17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 28 de Janeiro de 2010 — 1. Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW, 2. Marc Janssens/Estado Belga
(Processo C-45/10)
2010/C 100/34
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State.
Partes no processo principal
Recorrentes
:
Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW
Marc Janssens
Recorrido
:
Estado Belga
Questões prejudiciais
1.
Os artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 5.o e 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 998/2003/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho e os artigos e anexos da Decisão 2003/803/CE (2) da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões, opõem-se a um regime nacional que também utiliza o modelo do passaporte europeu para animais de companhia como prova de identificação e registo de cães e que prevê, nesse contexto, que terceiros possam introduzir alterações, por meio de vinhetas adesivas de identificação, relativas à identificação do proprietário e do animal nas partes I a III de um passaporte europeu para animais de companhia certificado por um veterinário autorizado, sendo os dados de identificação mais antigos cobertos pelos adesivos?
2.
As disposições nacionais, que também utilizam o modelo do passaporte europeu para animal de companhia, previsto na Decisão 2003/803/CE […] como prova de identificação e de registo de cães e que prevê, nesse contexto, que terceiros possam, por meio de vinhetas adesivas de identificação, introduzir alterações relativas à identificação do proprietário e do animal nas partes I a III desse passaporte, constituem regras técnicas, na acepção do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, que devem, nos termos do artigo 8.o dessa directiva, ser comunicadas à Comissão Europeia antes da sua aprovação?
(1) JO L 146, p. 1.
(2) JO L 312, p. 1.
(3) JO L 204, p. 37.
Full & Egal Universal Law Academy