17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 28 de Janeiro de 2010 — Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW/Belgische Staat
(Processo C-57/10)
2010/C 100/38
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW
Recorrido: Belgische Staat
Questões prejudiciais
1.
Os artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 5.o e 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 998/2003/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho, e os artigos e anexos da Decisão 2003/803/CE (2) da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões, opõem-se a um regime nacional relativo ao passaporte para gatos e furões que remete para o modelo e para os requisitos adicionais estabelecidos na referida decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, mas prescreve adicionalmente que cada passaporte deve possuir um número único, composto por 13 caracteres, a saber, o código ISO da Bélgica — «BE» —, seguido do número de identificação do distribuidor, composto por dois algarismos, e de um número sequencial, composto por nove algarismos?
2.
Um regime nacional que, relativamente ao passaporte para gatos e furões, remete para o modelo e os requisitos adicionais estabelecidos na referida decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, mas prescreve adicionalmente que cada passaporte deve possuir um número único, composto por treze caracteres, a saber, o código ISO da Bélgica — «BE» —, seguido pelo número de identificação do distribuidor, composto por dois algarismos, e um número sequencial, composto por nove algarismos, constitui uma regra técnica na acepção do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, que, nos termos do artigo 8.o dessa directiva, deve ser comunicada à Comissão antes da sua aprovação?
(1) JO L 146, p. 1.
(2) JO L 312, p. 1.
(3) JO L 204, p. 37.
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