27.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/21
Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 (e-mail de 27.01.2010) pela República da Áustria do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) em 18 de Novembro de 2009 no processo T-375/04, Scheucher-Fleisch GmbH e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-47/10 P)
2010/C 80/36
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República da Áustria (representantes: E. Riedl, agente, M. Núñez-Müller e J. Dammann, advogados)
Outras partes no processo: Scheucher — Fleisch GmbH, Tauernfleisch Vertriebs GmbH, Wech-Kärntner Truthahnverarbeitung GmbH, Wech-Geflügel GmbH, Johann Zsifkovics, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A República da Áustria pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
1.
Anular na totalidade o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 2009 no processo T-375/04 (Scheucher e o./Comissão);
2.
Decidir definitivamente quanto ao mérito e julgar inadmissível ou, em qualquer caso, improcedente o recurso interposto pelas recorrentes em primeira instância;
3.
Condenar as recorrentes em primeira instância no pagamento das despesas do presente recurso e das do processo em primeira instância T-375/04.
Fundamentos e principais argumentos
A ora recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. O Tribunal de Primeira Instância ignorou que a decisão impugnada da Comissão não dizia directa nem individualmente respeito às recorrentes em primeira instância. Com efeito, a decisão impugnada não implica uma afectação substancial da sua posição de mercado; além disso, o regime de auxílios geral e sectorial da ora recorrente, autorizado pela Comissão, não coloca entraves à concorrência, dado que a concessão de auxílios depende ainda de uma decisão individual das autoridades competentes. Por último, falta às recorrentes em primeira instância o necessário interesse em agir, dado que a decisão impugnada da Comissão não lhes diz individualmente respeito.
A ora recorrente entende ainda que o acórdão recorrido viola o artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que, durante o procedimento de exame preliminar, a Comissão se deparou com dificuldades sérias ao apreciar as medidas controvertidas e que, por isso, estava obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação.
Além disso, a ora recorrente sustenta que o acórdão recorrido viola igualmente as regras relativas à repartição do ónus da prova. O Tribunal de Primeira Instância obrigou a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação, embora as recorrentes não tivessem apresentado provas do prejuízo alegadamente sofrido.
A ora recorrente alega que o acórdão recorrido viola também o artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, por ter sido fundamentado de maneira intrinsecamente contraditória.
Por último, a ora recorrente defende que o acórdão recorrido viola ainda o artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, dado que este Tribunal não adoptou medidas de organização do processo a fim de verificar as circunstâncias relevantes para a decisão.
Full & Egal Universal Law Academy