17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/23
Acção intentada em 28 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-44/10)
2010/C 100/33
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro et P. Guerra e Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
—
Declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias para garantir, através da concessão de licenças nos termos dos artigos 6o e 8o da Directiva 2008/1/CE (1), nem tendo tomado as medidas necessárias para garantir, através do reexame e eventual actualização das licenças das instalações existentes que tais instalações, a partir de 30 de Outubro de 2007, são exploradas nos termos dos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o, 13.o, 14.o alíneas a) e b), e 15.o, n.o 2, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 5o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (directiva IPPC).
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Condenar a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Da leitura conjugada dos artigos 4.o e 5.o, n.o 1 da Directiva IPPC, deduz-se que os Estados-Membros deviam garantir a concessão de licenças, relativamente a instalações novas ou existentes, de acordo com o que está estabelecido nos artigos 6.o e 8.o da Directiva. E deviam reexaminar e eventualmente actualizar os termos das licenças relativas a instalações existentes até 31 de Outubro de 2007
Segundo informações, em 2008, da Administração portuguesa, por um lado, relativamente a diversas instalações, não fora requerido o respectivo licenciamento. E por outro lado no total de 632 instalações, 280 funcionavam sem emissão da respectiva licença.
Segundo informações actualizadas, num total de 577 instalações, estão licenciadas 481 instalações encontrando-se pendentes para apreciação 17 procedimentos.
(1) JO L 24, p. 8
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