27.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/27
Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-40/10)
2010/C 51/43
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, G. Berscheid e J.-P. Keppenne, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (1), com excepção dos seus artigos 1o e 3.o, embora mantendo os seus efeitos até à adopção pelo Conselho de um novo regulamento que faça uma aplicação correcta dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto e do Anexo XI deste;
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão pede a anulação parcial do Regulamento (UE) n.o 1296/2009, na medida em que o Conselho, por razões de oportunidade política, substituiu neste último regulamento os montantes das remunerações e pensões propostos pela Comissão com base numa taxa de adaptação de 3,70 % — resultante da aplicação mecânica do artigo 65.o do Estatuto e do seu Anexo XI — por montantes correspondentes ao coeficiente, incorrecto, de 1,85 %. Na opinião do Conselho, essa substituição é justificada pela crise económica e financeira bem como pela política económica e social da União.
No que se refere aos artigos 2.o e 4.o a 17.o do regulamento impugnado, a Comissão formula um único fundamento, relativo à violação do artigo 65.o do Estatuto e dos artigos 1.o e 3.o do Anexo XI do Estatuto. O Conselho tem, com efeito, uma competência vinculada na matéria, mais ainda na versão actual do Estatuto — em que o detalhe do método de adaptação das remunerações e pensões figura no Anexo XI do estatuto — do que no passado, em que o Tribunal de Justiça, baseando-se somente no artigo 65.o do Estatuto já concluiu no sentido de uma margem de apreciação reduzida do Conselho. A Comissão invoca igualmente uma violação da confiança legítima e do princípio «patere legem quam ipse fecisti».
O artigo 18.o do regulamento impugnado viola, por seu lado, os artigos 3.o a 7.o do Anexo XI do Estatuto, criando uma possibilidade de adaptação intermédia das remunerações, para lá do termo do prazo anual previsto no artigo 65.o do Estatuto e fora das condições previstas nos artigos 4.o a 7.o do Anexo XI do Estatuto.
(1) JO L 348, p. 10
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