17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/26
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Conseil d’État (França) em 3 de Fevereiro de 2010 nos processos — Monsanto SAS, Monsanto Agriculture France SAS, Monsanto International SARL, Monsanto Technology LLC/Ministro da Agricultura e Pescas — Monsanto SAS, Monsanto Agriculture France SAS, Monsanto International SARL, Monsanto Europe SA/Ministro da Agricultura e Pescas — Association générale des producteurs de maïs (AGPM)/Ministro da Agricultura e Pescas — SCEA de Malaprade, SCEA Coutin, Jérôme Huard, Dominique Richer, EARL de Candelon, Bernard Mir, EARL des Menirs, Marie-Jeanne Darricau, GAEC de Commenian/Ministro da Agricultura e Pescas — Pioneer Génétique, Pioneer Semences/Ministro da Agricultura e Pescas — Syndicat des établissements de semences agréés pour les semences de maïs (SEPROMA)/Ministro da Agricultura e Pescas — Caussade Semences SA/Ministro da Agricultura e Pescas — Société Limagrain Verneuil Holding/Ministro da Agricultura e Pescas — Société Maïsadour Semences/Ministro Agricultura e Pescas — Ragt Semences SA/Ministro Agricultura e Pescas — Euralis Semences SAS, Euralis Coop/Ministro da Agricultura e Pescas
((Processo C-58/10) - (Processo C-59/10) - (Processo C-60/10) - (Processo C-61/10) - (Processo C-62/10) - (Processo C-63/10) - (Processo C-64/10) - (Processo C-65/10) - (Processo C-66/10) - (Processo C-67/10) - (Processo C-68/10))
2010/C 100/39
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrentes: Monsanto SAS, Monsanto Agriculture France SAS, Monsanto International SARL, Monsanto Technology LLC (C-58/10), Monsanto SAS, Monsanto Agriculture France SAS, Monsanto International SARL, Monsanto Europe SA (C-59/10), Association générale des producteurs de maïs (AGPM) (C-60/10), SCEA de Malaprade, SCEA Coutin, Jérôme Huard, Dominique Richer, EARL de Candelon, Bernard Mir, EARL des Menirs, Marie-Jeanne Darricau, GAEC de Commenian (C-61/10), Pioneer Génétique, Pioneer Semences (C-62/10), Syndicat des établissements de semences agréés pour les semences de maïs (SEPROMA) (C-63/10), Caussade Semences SA (C-64/10), Société Limagrain Verneuil Holding (C-65/10), Société Maïsadour Semences (C-66/10), Ragt Semences SA (C-67/10), Euralis Semences SAS, Euralis Coop (C-68/10)
Recorrido: Ministro da Agricultura e Pescas
Questões prejudiciais
1.
Quando um organismo geneticamente modificado que constitui um alimento para animais tiver sido colocado no mercado antes da publicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (1) e a respectiva autorização se mantiver em vigor, em aplicação das disposições do artigo 20.o deste regulamento, antes de ser proferida a decisão sobre o pedido de nova autorização que deve ser apresentado nos termos deste regulamento, deve considerar-se que o produto em questão faz parte dos produtos mencionados pelas disposições do artigo 12.o da Directiva 2001/18/CE (2) referidas na fundamentação da presente decisão e, neste caso, este organismo geneticamente modificado está sujeito, no que respeita às medidas de emergência que podem ser tomadas após a emissão da autorização de colocação no mercado, apenas ao artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 ou, pelo contrário, tais medidas podem ser tomadas por um Estado-Membro com base no artigo 23.o da directiva e nas disposições nacionais que asseguram a respectiva transposição?
2.
No caso de as medidas de emergência só poderem ser tomadas no âmbito das disposições do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, uma medida como a do regulamento impugnado (3), de 5 de de Dezembro de 2007, pode ser tomada, e em que condições, pelas autoridades de um Estado-Membro, a título do controlo do risco mencionado no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (4) ou das medidas de protecção provisórias que podem ser tomadas por um Estado-Membro com base no artigo 54.o do mesmo Regulamento?
3.
No caso de as autoridades de um Estado-Membro poderem intervir com base no artigo 23.o da Directiva 2001/18/CE ou no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ou em ambos, a petição suscita a questão de saber, tendo em conta, nomeadamente, o princípio da precaução, que grau de exigência é imposto, respectivamente, pelas disposições do artigo 23.o da directiva, que subordinam o recurso a medidas de emergência, tais como a suspensão da utilização do produto, à condição de o Estado-Membro ter «razões válidas para considerar que um (…) OGM (…) constitui um risco para (…) o ambiente», e pelas do artigo 34.o do regulamento, que subordinam o recurso a tal medida à condição de ser «evidente que um produto (…) é susceptível de constituir um risco grave para (…) o ambiente», em matéria de identificação do risco, de avaliação da sua probabilidade e de apreciação da natureza dos seus efeitos?
(1) Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1).
(2) Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1).
(3) Regulamento de 5 de Dezembro de 2007, no processo C-58/10; Regulamento de 7 de Fevereiro de 2008, alterado pelo Regulamento de 13 de Fevereiro de 2008, nos processos C-59/10 a C-68/10
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).
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