27.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/17
Acção intentada em 22 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-36/10)
2010/C 80/32
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Sipos e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos
—
declarar que, não tendo tomado todas as medidas para transpor correctamente o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (1), conforme alterada pela Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003 (2), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;
—
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua acção, a Comissão Europeia sustenta que o demandado não deu correctamente aplicação às disposições do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 96/82/CE na Região de Bruxelas–Capital. Com efeito, para efeitos da prevenção de acidentes graves e da limitação das respectivas consequências, esta disposição impõe aos Estados-Membros a obrigação de zelar por que a política de afectação ou de utilização dos solos tenha em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre, por um lado, os estabelecimentos abrangidos pela directiva e, por outro, as zonas como as zonas residenciais, os edifícios e as zonas de utilização pública ou as zonas de recreio e lazer, visadas pelo artigo 12.o da mesma directiva. Ora, resulta da análise das disposições transmitidas pelas autoridades da Região de Bruxelas–Capital que estas disposições respeitam unicamente ao procedimento de concessão de licenças de construção ou de loteamento, que é necessariamente uma fase posterior à elaboração da política de afectação ou de utilização dos solos. Assim, as medidas regionais são incompletas, na medida em que não versam sobre a integralidade do processo de definição e implementação desta política.
(1) JO 1997, L 10, p. 13.
(2) Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 345, p. 97).
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