Oliver Brüstle/Greenpeace e.V.
(Processo C-34/10)
2010/C 100/29
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Prof. Dr. Oliver Brüstle
Recorrida: Greenpeace e.V.
Questões prejudiciais
1.
O que se entende por «embriões humanos», na acepção do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 98/44/CE (1)?
a)
Encontram-se abrangidas todas as fases do desenvolvimento da vida humana, desde o momento da fecundação do óvulo, ou têm de estar preenchidos determinados pressupostos adicionais, tais como, por exemplo, ter-se atingido uma determinada fase de desenvolvimento?
b)
Encontram-se também abrangidos os seguintes organismos:
1.
óvulos humanos não fecundados, para os quais se transplantou o núcleo de uma célula humana amadurecida?
2.
óvulos humanos não fecundados, que foram estimulados para efeitos de divisão e desenvolvimento por via de partenogénese?
c)
Encontram-se também abrangidas as células estaminais obtidas a partir de embriões humanos na fase blastocitária?
2.
O que se entende por «utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais»? Esta expressão abrange toda e qualquer exploração comercial, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da directiva, incluindo, em particular, uma utilização para fins de pesquisa científica?
3.
O artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da directiva também exclui da patenteabilidade determinada indicação técnica, se a utilização de embriões humanos não fizer parte da indicação técnica objecto da patente, mas constituir condição necessária da aplicação dessa indicação técnica
a)
porque a patente tem por objecto um produto cuja criação implica a prévia destruição de embriões humanos?
b)
ou porque a patente tem por objecto um processo que carece de um tal produto, como matéria-prima?
(1) Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, p. 13).
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